TJ-RS - Apelação Crime: ACR XXXXX RS
APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DOS CRIMES DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. NÃO RECONHECIDA. QUEIXA-CRIME PROCEDENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. PRELIMINAROs delitos de calúnia e difamação, de acordo com o art. 109 , inciso V , do Código Penal , prescrevem em quatro anos. O período de prescrição deve ser contado a partir da data do recebimento da denúncia. Nesse sentido, resta evidente que a prescrição da pretensão punitiva se dará, somente, no mês de outubro do corrente ano. Portanto, diante desse contexto, vai rejeitada a preliminar arguida.MÉRITONos crimes contra a honra, para a caracterização dos delitos, a conduta do agente precisa preencher requisitos fundamentais que permitam a precisa subsunção do fato narrado na inicial aos tipos penais. No caso em comento, a versão acusatória encontra respaldo nos relatos prestados pelas testemunhas Adriane Borger e Roseli Maria Welter, que afirmam, de maneira segura e coesa, que o querelado teria proferido dizeres caluniosos e difamatórios contra o querelante.APELO DESPROVIDO, POR MAIORIA.