Curso Superior com Previsão Legal e Reconhecimento no Mec em Jurisprudência

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  • TJ-PA - Apelação Cível: AC XXXXX20128140044 BELÉM

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR. ENSINO SUPERIOR. CURSO NÃO RECONHECIDO PELO MEC. DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Restou incontroverso nos autos a ausência de autorização e reconhecimento pelo MEC do curso superior de pedagogia oferecido pelo INSTITUTO SUPERIOR DE FILOSOFIA, EDUCAÇÃO, CIENCIAS HUMANAS E RELIGIOSAS DO PARÁ-ISEFCHR-PA. 2. Em razão da situação, evidente a decepção, o sofrimento, a quebra de expectativa legitima de evolução profissional dos autores/apelados, por terem se matriculado, pago as mensalidades e descobrirem que sequer poderiam transferir-se para outro Estabelecimento de ensino superior, uma vez que o ISEFCHR- PA não era credenciado pelo MEC para oferecer o curso de Pedagogia. 3. O oferecimento de curso superior irregular, porque não autorizado, aliado aos reflexos negativos na vida pessoal, social e profissional dos alunos, importam em responsabilidade objetiva da instituição de ensino e, por conseguinte, no pagamento da indenização por danos materiais e morais. 4. Do quantum indenizatório. Para a fixação do quantum a título de indenização por dano moral deve-se levar em conta tanto o caráter compensatório quanto o punitivo, de modo a desestimular a prática da conduta lesiva, além das circunstâncias do caso, como o grau de culpa do ofensor, a gravidade da ofensa e a situação econômica das partes, sendo que, no particular, atentando para tais diretrizes, entendo que o arbitramento da indenização, em R$ 8.000,00 (oito mil reais), para cada autor, tal como fixada na sentença, mostra-se adequado, razão pela qual mantenho-o. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20078260586 SP XXXXX-15.2007.8.26.0586

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    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESCOLARES Dever da instituição de ensino informar seus alunos acerca das condições e características dos cursos contratados, sendo certo que subsiste a responsabilidade da instituição nos casos de ausência de informação ou informação errônea, nos termos dos arts. 6º , III e 46 , CDC - Falha na prestação de serviços pela ré, caracterizada pelo oferecimento de curso para o qual não estava credenciada, e ainda pela emissão de informação incorreta a esse respeito, frustrando legítima expectativa do autor em obter formação, com diploma reconhecido pelo MEC, em curso de pós-graduação na área de administração. DANOS MATERIAIS - O pagamento de curso de pós-graduação que sequer possui credenciamento junto ao MEC, é fato gerador de danos materiais, porquanto implicou diminuição do patrimônio do autor - Indenização por danos materiais no valor das mensalidades adimplidas pelo autor, com incidência de correção monetária a partir do desembolso. DANOS MORAIS - A falha na prestação de serviços, consistente em oferecimento de curso de pós-graduação sem credenciamento e sem diploma reconhecido pelo MEC, frustrando legítima expectativa do autor, que tomou conhecimento deste fato após frequentar regularmente todo o curso, constitui, por si só, fato ensejador de dano moral, porquanto com gravidade suficiente para causar desequilíbrio do bem-estar e sofrimento psicológico relevante Indenização por danos morais fixada em R$ 18.660,00 com incidência de correção monetária a partir da data deste julgamento. Recurso provido, em parte.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20716658001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CURSO DE ENSINO SUPERIOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA - FORNECIMENTO DE CURSO SUPERIOR NÃO RECONHECIDO PELO MEC - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - IMPEDIMENTO DE POSSE EM CONCURSO PÚBLICO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - OCORRÊNCIA. - A responsabilização civil decorre da demonstração de que uma conduta (ou omissão) culposa do agente causou danos à vítima ( CC , arts. 186 e 927 )- O contrato de prestação de serviços educacionais está sujeito às disposições do CDC , que rege as relações jurídicas entre a instituição de ensino (fornecedora) e o estudante (consumidor) - Restando evidente que o autor foi impossibilitado de tomar posse no cargo de professor exclusivamente em razão de o curso ofertado pela instituição de ensino não ser reconhecido no Ministério da Educação, configurada a falha na prestação do serviço - Nos moldes da Súmula 595 do STJ, "as instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação" - A imprestabilidade do certificado emitido pela instituição de ensino, de forma que a realização do curso fornecido não se serviu aos fins que se prestava, impõe o dever de ressarcir os valores despendidos pela autora a título de danos materiais - Inarredável pelas mesmas razões a ocorrência dos danos morais, que extrapolam a esfera do mero aborrecimento, especialmente ao se considerar o significativo investimento de energia e recursos financeiros que permeiam a aprovação em concursos públicos no país - Recurso ao qual se dá parcial provimento.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX22178501001 MG

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    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - DESERÇÃO - REJEIÇÃO - PRELIMINAR EX OFFICIO (2ª VOGAL) - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - ADERÊNCIA EXPLÍCITA AO RE XXXXX/MG (EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR) - AUSÊNCIA - QUESTÃO RESTRITA À OBRIGAÇÃO DE FAZER (EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS DE TRANSFERÊNCIA DE CURSO SUPERIOR) - QUESTIO JURIS IDÊNTICA DEFINIDA PELO E. STJ EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR - CURSO SUPERIOR - FALTA DE AUTORIZAÇÃO E RECONHECIMENTO PELO MEC - INVIABILIDADE DE TRANSFERÊNCIA - QUEBRA CONTRATUAL - DANO MORAL - CONSTATAÇÃO - ARBITRAMENTO. Não há falar em deserção quando verificado o regular recolhimento do preparo recursal. A preliminar de incompetência da Justiça Estadual, ancorada similaridade da quaestio juris desta demanda (obrigação de fazer quanto à expedição de documentos de transferência de curso superior) e da repercussão geral estabelecida no RE 1.304.964 (expedição de diploma de curso superior) deve ser rejeitada. Inexistência de "aderência explícita" entre a tese de "expedição de diploma de curso superior" e da "obrigação de fazer quanto à expedição de documentos de transferência de curso superior", pois naquela deslindou-se situação em que houve cancelamento de diploma de curso superior e, nesta, busca-se solução para uma questão eminentemente privada (IES e discente) quanto à expedição dos documentos para transferência de curso superior decorrente do seu encerramento abrupto. O e. STJ, no Conflito de Competência n. 192.000/MG, em decisão monocrática da lavra da Ministra Regina Helena Costa, numa situação idêntica, sobre a obrigação de expedição de documentos de transferência e danos morais, deliberou pela competência da Justiça Estadual. "As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenh a sido dada prévia e adequada informação" (STJ, súm. 595 ). A inviabilização da transferência do aluno para continuar os estudos em outra IES pelo encerramento de curso não autorizado e reconhecido pelo MEC configura abuso de direito, pois excede os limites impostos pelo fim econômico ou social e pela boa-fé. A frustração da legítima expectativa de concluir o curso, obter o título de graduação e usufruir das prerrogativas e benefícios da formação acadêmica afetam a intimidade e a integridade psíquica do consumidor e justificam reparação do dano moral. O arbitramento da indenização deve observar princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem resultar valor ínfimo a ponto de não desestimular a prática censurável do ofensor, tampouco servir de fonte de enriquecimento sem causa para o ofendido, devendo ser mantido o valor quando fixado com moderação. VV. No Recurso Extraordinário nº 1304964 , ao qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu Repercussão Geral (Tema 1154), fixou-se a seguinte tese: "A Justiça Federal é competente para processar e julgar ação sobre a expedição de diploma de conclusão de curso superior, ainda que se limite ao pagamento de indenização". (STF. Plenário. RE XXXXX/SP , Rel. Min. Presidente Luiz Fux, julgado em 25/06/2021 (Repercussão Geral - Tema 1154), DJe 20/08/2021). As instituições privadas de ensino subordinam-se à supervisão pedagógica do MEC, a quem compete à autorização, o reconhecimento e o credenciamento dos cursos superiores por elas ministrados, fato que, por si só, é suficiente para atrair o interesse da União e a competência da Justiça Federal para julgamento da ação. Resultado: Preliminares rejeitadas e recurso desprovido.

  • TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: XXXXX20174047000 PR XXXXX-56.2017.4.04.7000

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    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DA CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. ART. 47 , § 2º DA LEI 9.394 /96. - O instituto do ´extraordinário aproveitamento´ previsto na Lei 9.394 /96, art. 47 , § 2º , não deve receber interpretação restritiva, e sim ser aplicado de acordo a situação da cada aluno. Não se verificam óbices para que a instituição de ensino defina um planejamento acadêmico e elabore um calendário para que a impetrante conclua o curso superior em tempo rápido.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20204058000

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    PROCESSO Nº: XXXXX-84.2020.4.05.8000 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CREMAL e outro ADVOGADO: Yves Maia De Albuquerque e outro APELADO: RENATO LEAL BARROS ADVOGADO: Emerson Everson Everton Manoel Paulino Lima Gomes De Calado RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Sebastião José Vasques De Moraes EMENTA ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. CURSO SUPERIOR AUTORIZADO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, MAS AINDA NÃO RECONHECIDO. INSCRIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE REGISTRO PROFISSIONAL DEFINITIVO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS. RAZOABILIDADE DO MONTANTE ESTIPULADO NA SENTENÇA. 1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de Alagoas - CREMAL em face da sentença que julgou procedente o pedido, confirmando a tutela de urgência, para determinar que os Réus procedam à inscrição, com registro definitivo do Autor nos seus quadros profissionais, garantindo-se ainda a ativação da inscrição do registro profissional do mesmo e a expedição de sua carteira profissional. Os Demandados foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa. 2. "Analisando o tema, verifica-se que, o curso de medicina em que a parte autora graduou-se, devidamente autorizado a funcionar (art. 28 , § 2º , do Decreto nº 5.773 /2006), ainda não fora reconhecido pelo MEC, muito embora tenha sido devidamente protocolado e dentro do prazo pela instituição de ensino na qual a parte autora graduou-se." 3. "Não se mostra, contudo, razoável obstar o exercício profissional da parte autora, que concluiu curso autorizado pelo MEC, mas ainda não reconhecido pelo Ministério, por mero atraso no reconhecimento do curso." 3. "Dessa forma, possuindo a parte autora documentos suficientes que comprovem a qualidade de graduada, a inscrição no Conselho de classe independe da expedição do diploma, podendo ser comprovada por qualquer outro meio hábil, neste caso o Certificado de Conclusão de Curso." 4. "Assim, em homenagem aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, tem-se como incabível a não inscrição da graduada no respectivo Conselho Regional, impossibilitando o livre exercício da profissão, por razões meramente administrativas." 5. A Lei nº 3.268 /57, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e mais especificamente, em seu art. 17 , trata das exigências para o exercício da profissão de medicina, in verbis: "Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade." 6. "Nessa seara, o exercício da profissão dos médicos obedece aos requisitos e às formalidades específicas, com prescrição legal, prevista em ordenamento vigente, cuja finalidade é institucional de proteção da sociedade contra profissionais não habilitados nas profissões vinculadas ao respectivo conselho." 7. "No caso dos autos, como visto, apesar de a parte autora ter concluído o curso de Bacharelado em Medicina pela instituição de ensino CESMAC, conforme devidamente comprovado através do Certidão de Conclusão do Curso, a mesma encontra-se impossibilitada de exercer sua profissão, tendo em vista, o curso ainda se encontrar em processo de reconhecimento no Ministério da Educação." 8. "Ora, o reconhecimento de curso superior é condição necessária para a validade nacional dos diplomas emitidos pela instituição. Qualquer instituição de educação superior somente pode iniciar suas atividades após obter credenciamento junto ao MEC e autorização para cada curso que pretende oferecer. Os processos de credenciamento e autorização de cursos são considerados concluídos após o ato de publicação no Diário Oficial da União, pelo Ministro da Educação."9."E, no tocante aos cursos medicina, a sua criação deverá ser submetida ao Conselho Nacional de Saúde, previamente à autorização pelo Ministério da Educação, conforme art. 28 , § 2º , do Decreto nº 5.773 /2006:"As universidades e centros universitários, nos limites de sua autonomia, observado o disposto nos §§ 2o e 3o deste artigo, independem de autorização para funcionamento de curso superior, devendo informar à Secretaria competente os cursos abertos para fins de supervisão, avaliação e posterior reconhecimento, no prazo de sessenta dias. (...). § 2º A criação de cursos de graduação em direito e em medicina, odontologia e psicologia, inclusive em universidades e centros universitários, deverá ser submetida, respectivamente, à manifestação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ou do Conselho Nacional de Saúde, previamente à autorização pelo Ministério da Educação. (Redação dada pelo Decreto nº 5.840 de 2006)."10."Nos processos de autorização dos cursos, são avaliadas três dimensões: a organização didático-pedagógica, o corpo docente e técnico-administrativo e as instalações físicas oferecidas pela instituição para a oferta do curso."11."No que concerne ao reconhecimento, esse deve ser solicitado pela instituição de ensino quando o curso de graduação tiver completado 50% de sua carga horária (e antes de completar 75%)."12."Assim como nos processos de autorização, o Conselho Nacional de Saúde (CNS) tem prerrogativas para manifestar-se junto ao Ministério da Educação no ato de reconhecimento dos cursos de graduação de direito, medicina, odontologia e psicologia."13."Como visto, de fato, existe na lei uma série de procedimentos a serem observados pela instituição de ensino, sendo certo que tais devem ser cumpridos, sob pena de configurar irregularidade administrativa, sem prejuízo dos efeitos da legislação civil e penal."14."No entanto, embora encontre previsão legal a exigência de que o pedido de inscrição seja acompanhado de diploma devidamente registrado no MEC (art. 2º , parágrafo 1º , a do Decreto nº 44.045 /58, que aprova o Regulamento do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina a que se refere a Lei nº 3.268 , de 30 de setembro de 1957), fere o princípio da razoabilidade impedir a autora de exercer sua profissão por ter concluído curso autorizado pelo MEC, mas ainda não reconhecido."15."O não reconhecimento de curso há de preservar os direitos subjetivos de quem acorreu à proposta da instituição de ensino, feita com o aval governamental, dado após cuidadoso exame do projeto pelo MEC. "16."Não se pode exigir do bacharel que aguarde, por prazo indeterminado, estagnado no mercado de trabalho, a conclusão do processo de reconhecimento do curso, mormente quando, na visão do legislador, já cumpriu as exigências para ingressar na carreira. Assim, verifica-se que a falta de registro não pode obstar a inscrição e o exercício profissional, quando decorre da burocracia e/ou de entraves ocasionados por razões alheias à parte autora."17. Por fim, quanto ao pedido de exclusão da verba honorária de sucumbência, não merece acolhimento. Isso porque, considerando se tratar de condenação em que não é possível mensurar o proveito econômico obtido, os honorários devem ser fixados sobre o valor da causa, consoante diretriz firmada pelo art. 85 , § 4º , III , do CPC , tal como consignado na sentença. 18. Apelação improvida. Condenação do Recorrente no pagamento de honorários recursais, ficando majorado em 1% (um por cento) o percentual fixado na sentença, nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC . tcv

  • TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX21704448002 MG

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    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - EXIGÊNCIA EDITALÍCIA NÃO ATENDIDA - CURSO SUPERIOR NÃO RECONHECIDO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - SEGURANÇA DENEGADA. A partir da leitura do Edital SEE nº 07/2017, exsurge a exigência de diploma de curso superior, registrado junto ao MEC, para as vagas de Professor de Educação Básica (PEB- I - A). Em se tratando de candidata que possui formação em curso que nunca foi credenciado junto ao MEC, conforme exsurge das provas carreadas ao caderno processual, não é possível determinar que lhe seja concedida posse e exercício no cargo em contrariedade a uma previsão editalícia que atende aos critérios da legalidade e razoabilidade.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX00295301001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA - ARTES. ESCOLARIDADE MÍNIMA. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. PREVISÃO NO EDITAL. MODALIDADE DE CURSO NÃO CREDENCIADA NO MEC. POSSE. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA. - O Edital é considerado lei interna do procedimento administrativo, vinculando todos aqueles que optarem por fazer parte do concurso por ele regido, inclusive a Administração - Havendo previsão no Edital de que, para posse no cargo de Professor de Educação Básica - Artes, o candidato deve preencher determinados requisitos de escolaridade mínima de acordo com o disposto na Resolução CNE /CP n.º 2, de 26 de junho de 1997 ou no art. 14 da Resolução CNE /CP nº 2, de 1º de julho de 2015, considera-se legal a negativa de posse diante do não preenchimento de tais requisitos, devendo ser mantida a sentença que denegou a segurança - O curso de formação pedagógica para graduados não licenciados cursado pela impetrante/apelante não atende estritamente aos termos da Resolução CNE /CP n.º 2, de 26 de junho de 1997 (notadamente o art. 8º), eis que a metodologia semi-presencial, na modalidade de ensino a distância, não possui credenciamento prévio da Instituição de Ensino Superior pelo Conselho Nacional de Educação, nos termos do art. 80 da Lei 9394 de 20 de dezembro de 1996.

  • TJ-PE - Apelação Cível: AC XXXXX20168170260

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CURSO SUPERIOR DE EXTENSÃO. REVELIA. PROPAGANDA ENGANOSA NÃO CONFIGURADA. ELEMENTOS ESSENCIAIS DIVULGADOS NA PUBLICIDADE. CURSO SUPERIOR COM PREVISÃO LEGAL E RECONHECIMENTO NO MEC. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. No tocante à SODECAP, o juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante a ausência de citação válida, ao que não houve a triangularização da relação jurídica processual. 2. Lado outro, registro que a I-SETE (Instituto de Suporte Educacional, Treinamento e Especialização), a despeito de ter comparecido voluntariamente nos autos, não apresentou contestação no prazo legal, sendo declarada pelo juízo a quo a sua revelia. 3. A despeito de serem incontroversas as alegações da autora, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. pelo que não há falar em configuração automática do dano moral. No caso vertente, o conjunto probatório não evidencia a existência de lesão extrapatrimonial sofrida pela autora, ora apelante. 4. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor , é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços (art. 37, § 1º). 5. O curso de extensão, segundo definição do Ministério da Educação e Cultura - MEC, configura-se como um "curso livre", podendo ser ministrado por instituições de ensino superior, cujos requisitos para a admissão do aluno são estabelecidos pela própria instituição, no âmbito de suas diretrizes administrativas (art. 44 , Lei n. 9.394 /1996) e, apesar de não gerar um diploma, o curso garantiria ao aluno um certificado de participação, que, a critério da instituição de ensino, poderia ser aproveitado como "crédito" para um curso de graduação (artigo 50 , Lei n. 9.394 /1996 e anexo 12.7, Lei n. 13.005 /2014). 6. Dessa forma, analisando a legislação aplicável, bem como os documentos anexados pela recorrente, não estou convencido de que houve uma propaganda enganosa. Analisando os folhetos em que constam a FADIRE e a I-SETE (fls. 33/36) e recibos emitidos pela FADIRE, verifica-se que em todos foi aposta a sigla do programa "PROEX - Programa especial de extensão" e, no folder publicitário (fls. 33/36), a informação de que o aluno se matricularia "em cursos superiores de extensão com acesso à graduação", o que não chega a contrariar a lei ou induzir o consumidor a erro. 7. No meu sentir, apenas se o acesso à graduação, através do aproveitamento da carga horária do curso de extensão, não fosse viabilizado pela instituição, haveria aí uma propaganda enganosa, mas, no caso, a autora se disse lesada por não estar matriculada em uma graduação em si, o que, a meu ver, não encontra respaldo nos documentos apresentados. É que, a despeito do possível desapontamento com a natureza do curso ofertado - que acredito ter sido real -, não há como, pelos documentos acostados, atribuir à publicidade realizada pela I-SETE um caráter enganoso em si, além do que esta tão somente como empresa para conceder suporte educacional. 8. Demais disso, consta dos autos que a suspensão das atividades educacionais foi determinada nos autos da Ação Civil Pública nº XXXXX-43.2015.4.05.8302 exclusivamente em face da SODECAP, não figurando no polo passivo a I-SETE (fls.37/44). 9. Dessa forma, levando em conta que a recorrente se valeu unicamente de provas documentais, deixando de produzir provas testemunhais ou de qualquer outra espécie, e esses, na minha visão, não evidenciam a propaganda enganosa alegada, não há como atribuir irregularidades à conduta da recorrida I-SETE e, de consequência, impor-lhe o dever de indenizar os prejuízos supostamente sofridos. 10. Sentença mantida. 11. Desprovimento do apelo.

  • TJ-AC - Mandado de Segurança Cível: MSCIV XXXXX20228010000 Rio Branco

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    MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO DE ALUNO SOLDADO COMBATENTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO ACRE – CBMAC. APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR NO MOMENTO DA MATRÍCULA. CURSO DE FORMAÇÃO QUE CORRESPONDE AO INGRESSO DO CANDIDATO NA CORPORAÇÃO MILITAR. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. INOBSERVÂNCIA. CERTIFICADO DE CURSO SEQUENCIAL POR CAMPO DE SABER. INADMISSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. O ingresso na corporação do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre é efetivado mediante a matrícula no Curso de Formação de Aluno Soldado Combatente, sendo o referido cargo a graduação inicial da carreira militar, não representando o Curso de Formação uma mera etapa classificatória ou eliminatória do concurso, mas o provimento no cargo público militar almejado. O Estatuto dos Militares do Estado do Acre considera os alunos soldados como integrantes do quadro do Corpo de Bombeiros Militar desde a matrícula, razão pela qual, deve o diploma de graduação em nível superior ser apresentado no ato da matrícula do curso de formação. A graduação de nível superior de ensino e o curso sequencial por campo de saber são modalidades totalmente distintas, não podendo ser imposto às autoridades impetradas a aceitação de certificado de curso superior sequencial para fins de cumprimento da exigência legal e editalícia, já que conforme a Resolução n. 01/2017, do Ministério da Educação, o certificado de cursos sequenciais não corresponde a diploma de graduação. Segurança denegada.

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