Crimes de Perigo Abstrato em Face do Princípio da Proporcionalidade em Jurisprudência

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  • STF - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RS

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    HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DESMUNICIADA. (A) TIPICIDADE DA CONDUTA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS PENAIS. MANDATOS CONSTITUCIONAIS DE CRIMINALIZAÇÃO E MODELO EXIGENTE DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS EM MATÉRIA PENAL. CRIMES DE PERIGO ABSTRATO EM FACE DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. LEGITIMIDADE DA CRIMINALIZAÇÃO DO PORTE DE ARMA DESMUNICIADA. ORDEM DENEGADA. 1. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS PENAIS. 1.1. Mandatos Constitucionais de Criminalização: A Constituição de 1988 contém um significativo elenco de normas que, em princípio, não outorgam direitos, mas que, antes, determinam a criminalização de condutas ( CF , art. 5º , XLI, XLII , XLIII , XLIV ; art. 7º, X; art. 227, § 4º). Em todas essas normas é possível identificar um mandato de criminalização expresso, tendo em vista os bens e valores envolvidos. Os direitos fundamentais não podem ser considerados apenas como proibições de intervenção (Eingriffsverbote), expressando também um postulado de proteção (Schutzgebote). Pode-se dizer que os direitos fundamentais expressam não apenas uma proibição do excesso (Übermassverbote), como também podem ser traduzidos como proibições de proteção insuficiente ou imperativos de tutela (Untermassverbote). Os mandatos constitucionais de criminalização, portanto, impõem ao legislador, para o seu devido cumprimento, o dever de observância do princípio da proporcionalidade como proibição de excesso e como proibição de proteção insuficiente. 1.2. Modelo exigente de controle de constitucionalidade das leis em matéria penal, baseado em níveis de intensidade: Podem ser distinguidos 3 (três) níveis ou graus de intensidade do controle de constitucionalidade de leis penais, consoante as diretrizes elaboradas pela doutrina e jurisprudência constitucional alemã: a) controle de evidência (Evidenzkontrolle); b) controle de sustentabilidade ou justificabilidade (Vertretbarkeitskontrolle); c) controle material de intensidade (intensivierten inhaltlichen Kontrolle). O Tribunal deve sempre levar em conta que a Constituição confere ao legislador amplas margens de ação para eleger os bens jurídicos penais e avaliar as medidas adequadas e necessárias para a efetiva proteção desses bens. Porém, uma vez que se ateste que as medidas legislativas adotadas transbordam os limites impostos pela Constituição – o que poderá ser verificado com base no princípio da proporcionalidade como proibição de excesso (Übermassverbot) e como proibição de proteção deficiente (Untermassverbot) –, deverá o Tribunal exercer um rígido controle sobre a atividade legislativa, declarando a inconstitucionalidade de leis penais transgressoras de princípios constitucionais. 2. CRIMES DE PERIGO ABSTRATO. PORTE DE ARMA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALDIADE. A Lei 10.826 /2003 ( Estatuto do Desarmamento ) tipifica o porte de arma como crime de perigo abstrato. De acordo com a lei, constituem crimes as meras condutas de possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo. Nessa espécie de delito, o legislador penal não toma como pressuposto da criminalização a lesão ou o perigo de lesão concreta a determinado bem jurídico. Baseado em dados empíricos, o legislador seleciona grupos ou classes de ações que geralmente levam consigo o indesejado perigo ao bem jurídico. A criação de crimes de perigo abstrato não representa, por si só, comportamento inconstitucional por parte do legislador penal. A tipificação de condutas que geram perigo em abstrato, muitas vezes, acaba sendo a melhor alternativa ou a medida mais eficaz para a proteção de bens jurídico-penais supraindividuais ou de caráter coletivo, como, por exemplo, o meio ambiente, a saúde etc. Portanto, pode o legislador, dentro de suas amplas margens de avaliação e de decisão, definir quais as medidas mais adequadas e necessárias para a efetiva proteção de determinado bem jurídico, o que lhe permite escolher espécies de tipificação próprias de um direito penal preventivo. Apenas a atividade legislativa que, nessa hipótese, transborde os limites da proporcionalidade, poderá ser tachada de inconstitucional. 3. LEGITIMIDADE DA CRIMINALIZAÇÃO DO PORTE DE ARMA. Há, no contexto empírico legitimador da veiculação da norma, aparente lesividade da conduta, porquanto se tutela a segurança pública (art. 6º e 144 , CF ) e indiretamente a vida, a liberdade, a integridade física e psíquica do indivíduo etc. Há inequívoco interesse público e social na proscrição da conduta. É que a arma de fogo, diferentemente de outros objetos e artefatos (faca, vidro etc.) tem, inerente à sua natureza, a característica da lesividade. A danosidade é intrínseca ao objeto. A questão, portanto, de possíveis injustiças pontuais, de absoluta ausência de significado lesivo deve ser aferida concretamente e não em linha diretiva de ilegitimidade normativa. 4. ORDEM DENEGADA.

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CIVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TESE DEFENSIVA ACERCA DA NULIDADE DA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. PRELIMINAR AFASTADA. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO CONFIGURADA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO QUE A LESIVIDADE DO DELITO É INERENTE AO FATO. POSICIONAMENTO DO STF. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A posse ilegal de arma de fogo se configura como crime permanente, tornando desnecessária a expedição de mandado de busca e apreensão, pois o flagrante delito estava caracterizado no momento em que os agentes policiais realizaram a diligência. Entendimento já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Tratando-se de ilícito penal de mera conduta e de perigo abstrato, o fato de portar, deter, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo ou qualquer acessório ou munição, sem autorização e em desacordo com determinação legal, constitui conduta punível, pois crime meio para a prática de infrações penais mais graves e violentas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e, também, desta Corte. 3. As medidas socioeducativas de Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade mostram-se adequadas, visto que correspondem as necessidades do adolescente e sua capacidade de cumprimento, bem como adequadas ao princípio da proporcionalidade, haja vista que o representado possui antecedentes, em que cumpre medida de internação e ainda responde a procedimento de ato infracional.RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20118060001 CE XXXXX-46.2011.8.06.0001

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    PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIME. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 16 , DA LEI Nº 10.826 /2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE LESIVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. IMPROCEDÊNCIA. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. TUTELA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA PAZ SOCIAL. PRESCINDIBILIDADE DO EXAME PERICIAL DA ARMA. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. REDUÇÃO DA MULTA SOMENTE QUANTO O DELITO DE POSSE DE ARMA DE FOGO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelante condenada por infração aos arts. 33 , caput, da Lei nº 11.343 /06, e 16 , da Lei nº 10.826 /03, com a imposição de pena privativa de liberdade definitivamente fixada em 05 (cinco) anos de reclusão e 280 (duzentos e oitenta) dias-multa, a ser cumprida em regime semiaberto. 2. A materialidade e a autoria dos crimes de tráfico de drogas e de posse irregular munição de arma de fogo de uso restrito estão devidamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. A prova pericial e o testemunho dos policiais que participaram da prisão em flagrante da acusada mostram-se suficientes para confirmar a tese da acusação. 3. Em relação à tese recursal de necessidade de laudo pericial da arma municiada e munições apreendidas, tenho que não assiste razão à Defesa. Como é cediço, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos nos arts. 12 , 14 e 16 , da Lei nº 10.826 /2003 são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse de armamento ou munição, inclusive, sendo despicienda até mesmo a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial. 4. Com efeito, possuir irregularmente arma de fogo, ainda que desmuniciada, acessório ou mesmo munições, por qualquer que seja o motivo do agente, é fato penalmente relevante que por si só representa perigo para a sociedade, razão pela qual se encontra tipificado em lei. Portanto, o simples fato de a arma apreendida não ter sido submetida a exame pericial para fins de configuração do delito multicitado, não faz da conduta, ipso facto, um indiferente penal, de modo que não merece reparo a sentença que reconheceu a desnecessidade de laudo pericial na espécie. 5. De bom alvitre observar que, no caso dos autos, que a arma estava municiada com pente calibre .380 intacto, o que aumenta, sensivelmente, o seu potencial de lesividade, nada obstante para a configuração do delito independa do resultado lesivo, bastando, tão somente a prática de uma das ações elencadas no dispositivo legal para que reste configurado, de forma que a prova da materialidade prescinde de laudo pericial acerca da efetiva potencialidade lesiva. 6. Por fim, em relação à multa fixada pelo juiz primevo, esta deve guardar proporção com o quantum da pena imputado à apelante. 7. No delito de tráfico de drogas, a apelante foi condenada a 2 anos de reclusão, após a análise criteriosa das circunstâncias do art. 59 , do CP , aplicação da atenuante da confissão na segunda fase da dosimetria, e reconhecimento do tráfico privilegiado na terceira etapa. A multa, por sua vez, restou fixada em 200 dias-multa, o que não merece qualquer reparo, porquanto atendido ao princípio da proporcionalidade. 8. Quanto ao delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, a pena também ficou estabelecida no mínimo legal, 3 anos de reclusão, contudo, a multa foi fixada em patamar bastante superior ao seu mínimo, de modo que esta deve ser reduzida de 80 dias-multa para 10 dias-multa. Assim, merece parcial provimento o pedido formulado, restando diminuída a multa do recorrente de 280 dias-multa para 210 dias-multa. 9. Apelo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal acima epigrafada, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 03 de março de 2020 DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-2 (Acórdão)

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    DECISÃO: ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto. EMENTA: APELAÇÃO CRIME. SENTENÇA PROCEDENTE.CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE INCÊNDIO MAJORADO. ARTIGO 250 , § 1º , INCISO II , ALÍNEA A, DO CP . INSURGÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA E DE TIPICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. CONDUTA CRIMINOSA DE PERIGO ABSTRATO E DE DANO PRESUMIDO. OFENSA À PAZ SOCIAL E À SEGURANÇA PÚBLICA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA HÁBIL A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO.APELANTE QUE APÓS AMEAÇA DE ATEAR FOGO EM RESIDÊNCIA, CUMPRE SEU DESIDERATO EXPONDO A PERIGO VIZINHOS E TRANSEUNTES.TIPICIDADE, AUTORIA E MATERIALIDADE BEM DELINEADOS. PEDIDO DE READEQUAÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1389100-2 - Mamborê - Rel.: Laertes Ferreira Gomes - Unânime - - J. 05.11.2015)

  • TJ-PR - PROCESSO CRIMINAL - Recursos - Apelação: APL XXXXX20158160064 PR XXXXX-65.2015.8.16.0064 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826 /03)– SENTENÇA CONDENATÓRIA – PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RAZÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DOS CRIMES DE PERIGO ABSTRATO – NÃO ACOLHIMENTO – CONSTITUCIONALIDADE DOS CRIMES DE PERIGO ABSTRATO – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA COLENDA CÂMARA CRIMINAL –– RECURSO CONHECIDO E .DESPROVIDO (TJPR - 2ª C. Criminal - XXXXX-65.2015.8.16.0064 - Castro - Rel.: Desembargador José Carlos Dalacqua - J. 14.02.2020)

  • TJ-PI - Apelação Criminal XXXXX20198180000

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    APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0706619-63.2019.8.18. 0000ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada CriminalORIGEM: Itaueira/ Vara ÚnicaRELATOR: Des. Erivan LopesAPELANTE: Antônio Servo Pinheiro de AraújoADVOGADO: Washington Luís R. Ribeiro (OAB/PI nº 276/00-B) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí RELATÓRIODes. Erivan Lopes (Relator) Trata-se de Apelação Criminal interposta por Antônio Servo Pinheiro , em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira nos autos da Ação Penal nº XXXXX-18.2013.8.18.0056 , que condenou o réu pela prática do crime porte ilegal de arma de fogo (art. 14 , da Lei n.º 10.826 /03)à pena de 01 (um) ano e de reclusão, substituída por uma restritiva de direito, e ao pagamento de 135 (cento e trinta e cinco) dias-multa. As razões recursais do réu defendem a absolvição do réu com base na aplicação do princípio da insignificância, ante a presença dos requisitos da mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento (id. num. XXXXX). Devidamente intimado, o órgão ministerial apresentou contrarrazões ao recurso, nas quais sustentou a inaplicabilidade do principio da insignificância, em razão do perigo abstrato do crime de porte de arma (id. num. XXXXX). O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se incólume a sentença condenatória. (id. num. XXXXX) É o relatório.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190014 201905013341

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    APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA - Art. 16 , parágrafo único , IV , da Lei nº 10.826 /03. (Ambos) Pena: 03 anos de reclusão e 10 dias-multa. Regime semiaberto. Apelantes/apelados, de forma livre, consciente e voluntária, de forma compartilhada, em desacordo com a determinação legal e regulamentar, portavam uma arma de fogo, pistola Taurus calibre .380, com numeração raspada, municiada com 11 munições intactas, de igual calibre. ASSISTE PARCIAL RAZÃO À DEFESA. Do pedido de absolvição. Impossibilidade. (Jocimar) Forte contexto probatório. Materialidade e autoria sobejamente demonstradas. Atestada a eficácia e potencialidade lesiva da arma. Diligência oriunda de informe anônimo. Depoimento policial. Aplicação verbete 70 do TJRJ. Não há qualquer indício de suspeição dos policiais. A defesa não trouxe qualquer prova capaz de ilidir as acusações. Não há falar em inconstitucionalidade dos crimes de perigo abstrato. (Valter) Tipicidade da conduta. Controle de constitucionalidade das leis penais. Crimes de perigo abstrato em face do princípio da proporcionalidade. Do pedido de redução da pena. Cabimento. (Valter) Equivocadamente exasperada com fundamento nas anotações constantes na FAI. Os atos infracionais não podem ser considerados como maus antecedentes para a elevação da pena-base, tampouco podem ser utilizados para caracterizar personalidade voltada para a pratica de crimes ou má conduta social. Precedentes. Realizado o decote da majoração imposta, porém, sem consequência no quantum final da pena. Restaram reconhecidas na sentença as circunstâncias atenuantes. Procedo DE OFÍCIO ao decote da majoração imposta também ao outro apelante/apelado. Não merece prosperar o pedido de abrandamento do regime prisional (Valter). Imposição do regime semiaberto. Bem fundamentada. Respaldada em elementos concretos. Circunstâncias concretas do crime. Art. 33 , § 3º do CP . Do Prequestionamento. Não houve qualquer violação à norma constitucional ou infraconstitucional. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX60027087001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - CRIMES DE PERIGO ABSTRATO - INCONSTITUCIONALIDADE - INOCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DOS ARTS. 12 E 16 , CAPUT, DA LEI 10.826 /03 - POSSIBILIDADE - APREENSÃO EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO - RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. I- A presunção do perigo trazida pela lei nos crimes de perigo abstrato não ofende os princípios constitucionais. II- Apreendidas, no mesmo contexto fático, armas de fogo e munições de uso permitido e arma de fogo de uso restrito, imperioso o reconhecimento de crime único, devendo o mais grave absorver o outro delito.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX10000165001 Betim

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E USO DE DOCUMENTO FALSO - ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE PORTE DE ARMA POR AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - RELEVÂNCIA - CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE ARMA DE USO PERMITIDO - ART. 14 DA LEI Nº 10.826/13 - NÃO CABIMENTO - ARTEFATO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM RELAÇÃO AO DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO - NECESSIDADE - REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - CABIMENTO. - Comprovadas nos autos a materialidade do delito de porte de arma de fogo de numeração suprimida e a autoria do apelante, notadamente pela prova testemunhal colhida, a manutenção da condenação é medida de rigor - O entendimento jurisprudencial é no sentido de que os depoimentos dos policiais militares prestados em juízo merecem credibilidade, principalmente quando corroborados por outros elementos de prova - Os crimes de posse/porte de arma de fogo e munições são de mera conduta e perigo abstrato, não sendo necessária a comprovação do resultado finalístico da ação - Atestado em laudo pericial que o artefato estava com a numeração suprimida não há falar em desclassificação para o delito do art. 14 , da Lei nº 10.826 /03 - Se o acusado confessou a prática do delito de uso de documento falso e ela foi utilizada para fundamentar a condenação, faz ele jus à atenuante da confissão espontânea - A pena de multa deve ser fixada nos mesmos termos da pena corporal, em respeito aos princípios da proporcionalidade e correlação com a pena privativa de liberdade.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20218130460

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - ART. 306 DO CTB - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA INCONTROVERSAS - PRESCINDIBILIDADE DE RESULTADO NATURALÍSTICO - CRIME FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA DE PROIBIÇÃO DE SE OBTER HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR - REDUÇÃO - NECESSIDADE - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - MODIFICAÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA POR OUTRA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - NÃO CABIMENTO - ESFERA DE DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO - SANÇÃO ADEQUADA AO CASO CONCRETO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Restando comprovado nos autos que o apelante estava conduzindo uma motocicleta com capacidade psicomotora alterada em virtude da influência de álcool, deve ser confirmada a condenação pela prática do crime previsto no art. 306 do CTB , ainda que a conduta não tenha gerado riscos concretos à segurança viária, por se tratar de crime formal e de perigo abstrato - A fixação da pena de suspensão/proibição de se obter habilitação para conduzir veículo automotor deve guardar a necessária proporcionalidade com a pena privativa de liberdade - Não cabe ao réu escolher a pena que melhor lhe convenha, de modo que, revelando-se adequada a pena restritiva de direito imposta em substituição à pena corporal, deve essa ser confirmada, até porque, no que toca à pena de prestação pecuniária, é possível o parcelamento do valor fixado, nos moldes a serem definidos pelo Juízo da Execução.

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