Critério da Equivalência Salarial, Inaplicabilidade em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20014013000

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    SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. EQUIVALÊNCIA SALARIAL. CORREÇÃO DAS PRESTAÇÕES COM BASE NAS ALTERAÇÕES DA REMUNERAÇÃO DO MUTUÁRIO, INCLUSIVE VANTAGENS DE CARÁTER PERMANENTE. INAPLICABILIDADE DO CRITÉRIO À CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO DOS JUROS PELA LEI 6º DA LEI 4.380 /1964. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Tendo a perícia realizada, não impugnada na apelação, apurado que a correção das prestações do financiamento do SFH contraído pela autora com cláusula de equivalência salarial, excedeu àquela calculada com base nas mudanças de sua remuneração, incluídas vantagens de caráter permanente, é de ser mantida a sentença no ponto. 2. A correção do saldo devedor não pode se fazer também com base na equivalência salarial, pois o Plano de Equivalência Salarial é aplicável para o reajuste das prestações mensais, não servindo para reajuste do saldo devedor, o qual é feito por índice pactuado pelas partes (STJ, AgInt no REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/11/2017). 3. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, definiu que o art. 6º , alínea e, da Lei nº 4.380 /64, não estabelece limitação dos juros remuneratórios ( REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 18/09/2009). 4. Apelação parcialmente provida.

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  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20114025101 RJ XXXXX-70.2011.4.02.5101

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    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EQUIVALÊNCIA SALARIAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. - Apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução e fixou o valor total da execução em R$ 639.687,70 (seiscentos e trinta e nove mil, seiscentos e oitenta e sete reais e setenta centavos) - A sentença principal determinou que o INSS reajustasse os benefícios de acordo com a política salarial (Súmula 260 TFR), determinação que não foi observada quando da elaboração dos cálculos, eis que feitos de acordo com a equivalência salarial, em flagrante desrespeito à coisa julgada - De fato, a referida súmula jamais determinou a equivalência do benefício ao número de salários mínimos correspondentes à época da concessão. A vinculação do benefício ao salário mínimo só foi possível a partir de abril de 1989, por força do disposto no artigo 58 do ADCT, sendo certo que tal critério teve caráter eminentemente efêmero, questão, aliás, há muito pacificada pelo E. Supremo Tribunal Federal - Apresentados cálculos equivocados quando do início da execução, deste montante foram retirados os valores já pagos, tendo o Autor apenas atualizado o valor remanescente, permanecendo o critério de cálculo dos valores devidos pela equivalência salarial, em flagrante violação à coisa julgada.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-65.2020.8.26.0000

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    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Súmula 260 do extinto TFR – Inaplicabilidade – Credor que utilizou referida sistemática como sinônimo de equivalência salarial – Vinculação ao salário mínimo admitida apenas com base no art. 58 do ADCT – Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20164039999 SP

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    PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CF/88. ART. 58, DO ADCT. INAPLICABILIDADE. 1. O critério de equivalência salarial previsto no Art. 58, do ADCT, aplica-se somente aos benefícios que se encontravam em manutenção em outubro de 1988, tendo incidência limitada ao período de 04/1989 a 12/1991. 2. O autor é beneficiário de aposentadoria concedida em 06.01.2010, portanto, fora do período de abrangência daquele critério de reajuste. 3. Apelação desprovida.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-3

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.109. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DEFLAGRADA DEPOIS DE TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS DESDE O ATO DE APOSENTAÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL COM REFLEXO FINANCEIRO FAVORÁVEL AO APOSENTADO. REALINHAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL AO QUANTO DECIDIDO PELO TCU NO ACÓRDÃO N. 2008/2006 (CONFORME ORIENTAÇÕES NORMATIVAS 3 E 7, DE 2007, DO MPOG). PRETENSÃO DA PARTE APOSENTADA EM RECEBER AS RESPECTIVAS DIFERENÇAS DESDE 29/4/2005, E NÃO SOMENTE A CONTAR DA EDIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TCU (2006). IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE DIREITO QUE NÃO IMPLICOU RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. 1. O Tema Repetitivo n. 1.109 teve sua afetação assim delimitada:"Definição acerca da ocorrência, ou não, de renúncia tácita da prescrição, como prevista no art. 191 do Código Civil , quando a Administração Pública, no caso concreto, reconhece o direito pleiteado pelo interessado". 2. A revisão administrativa que promova a adoção de entendimento mais favorável ao administrado, em observância aos princípios da igualdade e da segurança jurídica, não se caracteriza como renúncia, tácita ou expressa, à prescrição já consumada em favor da Administração Pública, máxime com vistas à pretendida produção de efeitos financeiros retroativos à data do ato concessivo da aposentadoria da parte autora, à míngua de lei nesse sentido.Inaplicabilidade do art. 191 do Código Civil na espécie. 3. Em respeito ao princípio da deferência administrativa, o agir administrativo transigente, pautado na atuação conforme a lei e o direito, segundo padrões éticos de probidade e boa-fé, deve ser prestigiado pela jurisdição, sinalizando, assim, favoravelmente a que os órgãos administrativos tomadores de decisão sempre tenham em seu horizonte a boa prática da busca de soluções extrajudiciais uniformes, desestimulando, com isso, a litigiosidade com os administrados. 4. Nesse sentido, destaca-se orientação doutrinária segundo a qual "[os] tribunais também desestimulam a solução extrajudicial quando conferem à Administração transigente, que reconhece administrativamente direitos, tratamento até mais gravoso do que aquele que lhe seria conferido em caso de intransigência." (Luciano, Pablo Bezerra. In A renúncia tácita à prescrição pelo Poder Público. Revista Consultor Jurídico, 11 fev. 2002).5. TESE REPETITIVA: Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil ), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado. 6. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO:6.1. Em razão de nova interpretação jurídica decorrente do Acórdão TCU n. 2008/2006 (superação da Súmula n. 245 /TCU), a Administração Pública reconheceu administrativamente o direito de servidor aposentado à contagem de tempo especial (serviço insalubre) prestado no serviço público, mas em regime celetista, até ao advento do Regime Jurídico Único (Lei n. 8.112 /90), com os correspondentes reflexos financeiros, retificando e, com isso, majorando seus proventos (a contar de 6/11/2006, data da publicação do referido acórdão do TCU). 6.2. Nada obstante a Administração Pública tenha reconhecido a produção de efeitos financeiros prospectivos, isto é, a partir da nova interpretação jurídica conferida pelo acórdão do TCU, a decisão judicial ora recorrida qualificou a sobredita revisão administrativa como sendo caso de renúncia tácita à prescrição, condenando a União ao pagamento retroativo de diferenças vencimentais desde 29/4/2005, período postulado na exordial, ou seja, em desalinho com a tese firmada no presente repetitivo.6.3. Recurso especial da União conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-8

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    • Recurso Repetitivo
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    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ADMINISTRADO POR ENTIDADE ABERTA. ÍNDICES DE REAJUSTES APLICÁVEIS. ADVENTO DA CIRCULAR SUSEP N. 11/1996. UTILIZAÇÃO DA TR. INVIABILIDADE. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 , é a seguinte: A partir da vigência da Circular/Susep n. 11/1996, é possível ser pactuado que os reajustes dos benefícios dos planos administrados pelas entidades abertas de previdência complementar passem a ser feitos com utilização de um índice geral de preços de ampla publicidade (INPC/IBGE, IPCA/IBGE, IGP-M/FGV, IGP-DI/FGV, IPC/FGV ou IPC/FIPE). Na falta de repactuação, deve incidir o IPCA-E. 2. No caso concreto, recurso especial parcialmente provido.

    Encontrado em: contribuições recebidas dos participantes, cujo cenário oriundo desta equação necessita estar com suas bases técnicas constantemente equalizadas com o plano de custeio, de modo a que exista uma equivalência... investimentos da Recorrente, conforme já mencionado, a qual foi calibrada para este cenário técnico/financeiro, objetivando a manutenção permanente do equilíbrio atuarial no tempo, o qual está alicerçado na equivalência... Obtempera que a modificação não resulta de agir discricionário da entidade previdenciária, mas de enquadramento aos critérios anualmente verificados pela Susep, mediante avaliação atuarial

