E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. SENTENÇA QUE EXIMIU A FAZENDA NACIONAL DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 19 , § 1º , I , DA LEI 10.522 /2002. POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CENTRADO EM QUESTÃO PARALELA AO MÉRITO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO MODIFICA A AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA VERIFICADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA RECURSAL SEM CORRESPONDENTE ARBITRAMENTO NA ORIGEM. 1. A decisão agravada destacou, em primeiro plano, a interpretação da Corte Superior sobre o alcance do disposto no artigo 932 , CPC , ressaltando o cabimento da apreciação monocrática, a partir de tal permissivo, também em caso de jurisprudência dominante de Tribunal Superior, sem prejuízo da impugnação à decisão do relator através de agravo interno para exame colegiado da pretensão, não subsistindo, assim, vício capaz de anular o julgamento por tal fundamento. Portanto, não tem espaço nem relevância a impugnação, mesmo porque a controvérsia, com o agravo interno, foi integralmente devolvida à apreciação da Turma. 2. Enfrenta-se agravo interno em que se questiona a não condenação da UNIÃO em verba honorária, vez que, por haver interposto apelação à sentença, teria incorrido em resistência ao pleito - conforme sustenta a agravante – a descaracterizar a isenção da verba honorária. 3. A interposição de apelação não tem o condão de modificar o critério de condenação de verba honorária na origem, salvo se produzir modificação do provimento jurisdicional a favor do recorrente (nesse caso específico, há, a rigor, redimensionamento da sucumbência processual, com reflexo nos horários de advogado), o que não é o caso dos autos. Não cabe invocar a existência de irresignação em segundo grau, restrita a consectários legais, para pretender modificar, retroativamente, crivo que dispensou condenação sucumbencial baseada na conduta de não resistência quanto ao mérito, observada no primeiro grau. 4. Dado que incabível a fixação retroativa de condenação em verba honorária, tampouco é possível arbitrar adicional de sucumbência recursal. Neste sentido, foi apresentada recente jurisprudência da Corte Superior que distingue condenação originária daquela fixada em sede recursal, como o pleiteado no presente agravo. Referida jurisprudência define, ainda, os requisitos indispensáveis e cumulativos para que se fixe a condenação em verba honorária em grau recursal, sendo a existência de condenação em honorários na origem um deles. 5. Agravo interno desprovido.