26 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Criminal: XXXXX-17.2020.8.13.0514 1.0000.23.349110-9/001
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
3ª CÂMARA CRIMINAL
Publicação
Julgamento
Relator
Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, DIREÇÃO INABILITADA E FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE (ARTS. 305, 306 E 309 DO CTB)- PRELIMINAR: NÃO OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - NULIDADE - INOCORRÊNCIA - MÉRITO: ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ART. 305 DO CTB - CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL - MATÉRIA DECIDIDA PELO STF COM REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 907 - CONDENAÇÃO MANTIDA - CUSTAS PROCESSUAIS - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1- Não há se cogitar em aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A, CPP) aos processos nos quais já houve o recebimento da Denúncia e prolação de Sentença, porquanto se trata de negócio jurídico de caráter pré-processual.
2- A autoria e a materialidade dos Crimes previstos nos art. 305 e art. 306, ambos da Lei 9.503/97, se comprovadas, através das provas orais e documentais, não há como se acolher o pleito Absolutório.
3- O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 35/DF, fixou o Tema 907 e afastou a Inconstitucionalidade do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro.
4- A análise da situação de miserabilidade do Apelante deve ser feita no Juízo de Execução.
Acórdão
REJEITARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS