Crimes de Calúnia e Difamação Contra a Presidente do Mesmo Tribunal em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Apelação Crime: ACR XXXXX RS

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    APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DOS CRIMES DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. NÃO RECONHECIDA. QUEIXA-CRIME PROCEDENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. PRELIMINAROs delitos de calúnia e difamação, de acordo com o art. 109 , inciso V , do Código Penal , prescrevem em quatro anos. O período de prescrição deve ser contado a partir da data do recebimento da denúncia. Nesse sentido, resta evidente que a prescrição da pretensão punitiva se dará, somente, no mês de outubro do corrente ano. Portanto, diante desse contexto, vai rejeitada a preliminar arguida.MÉRITONos crimes contra a honra, para a caracterização dos delitos, a conduta do agente precisa preencher requisitos fundamentais que permitam a precisa subsunção do fato narrado na inicial aos tipos penais. No caso em comento, a versão acusatória encontra respaldo nos relatos prestados pelas testemunhas Adriane Borger e Roseli Maria Welter, que afirmam, de maneira segura e coesa, que o querelado teria proferido dizeres caluniosos e difamatórios contra o querelante.APELO DESPROVIDO, POR MAIORIA.

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  • TJ-SP - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20218260050 SP XXXXX-71.2021.8.26.0050

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. QUEIXA-CRIME REJEITADA NA ORIGEM QUANTO AOS DELITOS DE CALUNIA E DIFAMAÇÃO POR INÉPCIA DA INICIAL, DETERMINADA A REMESSA AO JECRIM QUANTO À INJÚRIA. INSURGÊNCIA DA QUERELANTE. PEÇA INAUGURAL A EXTERNAR TÃO SOMENTE A DESCRIÇÃO E CONTEXTUALIZAÇÃO DE POSSÍVEL CONDUTA DE INJÚRIA, EM NÃO SENDO DESCRITA A IMPUTAÇÃO PELA QUERELADA DE QUALQUER FATO (CRIMINOSO OU MORALMENTE REPROVÁVEL) À QUERELANTE. DECISÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. Queixa-crime que imputou à querelada a prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria, porque a recorrida teria enviado não só à recorrente, como a diversas outras pessoas envolvidas em processo de inventário, e-mails em que a trataria com adjetivos desabonadores tais como "bandida", "salafrária", "mentirosa" e "caluniadora", por atuar como advogada de outros participantes do inventário. Concedida oportunidade para aditamento da queixa-crime, insistiu a ora recorrente na lisura da peça inaugural, sobrevindo a decisão atacada, que bem se sustenta. Realmente, os fatos descritos na queixa crime consitituem simples adjetivação negativa e sentimento de desprezo e repulsa da recorrida manifestado em palavras desabonadoras e ofensivas dirigidas à recorrente, o que, em tese, justifica a imputação inicial de crime de injúria tão somente. Recurso em sentido estrito desprovido.

  • TJ-SP - Conflito de Jurisdição: CJ XXXXX20218260000 SP XXXXX-96.2021.8.26.0000

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    CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. QUEIXA-CRIME. IMPUTAÇÃO DOS CRIMES DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA EM CONCURSO FORMAL. SOMATÓRIA DAS PENAS MÁXIMAS EM ABSTRATO SUPERIOR A DOIS ANOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL COMUM. Queixa-crime. Imputação ao querelado dos delitos previstos nos art. 138 , 139 e 140 do Código Penal , em concurso material. Autos originariamente distribuídos ao Juízo da Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de São José dos Campos. Declinação da competência em razão de a somatória das penas superar dois anos. Redistribuição dos autos ao Juízo da 5ª Vara Criminal da mesma Comarca. Rejeição parcial da peça acusatória, afastando os crimes de calúnia e difamação. Retorno dos autos ao Juízo da Vara do Juizado Especial Criminal para julgamento do crime de injúria. Descabimento. Competência fixada de acordo com tipificação dos fatos efetuada na peça acusatória. Somatória das penas máximas em abstrato dos delitos imputados ao querelado que supera o limite de dois anos, previsto no art. 61 da Lei nº 9.099 /95. Competência do Juízo Criminal Comum. Inteligência da Súmula nº 82 deste E. TJSP. Prorrogação da competência, ademais, operada com a rejeição da queixa-crime. Conflito conhecido. Competência do Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos.