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174019199

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    CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A CF/88. EQUIVALÊNCIA SALARIAL. INAPLICABILIDADE. CRITÉRIOS DE REAJUSTAMENTO. LEI Nº 8.213 /91 E ALTERAÇÕES SUBSEQUENTES. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. 1. A Constituição Federal , no artigo 201, § 4º, deixou para a legislação ordinária a fixação de critérios de reajuste dos benefícios previdenciários (STF, RE XXXXX/RN ), que seguiram os seguintes índices oficiais: O INPC estabelecido pela Lei nº. 8.213 /91 foi sucedido pelo IRSM, a partir da edição da Lei nº. 8.542.92, pelo IPC-r, em julho de 1994 (Lei nº. 8.880 /94), retornando em julho de 1995 (Medida Provisória nº. 1.053 /95), para ser afastado com a retroatividade de aplicação do IGP-DI, aos doze meses anteriores a maio de 1996, expresso na Medida Provisória nº. 1.415 /96, reeditada e convertida na Lei nº. 9.711 /98. A partir daí, sucessivos índices foram definidos pela legislação superveniente. 2. O critério de equivalência salarial previsto no art. 58 do ADCT, somente aplicável aos benefícios em manutenção na data da promulgação da CF/88, o que não é o caso destes autos, permaneceu em vigor apenas no período de abril/1989 a dezembro/91, quando houve a regulamentação dos planos de custeios e benefícios da Previdência Social. 3. O reajustamento dos benefícios previdenciários com base no art. 41 , II , da Lei nº 8.213 /91 e alterações subseqüentes atendeu a determinação constitucional de que a preservação do valor real dos benefícios se dá com a aplicação dos critérios de reajuste previstos em lei. 4. A preservação do valor real dos benefícios previdenciários ocorre com observância aos critérios e índices estabelecidos em lei, não havendo falar, pois, em ofensa às garantias de irredutibilidade do valor dos benefícios e da preservação do seu valor real, bem assim em qualquer inconstitucionalidade na Lei nº 8.213 /91. 5. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85 , § 11 do CPC , ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita. 6. Apelação desprovida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20064036114 SP

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    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DA RMI. SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR. EQUIVALÊNCIA SALARIAL. PRESCRIÇÃO E INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS A EXECUTAR. ACOLHIMENTO DO PARECER DA CONTADORIA DE 1º GRAU. APELAÇÃO DESPROVIDA. - No caso dos autos, o recálculo da RMI, na forma do art. 202 da CF restou expressamente afastado pelo v. acórdão, sobre o qual se operaram os efeitos da coisa julgada - No que se refere à aplicação do índice integral previsto na Súmula 260 do extinto TFR, insta considerar que seus reflexos limitaram-se a abril de 1989, quando, em razão do artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os benefícios previdenciários passaram a serem expressos em número de salários mínimos, implantando-se a denominada "equivalência salarial" - A ação de conhecimento foi ajuizada em 05/04/1994, estando prescritas, portanto, as parcelas anteriores a 05/04/1989, qual seja, data limite de aplicação dos efeitos da Súmula 260 do extinto TFR - A respeito da aplicação da equivalência salarial prevista no art. 58 do ADCT, a Contadoria Judicial de 1º grau pontua que, ao efetuar a evolução da RMI concedida, aplicando-se a mencionada equivalência salarial, verificou-se que o valor apurado em janeiro e fevereiro de 1994 é praticamente igual ao valor pago pelo INSS - Assim, considerando a consonância dos parâmetros adotados pela Contadoria de 1º grau com as disposições do título judicial, forçoso o acolhimento do parecer quanto à inexistência de valores a executar - Apelação da parte autora desprovida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20124039999 SP

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    PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EQUIVALÊNCIA SALARIAL. CRITÉRIO DE REAJUSTAMENTO TRANSITÓRIO. VIGÊNCIA. ABRIL DE 1989 A DEZEMBRO DE 1991. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. 1 - A execução embargada refere-se à cobrança das diferenças decorrentes de revisão da renda mensal de benefício previdenciário. A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial. 2 - Depreende-se do título judicial que o INSS foi condenado a revisar o valor do benefício de auxílio-doença recebido pela autora originária, para fixar sua RMI em 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, acrescido de 1% (um por cento) para cada ano completo de atividade abrangida pela previdência social urbana ou de contribuição recolhida, até o limite máximo de 20% (vinte por cento), nos termos do artigo 26, parágrafo 1º, da CLPS , com a redação dada pelo Decreto 89.312 /84, reajustando-a de acordo com a equivalência salarial prevista no artigo 58 do ADCT, no período de 05 de abril de 1989 até 08 de dezembro de 1991, e pagando as diferenças eventualmente apuradas acrescidas de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 3 - Insurge-se o INSS contra os cálculos de liquidação homologados pelo MM. Juízo 'a quo', alegando, em síntese, não ter sido observado o período de incidência da equivalência salarial, bem como não ter sido efetuada a compensação dos valores pagos à autora originária, por ocasião da revisão administrativa relativa ao artigo 58 do ADCT. 4 - Segundo o critério de reajustamento previsto no artigo 58 do ADCT, a renda mensal dos benefícios deveria ser mantida no número equivalente de salários mínimos que possuíam na data de sua concessão até a data da implantação do Plano de Custeio e de Benefícios da Previdência Social. 5 - Por outro lado, a controvérsia acerca da data em que o referido critério de reajustamento dos benefícios passou a ser substituído por aquele estabelecido pela Lei 8.213 /91, foi definitivamente dirimida pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Ademais, em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante, o v. acórdão transitado em julgado determinou expressamente que a renda mensal do benefício fosse reajustada conforme o artigo 58 ADCT apenas durante o período de 04 de abril de 1989 a 08 de dezembro de 1991 (fl. 96 - autos principais) 6 - A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial. Precedentes. 7 - Em consulta às informações do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, cujo extrato ora é anexado, verifica-se que a parte embargada recebeu administrativamente valores referentes à equivalência salarial, contudo, com a renda mensal inicial vinculada a 0,78 salários mínimos e apenas até a competência de abril de 1991. 8 - Como tais valores não abrangem a integralidade do período consignado no título judicial, deverão ser compensados por ocasião do refazimento da conta de liquidação na primeira instância, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte embargada. 9 - Apelação do INSS provida. Sentença parcialmente reformada. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20134013900

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    CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A CF/88. EQUIVALÊNCIA SALARIAL. INAPLICABILIDADE. CRITÉRIOS DE REAJUSTAMENTO. LEI Nº 8.213 /91 E ALTERAÇÕES SUBSEQUENTES. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. 1. A Constituição Federal , no artigo 201 , § 4º , deixou para a legislação ordinária a fixação de critérios de reajuste dos benefícios previdenciários (STF, RE XXXXX/RN ), que seguiram os seguintes índices oficiais: O INPC estabelecido pela Lei nº. 8.213 /91 foi sucedido pelo IRSM, a partir da edição da Lei nº. 8.542.92, pelo IPC-r, em julho de 1994 (Lei nº. 8.880 /94), retornando em julho de 1995 (Medida Provisória nº. 1.053 /95), para ser afastado com a retroatividade de aplicação do IGP-DI, aos doze meses anteriores a maio de 1996, expresso na Medida Provisória nº. 1.415 /96, reeditada e convertida na Lei nº. 9.711 /98. A partir daí, sucessivos índices foram definidos pela legislação superveniente. 2. O critério de equivalência salarial previsto no art. 58 do ADCT, aplicável apenas aos benefícios em manutenção na data da promulgação da CF/88, somente permaneceu em vigor no período de abril/1989 a dezembro/91, quando houve a regulamentação dos planos de custeios e benefícios da Previdência Social. 3. O reajustamento dos benefícios previdenciários com base no art. 41 , II , da Lei nº 8.213 /91 e alterações subseqüentes atendeu a determinação constitucional de que a preservação do valor real dos benefícios se dá com a aplicação dos critérios de reajuste previstos em lei. 4. A preservação do valor real dos benefícios previdenciários ocorre com observância aos critérios e índices estabelecidos em lei, não havendo falar, pois, em ofensa às garantias de irredutibilidade do valor dos benefícios e da preservação do seu valor real, bem assim em qualquer inconstitucionalidade na Lei nº 8.213 /91. 5. Apelação desprovida.

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