Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX-44.2020.5.06.0233

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Terceira Turma

Publicação

Julgamento

Documentos anexos

Inteiro TeorTRT-6_RO_00001004420205060233_f0de0.rtf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO INCABÍVEL.

Em se tratando de acidente de trabalho, duas podem ser as reparações pecuniárias pretendidas: uma, fundada na teoria da responsabilidade objetiva, não atrelada ao conceito de culpa, aplicável na esfera previdenciária e nas atividades de risco ( Código Civil, art. 927, parágrafo único); outra, de natureza civil, em que o dever de indenizar pressupõe a presença do elemento subjetivo da culpa. De fato, quando o dano sofrido pelo trabalhador decorre de acidente ocorrido durante a execução de suas tarefas laborais, o ordenamento jurídico prevê a responsabilidade subjetiva do empregador, salvo nos casos de atividade de risco, conforme dispõe o art. , XXVIII, da Constituição Federal, e art. 927, caput, parágrafo único, do Código Civil. Em concreto, embora constatado o acidente de o trabalho, não se detecta no caderno processual conduta culposa da empregadora, eis que demonstrou, de forma inequívoca, a promoção da gestão racional das condições de segurança e saúde do trabalho, adequadas ao risco da atividade exercida, através da adoção de Comissão Interna de Prevenção de Acidente (CIPA), Programas de Prevenção de Riscos Ambientais e de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PPRA e PCMSO), e o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, consoante atestado pela perícia confeccionada nos autos. Recurso Ordinário improvido. (Processo: ROT - XXXXX-44.2020.5.06.0233, Redator: Valdir Jose Silva de Carvalho, Data de julgamento: 10/06/2021, Terceira Turma, Data da assinatura: 10/06/2021)

Decisão

ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, deferir o pedido de notificações e publicações exclusivas à advogada Ana Paula Paiva de Mesquita Barros, OAB/PE 52.122 e, no mais, negar provimento ao recurso ordinário. Tudo nos termos da fundamentação supra.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-6/1230644438

Informações relacionadas

Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Jurisprudênciahá 5 anos

Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4: ROT XXXXX-23.2018.5.04.0406

Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Jurisprudênciahá 5 anos

Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região TRT-20: XXXXX-09.2015.5.20.0011

Tribunal Superior do Trabalho
Jurisprudênciahá 3 anos

Tribunal Superior do Trabalho TST: Ag XXXXX-07.2012.5.09.0652

Tribunal Superior do Trabalho
Jurisprudênciahá 7 anos

Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-86.2015.5.23.0107

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Jurisprudênciahá 2 anos

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX-86.2017.5.06.0171