Dúvida Julgada Procedente em Jurisprudência

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  • TJ-BA - Mandado de Segurança: MS XXXXX20188050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. XXXXX-51.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível IMPETRANTE: LAMBERTI BRASIL PRODUTOS QUIMICOS LTDA Advogado (s): JOSEMAR ESTIGARIBIA, MELISSA SILVA BETTIOL IMPETRADO: Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Camaçari - BA Advogado (s): *** PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REGISTROS PÚBLICOS. DÚVIDA REGISTRAL. SUSCITAÇÃO. CAUSA. VALOR. ATO QUESTIONADO. PARÂMETRO. RETIFICAÇÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. CUSTAS INICIAIS. RECOLHIMENTO. EXIGÊNCIA. DESCABIMENTO.ORDEM. CONCESSÃO. I – A suscitação de dúvida é procedimento administrativo, que se expressa mediante o exercício da jurisdição voluntária, por meio do qual o oficial registrador suscita ao Juiz para que dirima, por sentença, dúvidas quantos aos seus atos de ofício, na forma do artigo 198 e seguintes da Lei federal nº 6.015 , de 31 de dezembro de 1973. II – Na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão do ato jurídico, o valor da causa será aquele designado para o questionado ato ou o de sua parte controvertida (art. 292 ,II, CPC ). III - E possível ao juiz retificar, de ofício, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou proveito econômico perseguido pelo autor, todavia, a Lei de Registros Publicos determina que somente serão devidas custas, a serem pagas pelo interessado, quando a dúvida for julgada procedente. IV – A determinação de recolhimento das custas iniciais destoa do quanto previsto na lei especial que rege a matéria, razão do reconhecimento de sua abusividade, a ensejar a concessão da ordem. ORDEM CONCEDIDA. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº XXXXX-51.2018.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que figura como Impetrante LAMBERTI BRASIL PRODUTOS QUÍMICOS LTDA e Impetrado JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMAÇARI. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONCEDER A ORDEM, pelas razões que integram o voto condutor da Relatora. Sala das Sessões, 14 de Abril de 2020 PRESIDENTE HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

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  • TJ-GO - XXXXX20218090129

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. PROCEDIMENTO MERAMENTE ADMINISTRATIVO. REGULAR NOTIFICAÇÃO DOS INTERESSADOS PARA SE MANIFESTAREM NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO PRONUNCIADA. DISCREPÂNCIA ENTRE A DIMENSÃO DO IMÓVEL REGISTRADO COM A CONSIGNADA EM GEORREFERENCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DA DÚVIDA. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO. ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL. ARTS. 212 E 213 DA LEI Nº 6.015 /73. CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DO INTERESSADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. 1.Suscitação de dúvida é procedimento meramente administrativo, que visa à pronúncia do magistrado acerca de ser legítima ou não a exigência imposta por tabelião para efetivação de registro (art. 198 , Lei n. 6.015 /1973). Demais questões referentes ao mérito do litígio devem ser objeto de ação de cognição. 2.É princípio norteador do ordenamento jurídico pátrio, haurido do direito francês, que não será pronunciada nulidade sem que dela tenha decorrido prejuízo (pas de nullité sans grief), conforme inteligência dos arts. 188 , 277 , 282 e 283 , do CPC , que positivam o princípio da instrumentalidade das formas. 3.A identificação do imóvel por georreferenciamento será obrigatória nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento e transmissão de imóveis rurais (art. 176 , §§ 3º e 4º , da Lei 6.015 /73). 4.Infere-se da leitura conjugada dos arts. 246 e 167 , II , com os arts. 176 , §§ 3º e 4º , 225 , § 3º , e 213 , § 13 , todos da Lei de Registros Publicos (Lei 6.015 /73) que, via de regra, para se proceder à mera averbação do memorial de georreferenciamento é despiciendo retificar o registro do imóvel. 5.A dispensa da averbação deve ser ponderada com as circunstâncias fáticas do caso e com a regra esculpida no art. 9º , § 4º , do Decreto 4.449 /2002, que visa a resguardar direito de terceiros. 6.A expressiva alteração de área que se busca promover no registro do imóvel não se trata de mera averbação e sim de retificação, a qual pode ser efetivada administrativa ou judicialmente, conforme autorizado pela Lei 6.015 /73 nos arts. 212 e 213 da LRP . 7.No processo de suscitação de dúvida, somente serão devidas custas, a serem pagas pelo interessado, quando a dúvida for julgada procedente. Os honorários sucumbenciais, por sua vez, são incomportáveis por expressa vedação legal (art. 207 , da Lei 6.015 /73). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260100 SP XXXXX-67.2020.8.26.0100

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    REGISTRO DE IMÓVEIS – Adjudicação compulsória – Ação movida pelos cessionários contra a cedente do contrato de compromisso de compra e venda – Registro da transmissão da propriedade negado – Princípio da continuidade – Dúvida julgada procedente – Apelação não provida.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260506 SP XXXXX-96.2019.8.26.0506

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    REGISTRO DE IMÓVEIS – Sentença arbitral de usucapião – Qualificação negativa – Dúvida julgada procedente – Ilegitimidade recursal – Árbitro que não se qualifica como interessado ou terceiro prejudicado – Inteligência do artigo 202 da Lei 6.015 /1973 – Recurso não conhecido.

  • STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 1091 RJ

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. NORMA MUNICIPAL. DISPOSIÇÕES SOBRE TELECOMUNICAÇÕES. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 21, XI, E 22, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARGUIÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. É inconstitucional ato normativo municipal que regulamenta aspectos nucleares dos serviços de telecomunicações, por violação à competência legislativa privativa da União para o tema (art. 22, IV, da CRFB/88). 2. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 3.319 /2002 e dos arts. 101 e 102 da Lei Complementar Municipal nº 53 /2007; e, por arrastamento, declarar a inconstitucionalidade do Decreto Municipal nº 8.762/2017; do Decreto Municipal nº 10.416/2021 e da Portaria 10/2018-SMPU, todos atos normativos do Município de Barra Mansa/RJ.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6522 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVERSÃO EM JULGAMENTO DEFINITIVO. §§ 5º E 6º DO ART. 22 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, ACRESCENTADOS PELA EMENDA N. 114/2019. CONTRARIEDADE AO § 1º DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . PUBLICIDADE ESTATAL: CARÁTER EDUCATIVO, INFORMATIVO OU DE ORIENTAÇÃO SOCIAL. PRINCÍPIOS REPUBLICANO E DEMOCRÁTICO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. 1. A autorização do § 5º do art. 22 da Lei Orgânica para que cada Poder do Distrito Federal defina, por norma interna, as hipóteses nas quais a divulgação de ato, programa, obra ou serviço públicos não constitui promoção pessoal desconforma-se com o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição da Republica . 2. Interpretação conforme à Constituição da Republica do § 6º do art. 22 da Lei Orgânica do Distrito Federal para que a divulgação de iniciativa de ato, programa, obra ou serviço público de que o parlamentar seja autor se realize com a finalidade exclusiva de informar ou educar e apenas pelos canais do próprio mandatário ou partido político, não se admitindo a sua confusão com a publicidade do órgão público ou entidade. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-8 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO DE DÚVIDA - ARTIGO 198 , DA LEI DE REGISTROS PUBLICOS - SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA, PELO INTERESSADO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL - PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - REFORMA QUE SE IMPÕE - EXAME DO MÉRITO DA CAUSA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 515 , § 3º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECONHECIMENTO DO ACERTO DA RECUSA ADMINISTRATIVA - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA UNITARIEDADE MATRICIAL, CONCENTRAÇÃO E ESPECIALIDADE OBJETIVA - REGISTRO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE PARTE IDEAL DE IMÓVEL - REGISTRO DO TÍTULO EM ABERTURA DE MATRÍCULA DE PARTE IDEAL DE IMÓVEL - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE SATISFATÓRIA INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL DE CUJA PARTE IDEAL SE DESTACOU - IRREGULARIDADES ANTERIORES QUE NÃO TEM O CONDÃO DE LEGITIMAR ATOS POSTERIORES EM DESACORDO COM O SISTEMA REGISTRAL ESTABELECIDO PELA LEI 6.015 /73. 1. Nada impede que o próprio interessado, ao ver recusado o registro de seu título, pelo Oficial do Registro de Imóveis, requeira tal providência diretamente perante o Poder Judiciário, demonstrando a impertinência das exigências feitas na via administrativa. 2. Não é possível a abertura de Matrícula, pelo Oficial de Registro de Imóveis, de parte ideal de imóvel, ante a necessidade de observância dos princípios da unitariedade matricial e concentração. 3. O registro de compromisso particular na matrícula de imóvel deve observar as exigências legalmente estabelecidas, de modo a preservar a certeza e segurança que devem revestir as operações de transferência da propriedade imóvel, sempre com vistas à publicidade. 4. Em respeito à nomenclatura adotada pelo artigo 203 , da Lei de Registros Publicos , deve ser declarada a procedência da presente dúvida, o que implica na improcedência da pretensão esposada pelos Autores Apelantes.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.DÚVIDA JULGADA PROCEDENTE. (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 985339-8 - Campina Grande do Sul - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - J. 24.09.2014)

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX30043417001 Três Pontas

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    EMENTA: SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA - REGISTRO DE IMÓVEIS - FORMAL DE PARTILHA - ÁREA DO IMÓVEL - DESCONFORMIDADE COM O TÍTULO REGISTRADO - PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL - VIOLAÇÃO - DÚVIDA PROCEDENTE. - Não havendo coincidência entre a área do imóvel descrita no formal de partilha e a área que efetivamente consta da respectiva matrícula imobiliária, denota-se violado o princípio da continuidade registral e, por via de consequência, acertadas as exigências formuladas na nota devolutiva apresentada pelo Oficial do Registro, cuja dúvida suscitada deve ser julgada procedente.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20168260100 SP XXXXX-47.2016.8.26.0100

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    REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Escritura pública de aditivo de retificação e ratificação de instrumento particular de alienação fiduciária – Documentos acostados aos autos que permite concluir, na hipótese em análise, pela ocorrência de mera atualização do débito, com a incidência dos encargos previstos no contrato anteriormente registrado – Repactuação da dívida para pagamento em maior prazo - Ausência de animus novandi – Novação não configurada – Óbice afastado, a ensejar a prática de ato de averbação - Solução adotada a partir do caso concreto - Ausência de atribuição de força normativa ou caráter vinculante ao acórdão - Recurso provido, com observação.

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