AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 305 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO NACIONAL. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA EM ÂMBITO NACIONAL QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. A regra que prevê o crime do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503 /97)é constitucional, posto não infirmar o princípio da não incriminação, garantido o direito ao silêncio e ressalvadas as hipóteses de exclusão da tipicidade e da antijuridicidade. Precedente. 2. Ação direta julgada procedente.
Encontrado em: O Tribunal, por maioria, declarou a constitucionalidade do tipo penal descrito no art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro e julgou procedente a ação declaratória, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Cármen Lúcia e Celso de Mello. Falou, pelo amicus curiae, o Dr. Alfredo Ermírio de Araújo Andrade. Plenário, Sessão Virtual de 2.10.2020 a 9.10.2020. - Acórdão (s) citado (s): (AUSÊNCIA, OFENSA, GARANTIA CONTRA A AUTOINCRIMINAÇÃO) RE 971959 (TP)....Tribunal Pleno 16/11/2020 - 16/11/2020 LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00055 INC-00063 ART- 00129 INC-00001 CF -1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL . LEG-FED LEI- 009503 ANO-1997 ART- 00305 CTB -1997 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO . LEG-FED LEI- 009868 ANO-1999 ART-00014 INC-00003 LEI ORDINÁRIA . LEG-FED LEI- 013105 ANO-2015 ART- 00927 INC-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . LEG-INT CVC ANO-1969 ART-00008 INC-00002 LET-G CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 ....(A/S) : CONGRESSO NACIONAL AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE ADC 35 DF 8622040-71.2015.1.00.0000 (STF) MARCO AURÉLIO
RECURSO DE APELAÇÃO. Interposição pela parte ré. Artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro ( CTB ). Acusado que teria se afastado do local do acidente a que deu causa para fugir à responsabilidade penal e civil que lhe podia ser atribuída. Relatório. Recurso de apelação interposto para o fim de que a parte ré seja absolvida por atipicidade da conduta por ausência de eficácia da fuga do local a impedir a descoberta da autoria delitiva. Conhecimento. Apelação. Cabimento. Artigo 82 da Lei nº 9.099 /95. Presença dos requisitos legais. Mérito. De início, destaco que o tipo penal em que incursa a parte recorrente foi declarado constitucional pelo E. STF: " AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 305 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO NACIONAL. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA EM ÂMBITO NACIONAL QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. A regra que prevê o crime do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503 /97)é constitucional, posto não infirmar o princípio da não incriminação, garantido o direito ao silêncio e ressalvadas as hipóteses de exclusão da tipicidade e da antijuridicidade. Precedente. 2. Ação direta julgada procedente. (ADC 35, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-272 DIVULG 13-11-2020 PUBLIC 16-11-2020)". Pois bem, a materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente demonstradas pelo boletim de ocorrência (fls. 04/05), relatório de investigações (fls. 06) e depoimento da testemunha em fase policial (fls. 08/09) e em juízo (fls. 80). O tipo penal não exige a eficácia da fuga, impedindo a descoberta da autoria delitiva, para sua consumação, mas apenas que o agente se afaste do local do acidente para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída, conduta que restou caracterizada nestes autos. Dosimetria da pena. Dosimetria de piso bem ponderada, que não merece qualquer reparo, tendo a pena-base sido fixada no mínimo legal, sem qualquer aumento ou diminuição nas fases subsequentes, com pena final fixada em 06 (seis) meses de detenção. Mantido o regime inicial de cumprimento de pena fixado no aberto ante a ausência de reincidência. Substituição da pena privativa de liberdade por prestação pecuniária fixada pelo juízo a quo que deve ser mantida. Isso porque, a bem da verdade, no âmbito dos crimes previstos no Código de Trânsito Brasileiro ( CTB ), em sendo o caso de substituição da pena privativa de liberdade (PPL) por pena (s) restritiva (s) de direitos (PRDs), deve-se substitui-la por algumas das PRDs previstas no artigo 312-A do CTB . No entanto, como todas elas restringem a liberdade de locomoção do indivíduo, mostram-se mais gravosas que a prestação pecuniária fixada pelo juízo de piso, razão pela qual, não tendo havido recurso da Acusação, não é possível fazê-lo nesta instância recursal sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus. Mantenho, portanto, a PRD fixada pela sentença recorrida. Ademais, incidência do artigo 62 da Lei nº 9.099 /95. Conclusão. Sentença de primeiro grau bem lançada e que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 82 , § 5º , Lei nº 9.099 /95). Custas pela parte ré, ressalvada eventual gratuidade processual a ser apreciada pelo juízo da execução. RECURSO IMPROVIDO.
Consta que o recorrente foi preso preventivamente e denunciado em razão da suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal, c/c o art. 305 do CTB, tendo em vista que, em 3/6/2016, ao trafegar a 160 km/hora, na Rodovia dos Imigrantes, município de Diadema/SP, na contramão e realizando ultrapassagens pela direita, teria atropelado a vítima Dorgival Francisco Souza, que faleceu no local dos fatos (fl. 140)....Encerrada a primeira fase do procedimento atinente ao …
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DOS AGENTES PÚBLICOS EM CONSONÂNCIA COM TESTEMUNHA. ACUSADO NÃO HABILITADO. EVASÃO DO LOCAL DO ACIDENTE. CONDENAÇÃO NOS ARTIGOS 305 E 309 DO CTB . 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que absolveu o recorrido, denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 305 e 309, ambos do Código de Trânsito, por insuficiência de provas (art. 386 , VII , do CPP ). 2. Narra a denúncia que o acusado dirigia veículo automotor em via pública, sem a devida habilitação, quando colidiu com o veículo conduzido por ThaÍs S. S.. Após o acidente, o réu evadiu-se do local, sendo perseguido por ThaÍs até o momento em que colidiram novamente, oportunidade em que policiais militares socorreram os envolvidos e constataram a falta de documentação do denunciado. 3. A autoria e materialidade restaram sobejamente comprovadas, em especial pelo flagrante, autuado na Ocorrência Policial n. 448/2018-0 (ID 17559454 p.7/10), pelo Ofício 3393/2019 - Detran, que atesta que o acusado não é habilitado para dirigir automóveis, ante as declarações das testemunhas arroladas e ouvidas em regular audiência de instrução e julgamento, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (ID 17560680). 4. O depoimento de Thaís e das testemunhas policiais Ivanildo Pereira e Weider Milagre da Silveira, responsáveis pela autuação em flagrante, confirmam que o acusado, de fato, dirigiu veículo automotor sem a devida habilitação para tanto, gerando perigo de dano, além de haver se afastado do local do primeiro acidente, no intuito de fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe pudesse ser atribuída. O réu, ao seu turno, confessou os crimes em sede inquisitorial, todavia, permaneceu calado em juízo, não tendo corroborado para o deslinde dos fatos. 5. Para a configuração do tipo penal inserto no art. 305, do Código de Trânsito, não se faz necessário que o réu seja o responsável pelo acidente, bastando que fuja do local com a intenção de frustrar eventual atribuição de responsabilidade. O bem jurídico tutelado pelo tipo é a administração da justiça, com a consequente apuração dos fatos. Logo, não há que se falar em insuficiência de provas quanto ao responsável pela colisão, bastando a evasão dolosa do local para restar caracterizado o delito. De igual sorte, o Ofício emitido pelo Detran-DF é suficiente a comprovar que o acusado não possui Carteira Nacional de Habilitação, tendo violado, portanto, o art. 309, do mesmo diploma, ao dirigir veículo automotor em via pública. 6. Destarte, é medida que se impõe a condenação de Gustavo Alves Teixeira, como incurso nas penas dos artigos 305 e 309, ambos do Código de Trânsito (Lei 9.503 /97). 7. Quanto à dosimetria da pena, referente ao art. 305 , do CTB , ante a falta de quaisquer circunstâncias judiciais negativas, ou a presença de atenuantes ou agravantes, causas de aumento ou diminuição de pena, fixa-se a sanção no mínimo legal, 6 (seis) meses, de detenção. Consigna-se que os processos criminais 2018.03.1.002136-8 (ID 17560705) e 2018.03.1.003750-4 (ID 17560707), constantes da FAP do acusado, ainda não transitaram em julgado. Logo, não se prestam para fins de reconhecimento de antecedentes ou reincidência. 8. Em relação ao crime previsto no art. 309 , do CTB , à míngua de quaisquer circunstâncias judiciais negativas, ou a presença de atenuantes ou agravantes, causas de aumento ou diminuição de pena, fixa-se a sanção no mínimo legal, 6 (seis) meses, de detenção. 9. Em atenção ao reconhecimento do concurso material de crimes (art. 59 , do Código penal ), quando o acusado, mediante mais de uma ação, comete variados delitos, somam-se as reprimendas, fixando-se a pena final em 1 (um) ano de detenção. 10. O regime inicial de cumprimento da pena deverá ser o aberto, conforme previsão do art. 33 , § 2 , c, do Código Penal . 11. Substitui-se a pena privativa de liberdade por 1 (uma) restritiva de direitos, a ser definida pelo Juízo das Execuções (art. 44 , § 2º , do CP ). 12. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE. Sentença reformada, para condenar Gustavo Alves Teixeira, pela prática dos crimes previstos nos art. 305 e art. 309, ambos do Código de Trânsito (Lei 9.503 /97), à pena definitiva de 1 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, substituída por 1 (uma) restritiva de direitos. 13. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 82 , § 5º , da Lei n. 9.099 /95.
Encontrado em: Primeira Turma Recursal Publicado no PJe : 01/10/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada. - 1/10/2020 07174714620198070003 DF 0717471-46.2019.8.07.0003 (TJ-DF) SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO
A Corte de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para: a) reconhecer a atenuante da confissão espontânea quanto ao delito de embriaguez ao volante e compensá-la com a agravante prevista no inciso II do art. 298 do CTB; e b) no tocante ao crime de lesão corporal culposa, afastar a causa de aumento relativa à prática do crime sob a influência de álcool (Lei n.º 11.705/2008); e proveu o recurso do Parquet para condenar o Acusado também quanto ao delito previsto no art. 305 do Código de …
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática, em tese, dos delitos previstos no art. 302, parágrafo único, e 305, ambos do Código de Trânsito Brasileiro....Sustenta, por outro lado, a inconstitucionalidade do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro. Pugna, assim, pelo trancamento do processo-crime ora em curso na 1ª Vara Criminal da Comarca de Itapemirim-ES. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento parcial do recurso, com o fim de trancar o processo-crime quanto …
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 305 e no art. 309, ambos do CTB (fugir do local do acidente e dirigir sem habilitação), e no art. 180 do Código Penal (receptação), à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1 ano e 6 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e 50 dias-multa (fl. 199)....A defesa interpôs recurso de apelação que foi parcialmente provido para absolver o agravante do crime previsto no art. 305 do …
Acerca do artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro, o Tribunal a quo assim se pronunciou: Com efeito, a possibilidade de fuga, em delitos de trânsito, é a única forma punível pela legislação e colide com o princípio de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si ("nemo tenetur se detegere"). A eventual obrigação do causador do acidente ter que permanecer no local, afigura-se quase como uma auto acusação, comportamento inexigível para qualquer outro crime....É inconstitucional, por …
Consta dos autos que os ora pacientes e outros cinco agentes, em primeiro grau de jurisdição, foram condenados pela prática do delito tipificado no art. 305, com incidência da agravante genérica constante no art. 70, II, "l", ambos do Código Penal Militar, pois exigiram vantagem indevida, aproveitando-se de suas funções desempenhadas junto ao Batalhão de Policia Rodoviária da PMERJ. A pena de Jefferson Barcelos Castro foi fixada em 4 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial …
No caso concreto, observa-se que o apelante desobedeceu a ordem de parada emanada dos policiais, pois encontrava-se em situação de flagrante pela prática dos crimes de embriaguez ao volante bem como sabia que não possuía carteira nacional de habilitação. A conduta descrita na inicial acusatória encontra sanção específica no Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.º 9.503/97), notadamente em seu artigo 195, que dispõe “Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus …