Culpabilidade e Circunstâncias do Crime Desfavoráveis em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX PA XXXX/XXXXX-5

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    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CULPABILIDADE. MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVO DESPROVIDO 1. A desvaloração de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal. 2. A culpabilidade não pode ser desvalorada mediante fundamentação vaga, tal como dolo intenso ou elevado grau. 3. Da mesma forma, as circunstâncias do crime não podem ser desvaloradas mediante fundamentação vaga, tal como demonstração de determinação na ação delituosa. 4. A mera afirmação de que os motivos do crime não favorecem o réu também não configura a fundamentação em elementos concretos. 5. As consequências do crime também não podem ser desvaloradas mediante fundamentação vaga, tal como terem sido gravosas para a família. 6. Agravo regimental desprovido.

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  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX ES XXXX/XXXXX-0

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    HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AFIRMAÇÕES GENÉRICAS E INERENTES AOS TIPOS PENAIS. REGIME INICIAL. SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do Magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2. No caso, o Magistrado sentenciante afirmou, ao estabelecer a basal do crime de tráfico de entorpecentes estar comprovada a culpabilidade, sendo a conduta do acusado altamente reprovável. Tal justificativa evidencia-se manifestamente genérica, inerente ao tipo incriminador, não anunciado, nem sequer sucintamente, o maior grau de reprovabilidade da conduta perpetrada ou o menosprezo especial ao bem jurídico violado. É caso, portanto, de falta de fundamentação. 3. O Magistrado sentenciante também considerou desfavoráveis os motivos da infração. Entretanto, não anunciou o sentenciante a maior reprovabilidade das razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o acusado à prática do crime, deixando de minudenciar a origem propulsora da vontade criminosa. Assim, injustificada a exasperação da pena-base. Precedentes. 4. De acordo com a orientação desta Corte, as circunstâncias da infração podem ser compreendidas como os pormenores do fato delitivo, acessórios ou acidentais, não inerentes ao tipo penal. Na espécie, limitou-se o Magistrado a assinalar que as circunstâncias do crime não favoreciam o acusado. De efeito, não apreciou o sentenciante o lugar do crime, o tempo de sua duração, a atitude assumida pelo agente no decorrer da consumação da infração penal, a mecânica delitiva empregada ou outros elementos indicativos de uma maior censurabilidade da conduta. 5. Por derradeiro, insuficiente a motivar a exasperação da pena-base a afirmação de que as consequências do crime foram nefastas, porquanto os elementos apresentados pelas instâncias ordinárias não transcendem o resultado típico, são inerentes ao crime de tráfico de entorpecentes e já foram sopesados pelo legislador no momento da fixação da pena em abstrato do delito. Precedentes. 6. Ordem concedida para, afastadas as circunstâncias judiciais desfavoráveis, reduzir a pena-base do crime de tráfico de entorpecentes ao mínimo legal, redimensionando a sanção definitiva aplicada ao paciente a 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mais 444 (quatrocentos e quarenta e quatro) dias-multa, no regime inicial semiaberto.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX PA XXXX/XXXXX-1

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTO INERENTE AO TIPO PENAL. PENA REDIMENSIONADA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Firme nesta Corte o entendimento de que elementares do tipo penal ou fundamentos genéricos e inidôneos não podem ser considerados como circunstância judicial desfavorável para majorar a pena-base. No caso, a circunstância judicial referente à consequências do crime (efeito maléfico às famílias) não extrapola a normal para o tipo penal, pois inerente ao tipo. Assim, deve ser afastado o acréscimo da reprimenda quanto ao referido vetor, pois no caso, verifica-se a inexistência de elementos concretos. 2. Agravo regimental parcialmente provido para redimensionar a pena dos agravantes para 8 anos, 11 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 1.300 dias-multa.

  • TJ-CE - Apelação Criminal: APR XXXXX20178060001 Fortaleza

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    PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121 , § 2º , INCISOS I E IV , DO CP ). CONDENAÇÃO. ALEGATIVA DE ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE REFORMA DA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CRIME PREMEDITADO E EXECUTADO EM LOCAL PÚBLICO COM GRANDE FLUXO DE PESSOAS. DOSIMETRIA MANTIDA. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Cuidam os autos de Recursos de Apelação Crime interpostos pelos réus José Wesley Costa de Sousa e Douglas Andrade de Oliveira, insurgindo-se contra a sentença prolatada às fls. 467/471, pelo Juiz de Direito da 5ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza/CE, que, seguindo decisão do Conselho de Sentença, condenou-os como incursos nas penas dos art. 121 , § 2º , incisos I e IV , do Código Penal Brasileiro e art. 2º , § 2º , da Lei nº 12.850 /13. 2. Os apelantes requerem a reforma da sentença para que seja revista a dosimetria da pena para readequação da 1ª fase da dosimetria da pena, a fim de que sejam decotadas a exasperação decorrente da valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, com a consequente diminuição da pena. 3. O legislador ordinário estabeleceu três fases distintas, a fim de que o prolator da sentença aplique a pena definitiva, de forma justa, necessária, e proporcional ao desvalor da conduta, a fim de atender a determinação do art. 93 , inc. IX , da Constituição Federal . 4. Verifica-se que o Juízo a quo considerou desfavorável aos réus 2 (duas) circunstâncias judiciais (culpabilidade e circunstâncias do crime). Observando-se os fundamentos esposados no decisum em relação a essa fase, não se verifica equívoco do Magistrado de origem na negativação das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, dada as fundamentações esposadas serem aptas a ensejar a valoração negativa das vetoriais. 5. Tem-se que o Magistrado a quo valorou negativamente a vetorial da culpabilidade, ao argumento de que o crime foi premeditado, considerando ter havido planejamento para execução do delito, tais como o transporte para aproximação da vítima, fuga do local do crime, bem como a definição da pessoa encarregada de dar apoio. Tratando-se, portanto, a culpabilidade do maior ou menor grau de reprovabilidade e censurabilidade da conduta do agente, não pode o Magistrado repetir o mesmo juízo de culpabilidade que já fundamenta a condenação, quando da dosimetria da pena. Assim, para que haja uma valoração negativa no âmbito da culpabilidade em sentido lato, é necessário que se constatem elementos concretos que apontem para um grau de reprovabilidade que exorbite aquele inerente ao próprio tipo penal, que se verifica no presente caso, visto ter havido premeditação para o cometimento do delito. 6. No que diz respeito às circunstâncias do crime, trata-se do juízo de maior e menor gravidade do crime em razão do modus operandi do agente, das condições de tempo e local e os instrumentos utilizados para a consumação do crime, entre outros. Dessa forma, considerando que os apelantes ceifaram a vida da vítima em via pública, local com grande fluxo de pessoas, o que aumentou o risco de atingir terceiros, vejo como idônea a fundamentação utilizada pelo Magistrado a quo. 7. No caso dos autos, considerando que a pena prevista para o delito de homicídio qualificado varia de 12 (doze) a 30 (trinta) anos de reclusão, constata-se que 1/8 (um oitavo) dessa diferença equivale a 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão. Por conseguinte, ante a manutenção de 2 (duas) circunstâncias judiciais negativadas (culpabilidade e circunstâncias do crime), fixa-se a pena base em 16 (dezesseis) anos, tal qual fixado pelo juízo de origem, eis que patamar inclusive menor que o permitido pela doutrina. 8. Na segunda fase da dosimetria penal, o magistrado a quo reconheceu a circunstância agravante da surpresa (artigo 61, inciso II, alínea c, do CPB), fixando a pena intermediária em 18 (dezoito) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Não há desacerto na fixação da pena também quanto a essa fase. 9. Na terceira fase da dosimetria da pena, não foi verificada a existência de causa de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual mantém-se a pena definitivamente em 18 (dezoito) anos e 8 (oito) meses, bem como o regime inicial fechado para cumprimento da pena. 10. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº XXXXX-40.2017.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes recursos, mas para julgar-lhes DESPROVIDOS, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 13 de julho de 2022. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Presidente do Órgão Julgador e Relator

