PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMÁTICA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830 /80. 1 - Mesmo antes da alteração do artigo40 da Lei nº 6.830 /80 pela Lei nº 11.051/2004, o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções fiscais,conforme se observa dos precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula de Jurisprudência do STJ. 2 - Nos termosdo art. 40 da LEF , não encontrado o devedor ou bens penhoráveis, a execução deverá ser suspensa por 1 (um) ano, após o queos autos deverão ser arquivados, pelo prazo de 5 (cinco) anos. sem baixa na distribuição. Ainda que haja diversas diligênciasda Fazenda no curso da suspensão ou mesmo após o arquivamento o, se, ao final dos 6 anos (1 de suspensão + 5 de arquivamento) todas elas se mostrarem infrutíferas para a localização de bens do devedor, não há óbice ao reconhecimento da prescrição.3 - A Fazenda Pública deve ser intimada da suspensão do processo, por força do que dispõe o art. 40 , § 1º , da LEF . Entretantoé pacífico o entendimento no sentido de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública quanto à suspensão da execuçãofiscal, caso a providência tenha sido por ela mesma requerida. 4 - A simples ausência de referência ao art. 40 da LEF no despachoque determina a suspensão do processo, ou mesmo a menção de arquivamento ao invés de suspensão, configura, quando muito, erroformal, que não traz qualquer consequência para a execução a ponto de sugerir à Fazenda que os seis anos ininterruptos emque porventura permaneceu inerte (um ano de suspensão e cinco de arquivamento) não importariam no reconhecimento da prescrição.5 - Transcorridos cinco anos desde a data do arquivamento, a Fazenda será intimada para que se pronuncie sobre a eventualocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, após o que o juízo poderá, de ofício, reconhecer a prescrição (art. 40 , § 4º , Lei nº 6.830 /80). No entanto, a nulidade decorrente da ausência dessa intimação dependerá da demonstração deprejuízo à Fazenda. 6 - Caso em que suspenso o feito - o que no caso ocorreu em 02/09/2002 (fl. 24), por determinação do Juízo,do que teve ciência a Exequente em 14/10/2002 (fl. 26) -, este somente retomaria o seu curso se tivessem sido efetivamentelocalizados os bens da Executada. 7 - Apelação do IBAMA a que se nega provimento. 1