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  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20208050201

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº XXXXX-40.2020.8.05.0201 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: LOCALIZA RENT A CAR S A RECORRIDO: CLAUDINEI CAIRES GOIS ORIGEM: 2ª Vara do Sistema dos Juizados - PORTO SEGURO JUIZ (A) PROLATOR (A): TIBERIO COELHO MAGALHAES RELATORA: JUÍZA CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO SÚMULA DE JULGAMENTO Vistos, relatados e discutidos os autos acima indicados. Inicialmente, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Recurso da parte acionada, uma vez que, da análise do caso concreto, o Recurso não preenche os requisitos legais para concessão de tal efeito, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Rejeito a preliminar de deserção do Recurso Inominado, uma vez que esta Turma entende que, havendo prova de pagamento a maior, mesmo que um dos DAJ¿S não tenha sido recolhido, o recurso está preparado, devendo ser realizada a compensação. Realizado o julgamento, a Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença impugnada, pelos seus próprios fundamentos, condenando-a ao pagamento das custas e honorários, estes em 20% do valor da condenação, caso não haja, sob o valor da causa. Julgamento conforme o art. 46, segunda parte, da Lei nº. 9.099 /95, e nos termos do art. 15 do Decreto Judiciário nº. 209, de 18 de março de 2016, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, disponibilizado no DJE de 29/03/2016, servindo a presente súmula de julgamento como acórdão. Salvador, Bahia, Sala das sessões, 31 de março de 2021. TÂMARA LIBÓRIO DIAS TEIXEIRA DE FREITAS SILVA Juíza Presidente CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza Relatora

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  • TJ-TO - Apelação Cível: AC XXXXX20178272729

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO AVIADO PELO AUTOR. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO JUDICIÁRIA (DAJ) NO SISTEMA E-PROC. PAGAMENTO EM MOMENTO ADEQUADO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1 . Deve ser cassada a sentença que extingue o feito sem resolução do mérito, quando fundamentada apenas na falta de vinculação do documento de arrecadação judiciária (DAJ) no sistema eletrônico, eis que, no artigo 30, parágrafo único, da Instrução Normativa no 5/2011, que regulamenta o processo judicial eletrônico no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, não há qualquer menção à indispensabilidade de vinculação no campo "DAJ's vinculados" a qual pode ser realizada pelo próprio escrivão judiciário. 2 . O excesso de formalismo (rigor inócuo e desnecessário) é tão prejudicial quanto a sua ausência, a ensejar tumulto e desprestígio à atividade jurisdicional, o que não atende aos preceitos de acessibilidade à Justiça, mormente em se considerando que a sentença fora proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015 . 3. Logo, a ausência de vinculação do DAJ no sistema E-proc não é hábil a ensejar o cancelamento da distribuição, sobretudo se restar evidenciado o recolhimento integral, e em momento adequado, das custas judiciais iniciais e taxa judiciária. 4 . Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJTO , Apelação Cível, XXXXX-41.2017.8.27.2729 , Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA , 4ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 27/01/2021, DJe 03/02/2021 17:59:03)