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX PR XXXX/XXXXX-2

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    AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. VETORIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A vetorial das circunstâncias do crime de homicídio foi valorada de forma negativa pelas instâncias ordinárias devido ao fato de ter sido praticado na residência da vítima, na presença de seus familiares, inclusive de seus filhos menores. 2. Em situações semelhantes, já decidiu este Tribunal que o crime ter sido cometido na frente de parente, como filho, irmão, aliado a outros fatores, também merece desvalor ( AgRg no HC n. 608.001/PE , Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 26/10/2020), justificando o aumento da pena-base. 3. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, [...] o fato de o acusado ter praticado os crimes no lar da família, ambiente de segurança, conforto e tranquilidade, torna a reprovabilidade da conduta delitiva mais acentuada, motivo pelo qual a pena-base pode ser sopesada, pois aponta para maior reprovabilidade da conduta ( AgRg no AREsp n. 1.168.233/ES , Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/11/2018). 4. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 5. Agravo regimental improvido.

  • TJ-MT - XXXXX20198110008 MT

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    APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – DOSIMETRIA DA PENA –EXTIRPAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DE CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – PROCEDÊNCIA – CULPABILIDADE – ANIMUS DO AGENTE AO PERPETRAR O CRIME QUE NÃO REVELA ESPECIAL REPROVABILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – MODUS OPERANDI COMPATÍVEL COM O CRIME IMPUTADO – EXTIRPAÇÃO DEVIDA – INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO EXPOSTA NO § 4º, DO ART. 33 DA LEI N. 11 . 343/2006 – INVIABILIDADE – DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADA – MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO – TESES PREJUDICADAS – PENA NÃO DIMINUÍDA NA FORMA COMO PRETENDIDA – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MENÇÃO A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O aumento da pena-base em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal ) depende de fundamentação concreta e específica. Deve ser extirpada a culpabilidade, como vetor de agravamento da pena-base, quando não apresentada motivação adequada indicando a reprovabilidade exacerbada da conduta. As circunstâncias do crime são os fatores de tempo, lugar, modo de execução, de modo que, se constatado que o modus operandi empregado na prática do delito é inerente ao tipo penal, não é possível a valoração negativa. Comprovada a dedicação às atividades criminosas, não há falar em aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33 , § 4º , da Lei Antidrogas . Conquanto a reprimenda tenha sido reduzida a patamar inferior a 8 anos de reclusão, deve ser mantido o regime inicial fechado, ante a exorbitante quantidade de drogas – 3,565 quilos de cocaína e 3,095 quilos de maconha. Ficam prejudicadas as teses de modificação do regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito se a pena não é diminuída na forma como pretendida O prequestionamento, enquanto pressuposto de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, exige a manifestação acerca das questões jurídicas apontadas e não expressamente dos dispositivos legais e constitucionais suscitados.

  • TJ-DF - XXXXX20208070006 DF XXXXX-98.2020.8.07.0006

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    DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA BASE. VÍTIMA - CUNHADO E TIO POR AFINIDADE DOS RÉUS. CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL. VÍTIMA EMBRIAGADA. CONCURSO DE AGENTES. DELITO OCORRIDO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. DOSIMETRIA ADEQUADA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Adequada a análise desfavorável da culpabilidade dos réus quando cometeram o delito de homicídio consumado contra o seu cunhado e tio por afinidade. Precedente TJDFT. 2. Adequada a análise desfavorável das circunstâncias do crime quando os réus praticaram o delito na residência da vítima, com esta embriagada e em concurso de agentes. Precedentes TJDFT. 3. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Sentença mantida.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX ES XXXX/XXXXX-3

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    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS GENÉRICOS E INERENTES AO TIPO PENAL. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA E REDUÇÃO DA PENA CONCEDIDOS. PLEITO MINISTERIAL DE RESTABELECIMENTO DA EXASPERAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso, a pena-base do agravado foi exasperada em 6 anos pela valoração negativa da culpabilidade, dos antecedentes, da personalidade, dos motivos do crime e consequências do crime. Entretanto, o julgador deixou de indicar elementos concretos dos autos pelos quais entendeu serem reprováveis tais circunstâncias judiciais do art. 59 do CP , tendo se valido de elementos genéricos ou próprios do tipo penal incriminador, em manifesto desacordo, portanto, com o disposto no art. 93 , IX , da Constituição Federal . 2. Acerca da culpabilidade, as instâncias ordinárias limitaram-se a afirmar que a culpabilidade do agente foi acentuada e intensa. Todavia, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que considerações genéricas e desvinculadas do contexto fático dos autos, assim como elementos inerentes ao próprio tipo penal não servem para o agravamento da pena, como se constata na espécie. Ademais, registra-se que o fato do crime ter sido praticado em contexto de disputa pelo comando do tráfico de drogas na região, mencionado pelo agravante, já foi sopesado na análise desfavorável dos motivos do crime. 3. A desnecessidade de dados técnicos ou exames feitos por especialistas não exime julgador de aferir, a partir de elementos concretos dos autos - relacionados à índole do réu, seu histórico social e familiar, sua vida social, etc. -, uma maior ou menor propensão à prática de crimes ou um grau maior ou menor de periculosidade do agente. 4. No caso, as instâncias ordinárias limitaram-se a afirmar, de forma genérica, que o modo de agir do réu demonstra uma personalidade voltada para o delito, violenta, agressiva e fria, porém não indicaram elementos concretos aptos a desqualificar a vetorial personalidade do agente, que tem a ver com aspectos psicológicos e morais. Na mesma toada, em relação à conduta social, apenas se mencionou que o agravado tinha envolvimento com o tráfico de drogas, circunstância que por si só não serve para avaliar o comportamento do agente em seu meio social e familiar ou no ambiente de trabalho. 5. Já com relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese, destacou-se "a comoção social, o sentimento de revolta e a agressão à sociedade ordeira", porém, tais fundamentos são genéricos e inerentes ao tipo penal de homicídio, de modo que não se revelam idôneos para a exasperação da pena-base. 6. Agravo regimental não provido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX GO XXXX/XXXXX-1

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    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL . EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As circunstâncias do delito foram valoradas negativamente, ao argumento de que o Agravante se aproveitou da vulnerabilidade da vítima, do sexo feminino, que estava sozinha, em plena luz do dia, tendo dado uma fechada na vítima, em via pública, para roubar o veículo. Este aspecto concreto do modus operandi delitivo não é inerente ao tipo penal e demonstra uma maior reprovabilidade da conduta. Precedentes. 2. O acórdão objurgado encontra-se em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual a existência de circunstância judicial negativa autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso. 3. Fixada a pena privativa de liberdade em patamar superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos de reclusão, a existência de circunstâncias judiciais idoneamente negativadas (antecedentes e circunstâncias do crime), autoriza o estabelecimento de modo prisional mais gravoso, ou seja, o fechado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • TJ-MT - Apelação: APL XXXXX20138110042 MT

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    APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS, EM CONCURSO MATERIAL (DUAS VEZES) - VEREDITO CONDENATÓRIO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS [CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME] VALORADAS NEGATIVAMENTE SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - PRETENSÃO RECURSAL DE REDUÇÃO DA PENA - MESMA FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA PARA NEGATIVAR A CULPABILIDADE E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - BIS IN IDEM - JULGADO DO TJMT - AVALIAÇÃO CONTRÁRIA DA CULPABILIDADE AFASTADA - PRÁTICA DO DELITO EM LOCAL PÚBLICO E NA PRESENÇA DE DIVERSAS PESSOAS - ELEMENTOS ANALISADOS EM CONJUNTO - VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME FUNDAMENTADA - PREMISSA DO STJ - RECURSO PROVIDO PARA READEQUAR A PENA. “Os elementos do artigo 59 , do Código Penal devem ser respeitados e sopesados na medida de sua relevância frente ao caso in concreto. Existindo circunstância judicial desfavorável ao réu, esta não pode ser desprezada; entretanto, deve ser aplicada de forma justa e fundamentada, tendo em vista uma reprimenda proporcional, necessária e eficiente para a reprovação do crime de homicídio. In casu, a culpabilidade e as circunstâncias do crime foram fundamentadas de forma idêntica, gerando bis in idem e ofensa ao disposto no artigo 93 , inciso IX , da Constituição Federal .” (TMT, Ap nº 96610/2017) A “prática do delito em local público e na presença de diversas pessoas são elementos que, analisados em conjunto, fundamentam a valoração desfavorável das circunstâncias do crime” (STJ, REsp nº 1582632/SP ).

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