PROCESSO Nº: XXXXX-84.2020.4.05.8000 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CREMAL e outro ADVOGADO: Yves Maia De Albuquerque e outro APELADO: RENATO LEAL BARROS ADVOGADO: Emerson Everson Everton Manoel Paulino Lima Gomes De Calado RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Sebastião José Vasques De Moraes EMENTA ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. CURSO SUPERIOR AUTORIZADO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, MAS AINDA NÃO RECONHECIDO. INSCRIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE REGISTRO PROFISSIONAL DEFINITIVO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS. RAZOABILIDADE DO MONTANTE ESTIPULADO NA SENTENÇA. 1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de Alagoas - CREMAL em face da sentença que julgou procedente o pedido, confirmando a tutela de urgência, para determinar que os Réus procedam à inscrição, com registro definitivo do Autor nos seus quadros profissionais, garantindo-se ainda a ativação da inscrição do registro profissional do mesmo e a expedição de sua carteira profissional. Os Demandados foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa. 2. "Analisando o tema, verifica-se que, o curso de medicina em que a parte autora graduou-se, devidamente autorizado a funcionar (art. 28 , § 2º , do Decreto nº 5.773 /2006), ainda não fora reconhecido pelo MEC, muito embora tenha sido devidamente protocolado e dentro do prazo pela instituição de ensino na qual a parte autora graduou-se." 3. "Não se mostra, contudo, razoável obstar o exercício profissional da parte autora, que concluiu curso autorizado pelo MEC, mas ainda não reconhecido pelo Ministério, por mero atraso no reconhecimento do curso." 3. "Dessa forma, possuindo a parte autora documentos suficientes que comprovem a qualidade de graduada, a inscrição no Conselho de classe independe da expedição do diploma, podendo ser comprovada por qualquer outro meio hábil, neste caso o Certificado de Conclusão de Curso." 4. "Assim, em homenagem aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, tem-se como incabível a não inscrição da graduada no respectivo Conselho Regional, impossibilitando o livre exercício da profissão, por razões meramente administrativas." 5. A Lei nº 3.268 /57, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e mais especificamente, em seu art. 17 , trata das exigências para o exercício da profissão de medicina, in verbis: "Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade." 6. "Nessa seara, o exercício da profissão dos médicos obedece aos requisitos e às formalidades específicas, com prescrição legal, prevista em ordenamento vigente, cuja finalidade é institucional de proteção da sociedade contra profissionais não habilitados nas profissões vinculadas ao respectivo conselho." 7. "No caso dos autos, como visto, apesar de a parte autora ter concluído o curso de Bacharelado em Medicina pela instituição de ensino CESMAC, conforme devidamente comprovado através do Certidão de Conclusão do Curso, a mesma encontra-se impossibilitada de exercer sua profissão, tendo em vista, o curso ainda se encontrar em processo de reconhecimento no Ministério da Educação." 8. "Ora, o reconhecimento de curso superior é condição necessária para a validade nacional dos diplomas emitidos pela instituição. Qualquer instituição de educação superior somente pode iniciar suas atividades após obter credenciamento junto ao MEC e autorização para cada curso que pretende oferecer. Os processos de credenciamento e autorização de cursos são considerados concluídos após o ato de publicação no Diário Oficial da União, pelo Ministro da Educação."9."E, no tocante aos cursos medicina, a sua criação deverá ser submetida ao Conselho Nacional de Saúde, previamente à autorização pelo Ministério da Educação, conforme art. 28 , § 2º , do Decreto nº 5.773 /2006:"As universidades e centros universitários, nos limites de sua autonomia, observado o disposto nos §§ 2o e 3o deste artigo, independem de autorização para funcionamento de curso superior, devendo informar à Secretaria competente os cursos abertos para fins de supervisão, avaliação e posterior reconhecimento, no prazo de sessenta dias. (...). § 2º A criação de cursos de graduação em direito e em medicina, odontologia e psicologia, inclusive em universidades e centros universitários, deverá ser submetida, respectivamente, à manifestação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ou do Conselho Nacional de Saúde, previamente à autorização pelo Ministério da Educação. (Redação dada pelo Decreto nº 5.840 de 2006)."10."Nos processos de autorização dos cursos, são avaliadas três dimensões: a organização didático-pedagógica, o corpo docente e técnico-administrativo e as instalações físicas oferecidas pela instituição para a oferta do curso."11."No que concerne ao reconhecimento, esse deve ser solicitado pela instituição de ensino quando o curso de graduação tiver completado 50% de sua carga horária (e antes de completar 75%)."12."Assim como nos processos de autorização, o Conselho Nacional de Saúde (CNS) tem prerrogativas para manifestar-se junto ao Ministério da Educação no ato de reconhecimento dos cursos de graduação de direito, medicina, odontologia e psicologia."13."Como visto, de fato, existe na lei uma série de procedimentos a serem observados pela instituição de ensino, sendo certo que tais devem ser cumpridos, sob pena de configurar irregularidade administrativa, sem prejuízo dos efeitos da legislação civil e penal."14."No entanto, embora encontre previsão legal a exigência de que o pedido de inscrição seja acompanhado de diploma devidamente registrado no MEC (art. 2º , parágrafo 1º , a do Decreto nº 44.045 /58, que aprova o Regulamento do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina a que se refere a Lei nº 3.268 , de 30 de setembro de 1957), fere o princípio da razoabilidade impedir a autora de exercer sua profissão por ter concluído curso autorizado pelo MEC, mas ainda não reconhecido."15."O não reconhecimento de curso há de preservar os direitos subjetivos de quem acorreu à proposta da instituição de ensino, feita com o aval governamental, dado após cuidadoso exame do projeto pelo MEC. "16."Não se pode exigir do bacharel que aguarde, por prazo indeterminado, estagnado no mercado de trabalho, a conclusão do processo de reconhecimento do curso, mormente quando, na visão do legislador, já cumpriu as exigências para ingressar na carreira. Assim, verifica-se que a falta de registro não pode obstar a inscrição e o exercício profissional, quando decorre da burocracia e/ou de entraves ocasionados por razões alheias à parte autora."17. Por fim, quanto ao pedido de exclusão da verba honorária de sucumbência, não merece acolhimento. Isso porque, considerando se tratar de condenação em que não é possível mensurar o proveito econômico obtido, os honorários devem ser fixados sobre o valor da causa, consoante diretriz firmada pelo art. 85 , § 4º , III , do CPC , tal como consignado na sentença. 18. Apelação improvida. Condenação do Recorrente no pagamento de honorários recursais, ficando majorado em 1% (um por cento) o percentual fixado na sentença, nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC . tcv