  • TJ-SP - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20218260102 SP XXXXX-54.2021.8.26.0102

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    Recurso em sentido estrito. Calúnia e difamação. Decisão de rejeição da queixa-crime por ausência de justa causa. 1. Queixa-crime que não descreve suficientemente as condutas atribuídas às quereladas. Descrição genérica sem a individualização de quais fatos caracterizariam os crimes de calúnia e difamação. Inobservância do art. 41 do CPP . 2. Crime de calúnia. Ausência de justa causa evidenciada. A atribuição de calúnia envolve a indicação de prática de fato subsumível a figura penal típica. Manifestações genéricas que não são passíveis de configuração de calúnia diante da ausência de indicação de elementos precisos tais como forma de execução, além das referências aos contextos espacial e temporal. 3. Crime de difamação. Quereladas que providenciaram a juntada de declarações de próprio punho em que narram fatos que supostamente teriam presenciado. Conduta indicativa de animus narrandi. Ausência de especificação dos elementos indicativos do animus diffamandi. Precedentes. 4. Recurso conhecido e improvido.

  • TJ-ES - CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR XXXXX20198080041

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    Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº XXXXX-45.2019.8.08.0041 CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: WALMERI BARRETO RAMOS QUERELADO: LUDIMILLA VARGAS... PRESIDENTE KENNEDY-ES, 25 de abril de 2024. Juiz (a) de Direito... ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle , Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20158050001

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    APELAÇÃO CRIME. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. EXIGE-SE, PARA CARACTERIZAÇÃO DOS DELITOS DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO, O DOLO ESPECÍFICO, CONSISTENTE NA VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE IMPUTAR FALSAMENTE FATO DEFINIDO COMO CRIME OU OFENDER A HONRA SUBJETIVA E OBJETIVA DA VÍTIMA. AUSENTE O ELEMENTO SUBJETIVO DOS TIPOS PENAIS, DEVE SER MANTIDA A ABSOLVIÇÃO. O magistrado, ao absolver o querelado, assentou a decisão na ausência de tipicidade de sua conduta com relação ao crime de calúnia, por não se extrair das narrativas a imputação de crime concreto e determinado, com definição de circunstâncias de tempo, lugar, modo de execução e finalidade da prática ilícita que seria necessário para a configuração do crime em questão, bem como pela ausência de dolo na conduta quanto ao crime de difamação, pois as afirmações do querelado teriam nítido intuito meramente crítico à empresa dos querelantes. Pronunciamento da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e não provimento do apelo. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

  • TJ-RS - "Apelação Crime": ACR XXXXX RS

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    APELAÇÃO. QUEIXA-CRIME. DIFAMAÇÃO. ART. 139 DO CÓDIGO PENAL . INJÚRIA. ART. 140 DO CÓDIGO PENAL . ADEQUAÇÃO TÍPICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. O delito de difamação se trata de crime formal, consumado tão logo a imputação de fato que ofende a reputação do ofendido no seio social chegue ao conhecimento de terceiros. Indubitável, no caso concreto, o preenchimento destes requisitos, à medida que as postagens difamatórias foram veiculadas em rede social, tendo o querelado atribuído ao querelante a prática de ?falcatruas? e conluios de corrupção com o responsável pela contabilidade, com nítido intuito de macular a honra objetiva do querelado perante a sociedade. 2. A prática injuriosa, por si, igualmente se trata de delito formal, cuja consumação se dá tão logo os predicativos ofensivos cheguem ao conhecimento da vítima. Inarredável, também, o animus injuriandi do querelado, na medida em que atribuiu à pessoa do querelante predicativos como ?sem vergonha?, bem como descreveu seus parentes como ?corja? e ?suga suga?, de modo a gerar abalo à honra subjetiva do ofendido. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Crime, Nº 70081347007, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Julgado em: 27-06-2019)

