25 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX-44.2020.5.06.0233
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Terceira Turma
Publicação
Julgamento
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Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO INCABÍVEL.
Em se tratando de acidente de trabalho, duas podem ser as reparações pecuniárias pretendidas: uma, fundada na teoria da responsabilidade objetiva, não atrelada ao conceito de culpa, aplicável na esfera previdenciária e nas atividades de risco ( Código Civil, art. 927, parágrafo único); outra, de natureza civil, em que o dever de indenizar pressupõe a presença do elemento subjetivo da culpa. De fato, quando o dano sofrido pelo trabalhador decorre de acidente ocorrido durante a execução de suas tarefas laborais, o ordenamento jurídico prevê a responsabilidade subjetiva do empregador, salvo nos casos de atividade de risco, conforme dispõe o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, e art. 927, caput, parágrafo único, do Código Civil. Em concreto, embora constatado o acidente de o trabalho, não se detecta no caderno processual conduta culposa da empregadora, eis que demonstrou, de forma inequívoca, a promoção da gestão racional das condições de segurança e saúde do trabalho, adequadas ao risco da atividade exercida, através da adoção de Comissão Interna de Prevenção de Acidente (CIPA), Programas de Prevenção de Riscos Ambientais e de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PPRA e PCMSO), e o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, consoante atestado pela perícia confeccionada nos autos. Recurso Ordinário improvido. (Processo: ROT - XXXXX-44.2020.5.06.0233, Redator: Valdir Jose Silva de Carvalho, Data de julgamento: 10/06/2021, Terceira Turma, Data da assinatura: 10/06/2021)
Decisão
ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, deferir o pedido de notificações e publicações exclusivas à advogada Ana Paula Paiva de Mesquita Barros, OAB/PE 52.122 e, no mais, negar provimento ao recurso ordinário. Tudo nos termos da fundamentação supra.