29 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Tocantins TJ-TO - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-12.2019.8.27.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Tocantins
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Julgamento
Relator
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
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Ementa
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO SÓCIO SOLIDÁRIO. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONTRIBUINTE NA CDA. CITAÇÃO VÁLIDA. PENHORA DE BENS DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. DECLARADA A NULIDADE DA PENHORA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO OU OFERECIMENTO DE BENS PELO DEVEDOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A execução fiscal foi ajuizada em face da empresa Miranda & Borges LTDA buscando o pagamento de dívida oriunda da CDA C-676/2001, onde consta expressamente o nome dos sócios representantes legais, os quais são considerados responsáveis solidários pelo pagamento, não merecendo acolhida a pretensão de reconhecer a sua ilegitimidade tributária, pois não se desincumbiram de comprovar que não incorreram nas hipóteses do artigo 135 do CTN. 2. Em segundo plano observa-se que o ato de citação foi devidamente cumprido em 02/09/2002, apesar do representante legal ter se negado a exarar o seu ciente, promovendo-se posteriormente em 09/09/2002 a penhora de bem imóvel do devedor solidário, não havendo que se falar em suspensão da execução na forma do artigo 40 da LEF e não incide a prescrição intercorrente ditada pelo REsp XXXXX/RS, sendo relevante enfatizar que a suspensão automática do curso da execução deve ocorrer quando não localizado o devedor para ser citado ou não encontrados bens para serem penhorados. 3. Além do que não restou demonstrada qualquer desídia processual por parte da Fazenda Pública, tampouco houve qualquer intimação da exequente para dar andamento ao feito, requisito indispensável para a configuração da prescrição intercorrente. 4. Noutro bordo, revela-se a nulidade da penhora efetivada antes do transcurso do prazo de cinco dias assinalado para o devedor pagar o débito exequendo ou oferecer bens a penhora, emergindo dos autos que a citação ocorreu 02/09/2002, com início do prazo no dia útil seguinte à juntada do mandado cumprido (artigo 241, inciso II, do CPC/1973), ou seja no dia 03/09/2002 (terça-feira), contando-se cinco dias que se encerrou em 07/09/2002 (sábado), prorrogando-se o prazo para o dia útil seguinte, no caso o dia 09/09/2002 (segunda feira), o qual deve ser incluído no cômputo final - artigo 184 do CPC/1973, sendo precipitada e nula a penhora levada a efeito em 09/09/2002. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, XXXXX-12.2019.8.27.0000, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 29/04/2020, DJe 22/05/2020 12:45:05)