Custeio de Tratamento de Saúde em Jurisprudência

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  • TST - EMBARGOS DECLARATORIOS RECURSO DE REVISTA: E-ED-RR XXXXX20055200005

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    RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. ACIDENTE DO TRABALHO. DESPESAS MÉDICAS . CUSTEIO INTEGRAL DO PLANO DE SAÚDE, PELO EMPREGADOR. Trata-se o caso de ex-empregada que se encontra incapacitada total e permanentemente de exercer qualquer atividade, em face da LER/DORT adquirida em razão do trabalho em favor da empresa. Uma vez condenada a reclamada a indenizar em danos materiais e a arcar com as despesas decorrentes do tratamento de saúde da autora, inclusive plano de saúde, deve custear a integralidade do plano de saúde, sem repassar a responsabilidade da cota-parte à empregada, à luz do princípio da restituição integral pelo dano causado. Recurso de Embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e desprovido.

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190001

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    APELAÇÃO CIVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO COM PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS EM CLÍNICA NÃO INTEGRANTE DA REDE CREDENCIADA. REQUERIMENTO DE CUSTEIO INTEGRAL. AUTOR DIAGNOSTICADO COM AUTISMO. MENOR IMPÚBERE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. Incabível a resistência do plano de saúde em cobrir a musicoterapia e a eletroterapia, pois se há cobertura para os demais tratamentos prescritos (fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional) não se mostra razoável a exclusão de outras opções terapêuticas com a utilização de métodos como Treini, técnica RTA e Pediasuiti. O rol de procedimento da ANS contém apenas procedimentos mínimos obrigatórios a serem cobertos. 2. Rede credenciada: Empresa operadora do plano de saúde, a princípio, não está obrigada a custear integralmente tratamento médico em estabelecimentos não constantes da sua rede credenciada. A negativa do reembolso encontra respaldo legal no artigo 12 , inciso VI da Lei nº 9.656 /1998. 3. O custeio integral de tratamento por outros profissionais ou estabelecimentos médicos pressupõe a inexistência de serviço específico em sua rede credenciada. 4. Ausência de comprovação de fornecimento dos tratamentos multidisciplinares na forma prescrita por médico e clínica integrante da sua rede credenciada. 5.Situação que gera para a Empresa operadora do plano de saúde o dever de reembolsar integralmente as despesas adiantadas pela parte autora. Terapia essencial para o desenvolvimento do Autor. 6. Dano moral caracterizado na hipótese sub studio. Valor fixado na sentença (R$ 10.000,00) em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Súmula 343 do TJRJ. Desprovimento da apelação.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20195030140 MG XXXXX-94.2019.5.03.0140

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    ACIDENTE DO TRABALHO. CUSTEIO DE DESPESAS MÉDICAS/CONVÊNIO DE SAÚDE. Tendo em vista que o artigo 927 do Código Civil dispõe que aquele que causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo, cabe à empregadora custear integralmente o tratamento médico decorrente do acidente de trabalho.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260482 SP XXXXX-30.2021.8.26.0482

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    PLANO DE SAÚDE. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. Autor que necessita de tratamento fora do município em que reside, ante a ausência de profissional capacitado na área de abrangência do contrato. Pedido de custeio de transporte especial (ambulância), devido a deficiência física, e de acomodação e alimentação, incluindo-se os gastos de acompanhante, por ser menor impúbere. Sentença de parcial procedência, condenando a operadora a ressarcir/custear os gastos com transporte e acomodação, estabelecendo que o tipo de transporte deve seguir recomendação médica, como exige a ré; e, afastando os danos morais. Inconformismo da requerida. Não conhecimento do apelo quanto a custeio de alimentação, vez que não há condenação nesse sentido. Atendimento no Hospital Pequeno Príncipe, em Curitiba/PR, que ocorre em razão da ausência de rede credenciada apta ao tratamento ortopédico que necessita o menor no município em que reside. Dever de reembolso integral dos custos de transporte do menor beneficiário e seu acompanhante face a indisponibilidade de prestador integrante (ou não) da rede assistencial na localidade de origem, conforme arts. 8º e 9º da Resolução nº 259 da ANS. Hospedagem que também deve ser custeada, como prevê o art. 21 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que garante o direito a transporte e acomodação da pessoa com deficiência e de seu acompanhante quando esgotados os meios de atenção à sua saúde no local de residência. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.

  • TJ-AL - Apelação Cível: AC XXXXX20218020053 São Miguel dos Campos

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    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. PEDIDO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA PARA TRATAMENTO DE TRANSTORNO MENTAL E DEPENDÊNCIA QUÍMICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL ANTE A NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFORME TEMA 793 DO STF. AUTOS INSTRUÍDOS COM LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. PREVISÃO DA LEI Nº 10.216 /2001. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO DE TRATAMENTO DE SAÚDE MENTAL EM UNIDADE PRIVADA DE SAÚDE NÃO ACOLHIDA. NA EVENTUAL AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO PÚBLICA APTA AO TRATAMENTO DELIMITADO PELA PROFISSIONAL ASSISTENTE, DEVE O ENTE PÚBLICO CUSTEAR TRATAMENTO DA REDE PRIVADA. OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL PELA MANUTENÇÃO DA SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE.

