Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
29 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF - Agravo de Instrumento: AGI XXXXX

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Turma Cível

Publicação

Julgamento

Relator

FLAVIO ROSTIROLA
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA. CAPACIDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VALOR DA CAUSA. ANTINOMIA JURÍDICA APARENTE. CRITÉRIOS DE SOLUÇÃO. CRITÉRIO CRONOLÓGICO. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL.

1. O Juizado especial da Fazenda Pública é parte integrante do Sistema dos Juizados Especiais, conforme determina o artigo da Lei nº 12.153/2009. De seu turno, a competência do Juizado Especial da Fazenda está prevista no art. da Lei Federal 12.153/09. Está-se diante de uma legislação específica dos Juizados Especiais de Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009). Logo, se o art. da Lei n. 12.153/2009 diz respeito a “pessoas físicas”, não pode o Poder Judiciário restringir o alcance da expressão para “pessoas físicas capazes”.
2. Diante da antinomia jurídica entre (a) a permissão de “pessoas físicas” (art. da Lei n. 12.153/2009) figurarem como partes e (b) a proibição dos incapazes litigarem no Juizado Especial Cível (art. , § 1º, da Lei nº 9.099/1995), tem-se como possível aplicar não só o critério cronológico como o critério da especialidade.
3. Com o efeito, se o legislador quisesse ter afastado os incapazes do âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública poderia tê-los expressamente excluído, como fez no âmbito do Juizado especial Cível – art. , § 1º, da Lei nº 9.099/1995 –, já que foi claro ao assentar que somente pessoas físicas capazes poderiam ser lá autoras.
4. A tese de que o art. 27 da Lei n. 12.153/2009 combinado com o art. , § 1º, da Lei n. 9.099/1995 afastaria a competência do microssistema não convence. Ainda que não se resolvesse a antinomia pelo critério da especialidade e cronológico, a expressa disposição legislativa exigindo como único requisito ser o Autor pessoa física, afasta a existência de lacuna na referida Lei que autorize a aplicação subsidiária de norma constante no artigo , inciso I, da Lei nº 9.099/1995. 5. Aplicação, por analogia, do Enunciado nº 10 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF, segundo o qual “O incapaz pode ser parte autora nos Juizados Especiais Federais, dando-se-lhe curador especial, se ele não tiver representante constituído”. 6. Negou-se provimento ao recurso.

Acórdão

CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-df/258389088

Informações relacionadas

Tribunal de Justiça de São Paulo
Jurisprudênciahá 3 anos

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-04.2021.8.26.0000 SP XXXXX-04.2021.8.26.0000

Bruno Lahud, Advogado
Modeloshá 2 anos

Pedido de penhora on line Sisbajud "Teimosinha" Permanente

Victor Hugo Soares, Advogado
Modelosano passado

Agravo de Instrumento

Vanessa André de Paiva, Advogado
Modeloshá 7 anos

[Modelo] Agravo de Petição

Paulo Antonio Papini, Advogado
Modeloshá 9 anos

[Modelo] Agravo de Instrumento contra Penhora em Conta Poupança