Cumulação de Salário com Benefício por Incapacidade em Jurisprudência

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204047009 PR XXXXX-87.2020.4.04.7009

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    PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO. CAUSAS DIVERSAS. POSSIBILIDADE. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. São quatro os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme se extrai do art. 86 da Lei nº 8.213 /91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Por força do artigo 26 , I , da Lei nº 8.213 /91, não se exige período de carência. 3. Não há vedação legal à cumulação do benefício de auxílio-acidente com o auxílio-doença quando decorrentes de diferentes causas incapacitantes.

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  • TRT-12 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20175120055 SC

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    PENSÃO MENSAL. CUMULAÇÃO COM SALÁRIO OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. A pensão mensal é devida durante o período de incapacidade, que tanto pode ser temporária, como definitiva. Ela também é devida independentemente do pagamento do benefício previdenciário ou de salário, os quais possuem finalidade distinta da indenização a que está obrigado o empregador, a qual é reparatória do dano decorrente de ato ilícito (fundada na culpa). (TRT12 - ROT - XXXXX-47.2017.5.12.0055 , Rel. GISELE PEREIRA ALEXANDRINO , 5ª Câmara , Data de Assinatura: 02/10/2020)

  • TRT-15 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20205150073 XXXXX-04.2020.5.15.0073

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    ACIDENTE DE TRAJETO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. Faz jus o autor à indenização pelos lucros cessantes, correspondentes ao salário do período em que permaneceu incapacitado para o trabalho. Pouco importa para tal fim que o empregado tenha auferido benefício previdenciário no interstício em que durou a sua incapacidade, sendo suficiente restar demonstrada a perda da capacidade laborativa, ainda que temporariamente, como no caso dos autos. Ademais, a indenização decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional tem natureza diversa do benefício previdenciário pago pelo INSS. Assim, a percepção pelo empregado de benefício previdenciário não exclui nem se compensa com o direito à indenização paga pelo empregador. Destarte, dou parcial provimento ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, a ser paga em parcela única, calculada no importe da última remuneração auferida pelo autor antes do seu afastamento, durante o período de gozo do benefício previdenciário.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20184019199

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    PREVIDENCIÁRIO. LOAS. DEFICIENTE. DEPRESSÃO E ANSIEDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. VULNERABILIDADE. CASO CONCRETO. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. 1. O benefício assistencial funda-se no art. 20 da Lei 8.742 /93, que garante a percepção de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Para fins da concessão deste benefício, a pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. De seu turno, considera-se incapaz de prover a sua manutenção a pessoa cuja família possui renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, critério que pode ser mitigado em razão de prova que indique a existência da miserabilidade no caso concreto. 2. O art. 34 , parágrafo único , da Lei 10.741 /2003 ( Estatuto do Idoso ) pode ser aplicado, por analogia, para excluir, da renda familiar per capita, o benefício previdenciário ou assistencial de valor mínimo recebido por pessoa idosa, para fins de concessão de benefício de prestação continuada a outro membro da família (Precedente: AgRg nos EREsp XXXXX/SP, Rel. Ministra Alderita Ramos De Oliveira (Desembargadora Convocada Do Tj/Pe), Terceira Seção, julgado em 12/06/2013, DJe 19/06/2013). 3. O art. 21-A, § 1º, da LOAS, incluído pela Lei n. 12.470 /2011, dispõe que o benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada. Assim, a transitoriedade da incapacidade não inviabiliza a concessão do benefício assistencial, posto que o critério de definitividade da incapacidade não encontra amparo na lei (Cf. STJ, AREsp XXXXX/SP , Ministra Assusete Magalhães, DJ de 02/05/2016; AREsp XXXXX/PR , Ministro Benedito Gonçalves, DJ de 26/09/2014). 4. No caso, a perícia médica judicial (fls. 92/94) conclui expressamente pela existência de incapacidade total e temporária da parte autora (transtorno de ansiedade e depressão). 5. No tocante a hipossuficiência econômica, o laudo socioeconômico realizado em 18/08/2016 (fls. 72/75), demonstra a situação de vulnerabilidade social do apelante e de sua família, que reside com seus genitores, ambos aposentados por idade rural, com elevadas despesas médicas. 6. O Plenário do STF, por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários nº. XXXXX e XXXXX, ocorrido em 18/04/2013 (DJe-194 DIVULG XXXXX-10-2013 PUBLIC XXXXX-10-2013 e DJe-225 DIVULG XXXXX-11-2013 PUBLIC XXXXX-11-2013), declarou que o critério legal da renda per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não pode ser considerado absoluto, devendo o real estado de miserabilidade da família ser aferido em concreto à luz das circunstâncias do caso. 7. Desta forma, demonstrado nos autos o preenchimento dos requisitos previstos no art. 20 da Lei 8.742 /93 e suas respectivas alterações, impõe-se a reforma da sentença para conceder o benefício de amparo assistencial pleiteado e sem o qual o grupo familiar não pode auferir uma vida com o mínimo de dignidade. 8. Faz jus a parte autora à concessão do benefício LOAS, desde a data do requerimento administrativo (28/05/2015 - fl. 21), tendo em vista que a perícia médica atesta que a incapacidade remonta à época do ajuizamento da ação. 9. Apelação provida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 2147927: Ap XXXXX20154036007 Ap - APELAÇÃO CÍVEL -

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    PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. RETORNO AO TRABALHO. 1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. 2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho. 3. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, permanece em sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, tal entendimento não restou acolhido pela Terceira Seção desta Corte Regional. 4. A autora, após a cessação do benefício, retomou suas atividades laborais junto ao empregador, não sendo possível a cumulação de salário com benefício por incapacidade. 5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RecInoCiv XXXXX20194036331 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INCAPACIDADE CONSTATADA. CUMULAÇÃO DE SALÁRIOS COM O BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. TEMA XXXXX/STJ. 1. Não resta caracterizado cerceamento de defesa quando o laudo pericial já responde no conjunto de seus termos, ainda que de forma indireta, os questionamentos da parte formulados em pedido de esclarecimentos. 2. Laudo que constatou, pelo conjunto das moléstias que acometem o autor, assim como sua idade avançada, pela incapacidade total e permanente, omniprofissional. 3. É possível a cumulação dos valores de salários recebidos em período posteriormente concomitante com benefício por incapacidade concedido judicialmente. Inteligência do Tema XXXXX/STJ. 4. Recurso improvido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 2185626: Ap XXXXX20164039999 Ap - APELAÇÃO CÍVEL -

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    PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO ÀS ATIVIDADES APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividades que exigem esforço sobre a coluna lombar, podendo realizar atividades leves ou sedentárias. 3. O autor, após a cessação do benefício, retomou suas atividades laborais junto à empregadora, onde exerce o cargo de encarregado geral de operações de conservação de vias permanentes, não sendo possível a cumulação de salário com benefício por incapacidade. 4. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas, restando prejudicado o recurso adesivo do autor.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20234049999

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    PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. 1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. Nas ações em que se objetiva a concessão ou o restabelecimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, via de regra, por meio da prova pericial, mas deve considerar, também, as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, seu grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros. 3. Comprovada a qualidade de segurado especial, a carência e a incapacidade temporária da parte autora para o trabalho, é devido o auxílio-doença.

  • TRT-12 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20135120023 SC XXXXX-27.2013.5.12.0023

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    AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE. EMPREGADO APOSENTADO. AUXÍLIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. Sendo o obreiro aposentado por tempo de contribuição, e, optando em dar continuidade ao contrato de trabalho, não é razoável se atribuir ao reclamado o ônus do pagamento do período excedente ao 15º dia de afastamento por incapacidade laboral. O impedimento legal à cumulação dos benefícios de aposentadoria e auxílio-doença não tem o condão de transferir ao empregador o encargo da seguridade social daqueles empregados aposentados, ante a inexistência de previsão legal ou por norma autônoma.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP XXXXX-40.2022.4.03.6310: RI XXXXX20224036310

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA CONCEDE AUXÍLIO-DOENÇA POR PERÍODO DETERMINADO. RECURSO DO INSS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ALEGANDO TRABALHO REGULAR NO PERÍODO DA INCAPACIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COM SALÁRIO. SUBSIDIARIAMENTE REQUER A ALTERAÇÃO DA DCB CONFORME A FIXAÇÃO PELA PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO IMPROVIDO. CNIS APONTA QUE NÃO HOUVE TRABALHO REGULAR. HÁ MESES NÃO TRABALHADOS E SALÁRIOS MENORES. TODAVIA, NÃO SE PODERIA IMPOR COMO RAZOÁVEL QUE O SEGURADO NÃO BUSCASSE SUA SUBSISTÊNCIA. TEMA 1.013 DO STJ. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE SALÁRIOS E BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DCB FIXADA CONFORME PERÍCIA ADMINISTRATIVA. INSS RECONHECEU EM EXAME REALIZADO EM 08/02/2021 A INCAPACIDADE DE 11/10/2020 A 17/01/2021 NÃO DEFERIDO O BENEFÍCIO POR PENDÊNCIA DE DADOS CADASTRAIS. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA PELO INSS. CONTESTAÇÃO PADRÃO. AFASTAMENTO DA DCB DA PERÍCIA JUDICIAL (3 MESES A PARTIR DE 09/09/2020) EIS QUE SÓ AVALIOU A PARTE MAIS DE UM APÓS A INCAPACIDADE (EM 08/02/2022). CONTRARRAZÕES RECEBIDAS. AFASTADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NAS ALEGAÇÕES RECURSAIS DO INSS. SENTENÇA MANTIDA. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

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