  • TJ-DF - XXXXX20238070000 1719081

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    PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADO. PESSOA FÍSICA. INTIMAÇÃO. CONSUMAÇÃO. PENHORA. DILIGÊNCIAS INEFICAZES. INTERSEÇÃO JUDICIAL. PENHORA ELETRÔNICA. CONSUMAÇÃO. ATO RECOLHIDO NO SISTEMA FINANCEIRO. VERBA ORIUNDA DE MÚTUO CONCERTADO PELO DEVEDOR COM O OBJETIVO DE CUSTEIO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. COMPROVAÇÃO DA VINCULAÇÃO DO MÚTUO AO TRATAMENTO. IMPENHORABILIDADE. SALVAGUARDA LEGAL. ALCANCE. COMPREENSÃO. EMPRÉSTIMO CONCERTADO COM A FINALIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À SAÚDE. PRIVILEGIAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conquanto o importe percebido via de empréstimo bancário não se confunda nem encerre salário, tornando, via de regra, admissível a penhora do mutuado, pois não alcançado pelas salvaguardas pontuadas pelo legislador, aferido que o mútuo fora tomado com o objetivo de custeio de tratamento médico prescrito ao devedor, revelando-se necessário para a proteção de sua dignidade e saúde, reveste-se o mutuado de impenhorabilidade, consoante orienta o princípio da proteção da dignidade da pessoa humana e o direito à saúde que o assiste, porquanto sobrepõem-se, na ponderação de valores, ao direito de o credor desprovê-lo desse mínimo existencial para realização do crédito em execução. 2. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184036100 SP

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DEPENDENTE DE SERVIDOR MILITAR. TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. FUSEX. ORGANIZAÇÃO CIVIL DE SAÚDE NÃO CONVENIADA. URGÊNCIA CONFIGURADA. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS. - O Estatuto dos Militares assegura ao servidor militar o direito à assistência médico-hospitalar para si e para os seus dependentes. A Portaria Ministerial nº 3.055/1978 instituiu o Fundo de Saúde do Exército (FUSEx), destinado a constituir parte dos recursos financeiros necessários ao funcionamento do Sistema de Assistência Médico-Hospitalar aos Militares do Exército e seus dependentes. O FUSEx compõe-se da contribuição mensal incidente sobre o soldo dos militares ou o soldo que serve de base para o cálculo dos proventos ou pensões dos inativos e pensionistas - Registra a norma de regência que, nas localidades onde não houver organização de saúde de seu Ministério, o militar e seus dependentes terão assistência médico-hospitalar proporcionada por organização congênere de outra Força Singular, quando encaminhados por autoridade competente. Aplica-se a mesma disposição normativa aos casos em que, mesmo havendo organização de saúde de seu Ministério, existam razões especiais, relativas à carência de recursos médico-hospitalares ou a situações de urgência, que justifiquem o atendimento em organização de saúde que não a da própria Força - Quanto à demanda principal, as provas carreadas aos autos não deixam dúvidas de que: (i) houve a prestação dos serviços na categoria “particular” pela contratada Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo – Hospital Santa Isabel ao contratante, no que concerne ao tratamento médico-hospitalar do seu genitor, e (ii) os valores referentes à prestação dos serviços não foram adimplidos pelos réus. - O FUSEx não faz parte da rede credenciada ao Hospital Santa Isabel, instituição mantida pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, de modo que os responsáveis pelo pagamento do serviço de saúde prestado, de acordo com o contrato de prestação de serviços, são os corréus, que assumiram essa responsabilidade perante a entidade - Revela-se plenamente lícita a relação contratual existente entre as partes contratantes, quais sejam, a parte-autora Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo e os corréus, bem como a exigência do pagamento da dívida pela prestação dos serviços médico-hospitalares no montante de R$ 18.567,06, à época. Destarte, a sentença, neste ponto, merece ser mantida - No que concerne à demanda secundária, observa-se que um dos réus é beneficiário do FUSEx, daí porque a União, representante do FUSEx, foi denunciada à lide. A prova dos autos permite concluir que o corréu encontrava-se em situação de saúde de urgência, com risco iminente de morte, e apesar de ter diligenciado perante o FUSEx/HMASP para a sua transferência da Santa Casa de Misericórdia de Tatuí para unidade hospitalar contratada pelo FUSEx na cidade de São Paulo, não lhe foi disponibilizada qualquer vaga para internação imediata, razão por que buscou atendimento de saúde em instituição não conveniada, isto é, o Hospital Santa Isabel, mantido pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo - Verifica-se que, diante da impossibilidade de atendimento em organização militar de saúde (OMS) ou organização civil de saúde (OCS) conveniada, o paciente se serviu, em atendimento de urgência/emergência (comprovada essa condição pelo relatório do médico Dr. Paulo G. Sansigolo) de OCS não contratada. O fato foi comunicado por contato telefônico realizado por um dos réus com o HMASP, conforme a declaração do 2º Tenente Médico Ricardo Vinicius Micelli e Silva, o que possibilitou, inclusive, a transferência do paciente para OCS credenciada, o Hospital Cruz Azul, em 04/09/2012 (após alta hospitalar do Hospital Santa Isabel), segundo afirmou Anderson Barbosa da Cunha, Chefe da UG-FuSEx/HMASP - Em que pese o paciente ou seu filho não tenham feito comunicação formal ao FUSEx relativa à internação de urgência em OCS não contratada, nos termos do art. 19 da Portaria nº 048-DGP, de 28/02/2008, o Fundo de Saúde tomou ciência da situação do beneficiário, não podendo escusar-se, com base no art. 20 da Portaria, do ressarcimento das despesas médico-hospitalares incorridas no valor de R$ 18.567,06, devendo apenas serem realizados os descontos legalmente previstos, correspondentes ao percentual de responsabilidade do próprio usuário do Fundo de Saúde - Comprovado perante o Fundo de Saúde o pagamento da dívida pelo beneficiário ou por seu filho, deve o FUSEx ressarci-lo das despesas médico-hospitalares já demonstradas nos autos. Havendo a possibilidade de recebimento dos valores devidos ao Hospital Santa Isabel por meio de empenho, o FUSEx poderá realizar o pagamento diretamente à OCS não credenciada, em favor dos corréus (art. 19, § 4º, I e II, da Portaria nº 048-DGP, de 28/02/2008). Logo, neste ponto, a sentença merece ser reformada para julgar procedente a denunciação da União à lide, e condenar o FUSEx ao ressarcimento (descontado o percentual legalmente atribuído ao beneficiário): (i) dos corréus das despesas médico-hospitalares no valor de R$ 18.567,06, devidamente atualizado, mediante a comprovação da quitação da dívida por eles; ou (ii) da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, diretamente, em benefício dos réus, se evidenciada a possibilidade do pagamento por meio de empenho. - Apelação parcialmente provida.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20168260000 SP XXXXX-47.2016.8.26.0000

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    Agravo de Instrumento. Locação. Execução de Título Extrajudicial direcionada contra o fiador. Penhora. Proventos de aposentadoria. Impenhorabilidade reconhecida. Ausência de demonstração, contudo, de que o bloqueio na conta bancária tenha atingido tal verba, cujo valor não constou discriminado no extrato. Empréstimo consignado. Obtenção de valor para custeio do tratamento da doença grave que acomete o devedor. Parcelas que serão quitadas mediante desconto direto dos proventos de aposentadoria. Proteção legal da impenhorabilidade que deve se estender, in casu, ao montante. Observância do princípio da dignidade da pessoa humana e da proteção à saúde. Impenhorabilidade reconhecida. Montante que deverá ser desbloqueado. Recurso parcialmente provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-76.2022.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MENOR DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. CUSTEIO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. 1. Decisão que indeferiu a tutela de urgência postulada que visava compelir o Município de Zacarias a arcar com os custos de deslocamento do agravante até o local em que realiza tratamento. 2. Menor portadora de Transtorno do Espectro Autista. Tratamento multidisciplinar pelo método ABA realizado em clínica situada em município diverso do seu domicílio. Orçamento familiar que não comporta as despesas de deslocamento intermunicipal. Direito ao transporte da pessoa portadora de deficiência que foi erigido à categoria de direito social. Meio de efetivação do direito fundamental à saúde. 3. Risco de dano evidente decorrente da interrupção do tratamento, em razão da hipossuficiência financeira da família da infante. 4. Recurso provido.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20188190000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de inventário. Alienação de imóvel objeto de legado. Requerimento de levantamento de quantia depositada no juízo do inventário, antes da efetivação da partilha. Instrução do recurso com a documentação necessária à elucidação da controvérsia. Preliminar de inadmissibilidade afastada. Adiantamento de quinhão hereditário para o custeio de tratamento médico. Reconhecimento do direito da agravante à metade do imóvel alienado, a título de sucessão testamentária. Recorrente portadora de enfermidade grave (câncer), cujo tratamento é sobremaneira dispendioso. Antecipação justificada. Exegese do art. 647 , do CPC . Levantamento adstrito ao montante indicado nos orçamentos médicos trazidos aos autos, em face da excepcionalidade da medida. Recurso provido em parte.

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