25 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX-94.2021.8.13.0027 Betim
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL
Publicação
Julgamento
Relator
Paula Cunha e Silva
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E USO DE DOCUMENTO FALSO - ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE PORTE DE ARMA POR AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - RELEVÂNCIA - CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE ARMA DE USO PERMITIDO - ART. 14 DA LEI Nº 10.826/13 - NÃO CABIMENTO - ARTEFATO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM RELAÇÃO AO DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO - NECESSIDADE - REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - CABIMENTO.
- Comprovadas nos autos a materialidade do delito de porte de arma de fogo de numeração suprimida e a autoria do apelante, notadamente pela prova testemunhal colhida, a manutenção da condenação é medida de rigor - O entendimento jurisprudencial é no sentido de que os depoimentos dos policiais militares prestados em juízo merecem credibilidade, principalmente quando corroborados por outros elementos de prova - Os crimes de posse/porte de arma de fogo e munições são de mera conduta e perigo abstrato, não sendo necessária a comprovação do resultado finalístico da ação - Atestado em laudo pericial que o artefato estava com a numeração suprimida não há falar em desclassificação para o delito do art. 14, da Lei nº 10.826/03 - Se o acusado confessou a prática do delito de uso de documento falso e ela foi utilizada para fundamentar a condenação, faz ele jus à atenuante da confissão espontânea - A pena de multa deve ser fixada nos mesmos termos da pena corporal, em respeito aos princípios da proporcionalidade e correlação com a pena privativa de liberdade.