TJ-BA - Mandado de Segurança: MS XXXXX20188050000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. XXXXX-51.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível IMPETRANTE: LAMBERTI BRASIL PRODUTOS QUIMICOS LTDA Advogado (s): JOSEMAR ESTIGARIBIA, MELISSA SILVA BETTIOL IMPETRADO: Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Camaçari - BA Advogado (s): *** PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REGISTROS PÚBLICOS. DÚVIDA REGISTRAL. SUSCITAÇÃO. CAUSA. VALOR. ATO QUESTIONADO. PARÂMETRO. RETIFICAÇÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. CUSTAS INICIAIS. RECOLHIMENTO. EXIGÊNCIA. DESCABIMENTO.ORDEM. CONCESSÃO. I – A suscitação de dúvida é procedimento administrativo, que se expressa mediante o exercício da jurisdição voluntária, por meio do qual o oficial registrador suscita ao Juiz para que dirima, por sentença, dúvidas quantos aos seus atos de ofício, na forma do artigo 198 e seguintes da Lei federal nº 6.015 , de 31 de dezembro de 1973. II – Na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão do ato jurídico, o valor da causa será aquele designado para o questionado ato ou o de sua parte controvertida (art. 292 ,II, CPC ). III - E possível ao juiz retificar, de ofício, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou proveito econômico perseguido pelo autor, todavia, a Lei de Registros Publicos determina que somente serão devidas custas, a serem pagas pelo interessado, quando a dúvida for julgada procedente. IV – A determinação de recolhimento das custas iniciais destoa do quanto previsto na lei especial que rege a matéria, razão do reconhecimento de sua abusividade, a ensejar a concessão da ordem. ORDEM CONCEDIDA. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº XXXXX-51.2018.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que figura como Impetrante LAMBERTI BRASIL PRODUTOS QUÍMICOS LTDA e Impetrado JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMAÇARI. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONCEDER A ORDEM, pelas razões que integram o voto condutor da Relatora. Sala das Sessões, 14 de Abril de 2020 PRESIDENTE HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA