PREVIDENCIÁRIO. LOAS. DEFICIENTE. DEPRESSÃO E ANSIEDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. VULNERABILIDADE. CASO CONCRETO. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. 1. O benefício assistencial funda-se no art. 20 da Lei 8.742 /93, que garante a percepção de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Para fins da concessão deste benefício, a pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. De seu turno, considera-se incapaz de prover a sua manutenção a pessoa cuja família possui renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, critério que pode ser mitigado em razão de prova que indique a existência da miserabilidade no caso concreto. 2. O art. 34 , parágrafo único , da Lei 10.741 /2003 ( Estatuto do Idoso ) pode ser aplicado, por analogia, para excluir, da renda familiar per capita, o benefício previdenciário ou assistencial de valor mínimo recebido por pessoa idosa, para fins de concessão de benefício de prestação continuada a outro membro da família (Precedente: AgRg nos EREsp XXXXX/SP, Rel. Ministra Alderita Ramos De Oliveira (Desembargadora Convocada Do Tj/Pe), Terceira Seção, julgado em 12/06/2013, DJe 19/06/2013). 3. O art. 21-A, § 1º, da LOAS, incluído pela Lei n. 12.470 /2011, dispõe que o benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada. Assim, a transitoriedade da incapacidade não inviabiliza a concessão do benefício assistencial, posto que o critério de definitividade da incapacidade não encontra amparo na lei (Cf. STJ, AREsp XXXXX/SP , Ministra Assusete Magalhães, DJ de 02/05/2016; AREsp XXXXX/PR , Ministro Benedito Gonçalves, DJ de 26/09/2014). 4. No caso, a perícia médica judicial (fls. 92/94) conclui expressamente pela existência de incapacidade total e temporária da parte autora (transtorno de ansiedade e depressão). 5. No tocante a hipossuficiência econômica, o laudo socioeconômico realizado em 18/08/2016 (fls. 72/75), demonstra a situação de vulnerabilidade social do apelante e de sua família, que reside com seus genitores, ambos aposentados por idade rural, com elevadas despesas médicas. 6. O Plenário do STF, por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários nº. XXXXX e XXXXX, ocorrido em 18/04/2013 (DJe-194 DIVULG XXXXX-10-2013 PUBLIC XXXXX-10-2013 e DJe-225 DIVULG XXXXX-11-2013 PUBLIC XXXXX-11-2013), declarou que o critério legal da renda per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não pode ser considerado absoluto, devendo o real estado de miserabilidade da família ser aferido em concreto à luz das circunstâncias do caso. 7. Desta forma, demonstrado nos autos o preenchimento dos requisitos previstos no art. 20 da Lei 8.742 /93 e suas respectivas alterações, impõe-se a reforma da sentença para conceder o benefício de amparo assistencial pleiteado e sem o qual o grupo familiar não pode auferir uma vida com o mínimo de dignidade. 8. Faz jus a parte autora à concessão do benefício LOAS, desde a data do requerimento administrativo (28/05/2015 - fl. 21), tendo em vista que a perícia médica atesta que a incapacidade remonta à época do ajuizamento da ação. 9. Apelação provida.