24 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Piauí TJ-PI - Apelação Criminal: XXXXX-63.2019.8.18.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Piauí
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Julgamento
Relator
Erivan José Da Silva Lopes
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0706619-63.2019.8.18.
0000ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada CriminalORIGEM: Itaueira/ Vara ÚnicaRELATOR: Des. Erivan LopesAPELANTE: Antônio Servo Pinheiro de AraújoADVOGADO: Washington Luís R. Ribeiro (OAB/PI nº 276/00-B) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí RELATÓRIODes. Erivan Lopes (Relator) Trata-se de Apelação Criminal interposta por Antônio Servo Pinheiro, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira nos autos da Ação Penal nº XXXXX-18.2013.8.18.0056, que condenou o réu pela prática do crime porte ilegal de arma de fogo (art. 14, da Lei n.º 10.826/03)à pena de 01 (um) ano e de reclusão, substituída por uma restritiva de direito, e ao pagamento de 135 (cento e trinta e cinco) dias-multa. As razões recursais do réu defendem a absolvição do réu com base na aplicação do princípio da insignificância, ante a presença dos requisitos da mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento (id. num. XXXXX). Devidamente intimado, o órgão ministerial apresentou contrarrazões ao recurso, nas quais sustentou a inaplicabilidade do principio da insignificância, em razão do perigo abstrato do crime de porte de arma (id. num. XXXXX). O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se incólume a sentença condenatória. (id. num. XXXXX) É o relatório.
Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL Nº XXXXX-63.2019.8.18.0000ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada CriminalORIGEM: Itaueira/ Vara ÚnicaRELATOR: Des. Erivan LopesAPELANTE: Antônio Servo Pinheiro de AraújoADVOGADO: Washington Luís R. Ribeiro (OAB/PI nº 276/00-B) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí RELATÓRIODes. Erivan Lopes (Relator) Trata-se de Apelação Criminal interposta por Antônio Servo Pinheiro, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira nos autos da Ação Penal nº XXXXX-18.2013.8.18.0056, que condenou o réu pela prática do crime porte ilegal de arma de fogo (art. 14, da Lei n.º 10.826/03)à pena de 01 (um) ano e de reclusão, substituída por uma restritiva de direito, e ao pagamento de 135 (cento e trinta e cinco) dias-multa. As razões recursais do réu defendem a absolvição do réu com base na aplicação do princípio da insignificância, ante a presença dos requisitos da mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento (id. num. XXXXX). Devidamente intimado, o órgão ministerial apresentou contrarrazões ao recurso, nas quais sustentou a inaplicabilidade do principio da insignificância, em razão do perigo abstrato do crime de porte de arma (id. num. XXXXX). O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se incólume a sentença condenatória. (id. num. XXXXX) É o relatório.