Crime Hediondo com Resultado Morte em Jurisprudência

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  • TJ-GO - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20228090000 GOIÂNIA

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO. CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. APENADO TECNICAMENTE PRIMÁRIO. PROGRESSÃO. APLICAÇÃO DA LEI REVOGADA. 1. A Lei nº 13.964 /2019 trouxe inovação prejudicial ao reeducando, na medida em que veda absolutamente a concessão de livramento condicional ao condenado por crime hediondo com resultado morte e a progressão após a expiação de 50% da pena, seja reincidente ou primário. 2. Desta forma, aplica-se a norma revogada (artigo 2º , § 2º , da Lei 8.072 /90), por ser mais benéfica, permitindo-se ao apenado tecnicamente primário e condenado por crime hediondo com resultado morte, a aplicação da fração de 2/5 (40%) para a progressão de regime prisional. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, ALTERADA A FRAÇÃO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME.

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PACOTE ANTICRIME. REINCIDENTE GENÉRICO EM CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. CUMPRIMENTO DE 50% DA PENA, PARA PROGRESSÃO DE REGIME, VEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL. RETROATIVIDADE DO ART. 112 , VI , A, DA LEP , EM SUA INTEGRALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Com as alterações promovidas pelo Pacote Anticrime, para os crimes hediondos com resultado morte, a progressão de regime ao reincidente genérico se dá após o cumprimento de 50% da pena, vedado o livramento condicional. Em face da complexidade de cálculos penais, é sobretudo da defesa a atribuição de avaliar a situação mais favorável ao sentenciado. 2. Ambas as Turmas integrantes da Terceira Seção deste STJ aplicam a exegese do Tema n. 1.084, dos recursos especiais repetitivos, por entender ser possível, em face de pedido manifesto do defensor, a incidência retroativa do art. 112 , VI , a , da LEP , em sua integralidade. 3. Agravo regimental não provido.

  • TJ-RO - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL: EP XXXXX20218220000 RO XXXXX-64.2021.822.0000

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    Agravo de execução penal. Apenado condenado por fato praticado antes da Lei n. 13.964 . Crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, sendo o apenado primário. Retificação do cálculo de pena. Aplicação da fração de 2/5 (dois quintos) ou a porcentagem de 40% (quarenta por cento). Possibilidade. Agravo provido. I. Deve ser fixada o percentual de 40% (quarenta por cento) para progressão de regime ao condenado, por fato anterior a Lei n. 13.964 /2019, pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, já que a nova é mais gravosa e não deve retroagir, nos termos do art. 5º , XL , da CF . II. Agravo provido.

  • STF - AG.REG. NO HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP

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    Ementa: Processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Execução penal. Progressão de regime. Crime hediondo com resultado morte. Lei n. 13.964 /2019. Reincidência não específica. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE XXXXX/SP , Rel. Min. Gilmar Mendes, consignou a tese de que “a alteração promovida pela Lei 13.964 /2019 no artigo 112 da LEP não autoriza a incidência do percentual de 60% (inciso VII) aos condenados reincidentes não específicos para o fim de progressão de regime. Diante da omissão legislativa, impõe-se a analogia in bonam partem, para aplicação, inclusive retroativa, do inciso V do artigo 112 da LEP (lapso temporal de 40%) ao condenado por crime hediondo ou equiparado sem resultado morte reincidente não específico”. No mesmo sentido, veja-se o RHC 200.873 , Rel. Min. Edson Fachin. 2. Tratando-se de paciente reincidente não específico, condenado por crime de homicídio qualificado com resultado morte, são acertadas as decisões das instâncias precedentes, que estabeleceram o percentual de 50% para fins de progressão de regime, nos termos do inciso VI , a , do art. 112 da LEP , na redação da Lei nº 13.964 /2019. No mesmo sentido, veja-se o RHC 196.811 , Relª. Minª. Rosa Weber; e o RHC 203.530 , Rel. Min. Ricardo Lewandowski. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MT XXXX/XXXXX-2

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 13.964 /2019 (PACOTE ANTICRIME). DIFERENCIAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA GENÉRICA E ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DOS LAPSOS RELATIVOS AOS REINCIDENTES GENÉRICOS. LACUNA LEGAL. INTEGRAÇÃO DA NORMA. APLICAÇÃO DOS PATAMARES PREVISTOS PARA OS APENADOS PRIMÁRIOS. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. PATAMAR HODIERNO INFERIOR À FRAÇÃO ANTERIORMENTE EXIGIDA AOS REINCIDENTES GENÉRICOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Lei n. 13.964 /2019, intitulada Pacote Anticrime, promoveu profundas alterações no marco normativo referente aos lapsos exigidos para o alcance da progressão a regime menos gravoso, tendo sido expressamente revogadas as disposições do art. 2º , § 2º , da Lei n. 8.072 /1990 e estabelecidos patamares calcados não apenas na natureza do delito, mas também no caráter da reincidência, seja ela genérica ou específica. 2. Evidenciada a ausência de previsão dos parâmetros relativos aos apenados condenados por crime hediondo ou equiparado, mas reincidentes genéricos, impõe-se ao Juízo da execução penal a integração da norma sob análise, de modo que, dado o óbice à analogia in malam partem, é imperiosa a aplicação aos reincidentes genéricos dos lapsos de progressão referentes aos sentenciados primários. 3. Ainda que provavelmente não tenha sido essa a intenção do legislador, é irrefutável que de lege lata, a incidência retroativa do art. 112 , V , da Lei n. 7.210 /1984, quanto à hipótese da lacuna legal relativa aos apenados condenados por crime hediondo ou equiparado e reincidentes genéricos, instituiu conjuntura mais favorável que o anterior lapso de 3/5, a permitir, então, a retroatividade da lei penal mais benigna. 4. Dadas as ponderações acima, a hipótese em análise trata da incidência de lei penal mais benéfica ao apenado, condenado por tráfico de drogas, porém reincidente genérico, de forma que é mister o reconhecimento de sua retroatividade, dado que o percentual por ela estabelecido - qual seja, de cumprimento de 40% das reprimendas impostas -, é inferior à fração de 3/5, anteriormente exigida para a progressão de condenados por crimes hediondos, fossem reincidentes genéricos ou específicos. 5. Recurso especial representativo da controvérsia não provido, assentando-se a seguinte tese: É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 13.964 /2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

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    • Recurso Repetitivo
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    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C DO CPC . PENAL E PROCESSO PENAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR NA FORMA SIMPLES. CRIMES ANTERIORES À LEI Nº 12.015/09. CARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA HEDIONDA. 1. Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, ainda que em sua forma simples, configuram modalidades de crime hediondo porque o bem jurídico tutelado é a liberdade sexual e não a integridade física ou a vida da vítima, sendo irrelevante, para tanto, que a prática dos ilícitos tenha resultado lesões corporais de natureza grave ou morte. 2. As lesões corporais e a morte são resultados que qualificam o crime, não constituindo, pois, elementos do tipo penal necessários ao reconhecimento do caráter hediondo do delito, que exsurge da gravidade mesma do crimes praticados contra a liberdade sexual e merecem tutela diferenciada, mais rigorosa. Precedentes do STJ e STF. 3. Recurso especial representativo de controvérsia provido para declarar a natureza hedionda dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor praticados antes da edição da Lei nº 12.015/09, independentemente que tenham resultado lesões corporais de natureza grave ou morte.Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SC XXXX/XXXXX-6

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENADO POR CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. REINCIDENTE NÃO ESPECÍFICO BENEFICIADO COM A APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 112 , VI , A, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP (INCLUÍDO PELO PACOTE ANTI-CRIME). POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO FUTURA DE LIVRAMENTO CONDICIONAL E DE SAÍDAS TEMPORÁRIAS POR INEXISTIR COMBINAÇÃO DE LEIS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA COM O ART. 83 , V , DO CÓDIGO PENAL - CP . FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a possibilidade de concessão do livramento condicional e da saída temporária aos condenados por crimes hediondos com resultado morte, reincidentes genéricos, pois a vedação refere-se apenas ao período previsto para a progressão de regime, havendo a possibilidade de formulação de pedido dos benefícios posteriormente, após o cumprimento de 50% da pena. 2. "A 'vedação do livramento condicional na parte final do dispositivo legal se refere apenas ao período previsto para a progressão de regime, podendo ser formulado pedido de livramento condicional posteriormente, com base no art. 83 , inc. V , do CP , que permanece vigente no ordenamento jurídico, sendo aplicável mesmo a condenado por crime hediondo com resultado morte, desde que não seja reincidente específico em crime da mesma natureza.' ( AgRg no HC XXXXX/MG , Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 26/4/2022, DJe 3/5/2022)." (AgRg no AgRg no REsp n. 1.985.450/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022). 3. Agravo regimental desprovido.

  • TJ-DF - XXXXX20238070000 1767119

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    Ementa: RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRIMARIEDADE. OBSERVÂNCIA DO ART. 83 , V , DO CP . PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO REFORMADA. 1. Com o advento do Pacote Anticrime (Lei n. 13.964 /2019) o art. 112 , inciso VI , ?a?, da LEP , passou a vedar a concessão do livramento condicional aos condenados por crimes hediondos com resultado morte cometidos a partir da vigência da nova lei, na data de 23/1/2020. 2. O art. 83 , inciso V , do CP , exige o cumprimento de mais de 2/3 da pena para concessão do livramento condicional ao condenado por crime hediondo e equiparados, desde que não seja reincidente específico em crimes dessa natureza. 3. A Corte Superior de Justiça passou a adotar o entendimento de que, na hipótese de condenado por crime hediondo com resultado morte e reincidente não específico, o livramento condicional continuará sendo regulado pelo Código Penal . 4. Recurso conhecido e provido, para que o pleito de livramento condicional do agravante, seja analisado à luz do art. 83 , V , do CP .

  • TJ-DF - XXXXX20238070000 1782664

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    Ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INOVAÇÃO LEGISLATIVA. LEI N. 13.964 /2019. PROGRESSAO DE REGIME. CONDENADO POR CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. PRIMÁRIO. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ARTIGO 83 DO CÓDIGO PENAL . INOCORRÊNCIA. VEDAÇÃO DO BENEFÍCIO RESTRINGE-SE AO PERÍODO DE PROGRESSÃO DE REGIME. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. PRECEDENTES DO STJ. RETIFICAÇÃO DO RELATÓRIO DA SITUAÇÃO PROCESSUAL EXECUTÓRIA. RECURSO PROVIDO. 1. O benefício do livramento condicional é tratado especialmente no artigo 83 do Código Penal . 2. A Lei n. 13.964 /2019, Pacote Anticrime, trouxe novas regras execucionais, trazendo algumas pinceladas acerca do tema referente ao livramento condicional, entretanto, não se pode afirmar que houve revogação, derrogação ou alteração do texto normativo trazido no artigo 83 do Código Penal que trata especificamente sobre a matéria. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em interpretação sistêmica quanto às normas legais, assentou entendimento que a vedação ao livramento condicional prevista na parte final do artigo 112 , inciso VI , ?a?, da Lei de Execucoes Penais , deve se restringir apenas ao período previsto para a progressão de regime, podendo ser formulado pedido de livramento condicional posteriormente, com base no artigo 83 , inciso V , do Código Penal , que permanece vigente no ordenamento jurídico, sendo aplicável mesmo a condenado por crime hediondo com resultado morte, desde que não seja reincidente específico em crime da mesma natureza. Precedentes. 4. Recurso conhecido e provido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX MG XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CÁLCULO DE PENA PARA PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. LEI 13.964 /2019 (PACOTE ANTICRIME). CONDENADO POR CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182 /STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada no momento oportuno impede o conhecimento do recurso, atraindo o óbice da Súmula 182 desta Corte Superior ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada").In casu, o agravante não apresentou nenhum argumento para rebater os fundamentos que ensejaram o não conhecimento da impetração. 2. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a aplicação retroativa do art. 112 , inciso VI , alínea a , da LEP aos condenados por crime hediondo ou equiparado com resultado morte, é admissível e não prejudicial ao executado, tendo em vista que, em uma interpretação sistemática, a vedação de concessão de livramento condicional somente atingiria o período previsto para a progressão de regime, não impedindo posterior pleito com fundamento no art. 83 , inciso V , do CP . Precedentes. 3. Ao recorrente, condenado pela prática de crime hediondo com resultado morte que é reincidente genérico, impõe-se a aplicação do percentual equivalente ao que é previsto para o primário - 50% (cinquenta por cento), na forma do art. 112 , inciso VI , alínea a , da Lei n. 7.210 /1984.4. A aplicação retroativa da Lei n. 13.964 /2019 é benéfica ao executado condenado por crime hediondo com resultado morte que ostenta reincidência pelo cometimento de crime comum, pois a incidência da norma penal anterior que regia a matéria implicaria na utilização da fração de 3/5 para fins de progressão de regime, já que a lei anterior não fazia diferenciação entre a reincidência genérica ou específica do condenado para o fim de definir a fração necessária para a progressão .5. Agravo regimental não provido.

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