Cumulação de Salário com Benefício por Incapacidade em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Cumulação de Salário com Benefício por Incapacidade

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20154039999 SP XXXXX-49.2015.4.03.9999

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    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. CUMULAÇÃO DE SALÁRIO COM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ainda que o sr. Perito judicial tenha concluído pela existência de incapacidade total e definitiva, como se vê dos dados constantes dos extratos do CNIS - Consulta Valores, apesar das patologias apresentadas, a autora retomou suas atividades após a cessação do benefício, não sendo possível a cumulação de salário com benefício por incapacidade. Precedentes. 2. Não tendo havido afastamento do trabalho, é de se fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data da decisão, vez que consta a última remuneração recebida em setembro de 2015. 3. Agravo desprovido.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20155240003

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467 /2017. ACIDENTE DO TRABALHO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO VITALÍCIA COM PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A causa apresenta transcendência política (art. 896-A , § 1º , II , da CLT ), visto se tratar de decisão que contraria a jurisprudência sedimentada do c. TST. Diante da aparente violação do art. 950 do CC , deve ser processado o recurso de revista para melhor exame. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467 /2017. ACIDENTE DO TRABALHO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO VITALÍCIA COM PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O percebimento do benefício previdenciário não implica a exclusão da reparação pelo dano causado ao reclamante em decorrência de ilícito praticado, notadamente quando caracterizada a culpa empresarial na ocorrência do evento danoso, por se tratarem de verbas de natureza e fontes distintas. Portanto, não há óbice à cumulação dos institutos, tampouco há a possibilidade de compensação, considerando-se os institutos autônomos, de natureza distinta. Recurso de revista conhecido e provido .

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 . TEMA REPETITIVO XXXXX/STJ. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. DEMORA NA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PELO SEGURADO. NECESSIDADE DE SUBSISTÊNCIA DO SEGURADO. FUNÇÃO SUBSTITUTIVA DA RENDA NÃO CONSUBSTANCIADA. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO CONJUNTO DA RENDA DO TRABALHO E DAS PARCELAS RETROATIVAS DO BENEFÍCIO ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO. TESE REPETITIVA FIXADA. IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. O tema repetitivo ora controvertido consiste em definir a "possibilidade de recebimento de benefício, por incapacidade, do Regime Geral de Previdência Social, de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), concedido judicialmente em período de abrangência concomitante àquele em que o segurado estava trabalhando e aguardava o deferimento do benefício." 2. Os fatos constatados no presente Recurso Especial consistem cronologicamente em: a) o segurado teve indeferido benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) na via administrativa; b) para prover seu sustento, trabalhou após o indeferimento e entrou com ação judicial para a concessão de benefício por incapacidade; c) a ação foi julgada procedente para conceder o benefício desde o requerimento administrativo, o que acabou por abranger o período de tempo em que o segurado trabalhou; e d) o debate, travado ainda na fase ordinária, consiste no entendimento do INSS de que o benefício por incapacidade concedido judicialmente não pode ser pago no período em que o segurado estava trabalhando, ante seu caráter substitutivo da renda e à luz dos arts. 42 , 46 e 59 da Lei 8.213 /1991. 3. A presente controvérsia e, consequentemente, a tese repetitiva que for fixada não abrangem as seguintes hipóteses: 3.1. O segurado está recebendo regularmente benefício por incapacidade e passa a exercer atividade remunerada incompatível com sua incapacidade, em que não há o caráter da necessidade de sobrevivência como elemento que justifique a cumulação, e a função substitutiva da renda do segurado é implementada de forma eficaz. Outro aspecto que pode ser analisado sob perspectiva diferente é o relativo à boa-fé do segurado. Há jurisprudência das duas Turmas da Primeira Seção que analisa essa hipótese, tendo prevalecido a compreensão de que há incompatibilidade no recebimento conjunto das verbas. A exemplo: AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 13.4.2018; REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2.9.2016. 3.2. O INSS alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) somente na fase de cumprimento da sentença, pois há elementos de natureza processual prejudiciais à presente tese a serem considerados, notadamente a aplicabilidade da tese repetitiva fixada no REsp XXXXX/AL (Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 20.8.2012). RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA 4. Alguns benefícios previdenciários possuem a função substitutiva da renda auferida pelo segurado em decorrência do seu trabalho, como mencionado nos arts. 2º , VI , e 33 da Lei 8.213 /1991. Em algumas hipóteses, a substitutividade é abrandada, como no caso de ser possível a volta ao trabalho após a aposentadoria por tempo de contribuição (art. 18 , § 2º , da Lei 8.213 /1991). Em outras, a substitutividade resulta na incompatibilidade entre as duas situações (benefício e atividade remunerada), como ocorre com os benefícios auxílio-doença por incapacidade e aposentadoria por invalidez. 5. Desses casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é pressuposto que a incapacidade total para o trabalho seja temporária ou definitiva, respectivamente. 6. Como consequência, o Regime Geral de Previdência Social arca com os citados benefícios por incapacidade para consubstanciar a função substitutiva da renda, de forma que o segurado que não pode trabalhar proveja seu sustento. 7. A cobertura previdenciária, suportada pelo regime contributivo solidário, é o provimento do sustento do segurado enquanto estiver incapaz para o trabalho. 8. É decorrência lógica da natureza dos benefícios por incapacidade, substitutivos da renda, que a volta ao trabalho seja, em regra, causa automática de cessação desses benefícios, como se infere do requisito da incapacidade total previsto nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213 /1991, com ressalva ao auxílio-doença. 9. No caso de aposentadoria por invalidez, o art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social ( LBPS ) estabelece como requisito a incapacidade "para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência", e, desse modo, a volta a qualquer atividade resulta no automático cancelamento do benefício (art. 46). 10. Já o auxílio-doença estabelece como requisito (art. 59) que o segurado esteja "incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual". Desse modo, a função substitutiva do auxílio-doença é restrita às duas hipóteses, fora das quais o segurado poderá trabalhar em atividade não limitada por sua incapacidade. 11. Alinhada a essa compreensão, já implícita desde a redação original da Lei 8.213 /1991, a Lei 13.135 /2015 incluiu os §§ 6º e 7º no art. 60 daquela, com a seguinte redação (grifos acrescentados): "§ 6º O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade. § 7º Na hipótese do § 6º, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas." 12. Apresentado esse panorama legal sobre o tema, importa estabelecer o ponto diferencial entre a hipótese fática dos autos e aquela tratada na lei: aqui o segurado requereu o benefício, que lhe foi indeferido, e acabou trabalhando enquanto não obteve seu direito na via judicial; já a lei trata da situação em que o benefício é concedido, e o segurado volta a trabalhar. 13. A presente controvérsia cuida de caso, portanto, em que falhou a função substitutiva da renda, base da cobertura previdenciária dos benefícios auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 14. O provimento do sustento do segurado não se materializou, no exato momento da incapacidade, por falha administrativa do INSS, que indeferiu incorretamente o benefício, sendo inexigível do segurado que aguarde a efetivação da tutela jurisdicional sem que busque, pelo trabalho, o suprimento da sua subsistência. 15. Por culpa do INSS, resultado do equivocado indeferimento do benefício, o segurado teve de trabalhar, incapacitado, para o provimento de suas necessidades básicas, o que doutrinária e jurisprudencialmente convencionou-se chamar de sobre-esforço. Dessarte, a remuneração por esse trabalho tem resultado inafastável da justa contraprestação pecuniária. 16. Na hipótese, o princípio da vedação do enriquecimento sem causa atua contra a autarquia previdenciária, pois, por culpa sua - indeferimento equivocado do benefício por incapacidade -, o segurado foi privado da efetivação da função substitutiva da renda laboral, objeto da cobertura previdenciária, inerente aos mencionados benefícios. 17. Como tempero do elemento volitivo do segurado, constata-se objetivamente que, ao trabalhar enquanto espera a concessão de benefício por incapacidade, está ele atuando de boa-fé, cláusula geral hodiernamente fortalecida na regência das relações de direito. 18. Assim, enquanto a função substitutiva da renda do trabalho não for materializada pelo efetivo pagamento do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, é legítimo que o segurado exerça atividade remunerada para sua subsistência, independentemente do exame da compatibilidade dessa atividade com a incapacidade laboral. 19. No mesmo sentido do entendimento aqui defendido: AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28.10.2019; REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18.3.2019; AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 30.8.2018; REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 13.11.2017; AgInt no AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 10.10.2018; AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.8.2018; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6.6.2019; e REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25.5.2018. FIXAÇÃO DA TESE REPETITIVA 20. O Tema Repetitivo XXXXX/STJ é assim resolvido: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente." RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 21. Ao Recurso Especial deve-se negar provimento, pois o Tribunal de origem julgou o presente caso no mesmo sentido do entendimento aqui proposto (fls. 199-200/e-STJ): "Verifica-se, dos autos, que a data de início do beneficio fixada na r. sentença e no acórdão foi 14/05/2012, diferentemente do que alega o INSS. E ainda que a parte autora tenha continuado a trabalhar, de tal fato não se deduz que estivesse válida para o trabalho, visto que a sua incapacidade laboral restou comprovada por meio de prova técnica. É de se presumir que o retorno ao trabalho se deu por questões de sobrevivência, em que pesem as suas condições de saúde." 22. Consubstanciado o que previsto no Enunciado Administrativo 7/STJ, o recorrente é condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total da verba sucumbencial fixada nas instâncias ordinárias, com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 . CONCLUSÃO 23. Recurso Especial não provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 .

