23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-40.2023.8.07.0000 1767119
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
3ª Turma Criminal
Publicação
Julgamento
Relator
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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Ementa
Ementa: RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRIMARIEDADE. OBSERVÂNCIA DO ART. 83, V, DO CP. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO REFORMADA.
1. Com o advento do Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019) o art. 112, inciso VI, ?a?, da LEP, passou a vedar a concessão do livramento condicional aos condenados por crimes hediondos com resultado morte cometidos a partir da vigência da nova lei, na data de 23/1/2020.
2. O art. 83, inciso V, do CP, exige o cumprimento de mais de 2/3 da pena para concessão do livramento condicional ao condenado por crime hediondo e equiparados, desde que não seja reincidente específico em crimes dessa natureza.
3. A Corte Superior de Justiça passou a adotar o entendimento de que, na hipótese de condenado por crime hediondo com resultado morte e reincidente não específico, o livramento condicional continuará sendo regulado pelo Código Penal.
4. Recurso conhecido e provido, para que o pleito de livramento condicional do agravante, seja analisado à luz do art. 83, V, do CP.
Acórdão
Decisão: CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.