APELAÇÃO CRIME – ARTIGOS 305 E 306 , AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – PROCEDÊNCIA.APELO DO RÉU - 1. ARTIGO 305 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO – AFASTAMENTO DO LOCAL DO ACIDENTE – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO APTO PARA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – 2. PLEITO PELO AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL – IMPOSSIBILIDADE – DELITOS AUTÔNOMOS – CONCURSO MATERIAL CORRETAMENTE APLICADO – 3. PEDIDO DE APLICAÇÃO ALTERNATIVA DE PENA DE DETENÇÃO OU PENA DE MULTA – ART. 305 , CAPUT, DO CTB – ACOLHIMENTO – REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE – EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Havendo provas a demonstrar que o acusado se afastou do local do acidente para fugir à responsabilidade penal ou civil, mantém-se a condenação pelo delito do artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro . 2. Embriaguez ao volante e evasão do local do acidente, são delitos autônomos, ações diversas, sendo correta a aplicação do concurso material. 3. Na espécie, vislumbra-se a necessidade de afastar a aplicação da pena de multa em relação ao crime previsto no art. 305 , caput, da Lei n.º 9503 /97, devendo, apenas nesse tocante, haver a reforma da sentença. Portanto, tendo a pena definitiva, após a soma pelo concurso material de crimes, sido arbitrada em 1 (um) ano de detenção e 20 (vinte dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos, com a readequação, resta fixada em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos, mantendo-se quanto ao mais o decisum guerreado. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - XXXXX-24.2019.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 29.08.2022)