APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE FRANQUIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE MERECE REFORMA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PREVISTA NO ART. 3º DA LEI Nº 8.955 /94. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES RELEVANTES NA CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA. O modelo empresarial de franquia se caracteriza por ser um investimento em um protótipo de negócio já existente, onde o franqueado deve seguir um padrão definido pelo franqueador, aderindo ao formato e à estrutura previamente estabelecidos. Diante da mínima liberdade de atuação, os deveres de informação e de transparência são de extrema relevância a fim de permitir que o interessado não tenha dúvidas quanto à segurança jurídica e à solidez econômica da marca, tomando uma decisão consciente e respaldada sobre o investimento. À vista disso, o artigo 3º da Lei nº 8.955 /94 define as informações que o franqueador é obrigado a fornecer ao interessado em tornar-se franqueado, as quais serão entregues por meio da Circular de Oferta de Franquia (COF), frisa-se, antes da assinatura do contrato ou do pagamento de qualquer tipo de taxa. A COF é considerada o documento mais importante da franchising por materializar o dever de informação e transparência do franqueador ao franqueado, para que este possa avaliar, adequadamente, se deseja contratar ou não. Frise-se que a sua ausência, ou até mesmo a ausência de informações relevantes, permite ao franqueado arguir a anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias pagas ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e royalties, mais perdas e danos, nos termos do parágrafo único , do artigo 4º , da Lei nº 8.955 /94. Contudo, analisando-se a COF, verifica-se que ela encontra-se incompleta, deixando de cumprir vários requisitos do artigo 3º , da Lei nº 8.955 /94. Nesse contexto, não é difícil concluir que, sem o mínimo de informações pertinentes ao sistema de franquia da marca objeto da demanda, o negócio estava fadado ao insucesso. Assim, a conduta do franqueador é causa suficiente para a anulabilidade do contrato, conforme a norma que rege o tema, devendo restituir as quantias recebidas ou pagas a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidas, pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança mais as perdas e danos, na forma do parágrafo único , do artigo 4º , da Lei nº 8.955 /94. No que tange às perdas e danos, inexistem dúvidas de que o descumprimento da obrigação legal gerou prejuízo ao franqueado, os quais devem ser reparados. Assim, a reparação deve ser limitada aos gastos efetivamente comprovados com a legalização, a estruturação e a operacionalização, abatendo-se eventuais bens que permaneceram em propriedade do autor e os lucros advindos do negócio, devendo a mensuração da indenização ser apurada em sede de liquidação. Por outro lado, não merece razão o pedido autoral quanto aos lucros cessantes, eis que, ainda que o franqueador cumprisse com sua obrigação, não há como aferir a probabilidade de que a loja prosperaria a ponto de gerar um acréscimo patrimonial. Igualmente inexiste prova de um prejuízo futuro e provável para se falar em lucros cessantes. Tampouco prospera o pedido de aplicação da multa contratual, eis que a rescisão do contrato foi fundamentada na ausência de informações da COF, ou seja, anterior ao próprio contrato. Inexistência de dano moral. Abalo à honra objetiva da pessoa jurídica que não restou comprovado. Precedentes deste e. TJRJ. Modificação do ônus de sucumbência. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ.