Débito Discutido que Provém de Prestação de Serviços Hospitalares em Jurisprudência

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  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20218160014 Londrina XXXXX-81.2021.8.16.0014 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO PELA PARTE AUTORA VISANDO A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO HOSPITALAR EM RAZÃO DE INTERNAÇÃO DE SEU GENITOR OU, SUBSIDIARIAMENTE, A ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INEXIGIBILIDADE CONFIGURADA. DÉBITO DISCUTIDO QUE PROVÉM DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. GENITOR DO AUTOR/APELANTE QUE FOI INTERNADO EM CARÁTER PARTICULAR E, POSTERIORMENTE, EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA, A FAMÍLIA REQUEREU A TRANSFERÊNCIA PARA A REDE PÚBLICA (SUS). DEMORA NA TRANSFERÊNCIA EM RAZÃO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE LEITOS. DÉBITOS A PARTIR DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA QUE NÃO PODEM SER IMPUTADOS AO AUTOR/APELANTE. DEVER DO ESTADO EM GARANTIR A SAÚDE E VIDA DE TODOS OS RESIDENTES NO PAÍS. HOSPITAL QUE DEVE INGRESSAR COM DEMANDA PRÓPRIA VISANDO O RECEBIMENTO DOS VALORES EM DESFAVOR DO ESTADO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - XXXXX-81.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 01.08.2022)

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190202

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Restou incontroverso o fato de a ré ter utilizado os serviços médicos prestados pelo hospital autor, durante 4 dias em que permaneceu internada. 2. Embora a recorrente afirme ter contratado plano de saúde junto ao demandante, deixou de comprovar tal alegação, inexistindo nos autos documentos que provem que a ré é beneficiária de seguro saúde. 3. A Resolução n. 13 do CONSU trata da responsabilidade da operadora do plano de saúde, e não da unidade hospitalar. Inexistência de obrigação do nosocômio em realizar a remoção da paciente para a rede pública de saúde. 4. No caso concreto a parte autora logrou êxito em demonstrar que prestou os serviços cuja cobrança é pleiteada e a parte ré deixou de demonstrar a quitação do débito, nos termos do art. 373 do CPC . 5. Manutenção da sentença. 6. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.

  • TJ-SP - : XXXXX20178260100 SP XXXXX-66.2017.8.26.0100

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    Ação declaratória de inexistência de débito c.c. obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais - Prestação de serviços médico-hospitalares – Contrato de Prestação de Serviços firmado pelo autor, que era acompanhante da paciente, quando de sua internação – Estado de perigo configurado – Art. 156 do novo Código Civil – Invalidade do negócio que deve ser reconhecida – Danos morais – Configuração – Indevida anotação do nome do autor no rol de inadimplentes - Caraterizada a falha na prestação de serviços do réu – Danos morais que independem de comprovação por decorrerem do próprio ato violador – Cabimento – Ação que deve ser julgada procedente - Recurso do autor provido.

  • TJ-BA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. XXXXX-02.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: PRO SAÚDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR e outros (2) Advogado (s): MAURICIO MARTINS COELHO, ALEXSANDRA AZEVEDO DO FOJO, SAMANTHA DOMINGUES DE ARAUJO AGRAVADO: ASSOCIACAO SANTANA DE AÇÃO SOCIAL, HABITACAO, EDUCACAO, CULTURA E RADIODIFUSAO COMUNITÁRIA Advogado (s):PEDRO AFONSO ARAO DE CARVALHO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. LIMINAR DETERMINANDO BLOQUEIO DE REPASSE. REQUISITOS PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE DE FRUSTRAÇÃO NO RECEBIMENTO DO CRÉDITO CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 833 , INC. IX DO CPC . DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O objetivo da vedação à penhora de recursos públicos (art. 833 , inc. IX , do Código de Processo Civil )é garantir que eles sejam aplicados compulsoriamente em "(…) educação, saúde ou assistência social". O crédito objeto desta ação provém de fornecimento, pela credora à devedora, de prestação de serviços laboratoriais/análises clínicas em hematologia, imuno-hematologia, coagulação, bioquímica, imunologia, urinálise e outros, conforme contratos de fls. 108/138 (autos originários). Daí que soa absolutamente incompreensível que a agravante não haja pago à agravada aquilo que comprovadamente lhe deve, consoante notas fiscais (fls. 40/85, autos originários), que atestam a efetiva prestação dos serviços de saúde terceirizados no âmbito do aludido contrato. 2. É importante destacar que, em momento algum a Agravante se insurge contra o fato relativo à constituição do débito, fato este incontroverso. Suas fundamentações atacam única e exclusivamente o fato de o bloqueio ter recaído sobre hospital distinto e não em contrato do débito em questão. 3. Entretanto, o bloqueio recaiu sobre o Hospital Deputado Luís Eduardo Magalhães (Mairi/BA), outra unidade operacionalizada pela Agravante, tendo em vista que a mesma não se encontra mais na administração dos hospitais originários do débito em questão. 4. Portanto, se a parte ré recebeu recursos públicos (fls. 141/160, autos originários) para serem aplicados compulsoriamente em saúde, educação, etc. e se o crédito cobrado tem clara origem no atendimento do objeto social da agravante, é evidente que houve descumprimento, pela ré, do preceito legal que vincula de forma cogente o uso dos recursos públicos. E, tendo havido esse descumprimento, é inaceitável que a agravante se valha do inc. IX do art. 833 do Código de Processo Civil como pretexto para fraudar a legislação, até poque, lei alguma pode ser interpretada para amparar um ilícito, pois, afinal, "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum" (art. 5.º da LINDB). 5. Não se verifica, ademais, potencialidade de dano à ré, na medida em que os valores que lhe foram repassados pelos entes públicos os quais, aliás, deveriam ter sido utilizados para quitação dos contratos firmados entre as partes, superam em muito o montante total a ser bloqueado. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º XXXXX-02.2019.8.05.0000, em que figuram como Agravante, PRO SAÚDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR e outros (2) e Agravada, ASSOCIACAO SANTANA DE AÇÃO SOCIAL, HABITACAO, EDUCACAO, CULTURA E RADIODIFUSAO COMUNITÁRIA , Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso, pelas razões adiante expostas. Sala das sessões, de de 2021. Presidente Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG18

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260451 SP XXXXX-53.2017.8.26.0451

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    Apelação – Ação declaratória de inexistência de débitoPrestação de serviços médico-hospitalares – Sentença de rejeição do pedido – Declaração de responsabilidade firmada, no ato de internação emergencial, pela autora, de terceira pessoa, que estava hospedada no mesmo hotel da demandante – Manifestação de vontade maculada pela eiva do "estado de perigo" ( CC , art. 156 )– Invalidade do ato, ainda mais pelo prisma do Código de Defesa do Consumidor , reclamando a livre, desembaraça e refletida expressão de vontade do consumidor como pressuposto para a validade dos negócios jurídicos celebrados sob sua égide – Situação completamente diversa daquela em que a assunção de coresponsabilidade provém de cônjuge, convivente ou parente próximo do paciente, em que é razoável presumir haja disposição do declarante em comprometer seu próprio patrimônio para salvar o ente querido, e também é razoável esperar que se implemente tal compromisso – Precedentes – Sentença reformada, com a proclamação da procedência da demanda. Dispositivo: Deram provimento à apelação.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20188050001

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-48.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: FUNDACAO PROFESSOR MARTINIANO FERNANDES - IMIP HOSPITALAR Advogado (s): KEILLA MASCARENHAS SANTOS DALTRO, SOCRATES MASCARENHAS SANTOS APELADO: POINT SUTURE DO BRASIL IND DE FIOS CIRURGICOS LTDA Advogado (s):LUCIANA CARVALHO LEAL, TARSILA REIS CORREIA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. MÉRITO. COMPRA DE PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. DESNECESSIDADE DE ASSINATURA. COBRANÇA DO DÉBITO. TROCA DE MENSAGENS COM O DEVEDOR. EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DA APELANTE. ABUSIVIDADES. NÃO DEMONSTRADAS. IMPOSSIBILIDADE DE BLOQUEIO NAS CONTAS DO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDAMENTE FIXADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial, pois as notas fiscais emitidas revelam a existência da obrigação e são hábeis para embasar o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor. No mérito, a Ação Monitória objetiva conferir executoriedade a títulos e documentos que não possuem esta qualidade, bastando àquele que visa a sua propositura que o faça munido de prova escrita reveladora, a princípio, de obrigação a ser cumprida. No caso, de acordo com a prova dos autos, o réu/apelante não adimpliu com a obrigação de pagar os produtos hospitalares solicitados, os quais estão discriminados nas notas emitidas, bem como nos pedidos confirmados através de emails. Resta demonstrado, portanto, o inadimplemento da recorrente. O credor fez prova do fato constituído da dívida cobrada, com fundamento no ônus da prova, sendo o adimplemento e a existência de abusividades, ônus da parte que as invoca, haja vista tratar-se de fato extintivo do direito do autor, o que não foi feito. Para que seja reconhecida a impenhorabilidade requerida pela apelante, cabe a esta comprovar, em caso possível bloqueio judicial, que a verba provém exclusivamente de repasse realizado pelo Ente Público, sob pena de ser admitida a penhora sobre os respectivos valores. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, estes foram devidamente fixados em conformidade com a legislação processual em vigor, não merecendo qualquer alteração nesse ponto. Desta forma, deve ser prestigiada a sentença censurada, pois respaldada na legislação em vigor e na jurisprudência pertinente ao caso, bem como nas provas constante nos autos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º XXXXX-48.2018.8.05.0001, tendo como apelante FUNDAÇÃO PROFESSOR MARTINIANO FERNANDES - IMIP HOSPITALAR e apelado POINT SUTURE DO BRASIL INDÚSTRIA DE FIOS CIRÚRGICOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, majorando os honorários advocatícios em 3%, de acordo o § 11º , do art. 85 do CPC ., de acordo com o voto do Relator. Sala de Sessões da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2021. Desembargador Jatahy Júnior Presidente/Relator Procurador (a) de Justiça 510

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260068 SP XXXXX-90.2019.8.26.0068

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    Prestação de serviços hospitalares. Monitória julgada procedente. Documentos apresentados: nota fiscal emitida em nome do réu sem aceite, orçamento hospitalar e internação em nome da paciente, recusa de cobertura do convênio. Narrativa inicial expressa de recusa do acompanhante em assinar a documentação hospitalar. Ausência de prova escrita que indique o direito de exigir o pagamento do acompanhante, pois não há termo de responsabilidade firmado ou qualquer documento que implique em responsabilização. Serviços que beneficiaram unicamente a paciente. Recurso provido. O processo revela situação de paciente que ingressa no hospital-autor, no pronto atendimento, sendo necessária e internação, bem como consta recusa de cobertura pelo plano de saúde, sem assinatura apresentação de termo de responsabilidade. Nestes moldes, diante da necessidade de prova escrita que demonstre direito de exigir do demandado o pagamento pelos serviços médicos, que beneficiaram apenas a paciente, não há cabimento para a monitória, nos termos do art. 700 do CPC . Ademais, o ato praticado pelo réu, de acompanhar a paciente, não traz a mínima evidência de responsabilidade patrimonial, sendo apontado o estado civil de solteira.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX60021070002 Poço Fundo

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO - PEDIDO RECONVENCIONAL - CONTRATO DE ADESÃO DE OPERAÇÃO DE PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE POÇO FUNDO - COBRANÇA DE VALORES SUPOSTAMENTE DEVIDOS - ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS POR TERCEIROS NÃO BENEFICIÁRIOS - INSCRIÇÃO DE BENEFICIÁRIOS TITULARES E DEPENDENTES - AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO - OBRIGAÇÃO IMPOSTA A AMBOS OS CONTRATANTES - EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AOS USUÁRIOS SUPOSTOS BENEFICIÁRIOS INSCRITOS NO PLANO DE SAÚDE - INDICAÇÃO NOMINAL DAQUELES QUE NÃO PREENCHEM TAL CONDIÇÃO PELO AUTOR - COMPROVAÇÃO DE QUE ESSE DEU CAUSA AO EQUÍVOCO OCORRIDO - ONUS IMPOSTO À PARTE RÉ - INOCORRENCIA - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS SERVIÇOS E USUÁRIOS QUE ORIGINARAM O DÉBITO - ARTIGO 373 , INCISO II , DO NCPC - ONUS PROBATÓRIO - AUSENCIA DE DESONERAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARTIGO 85 , § 11º , NCPC - MEDIDA QUE SE IMPOE. - Evidenciado que o Instituto autor apontou, nominalmente, na inicial, os terceiros que se favoreceram da prestação do serviço de saúde sem gozarem da condição de beneficiários, à SERPRAM, recaiu o dever de demonstrar que as pessoas apontadas possuíam tal condição, seja através da lista lhe encaminhada ou, ainda, por meio de algum outro documento, de beneficiárias do plano de saúde objeto da negociação havida entre eles, com vistas a certificar a regularidade do débito guerreado - Da mesma forma, diante da alegação de total desconhecimento da origem de parte do débito lhe imposto, apresentada pelo autor na petição inicial, incabível impõe-se a produção de prova negativa a esse, recaindo, por óbvio, novamente, sobre a ré, ora recorrente, o ônus de demonstrar a exata origem de tal valor, bem como que esse provém de serviços prestados a beneficiários vinculados ao Instituto, o que não ocorreu in casu - Considerando que a distribuição do ônu s probatório estabelecido pela ordem jurídica processual vigente, a qual, em consonância àquela concebida pelo CPC/73 , impõe àquele que pretende se insurgir contra a satisfação de um direito alegado, o ônus da prova quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo a ele correspondente, bem como levando em conta que a recorrente não fez prova da origem do débito cujo pagamento foi pleiteado em sede de reconvenção, mister se faz a manutenção da sentença vergastada, tal como lançada, no sentido se reconhecer a procedência do pedido autoral, quanto a declaração de inexigibilidade do débito discutido e, consequentemente, a improcedência do pedido reconvencional - De acordo com a nova regra processual preconizada no artigo 85 , § 11 , do Novo Código de Processo Civil , deverá o Tribunal, ao julgar o recurso, proceder à majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados, considerando, para tanto, o trabalho adicional realizado em grau recursal, vinculado, contudo, ao limite e aos requisitos estabelecidos nos § 2º, do mesmo dispositivo legal - Recurso desprovido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20168130517 Poço Fundo

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO - PEDIDO RECONVENCIONAL - CONTRATO DE ADESÃO DE OPERAÇÃO DE PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE POÇO FUNDO - COBRANÇA DE VALORES SUPOSTAMENTE DEVIDOS - ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS POR TERCEIROS NÃO BENEFICIÁRIOS - INSCRIÇÃO DE BENEFICIÁRIOS TITULARES E DEPENDENTES - AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO - OBRIGAÇÃO IMPOSTA A AMBOS OS CONTRATANTES - EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AOS USUÁRIOS SUPOSTOS BENEFICIÁRIOS INSCRITOS NO PLANO DE SAÚDE - INDICAÇÃO NOMINAL DAQUELES QUE NÃO PREENCHEM TAL CONDIÇÃO PELO AUTOR - COMPROVAÇÃO DE QUE ESSE DEU CAUSA AO EQUÍVOCO OCORRIDO - ONUS IMPOSTO À PARTE RÉ - INOCORRENCIA - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS SERVIÇOS E USUÁRIOS QUE ORIGINARAM O DÉBITO - ARTIGO 373 , INCISO II , DO NCPC - ONUS PROBATÓRIO - AUSENCIA DE DESONERAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARTIGO 85 , § 11º , NCPC - MEDIDA QUE SE IMPOE. - Evidenciado que o Instituto autor apontou, nominalmente, na inicial, os terceiros que se favoreceram da prestação do serviço de saúde sem gozarem da condição de beneficiários, à SERPRAM, recaiu o dever de demonstrar que as pessoas apontadas possuíam tal condição, seja através da lista lhe encaminhada ou, ainda, por meio de algum outro documento, de beneficiárias do plano de saúde objeto da negociação havida entre eles, com vistas a certificar a regularidade do débito guerreado - Da mesma forma, diante da alegação de total desconhecimento da origem de parte do débito lhe imposto, apresentada pelo autor na petição inicial, incabível impõe-se a produção de prova negativa a esse, recaindo, por óbvio, novamente, sobre a ré, ora recorrente, o ônus de demonstrar a exata origem de tal valor, bem como que esse provém de serviços prestados a beneficiários vinculados ao Instituto, o que não ocorreu in casu - Considerando que a distribuição do ônu s probatório estabelecido pela ordem jurídica processual vigente, a qual, em consonância àquela concebida pelo CPC/73 , impõe àquele que pretende se insurgir contra a satisfação de um direito alegado, o ônus da prova quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo a ele correspondente, bem como levando em conta que a recorrente não fez prova da origem do débito cujo pagamento foi pleiteado em sede de reconvenção, mister se faz a manutenção da sentença vergastada, tal como lançada, no sentido se reconhecer a procedência do pedido autoral, quanto a declaração de inexigibilidade do débito discutido e, consequentemente, a improcedência do pedido reconvencional - De acordo com a nova regra processual preconizada no artigo 85 , § 11 , do Novo Código de Processo Civil , deverá o Tribunal, ao julgar o recurso, proceder à majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados, considerando, para tanto, o trabalho adicional realizado em grau recursal, vinculado, contudo, ao limite e aos requisitos estabelecidos nos § 2º, do mesmo dispositivo legal - Recurso desprovido.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20128260011 SP XXXXX-68.2012.8.26.0011

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    Apelação. Prestação de serviços hospitalares. Ação monitória. Sentença de procedência da monitória. Apelo do réu. Preliminar de apreciação do pedido de assistência judiciária. Prejudicada. Houve recolhimento do preparo recursal. Demais preliminares que são questões de mérito. Relação de consumo. Inversão do ônus da prova que não é automática. Ausência de verossimilhança. Apelante que não negou que o paciente esteve internado sob os cuidados da apelada, mas deixou de impugnar especificamente os extratos de serviços e as notas fiscais. Art. 302 do CPC/73 e art. 341 do CPC/15 . Cerceamento de defesa. Inocorrência. Existência de notas fiscais anteriores aceitas, com serviços e valores compatíveis. Documentos hábeis a instruir ação monitória. Juízo de verossimilhança e probabilidade da existência do débito. Assinatura que é dispensável, mediante o cotejo de outros elementos de prova. Precedentes do C. STJ. Falecimento do paciente não significa que os procedimentos hospitalares não foram realizados. Paciente idoso. Sensível quadro de saúde. Obrigação de meio. Serviços que foram prestados. Débitos exigíveis, nos termos do art. 1.102-C , § 3º, do CPC/73 e art. 702 , § 8º , do CPC/15 . Juros de mora cabíveis, desde a citação. Art. 219 , CPC/73 . Apelo não provido.

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