Peças Processuais que citam Cumulação de Salário com Benefício por Incapacidade

Modelos que citam Cumulação de Salário com Benefício por Incapacidade

  • Modelo de Cumulação de pensão por morte de ambos os genitores ao filho maior e inválido

    Modelos • 05/11/2019 • ContratoRecurso Blog

    CUMULAÇÃO DE PENSÕES INSTITUÍDAS PELOS DOIS GENITORES. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1... Isto porque, a única vedação feita pela Lei n. 8.213 /91 acerca da cumulação de benefícios previdenciários está inserida no seu art. 124 e parágrafo único, in verbis: Art. 124... JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 p.779 de 10/02/2016, sem grifo no original) Por fim, no que toca à possibilidade de cumulação dos benefícios

  • Modelo Contestação - adicional de periculosidade

    Modelos • 04/11/2019 • ContratoRecurso Blog

    CUMULAÇÃO. É vedada a cumulação do adicional de insalubridade e de periculosidade... DO PEDIDO DE GRATUIDADE A Reclamante pleiteia os benefícios da justiça gratuita sem atender às exigências e formalidades previstas em lei, razão pela qual deve ser-lhe negado o benefício... Rejeitou-se, inclusive, a tese da conversão do salário mínimo em sua expressão monetária e aplicação posterior dos índices de correção dos salários, uma vez que, sendo o reajuste do salário mínimo mais

  • Execução de alimentos - cumulação de ritos 732 e 733

    Modelos • 06/08/2015 • Bianca Chriguer

    CUMULAÇÃO DOS RITOS DO ART. 732 E 733 DO CPC . 1... INCAPACIDADE DE PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO ALIMENTAR. EXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO NO WRIT. REDUÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS... recursos financeiros em nome do executado; c) requer a expedição de ofício para a empregadora do exequente, nos termos do acordo homologado judicialmente anexo a esta exordial para que desconte do salário

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