PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. XXXXX-02.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: PRO SAÚDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR e outros (2) Advogado (s): MAURICIO MARTINS COELHO, ALEXSANDRA AZEVEDO DO FOJO, SAMANTHA DOMINGUES DE ARAUJO AGRAVADO: ASSOCIACAO SANTANA DE AÇÃO SOCIAL, HABITACAO, EDUCACAO, CULTURA E RADIODIFUSAO COMUNITÁRIA Advogado (s):PEDRO AFONSO ARAO DE CARVALHO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. LIMINAR DETERMINANDO BLOQUEIO DE REPASSE. REQUISITOS PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE DE FRUSTRAÇÃO NO RECEBIMENTO DO CRÉDITO CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 833 , INC. IX DO CPC . DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O objetivo da vedação à penhora de recursos públicos (art. 833 , inc. IX , do Código de Processo Civil )é garantir que eles sejam aplicados compulsoriamente em "(…) educação, saúde ou assistência social". O crédito objeto desta ação provém de fornecimento, pela credora à devedora, de prestação de serviços laboratoriais/análises clínicas em hematologia, imuno-hematologia, coagulação, bioquímica, imunologia, urinálise e outros, conforme contratos de fls. 108/138 (autos originários). Daí que soa absolutamente incompreensível que a agravante não haja pago à agravada aquilo que comprovadamente lhe deve, consoante notas fiscais (fls. 40/85, autos originários), que atestam a efetiva prestação dos serviços de saúde terceirizados no âmbito do aludido contrato. 2. É importante destacar que, em momento algum a Agravante se insurge contra o fato relativo à constituição do débito, fato este incontroverso. Suas fundamentações atacam única e exclusivamente o fato de o bloqueio ter recaído sobre hospital distinto e não em contrato do débito em questão. 3. Entretanto, o bloqueio recaiu sobre o Hospital Deputado Luís Eduardo Magalhães (Mairi/BA), outra unidade operacionalizada pela Agravante, tendo em vista que a mesma não se encontra mais na administração dos hospitais originários do débito em questão. 4. Portanto, se a parte ré recebeu recursos públicos (fls. 141/160, autos originários) para serem aplicados compulsoriamente em saúde, educação, etc. e se o crédito cobrado tem clara origem no atendimento do objeto social da agravante, é evidente que houve descumprimento, pela ré, do preceito legal que vincula de forma cogente o uso dos recursos públicos. E, tendo havido esse descumprimento, é inaceitável que a agravante se valha do inc. IX do art. 833 do Código de Processo Civil como pretexto para fraudar a legislação, até poque, lei alguma pode ser interpretada para amparar um ilícito, pois, afinal, "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum" (art. 5.º da LINDB). 5. Não se verifica, ademais, potencialidade de dano à ré, na medida em que os valores que lhe foram repassados pelos entes públicos os quais, aliás, deveriam ter sido utilizados para quitação dos contratos firmados entre as partes, superam em muito o montante total a ser bloqueado. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º XXXXX-02.2019.8.05.0000, em que figuram como Agravante, PRO SAÚDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR e outros (2) e Agravada, ASSOCIACAO SANTANA DE AÇÃO SOCIAL, HABITACAO, EDUCACAO, CULTURA E RADIODIFUSAO COMUNITÁRIA , Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso, pelas razões adiante expostas. Sala das sessões, de de 2021. Presidente Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG18