Culpa das Antigas Empregadoras em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260564 SP XXXXX-14.2021.8.26.0564

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    AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO DO AUTOR. Sentença de improcedência. Golpe aplicado a ex-funcionário do réu. Autor que aduz adquirir automóveis da ré em condições diferenciadas. Caso de fortuito externo. Negociações efetuadas via whatsapp. Pagamento destinado à pessoa jurídica com nome fantasia similar à ré. Autor que conhecia nome de empresa que era sua antiga empregadora. Conduta negligente do autor. Telefone que o autor contatou que não se encontra no sítio oficial da empresa-ré. Culpa exclusiva da vítima e culpa do terceiro fraudador. Precedentes jurisprudenciais deste Eg. Tribunal. Sentença mantida. Recurso não provido.

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  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20175030077 MG XXXXX-33.2017.5.03.0077

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    DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. O mero aborrecimento ou desgaste emocional não enseja indenização por dano moral. Para que surja o dever de indenizar, é necessária a existência de prova da afetação ao íntimo do trabalhador, requisito essencial. A possibilidade de reparação do dano moral não pode se converter em panaceia, utilizável em toda e qualquer situação em que ocorra conflito de interesses nesse nível. Destaco, ademais, que o dano moral, em casos como o de retenção de CTPS, somente se configura quando, v.g., o reclamante comprova que perdeu oportunidade de emprego em virtude de não possuir o documento, por culpa da antiga empregadora, o que não ocorreu na hipótese.

  • TRT-16 - XXXXX20195160005

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    EMENTA: ACIDENTE DE TRÂNSITO. INEXISTÊNCIA DE CULPA DA EMPREGADORA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. O acidente de trânsito sofrido por empregado em decorrência de caso fortuito, ainda que durante a jornada de trabalho, não autoriza o reconhecimento da responsabilidade civil da empregadora e o dever de indenizar, pois configurada circunstância que rompe o nexo de causalidade entre o evento danoso e a atividade empresarial, sendo causa excludente da responsabilidade civil.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20175040121

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    REVERSÃO DA DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. CULPA RECÍPROCA. Hipótese em que o conjunto probatório sinaliza a ocorrência de falta grave pela empregadora, apta a rescindir o contrato de trabalho pela via indireta, nos termos do art. 483 da CLT , bem como demonstra a prática de falta grave pela reclamante, suficiente a autorizar a rescisão do contrato por justa causa da empregada. Nessas circunstâncias, conclui-se pela rescisão contratual por culpa recíproca, nos termos do art. 484 da CLT .

  • TRT-12 - ROT XXXXX20165120030

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    RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. CULPA RECÍPROCA OU CONCORRENTE. REDUÇÃO PROPORCIONAL DO VALOR INDENIZATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 945 DO CÓDIGO CIVIL . A responsabilidade da empregadora quando alegado o acometimento de doença laboral equiparável a acidente de trabalho é subjetiva, conforme preceitua o art. 7º, inc. XXVIII, da CRFB/88 , cujos requisitos estão preconizados nos arts. 5º, incs. V e X, da CRFB/88 , e arts. 186 , 927 e 950 do CC . Comprovado, por meio de prova pericial, o nexo de causalidade entre a lesão e o acidente ocorrido, impõe-se a responsabilização civil da empregadora quanto ao pagamento das indenizações decorrentes pretendidas. Havendo culpa recíproca ou concorrente da vítima, deve haver a redução proporcional do valor indenizatório, nos termos do art. 945 do Código Civil .

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20198172001

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    Apelação n. XXXXX-XXXXX-07.2019.8.17.2001** Apelantes: Bradesco Saúde S/A Hospital Esperança S/A Apelados: D. G. A. F. e Jefferson José Azevedo Fabrício Relator: Des. Eduardo Sertório Canto EMENTA: Recursos de apelação. Plano de saúde. Cancelamento indevido. Ilegitimidade passiva da empregadora/ estipulante. Morte do titular. Danos morais configurados. Recurso adesivo. Majoração da indenização. Cabimento. Recurso apelatório interposto pelo Hospital Esperança S/A provido por unanimidade. Recurso apelatório interposto pela Bradesco Saúde S/A não provido por unanimidade. Recurso adesivo parcialmente provido por unanimidade. 1. “O estipulante é apenas a pessoa jurídica que disponibiliza o plano de saúde em proveito do grupo que a ela se vincula, mas não representa a própria operadora. Ao contrário, o estipulante deve defender os interesses dos usuários, pois assume, perante a prestadora de serviços de assistência à saúde, a responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais de seus representados.” REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016). 2. A relação jurídica em questão foi firmada entre a antiga titular do plano e a operadora do plano de saúde, sendo apenas intermediada pela empresa empregadora. Logo, há apenas a legitimidade passiva da operadora pelo cancelamento do plano, por figurar como prestadora dos serviços contratados pela ex-empregadora da beneficiária titular. 3. Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde. Inteligência do art. 30 , § 3º , da Lei 9.656 /98. 4. O dano moral decorreu da prática do cancelamento indevido do plano de saúde, sendo presumível o abalo psíquico experimentado dos dependentes ao perder os benefícios assegurados pelo contrato. 5. Devem ser considerados para quantificação da indenização por danos morais determinados critérios, tais como: a) compensação dos danos amargados pelo lesado, b) nível socioeconômico das partes, c) intensidade do dolo ou grau da culpa do ofensor, d) repercussões do fato na comunidade em que vive o ofendido e e) o caráter pedagógico da medida, no sentido de estimular o ofensor à não reincidir no ilícito praticado. 6. Diante das particularidades do caso concreto, revelou-se cabível a majoração dos danos morais de R$6.000,00 para R$20.000,00 (R$10.000,00 para cada um dos dependentes), com incidência de correção monetária a partir da data da publicação deste julgado (súmula 362 do STJ), bem como juros moratórios a partir da data da citação, a teor do disposto no art. 240 do CPC e no art. 405 do CC , por se tratar de indenização por danos morais oriunda de relação contratual. 7. Recurso apelatório interposto pelo Hospital Esperança S/A provido por unanimidade. 8. Recurso apelatório interposto pela Bradesco Saúde S/A não provido por unanimidade. 9. Recurso adesivo parcialmente provido por unanimidade. ACÓRDÃO: Vistos, examinados, discutidos e votados estes autos do Recurso apelatório n. XXXXX-XXXXX-07.2019.8.17.2001, em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 3ª Câmara Cível, unanimemente, em dar provimento ao recurso interposto pelo Hospital Esperança S/A, negar provimento ao recurso interposto pela Bradesco Saúde S/A e em dar parcial provimento ao recurso adesivo, na conformidade do relatório, do voto e da ementa e notas taquigráficas que integram o presente julgado. Recife, data da certificação digital. EDUARDO SERTÓRIO CANTO Desembargador Relator @

  • TRT-20 - XXXXX20165200011

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    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS -AUSÊNCIA DE CULPA "IN ELIGENDO" E "IN VIGILANDO". A ausência de prova quanto à culpa "in elegendo" e "in vigilando" da Petrobras, no que se refere às verbas controversas e somente reconhecidas em Juízo, afasta a sua responsabilização subsidiária quanto às verbas trabalhistas e previdenciárias devidas pela empregadora ao autor. Recurso patronal provido.

  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20205060233

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    RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO INCABÍVEL. Em se tratando de acidente de trabalho, duas podem ser as reparações pecuniárias pretendidas: uma, fundada na teoria da responsabilidade objetiva, não atrelada ao conceito de culpa, aplicável na esfera previdenciária e nas atividades de risco ( Código Civil , art. 927 , parágrafo único ); outra, de natureza civil, em que o dever de indenizar pressupõe a presença do elemento subjetivo da culpa. De fato, quando o dano sofrido pelo trabalhador decorre de acidente ocorrido durante a execução de suas tarefas laborais, o ordenamento jurídico prevê a responsabilidade subjetiva do empregador, salvo nos casos de atividade de risco, conforme dispõe o art. 7º , XXVIII , da Constituição Federal , e art. 927 , caput, parágrafo único , do Código Civil . Em concreto, embora constatado o acidente de o trabalho, não se detecta no caderno processual conduta culposa da empregadora, eis que demonstrou, de forma inequívoca, a promoção da gestão racional das condições de segurança e saúde do trabalho, adequadas ao risco da atividade exercida, através da adoção de Comissão Interna de Prevenção de Acidente (CIPA), Programas de Prevenção de Riscos Ambientais e de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PPRA e PCMSO), e o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, consoante atestado pela perícia confeccionada nos autos. Recurso Ordinário improvido. (Processo: ROT - XXXXX-44.2020.5.06.0233, Redator: Valdir Jose Silva de Carvalho, Data de julgamento: 10/06/2021, Terceira Turma, Data da assinatura: 10/06/2021)

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX01106003001 XXXXX-26.2011.5.03.0060

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    RETENÇÃO DA CTPS - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO. A retenção da CTPS inviabiliza o acesso ao mercado de trabalho e caracteriza dano moral indenizável, nos termos do inciso X do artigo 5º da CR/88 e do artigo 186 do Código Civil . O abalo moral sofrido pelo trabalhador que teve sua CTPS retida por dois meses não é de difícil percepção, pois, encontrando-se desempregado - situação por si só bastante adversa -, viu-se diante de mais uma dificuldade à sua recolocação profissional, por culpa da antiga empregadora.

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