Crime Praticado com Grave Ameaça e Violência à Pessoa em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Habeas Corpus: HC XXXXX RS

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    HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DELITO PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ORDEM CONCEDIDA. Trata-se de delito praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa - furto - e, apesar de ser qualificado e de os pacientes possuírem antecedentes criminais, necessário considerar que se trata da presença de apenas uma qualificadora, qual seja, concurso de agentes e conforme alegado pela defesa, o delito não extrapolou a normalidade prevista no tipo penal, circunstâncias que indicam a possibilidade da pena ser fixada em patamar que autoriza a fixação de regime de pena menos gravoso que o fechado, imposto atualmente.Ordem concedida. Unânime.

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  • TJ-DF - 20170410076968 DF XXXXX-76.2017.8.07.0004

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEI MARIA DA PENHA . VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima merece especial relevância, notadamente, porque praticados sem a presença de testemunhas. Contudo, faz-se necessário que a palavra da vítima esteja em consonância com os demais elementos de prova, especialmente na hipótese, uma vez que o fato teria ocorrido em via pública. Uma vez isolada no contexto probatório, e havendo dúvida razoável acerca da ocorrência dos fatos, aplica-se o princípio do in dubio pro reo. 2. Havendo incertezas sobre a conduta delitiva imputada ao acusado, porquanto inexistem elementos probatórios conclusivos, impõe-se a absolvição por insuficiência de provas. 3. Recurso conhecido e provido.

  • TJ-DF - XXXXX20188070016 DF XXXXX-29.2018.8.07.0016

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    PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PROMESSA DE MAL INJUSTO EM MEIO A DISCUSSÃO E AGRESSÕES MÚTUAS. TEMOR NÃO EVIDENCIADO NA VÍTIMA. RETORÇÃO QUE NÃO CARACTERIZA AMEAÇA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO CONSTITUTIVO DO TIPO. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Para o reconhecimento do crime de ameaça, tipificado no artigo 147 , do Código Penal , é imprescindível que a vítima sinta medo ou pavor diante de palavras que prometem "mal injusto e grave". A mera projeção de palavras em momento de intensa discussão, não contextualiza, por si só, o dolo necessário à tipificação da conduta delitiva por falta do necessário elemento subjetivo do tipo. 2- Na hipótese, a ameaça contextualizada em uma briga, com agressões recíprocas e ânimos exaltados, em momento em que se afirma que vai chamar a polícia, consistente em apenas dizer ?vou acabar com sua vida?, sem fatos antecedentes ou posteriores que reforcem a veracidade do prenúncio de mal injusto, deve ser considerada atípica em razão da subtração do potencial intimidatório frente à atitude da própria vítima, a qual não demonstrou temor pelas palavras proferidas pelo apelante, porquanto afirmou em juízo ?não saber por qual motivo ele afirmou isso?, além de dispensar medidas cautelares protetivas em seu favor. 3- Recurso conhecido e provido.

  • TRF-3 - HABEAS CORPUS CRIMINAL: HCCrim XXXXX20214030000 SP

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    E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA PARA REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA. 1. A Lei 12.403 /11 alterou dispositivos do Código de Processo Penal relativos à prisão processual, possibilitando a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme disposto nos arts. 282 , § 6º e 319 , do Código de Processo Penal , devendo a prisão preventiva ser determinada somente quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar. 2. Nos delitos cometidos sem violência ou grave ameaça e preenchendo o acusado os requisitos subjetivos, mostra-se suficiente e proporcional a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da custódia provisória, suficientes a coibir a reiteração delituosa e assegurar a aplicação da lei penal. 3. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, substituindo-se por medidas cautelares, nos termos do voto.

  • TRF-1 - HABEAS CORPUS (HC): HC XXXXX20204010000

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    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ART. 155 DO CÓDIGO PENAL . PRISÃO PREVENTIVA. DESNECESSIDADE. DELITO COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. MEDIDAS CAUTELARES. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva exige a constatação, em concreto, de pelo menos um dos fundamentos cautelares previstos no art. 312 do Código de Processo Penal . A prisão somente se legitima com apoio em base empírica idônea, reveladora da efetiva necessidade da constrição do status libertatis do indiciado ou acusado. 2. Liberdade provisória é um benefício de ordem processual cujo princípio orientador está insculpido no inciso LXVI do art. 5º da Constituição da Republica : ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança. 3. Em que pese os fundamentos do magistrado a quo, não se verificam nos autos motivos reais e concretos que indiquem a necessidade de imposição de tão grave medida prisão preventiva , pois o delito não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, nem é daqueles que causam clamor público de forma que representa qualquer risco social colocação do custodiado em liberdade, mediante o cumprimento de medidas cautelares. 4. O entendimento jurisprudencial tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto desta Corte Regional trafega no sentido de que os crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa e sem carga lesiva apta a comprometer o meio social permite a substituição da custódia cautelar do paciente por medidas cautelares diversas da prisão. 5. In casu, o custodiado, ora paciente, foi sentenciado, tendo sido fixado o regime semiaberto para início do cumprimento da pena, pelo cometimento de crime, sem violência ou grave ameaça à pessoa, pelo que se recomenda a substituição da medida constritiva por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal , que reputo suficientes para impedir quaisquer das práticas vedadas pelo ordenamento jurídico pátrio. 6. Diante do atual quadro fático pandemia do COVID-19 , afigura-se possível a substituição da prisão preventiva imposta ao paciente pela liberdade provisória, com o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal ., inclusive com o uso de monitoramento eletrônico. 7. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida.

  • TJ-RS - Apelação Crime: ACR XXXXX RS

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA REAL E GRAVE AMEAÇA. INCONFORMIDADE MINISTERIAL. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. POSSIBILIDADE TEÓRICA DE QUE O COMPANHEIRO POSSA FIGURAR COMO SUJEITO ATIVO DO CRIME DE ESTUPRO SOFRIDO PELA COMPANHEIRA. A tese de que o marido, assim como o companheiro, não pode ser acusado de violentar sexualmente a própria esposa, por possuir ela o dever de sempre assentir com a relação sexual, encontra-se há tempos superada, vinculando-se a um patriarcal pensamento de que a mulher poderia ser propriedade do seu marido. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. Malgrado se tornar evidente que o acusado constantemente ameaçava a ofendida, não há evidência segura de que essas ameaças se davam para efeito de consumar o crime de estupro. Relação conjugal iniciada na pendência do casamento anterior do acusado, circunstância conhecida da ofendida, que passou a residir com este, o que se manteve por pelo menos cinco anos, sem qualquer sinal ou registro de que as relações sexuais ocorriam com emprego de violência ou de grave ameaça. Mesmo que a jurisprudência, pacificada no seio das Cortes Superiores e deste órgão fracionário, outorgue especial relevância à palavra das vítimas, o depoimento da ofendida não se revelou detalhado,... coerente e firme para a condenação, não constituindo prova idônea para alicerçar a conclusão condenatória. Dúvida substancial quanto ao dissenso da vítima que determina a manutenção da sentença absolutória. RECURSO IMPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70053483368, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em 28/03/2018).

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SC XXXX/XXXXX-3

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    AGRAVOS REGIMENTAIS NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PARCELAMENTO INDEVIDO DO SOLO. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. 1. Hipótese em que o decreto de prisão preventiva, na constância de denúncia com numerosas imputações, apresenta fundamento lastreado na gravidade da conduta e na necessidade de garantia da ordem pública. 2. Apesar de indicada a reiteração na prática delitiva, trata-se de crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa por imputados primários, sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. 3. A lei não tem predileção pela prisão processual, que somente deve ser praticada quando indispensável às finalidades do processo (art. 282 , § 6º - CPP ), sem nenhum sentido punitivo (ante tempus). Deve-se aguardar o final do processo, a fim de que as numerosas imputações da denúncia sejam passadas a limpo pela sentença. 4. Agravos regimentais improvidos.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX60036937001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DANO QUALIFICADO PELA GRAVE AMEAÇA À PESSOA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER - MATERIALIDADE - EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO - VALIDADE - ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA - PALAVRA DA VÍTIMA - ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO - DELITO COMETIDO NA CLANDESTINIDADE - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - ENUNCIADO DA SÚMULA 589 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DANO SIMPLES - NÃO AUTORIZAÇÃO - GRAVE AMEAÇA SOBEJAMENTE POSITIVADA - CONDENAÇÃO MANTIDA. O art. 158 do Código de Processo Penal exige em relação às infrações que deixam vestígios a realização do exame de corpo de delito, que tanto pode ser direto, quanto indireto, este último apurado através do conjunto de vestígios sensíveis deixados pela infração. Logo, perfeitamente válido o laudo indireto para comprovar a existência dos danos causados no patrimônio da ofendida. Em se tratando de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial valor probatório, pois, via de regra, as ameaças e agressões acontecem fora do alcance de testemunhas. Assim, comprovada a antijuridicidade e a ilicitude dos fatos, bem como a culpabilidade do agente, inviável se torna o acolhimento da tese absolutória manejada pela Defesa Técnica. É inadmissível a aplicação do Princípio da Insignificância em delitos que envolvam violência ou grave ameaça à pessoa, em especial os cometidos mediante violência doméstica contra mulher. Precedente STJ. Não há falar-se em desclassificação do delito de dano qualificado pela grave ameaça para o crime de dano simples, quando inconteste a ameaça de morte suportada pela ofendida durante a consecução do dano ao seu ao seu patrimônio.

  • STF - HABEAS CORPUS: HC XXXXX MG

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    Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBTRAÇÃO DE COISA ALHEIA MÓVEL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO. GRAVE AMEAÇA NÃO CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A conduta típica no crime de roubo é composta pela subtração da coisa alheia móvel, conjugada com o emprego de grave ameaça ou violência à pessoa, nos termos do artigo 157 do CP . 2. A grave ameaça é o constrangimento ou a intimidação provocada na vítima a fim de subtrair um bem móvel de sua propriedade. Trata-se de um elemento subjetivo, tendo em vista a necessidade de se analisar, no caso concreto, se o ato praticado pelo agente foi realmente capaz de incutir na vítima um temor fundado e real. Contudo, o caráter subjetivo da grave ameaça não dispensa a correlação de proporcionalidade e razoabilidade que deve existir entre a conduta praticada pelo agente e a ameaça sentida pela vítima. 3. In casu, o paciente foi denunciado e condenado pela prática do crime de roubo, por ter subtraído um aparelho celular. Narra a denúncia que a vítima “encontrava-se na carroceria do veículo Fiat/Strada, placas HAR-82, estacionado em frente ao supermercado ABC, quando foi abordada pelo denunciado que, aos gritos, determinou-lhe que passasse todos os seus pertences. Intimidada, a vítima entregou ao acusado o seu aparelho de telefone celular, que se encontrava nas suas mãos”. 4. Todavia, consoante afirmou a Corte Estadual em sede de apelação, “nas duas vezes em que a vítima foi ouvida ela relata que o apelante abordou-a gritando. Na fase policial ela assinala que o autor não a ameaçou, não usou qualquer tipo de arma ou agressão física para a prática do furto, conforme já anteriormente destacado. (...) Não se extrai do evento que a vítima tenha sido reduzida à impossibilidade de resistência, até porque assinala que, antes mesmo que entregasse qualquer objeto ao meliante, este ‘arrancou-lhe’ o celular e evadiu. Tal circunstância autoriza a desclassificação para a figura do furto”. 5. Ordem concedida a fim de anular o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp 1.215.698 -AgR, restabelecendo, na íntegra, o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que desclassificou o crime de roubo para o delito de furto.

  • TJ-DF - 20180610011637 DF XXXXX-18.2018.8.07.0006

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    APELAÇÕES CRIMINAIS. LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E DANO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRETENSÃO PUNITIVA PARCIALMENTE ACOLHIDA NA SENTENÇA. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO RÉU. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE AMEAÇA E DE DANO QUALIFICADO POR TER SIDO COMETIDO COM VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA. ACOLHIMENTO PARCIAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE AMEAÇA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL DOLOSA PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA. NÃO ACOLHIMENTO. DOLO EVIDENCIADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares, aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a ofendida. 2. Quanto ao crime de ameaça, além de demonstrada nos autos a ameaça imputada ao réu (comprovado que o réu disse que iria atrás de "vagabundos" para "meter bala" na cabeça da vítima), trata-se de delito formal, que se consuma no instante em que o ofendido toma conhecimento da ameaça idônea e séria, capaz de atemorizar, o que ocorreu no caso concreto. 3. Em relação ao pedido de condenação do réu pelo crime de dano qualificado por haver sido cometido com violência (ou grave ameaça), tem-se que, para a caracterização do aludido delito, faz-se necessário que a violência ou a grave ameaça praticadas contra a pessoa tenham por finalidade a consecução do crime de dano, circunstância que não se evidenciou no caso concreto, razão pela qual é de ser mantida, tal como efetuada na sentença, a desclassificação do crime de dano qualificado para o crime de dano simples, de modo a, tratando-se de crime processado mediante ação penal privada, ser mantida a extinção do processo sem julgamento de mérito no particular. 4. Inviável a desclassificação do crime de lesão corporal para a modalidade culposa, uma vez que as provas dos autos comprovam que o apelante lesionou a vítima de forma dolosa, ou seja, agiu com a vontade consciente de praticar a conduta típica, não provocando a lesão por mera negligência, imprudência ou imperícia. 5. Recursos conhecidos. Recurso do Ministério Público parcialmente provido para, mantida a extinção do processo sem julgamento do mérito em relação ao crime de dano após a desclassificação da imputação do crime do artigo 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal (dano qualificado por ser cometido com violência ou grave ameaça contra a pessoa) para o crime do artigo 163, caput, do Código Penal (dano simples), condenar o réu como incurso nas sanções do artigo 147 , caput, do Código Penal (ameaça), na forma do artigo 61 , inciso II , alínea f , do Código Penal , combinado com o artigo 5º , inciso III , da Lei nº 11.340 /2006, à pena de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, em regime inicial aberto. Recurso da Defesa não provido para manter a condenação do réu nas sanções do artigo 129 , § 9º , do Código Penal , à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, ficando, portanto, condenado como incurso nas sanções do artigo 147 , caput, e do artigo 129 , § 9º , ambos do Código Penal (ameaça e lesão corporal qualificada), c/c artigo 5º , inciso III , da Lei nº 11.340 /2006 (contexto de violência doméstica), na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material de crimes), à pena de 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de detenção, em regime inicial aberto, mantida a suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos estabelecidos na sentença.

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