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8 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TJES • CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR • XXXXX-45.2019.8.08.0041 • Juízo de Direito da Vara Única de Presidente Kennedy do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Juízo de Direito da Vara Única de Presidente Kennedy

Assunto

Difamação

Juiz

PRISCILLA BAZZARELLA DE OLIVEIRA
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única
Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000
Telefone:(28) 35351323

PROCESSO Nº XXXXX-45.2019.8.08.0041
CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
QUERELANTE: WALMERI BARRETO RAMOS

QUERELADO: LUDIMILLA VARGAS GUALBERTO DA HORA

Advogados do (a) QUERELANTE: MARCO ANTONIO GAMA BARRETO - ES9440, LEONARDO MIRANDA MAIOLI - ES15739, HENRIQUE ZUMAK MOREIRA - ES22177, MARCO ANTONIO LUCINDO BOLELLI FILHO - ES22382

Advogado do (a) QUERELADO: KARLA TEIXEIRA INACIO SIQUEIRA - ES11980

SENTENÇA

Trata a presente de Queixa-Crime ajuizada por Walmeri Barreto Ramos em desfavor de Ludimilla Vargas Gualberto da Hora, pela suposta prática da conduta tipificada nos artigos 139 do CP.

Analisando detidamente os autos, verifico que o Ministério Público à fl. 135, manifestou pela ocorrência do instituto da prescrição, sob o argumento de que o prazo decadencial teve início em 2019, sem saber precisar a data, e, desde a consumação do fato até a presente data transcorreu mais de 04 (quatro) anos, sem suspensão ou interrupção dos prazos.

Concedida vista às partes para manifestação, somente a querelada manifestou no sentido de que fosse acolhida a cota ministerial.

É breve o relato. DECIDO.

A prescrição em matéria criminal é de ordem pública e, deve ser declarada de ofício ou a requerimento as partes, em qualquer fase do processo, conforme inteligência do artigo 61 do Código de Processo Penal, sendo que a incidência da prescrição impede que se adentre do mérito da questão posta em juízo (acusação).

A prescrição da pretensão punitiva, chamada inadequadamente por alguns de “prescrição da ação penal”, está regulamentada pelos artigos 109 e 110, §§ 1º e 2º, sendo que tal prazo prescricional é determinado pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime em abstrato, observando os lapsos fixados nos incisos do artigo 109.

No presente caso o prazo prescricional começou a correr da data do fato (2019), e, desde então, decorreram mais de 04 (quatro) anos, sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva, razão pela qual ocorreu a prescrição da pretensão punitiva.

DIANTE DO EXPOSTO, ao amparo do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de LUDIMILLA VARGAS GUALBERTO DA HORA, quanto ao crime previsto no artigo 139 do Código Penal.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Tudo cumprido e após o trânsito em julgado, arquivem-se.

PRESIDENTE KENNEDY-ES, 25 de abril de 2024.

Juiz (a) de Direito

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