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20178260003 SP XXXXX-66.2017.8.26.0003

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    APELAÇÃO CRIMINAL. Condenação por calúnia, difamação e injúria majoradas, em concurso formal (artigos 138 , 139 e 140 , na forma do artigo 141 , inciso III , combinados com o artigo 70 , todos do Código Penal ). Preliminarmente, a defesa requer a extinção da punibilidade pela decadência e o reconhecimento da litispendência. No mérito, objetiva a absolvição, por ausência de comprovação da autoria e da materialidade – Preliminares afastadas – Absolvição – Inadmissibilidade. Comprovadas a autoria e a materialidade dos crimes de calúnia, difamação e injúria praticados por meio de site de relacionamento social (Facebook). Higidez do quadro probatório, composto de provas documentais e prova oral. Decretada a revelia do querelado que, regularmente intimado, não compareceu à audiência de instrução, debates e julgamento para ofertar sua versão. Dosimetria. Na primeira fase, ausentes circunstâncias judiciais negativas. Pena-base fixada no mínimo. Na segunda etapa, sem modificações, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na derradeira fase, aplicada a causa de aumento relativa ao fato de os crimes terem sido cometidos por meio que facilita a divulgação, na fração de 1/3 (um terço). Por fim, reconhecido o concurso formal, exasperada em 1/4 (um quarto) a maior reprimenda imposta, por força das excessivas e reiteradas ofensas dirigidas à querelante, resultando na pena final de 10 (dez) meses de detenção e 16 (dezesseis) dias-multa. Regime inicial aberto mantido. Nos termos do artigo 44 , § 2º , do Código Penal , substituída a pena privativa de liberdade por prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários mínimos, em favor de entidade pública ou privada com destinação social e reconhecida como idônea e de utilidade pública pelo Município, Estado e/ou União, a critério do Juízo da Execução Criminal, sem prejuízo da pena de multa originalmente imposta, de 16 (dezesseis) dias-multa. Sentença mantida, na íntegra. Recurso desprovido, nos termos do v. Acórdão.

  • TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX RS

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    APELAÇÃO CRIME. CRIMES DE INJÚRIA, CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA (INJÚRIA E DIFAMAÇÃO). AUSÊNCIA DE DOLO PARA O CRIME DE CALÚNIA, NO CONTEXTO DOS FATOS. ATIPICIDADE DA CRÍTICA OBJETIVA, QUE NÃO ULTRASSOU, NAS CIRCUNSTÂNCIAS, O LIMITE DA CRÍTICA CALUNIOSA. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. 1. Tendo o réu sido absolvido pelo Juízo a quo, é de reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal para os crimes de injúria e difamação, pois entre a data do recebimento da denúncia e a remessa dos autos pelo primeiro grau foi ultrapassado o lapso prescricional previsto para os delitos, nos termos do artigo 109 do Código Penal . No caso dos autos, decorridos mais de cinco anos sem a suspensão ou interrupção dos prazos prescricionais, encontra-se fulminada a pretensão punitiva para os delitos de difamação e injúria pela prescrição. 2. Imprescindível para a configuração do delito de calúnia que esteja demonstrado o elemento subjetivo do tipo penal, no caso o dolo, ou seja, a intenção livre e consciente de imputar e falsamente fato criminoso a alguém. Neste escopo, não resta especificada, no caso dos autos, a vontade do réu de macular a honra alheia. Críticas à atividade do Promotor de Justiça e de outras autoridades emitidas, ainda que mediante palavras ofensivas, no horizonte de narrativa de inconformidade do acusado com o insucesso em demanda judicial, sendo possível concluir que o acusado agiu, ainda que de forma censurável, nos lindes do direito de expressão e manifestação (crítica objetiva a instituições públicas).PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.RECURSO DESPROVIDO NO MÉRITO.

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