Apelação n. XXXXX-XXXXX-07.2019.8.17.2001** Apelantes: Bradesco Saúde S/A Hospital Esperança S/A Apelados: D. G. A. F. e Jefferson José Azevedo Fabrício Relator: Des. Eduardo Sertório Canto EMENTA: Recursos de apelação. Plano de saúde. Cancelamento indevido. Ilegitimidade passiva da empregadora/ estipulante. Morte do titular. Danos morais configurados. Recurso adesivo. Majoração da indenização. Cabimento. Recurso apelatório interposto pelo Hospital Esperança S/A provido por unanimidade. Recurso apelatório interposto pela Bradesco Saúde S/A não provido por unanimidade. Recurso adesivo parcialmente provido por unanimidade. 1. “O estipulante é apenas a pessoa jurídica que disponibiliza o plano de saúde em proveito do grupo que a ela se vincula, mas não representa a própria operadora. Ao contrário, o estipulante deve defender os interesses dos usuários, pois assume, perante a prestadora de serviços de assistência à saúde, a responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais de seus representados.” REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016). 2. A relação jurídica em questão foi firmada entre a antiga titular do plano e a operadora do plano de saúde, sendo apenas intermediada pela empresa empregadora. Logo, há apenas a legitimidade passiva da operadora pelo cancelamento do plano, por figurar como prestadora dos serviços contratados pela ex-empregadora da beneficiária titular. 3. Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde. Inteligência do art. 30 , § 3º , da Lei 9.656 /98. 4. O dano moral decorreu da prática do cancelamento indevido do plano de saúde, sendo presumível o abalo psíquico experimentado dos dependentes ao perder os benefícios assegurados pelo contrato. 5. Devem ser considerados para quantificação da indenização por danos morais determinados critérios, tais como: a) compensação dos danos amargados pelo lesado, b) nível socioeconômico das partes, c) intensidade do dolo ou grau da culpa do ofensor, d) repercussões do fato na comunidade em que vive o ofendido e e) o caráter pedagógico da medida, no sentido de estimular o ofensor à não reincidir no ilícito praticado. 6. Diante das particularidades do caso concreto, revelou-se cabível a majoração dos danos morais de R$6.000,00 para R$20.000,00 (R$10.000,00 para cada um dos dependentes), com incidência de correção monetária a partir da data da publicação deste julgado (súmula 362 do STJ), bem como juros moratórios a partir da data da citação, a teor do disposto no art. 240 do CPC e no art. 405 do CC , por se tratar de indenização por danos morais oriunda de relação contratual. 7. Recurso apelatório interposto pelo Hospital Esperança S/A provido por unanimidade. 8. Recurso apelatório interposto pela Bradesco Saúde S/A não provido por unanimidade. 9. Recurso adesivo parcialmente provido por unanimidade. ACÓRDÃO: Vistos, examinados, discutidos e votados estes autos do Recurso apelatório n. XXXXX-XXXXX-07.2019.8.17.2001, em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 3ª Câmara Cível, unanimemente, em dar provimento ao recurso interposto pelo Hospital Esperança S/A, negar provimento ao recurso interposto pela Bradesco Saúde S/A e em dar parcial provimento ao recurso adesivo, na conformidade do relatório, do voto e da ementa e notas taquigráficas que integram o presente julgado. Recife, data da certificação digital. EDUARDO SERTÓRIO CANTO Desembargador Relator @