29 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF - Agravo de Instrumento: AGI XXXXX
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
3ª Turma Cível
Publicação
Julgamento
Relator
FLAVIO ROSTIROLA
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Ementa
PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA. CAPACIDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VALOR DA CAUSA. ANTINOMIA JURÍDICA APARENTE. CRITÉRIOS DE SOLUÇÃO. CRITÉRIO CRONOLÓGICO. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL.
1. O Juizado especial da Fazenda Pública é parte integrante do Sistema dos Juizados Especiais, conforme determina o artigo 1º da Lei nº 12.153/2009. De seu turno, a competência do Juizado Especial da Fazenda está prevista no art. 2º da Lei Federal 12.153/09. Está-se diante de uma legislação específica dos Juizados Especiais de Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009). Logo, se o art. 5º da Lei n. 12.153/2009 diz respeito a pessoas físicas, não pode o Poder Judiciário restringir o alcance da expressão para pessoas físicas capazes.
2. Diante da antinomia jurídica entre (a) a permissão de pessoas físicas (art. 5º da Lei n. 12.153/2009) figurarem como partes e (b) a proibição dos incapazes litigarem no Juizado Especial Cível (art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/1995), tem-se como possível aplicar não só o critério cronológico como o critério da especialidade.
3. Com o efeito, se o legislador quisesse ter afastado os incapazes do âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública poderia tê-los expressamente excluído, como fez no âmbito do Juizado especial Cível art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 , já que foi claro ao assentar que somente pessoas físicas capazes poderiam ser lá autoras.
4. A tese de que o art. 27 da Lei n. 12.153/2009 combinado com o art. 8º, § 1º, da Lei n. 9.099/1995 afastaria a competência do microssistema não convence. Ainda que não se resolvesse a antinomia pelo critério da especialidade e cronológico, a expressa disposição legislativa exigindo como único requisito ser o Autor pessoa física, afasta a existência de lacuna na referida Lei que autorize a aplicação subsidiária de norma constante no artigo 8º, inciso I, da Lei nº 9.099/1995. 5. Aplicação, por analogia, do Enunciado nº 10 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais FONAJEF, segundo o qual O incapaz pode ser parte autora nos Juizados Especiais Federais, dando-se-lhe curador especial, se ele não tiver representante constituído. 6. Negou-se provimento ao recurso.
Acórdão
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME