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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Apelação Criminal: APR XXXXX-40.2017.8.06.0001 Fortaleza

Tribunal de Justiça do Ceará
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

SERGIO LUIZ ARRUDA PARENTE

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-CE_APR_01534494020178060001_fd805.pdf
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Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CP). CONDENAÇÃO. ALEGATIVA DE ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE REFORMA DA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CRIME PREMEDITADO E EXECUTADO EM LOCAL PÚBLICO COM GRANDE FLUXO DE PESSOAS. DOSIMETRIA MANTIDA. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

1. Cuidam os autos de Recursos de Apelação Crime interpostos pelos réus José Wesley Costa de Sousa e Douglas Andrade de Oliveira, insurgindo-se contra a sentença prolatada às fls. 467/471, pelo Juiz de Direito da 5ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza/CE, que, seguindo decisão do Conselho de Sentença, condenou-os como incursos nas penas dos art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal Brasileiro e art. , § 2º, da Lei nº 12.850/13.
2. Os apelantes requerem a reforma da sentença para que seja revista a dosimetria da pena para readequação da 1ª fase da dosimetria da pena, a fim de que sejam decotadas a exasperação decorrente da valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, com a consequente diminuição da pena.
3. O legislador ordinário estabeleceu três fases distintas, a fim de que o prolator da sentença aplique a pena definitiva, de forma justa, necessária, e proporcional ao desvalor da conduta, a fim de atender a determinação do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.
4. Verifica-se que o Juízo a quo considerou desfavorável aos réus 2 (duas) circunstâncias judiciais (culpabilidade e circunstâncias do crime). Observando-se os fundamentos esposados no decisum em relação a essa fase, não se verifica equívoco do Magistrado de origem na negativação das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, dada as fundamentações esposadas serem aptas a ensejar a valoração negativa das vetoriais.
5. Tem-se que o Magistrado a quo valorou negativamente a vetorial da culpabilidade, ao argumento de que o crime foi premeditado, considerando ter havido planejamento para execução do delito, tais como o transporte para aproximação da vítima, fuga do local do crime, bem como a definição da pessoa encarregada de dar apoio. Tratando-se, portanto, a culpabilidade do maior ou menor grau de reprovabilidade e censurabilidade da conduta do agente, não pode o Magistrado repetir o mesmo juízo de culpabilidade que já fundamenta a condenação, quando da dosimetria da pena. Assim, para que haja uma valoração negativa no âmbito da culpabilidade em sentido lato, é necessário que se constatem elementos concretos que apontem para um grau de reprovabilidade que exorbite aquele inerente ao próprio tipo penal, que se verifica no presente caso, visto ter havido premeditação para o cometimento do delito.
6. No que diz respeito às circunstâncias do crime, trata-se do juízo de maior e menor gravidade do crime em razão do modus operandi do agente, das condições de tempo e local e os instrumentos utilizados para a consumação do crime, entre outros. Dessa forma, considerando que os apelantes ceifaram a vida da vítima em via pública, local com grande fluxo de pessoas, o que aumentou o risco de atingir terceiros, vejo como idônea a fundamentação utilizada pelo Magistrado a quo.
7. No caso dos autos, considerando que a pena prevista para o delito de homicídio qualificado varia de 12 (doze) a 30 (trinta) anos de reclusão, constata-se que 1/8 (um oitavo) dessa diferença equivale a 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão. Por conseguinte, ante a manutenção de 2 (duas) circunstâncias judiciais negativadas (culpabilidade e circunstâncias do crime), fixa-se a pena base em 16 (dezesseis) anos, tal qual fixado pelo juízo de origem, eis que patamar inclusive menor que o permitido pela doutrina.
8. Na segunda fase da dosimetria penal, o magistrado a quo reconheceu a circunstância agravante da surpresa (artigo 61, inciso II, alínea c, do CPB), fixando a pena intermediária em 18 (dezoito) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Não há desacerto na fixação da pena também quanto a essa fase.
9. Na terceira fase da dosimetria da pena, não foi verificada a existência de causa de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual mantém-se a pena definitivamente em 18 (dezoito) anos e 8 (oito) meses, bem como o regime inicial fechado para cumprimento da pena.
10. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº XXXXX-40.2017.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes recursos, mas para julgar-lhes DESPROVIDOS, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 13 de julho de 2022. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Presidente do Órgão Julgador e Relator
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ce/1576860067

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