EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO PJ COM GARANTIA FGO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E JUROS MORATÓRIOS. MULTA CONTRATUAL SOBRE OS JUROS DE MORA. TARIFAS BANCÁRIAS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. As limitações fixadas pelo Dec. nº 22.626 /33, relativas à taxa de juros remuneratórios de 12% ao ano, não são aplicadas aos contratos firmados com instituições financeiras. Ademais, somente é possível a limitação da taxa de juros remuneratórios quando comprovada a discrepância em relação à taxa média do BACEN para as operações da mesma espécie, o que não é o caso dos autos. 2. É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos bancários firmados após a edição da MP nº 2.170/2001, desde que clara e expressamente pactuada. No caso, muito embora não tenha sido pactuada de forma clara e expressa a capitalização mensal dos juros, há previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, o que, segundo dispõe a Súmula 541 do STJ é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual. 3. Não há impedimento quanto à incidência de juros remuneratórios cumulativamente com juros moratórios no período de inadimplência, na medida em que os moratórios são devidos como indenização pelo descumprimento do contrato e decorrem da mora e os remuneratórios servem como compensação pelo uso do capital adiantado pela instituição financeira. 4. Não há nenhum ilegalidade na incidência da multa contratual sobre o total devido, incluindo juros moratórios e remuneratórios, uma vez que, além de prevista no contrato, a multa moratória e os juros moratórios têm natureza jurídica distinta e incidem em momentos distintos do cálculo. 5. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de repercussão geral, no julgamento do REsp XXXXX/RS , consolidou entendimento no sentido de que a tarifa de abertura de crédito (TAC) e a tarifa de emissão de carnê (TEC) não possuem mais supedâneo legal para contratos firmados com pessoas físicas após 30/04/2008, com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, o que não é o caso dos autos. Ademais, não há falar em limitação do valor, já que o valor da tarifa foi pactuado e aceito pela parte embargante. 6. A 2ª Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.061.530 , consolidou entendimento no sentido de que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora e, em consequência, devem ser afastados seus consectários legais, o que não ocorreu no caso dos autos. 7. Não há falar em restituição em dobro, prevista no art. 42 , parágrafo único , do CDC , uma vez que tal disposição aplica-se tão somente naquelas hipóteses em que há prova de que o credor agiu com má-fé, o que não restou demonstrado no caso dos autos. 8. Em razão da improcedência do recurso de apelação, fulcro no § 11 do artigo 85 do CPC de 2015 , a verba honorária deve ser elevada para 12% (doze por cento), mantidos os demais critérios fixados na sentença de Primeiro Grau, inclusive a suspensão da exigibilidade enquanto perdurarem os efeitos da gratuidade da justiça concedida.