EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO AUTOMÁTICOS. PRECEDENTE VINCULANTE. RESP XXXXX/RS . NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. INÉRCIA DO EXEQUENTE QUANTO À ADOÇÃO DE MEDIDAS EFETIVAS PARA A SATISFAÇÃO DO SEU CRÉDITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Encontra-se prescrita a execução fiscal quando, decorridos mais cinco anos do prazo de suspensão a que alude o artigo 40 da LEF , as diligências solicitadas pelo exequente se desvelarem infrutíferas para a satisfação da execução, notadamente porque o devedor não pode ser submetido à demanda executiva de crédito tributário por prazo indefinido, em prestígio ao princípio da segurança jurídica. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS , submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixou o entendimento de que, nas execuções fiscais, não havendo a citação do devedor e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se automaticamente o procedimento estabelecido pelo art. 40 da Lei nº 6.830 /80, e, consequentemente, o respectivo prazo de prescrição do crédito fiscal, independentemente de requerimento da Fazenda Pública e de pronunciamento judicial. 3. No caso em apreço, ao considerarmos que o termo inicial do prazo prescricional se iniciou, automaticamente, após o decurso do prazo de suspensão do processo (29/08/2015), não tendo havido qualquer causa interruptiva da prescrição intercorrente no quinquênio que se sucedeu, haja vista que não houve medida efetiva de constrição do patrimônio do executado neste interregno, chega-se à conclusão de que restou consumada a prescrição intercorrente no caso concreto, já que, em tese, houve a paralisação do feito executivo pelo prazo previsto no art. 40 da LEF (1 + 5 anos), razão pela qual impõe-se a extinção do feito executivo fiscal. 4. Recurso conhecido, porém, improvido. (TJTO , Apelação Cível, XXXXX-37.2001.8.27.2704 , Rel. ADOLFO AMARO MENDES , 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 26/10/2022, DJe 04/11/2022 10:45:25)