AGRAVO DE PETIÇÃO. COMPENSAÇÃO DE FERIADO TRABALHADO COM FOLGA. CÁLCULOS CORRETOS. Não há, na Súmula 146 do TST ou na lei, definição do limite temporal para a folga compensatória do feriado trabalhado. A compensação do domingo trabalhado, sabe-se, deve ocorrer no mesmo módulo semanal a fim de se evitar o trabalho por sete dias seguidos ou mais, o que feriria o instituto do descanso semanal remunerado. Com relação ao feriado, no entanto, não há restrição da compensação ao módulo semanal. A propósito, o artigo 9º da Lei 605 /1949: "Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga". Assim, verificando o perito que houve a compensação de feriados trabalhados dentro de um mês, atendido está o disposto na Súmula 146 do TST e no artigo 9º da Lei 605 /1949, não havendo que se determinar a remuneração em dobro de feriado trabalhado que contou com folga compensatória. Agravo desprovido.