E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DEPENDENTE DE SERVIDOR MILITAR. TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. FUSEX. ORGANIZAÇÃO CIVIL DE SAÚDE NÃO CONVENIADA. URGÊNCIA CONFIGURADA. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS. - O Estatuto dos Militares assegura ao servidor militar o direito à assistência médico-hospitalar para si e para os seus dependentes. A Portaria Ministerial nº 3.055/1978 instituiu o Fundo de Saúde do Exército (FUSEx), destinado a constituir parte dos recursos financeiros necessários ao funcionamento do Sistema de Assistência Médico-Hospitalar aos Militares do Exército e seus dependentes. O FUSEx compõe-se da contribuição mensal incidente sobre o soldo dos militares ou o soldo que serve de base para o cálculo dos proventos ou pensões dos inativos e pensionistas - Registra a norma de regência que, nas localidades onde não houver organização de saúde de seu Ministério, o militar e seus dependentes terão assistência médico-hospitalar proporcionada por organização congênere de outra Força Singular, quando encaminhados por autoridade competente. Aplica-se a mesma disposição normativa aos casos em que, mesmo havendo organização de saúde de seu Ministério, existam razões especiais, relativas à carência de recursos médico-hospitalares ou a situações de urgência, que justifiquem o atendimento em organização de saúde que não a da própria Força - Quanto à demanda principal, as provas carreadas aos autos não deixam dúvidas de que: (i) houve a prestação dos serviços na categoria “particular” pela contratada Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo – Hospital Santa Isabel ao contratante, no que concerne ao tratamento médico-hospitalar do seu genitor, e (ii) os valores referentes à prestação dos serviços não foram adimplidos pelos réus. - O FUSEx não faz parte da rede credenciada ao Hospital Santa Isabel, instituição mantida pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, de modo que os responsáveis pelo pagamento do serviço de saúde prestado, de acordo com o contrato de prestação de serviços, são os corréus, que assumiram essa responsabilidade perante a entidade - Revela-se plenamente lícita a relação contratual existente entre as partes contratantes, quais sejam, a parte-autora Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo e os corréus, bem como a exigência do pagamento da dívida pela prestação dos serviços médico-hospitalares no montante de R$ 18.567,06, à época. Destarte, a sentença, neste ponto, merece ser mantida - No que concerne à demanda secundária, observa-se que um dos réus é beneficiário do FUSEx, daí porque a União, representante do FUSEx, foi denunciada à lide. A prova dos autos permite concluir que o corréu encontrava-se em situação de saúde de urgência, com risco iminente de morte, e apesar de ter diligenciado perante o FUSEx/HMASP para a sua transferência da Santa Casa de Misericórdia de Tatuí para unidade hospitalar contratada pelo FUSEx na cidade de São Paulo, não lhe foi disponibilizada qualquer vaga para internação imediata, razão por que buscou atendimento de saúde em instituição não conveniada, isto é, o Hospital Santa Isabel, mantido pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo - Verifica-se que, diante da impossibilidade de atendimento em organização militar de saúde (OMS) ou organização civil de saúde (OCS) conveniada, o paciente se serviu, em atendimento de urgência/emergência (comprovada essa condição pelo relatório do médico Dr. Paulo G. Sansigolo) de OCS não contratada. O fato foi comunicado por contato telefônico realizado por um dos réus com o HMASP, conforme a declaração do 2º Tenente Médico Ricardo Vinicius Micelli e Silva, o que possibilitou, inclusive, a transferência do paciente para OCS credenciada, o Hospital Cruz Azul, em 04/09/2012 (após alta hospitalar do Hospital Santa Isabel), segundo afirmou Anderson Barbosa da Cunha, Chefe da UG-FuSEx/HMASP - Em que pese o paciente ou seu filho não tenham feito comunicação formal ao FUSEx relativa à internação de urgência em OCS não contratada, nos termos do art. 19 da Portaria nº 048-DGP, de 28/02/2008, o Fundo de Saúde tomou ciência da situação do beneficiário, não podendo escusar-se, com base no art. 20 da Portaria, do ressarcimento das despesas médico-hospitalares incorridas no valor de R$ 18.567,06, devendo apenas serem realizados os descontos legalmente previstos, correspondentes ao percentual de responsabilidade do próprio usuário do Fundo de Saúde - Comprovado perante o Fundo de Saúde o pagamento da dívida pelo beneficiário ou por seu filho, deve o FUSEx ressarci-lo das despesas médico-hospitalares já demonstradas nos autos. Havendo a possibilidade de recebimento dos valores devidos ao Hospital Santa Isabel por meio de empenho, o FUSEx poderá realizar o pagamento diretamente à OCS não credenciada, em favor dos corréus (art. 19, § 4º, I e II, da Portaria nº 048-DGP, de 28/02/2008). Logo, neste ponto, a sentença merece ser reformada para julgar procedente a denunciação da União à lide, e condenar o FUSEx ao ressarcimento (descontado o percentual legalmente atribuído ao beneficiário): (i) dos corréus das despesas médico-hospitalares no valor de R$ 18.567,06, devidamente atualizado, mediante a comprovação da quitação da dívida por eles; ou (ii) da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, diretamente, em benefício dos réus, se evidenciada a possibilidade do pagamento por meio de empenho. - Apelação parcialmente provida.