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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Pernambuco TJ-PE - Apelação Cível: AC XXXXX-23.2016.8.17.0260

há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

José Viana Ulisses Filho

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PE_AC_00013432320168170260_a941c.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CURSO SUPERIOR DE EXTENSÃO. REVELIA. PROPAGANDA ENGANOSA NÃO CONFIGURADA. ELEMENTOS ESSENCIAIS DIVULGADOS NA PUBLICIDADE. CURSO SUPERIOR COM PREVISÃO LEGAL E RECONHECIMENTO NO MEC. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA.

1. No tocante à SODECAP, o juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante a ausência de citação válida, ao que não houve a triangularização da relação jurídica processual.
2. Lado outro, registro que a I-SETE (Instituto de Suporte Educacional, Treinamento e Especialização), a despeito de ter comparecido voluntariamente nos autos, não apresentou contestação no prazo legal, sendo declarada pelo juízo a quo a sua revelia.
3. A despeito de serem incontroversas as alegações da autora, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. pelo que não há falar em configuração automática do dano moral. No caso vertente, o conjunto probatório não evidencia a existência de lesão extrapatrimonial sofrida pela autora, ora apelante.
4. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços (art. 37, § 1º).
5. O curso de extensão, segundo definição do Ministério da Educação e Cultura - MEC, configura-se como um "curso livre", podendo ser ministrado por instituições de ensino superior, cujos requisitos para a admissão do aluno são estabelecidos pela própria instituição, no âmbito de suas diretrizes administrativas (art. 44, Lei n. 9.394/1996) e, apesar de não gerar um diploma, o curso garantiria ao aluno um certificado de participação, que, a critério da instituição de ensino, poderia ser aproveitado como "crédito" para um curso de graduação (artigo 50, Lei n. 9.394/1996 e anexo 12.7, Lei n. 13.005/2014).
6. Dessa forma, analisando a legislação aplicável, bem como os documentos anexados pela recorrente, não estou convencido de que houve uma propaganda enganosa. Analisando os folhetos em que constam a FADIRE e a I-SETE (fls. 33/36) e recibos emitidos pela FADIRE, verifica-se que em todos foi aposta a sigla do programa "PROEX - Programa especial de extensão" e, no folder publicitário (fls. 33/36), a informação de que o aluno se matricularia "em cursos superiores de extensão com acesso à graduação", o que não chega a contrariar a lei ou induzir o consumidor a erro.
7. No meu sentir, apenas se o acesso à graduação, através do aproveitamento da carga horária do curso de extensão, não fosse viabilizado pela instituição, haveria aí uma propaganda enganosa, mas, no caso, a autora se disse lesada por não estar matriculada em uma graduação em si, o que, a meu ver, não encontra respaldo nos documentos apresentados. É que, a despeito do possível desapontamento com a natureza do curso ofertado - que acredito ter sido real -, não há como, pelos documentos acostados, atribuir à publicidade realizada pela I-SETE um caráter enganoso em si, além do que esta tão somente como empresa para conceder suporte educacional.
8. Demais disso, consta dos autos que a suspensão das atividades educacionais foi determinada nos autos da Ação Civil Pública nº XXXXX-43.2015.4.05.8302 exclusivamente em face da SODECAP, não figurando no polo passivo a I-SETE (fls.37/44).
9. Dessa forma, levando em conta que a recorrente se valeu unicamente de provas documentais, deixando de produzir provas testemunhais ou de qualquer outra espécie, e esses, na minha visão, não evidenciam a propaganda enganosa alegada, não há como atribuir irregularidades à conduta da recorrida I-SETE e, de consequência, impor-lhe o dever de indenizar os prejuízos supostamente sofridos.
10. Sentença mantida.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pe/1729852890