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20214036126 SP

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    E M E N T A APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Trata-se de Embargos de Terceiro interposto por CARUANA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, distribuídos por dependência à Execução Fiscal n.º XXXXX-52.2015.4.03.6126 , contra a União, objetivando a concessão de provimento jurisdicional para cancelar a restrição dos veículos de Placa DAJ-6636, DAJ-6674, DBM-8692, DBM-8693, DBM-8694, DBM-8695, DAJ-8804, DAJ-8816, DPE-2984 e DPE-2985, DPE-2861, DPE-2685 e CZC-7475. 2. Sobreveio sentença de extinção dos Embargos de Terceiro, no termos do artigo 485 , inciso IV , do NCPC , condenando o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído a causa. 3. Verifica-se que a União ajuizou Execução Fiscal n. XXXXX - 52.2015.403.6126 contra a empresa EXPRESSO GUARARA LTDA., objetivando o recebimento do crédito fiscal, objeto da CDA n. 12.238.608-6. 4. No dia 02/02/2017, a Interessada, ora Apelante, formulou pedido nos autos da Execução Fiscal n. XXXXX - 52.2015.403.6126, perante o MM. Juízo Federal da 3ª Vara de Santo André/SP, de desbloqueio de veículos, alegando que os documentos juntados demonstram que os referidos veículos constam nos contratos de empréstimos como emitente a parte executada Expresso Guarara Ltda e como fiador a empresa Viação São José de Transportes Ltda. 5. Nos autos da Execução Fiscal foi declarada ineficaz a alienação dos referidos veículos no dia 21/06/2017. Contra referida decisão, a interessada, ora apelante, interpôs agravo de instrumento sob nº XXXXX-13.2017.4.03.0000 . 6. Em julgamento no dia 28/04/2020, a Primeira Turma desta E. Corte Regional negou provimento ao recurso. Interposto Recurso Especial, a Vice-Presidência deste Tribunal proferiu decisao em 22/04/2022 negando seguindo ao recurso no tocante ao Tema 290 dos recursos repetitivos, conforme autoriza o art. 1.030 , I , b do CPC , e, nas demais questões, não o admitiu. 7. Irresignada, a Parte Interessada ingressou com Embargos de Terceiro em 03/05/2021, reiterando os mesmos argumentos quanto ao pedido de desbloqueio dos veículos DAJ-6636, DAJ-6674, DBM-8692, DBM-8693, DBM-8694, DBM-8695, DAJ-8804, DAJ-8816, DPE-2984 e DPE-2985, DPE-2861, DPE-2685 e CZC-7475. 8. No caso, trata-se de pedido idêntico formulado pela Embargante em razão do inconformismo com o indeferimento das decisões anteriores. 9. Com efeito, é vedado à parte inovar suas razões com a apresentação de um nova Ação (Embargos de Terceiro) contra a mesma decisão judicial. 10. De acordo com o princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal, contra o mesmo ato jurisdicional não se admite, salvo expressa disposição legal, a interposição de mais de um recurso. 11. No caso, é patente o intuito da Embargante, ora Apelante, de obter o rejulgamento do pedido de desbloqueio dos bens constritos em razão do descontentamento com o resultado das decisões anteriores. 12. Nesse sentido: AgInt no AREsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 19/06/2020, ARE no RE nos EDcl no AgInt na PET no RMS XXXXX/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/06/2020, DJe 19/06/2020, AgInt no PUIL XXXXX/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020 e EDcl no AgInt no RMS XXXXX/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 14/05/2020. 13. Ademais, a apelante não apresenta nenhum elemento novo capaz de alterar o entendimento proferido nas decisões anteriores sobre o assunto, limitando-se à mera reiteração dos argumentos já expendidos nos autos executivos e no agravo de instrumento. 14. Encargos da sucumbência. Na hipótese, cabível a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85 , do Código de Processo Civil . Negado provimento ao recurso de apelação, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no § 11 do artigo 85 do diploma processual civil. Majorado os honorários advocatícios de sucumbência impostos à parte autora para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa. 15. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados.

  • TRF-5 - APELREEX: Apelação XXXXX20184058401

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    ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR SUBSTITUTO. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO NO LUGAR DO DIPLOMA. POSSIBILIDADE. I. Cuida-se de remessa oficial de sentença que julgou procedente o pedido para determinar o reconhecimento do título de especialista do autor, com base na documentação por ele apresentada (certidão de conclusão de curso), de forma a permitir sua contratação, em definitivo, como professor substituto de direito público, uma vez que o demandante possui a titulação exigível. II.A parte autora, após ter sido aprovada no concurso para professor substituto do curso de Direito da UFERSA, edital nº 47/2016, teve sua posse indeferida por ter apresentado certidão de conclusão da especialização ao invés do diploma. III. O edital nº 47/2016 dispõe que para efeito de pontuação de títulos de cursos acadêmicos, além do diploma (Graduação, Mestrado e Doutorado) e do certificado (Especialização), será aceito certidão de conclusão de curso expedida por órgão oficial da Instituição promotora do curso em questão. IV. Verificado que a parte autora apresentou o Certificado de conclusão no Curso de Especialização em Direito Processual, promovido pela Universidade Católica de Minas Gerais (Id: XXXXX), não há como indeferir a posse da autora no cargo pleiteado. V. Ressalte-se, ainda, que a Nota Técnica nº 4/2018/DAJ/COLEP/CGGP/SAA que passou a exigir a apresentação de Diploma ou certificado de conclusão de curso como documento comprobatório, tanto para ingresso como a concessão de benefícios inerentes à carreira às carreiras do Magistério Federal e do Plano de Cargos Técnico Administrativos em Educação, a referida norma é posterior ao edital do referido concurso, inclusive porque não houve publicação de edital complementar, alterando as disposições constantes no edital 47/2016. VI. Remessa oficial improvida.

  • TJ-CE - Revisão Criminal XXXXX20228060000 Fortaleza

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. PROCESSO QUE TRAMITOU SEGUNDO A LEI PROCESSUAL PENAL VIGENTE. DENÚNCIA OFERTADA ANTES DO RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO OBSERVADOS. PEDIDO DE INENIZAÇÃO PREJUDICADO. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E IMPROVIDA. 1 ¿ Segundo a inicial, fls. 01/11, o peticionante foi condenado à pena definitiva de 06 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 121 , caput, do Código Penal . 2 ¿ Alega a Defesa que o recebimento da denúncia se deu antes mesmo da peça acusatória ser apresentada pelo Ministério Público. Relata que, antes da apresentação da denúncia, o réu participou de audiência de interrogatório, sem mesmo ter sido citado formalmente ou legalmente, pois até a presente data não existia denúncia. Afirma que a oitiva de testemunhas de acusação ocorreu em 16/02/2004, tendo o réu sido interrogado antes das referidas testemunhas, contrariando o art. 411 CPP , bem como o Princípio Constitucional do Devido Processo Legal, da Ampla Defesa e do Contraditório, no que tange a autodefesa, por não estar presente o acusado na audiência. Aduz ser impossível o recebimento de algo que sequer existia no momento, havendo, ainda durante todo o processo, reiterados abusos da autoridade a quo ao permitir o seguimento dos atos processuais, violando princípios basilares do nosso ordenamento jurídico, tais como o Princípio do Devido Processo Legal ao permitir que as testemunhas fossem ouvidas antes do Réu, violando o Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório, no que tange a autodefesa do Réu, que fora totalmente prejudicada. Informa ser fato notório que, em 09 de dezembro de 2005, o prédio do Fórum Clovis Bevilaqua sofreu um incêndio, em que mais de 400 processos foram extraviados, dentre eles o processo do requerente. Menciona que o Juiz a quo despacha determinando a audiência de restauração dos autos para o dia 12/04/2006, intimando as partes para apresentarem todos e quaisquer cópias do mencionado processo no dia 03/08/2006. Explicita que foi expedido mandado de citação do Réu para acompanhamento da restauração do processo. No entanto, conforme certidão de fls. 65, o oficial de justiça não encontrou o endereço do Réu, salientando que o meirinho somente se dirigiu até a residência do acusado uma só vez, razão pela qual a audiência de restauração não aconteceu. Assevera que houve despacho no processo, às fls. 69, sendo determinado ao Ministério Público sua manifestação retro e a reconstituição da denúncia na ordem correta, sendo que a manifestação do parquet se deu às fls. 71, somente solicitando a intimação do réu por meio de DAJ. Ressalta que o oficial de justiça, às fls. 65, certificou não ter encontrado o endereço do Réu, que é o mesmo até a presente data, tendo ele ido ao local apenas uma vez, não constando na certidão que o requerente estava em local incerto e não sabido, sendo assim violado os arts. 361 e 362 , ambos do CPP . Aponta que, às fls. 72, o Juízo a quo despacha designando o dia 03/04/2007, as 15:30, e a citação do acusado por DAJ, para audiência de restauração. Informa que réu tinha defesa técnica habilitada nos autos, mas o douto Juiz não determinou sua intimação para que este acompanhasse a restauração dos autos, conforme se verifica às fls. 63 do referido processo. Alega que, às fls. 76, consta a ata de audiência, que não se realizou pelo fato de o réu não estar presente. Neste ato, a Dra. Mirene Menezes Coutinho , suposta assistente da promotoria ou suposta assistente de acusação, informou ter em sua posse cópias do processo em seus arquivos pessoais, comprometendo-se a entregar ao Juízo o mais breve possível. Afirma que não constam nos autos nenhum pedido de habilitação da estimada advogada, seja para assistir a promotoria ou mesmo a acusação por parte da vítima, havendo dúvida relevante quanto à validade dos documentos apresentados por ela, além do motivo do douto Juízo não indagá-la por qual motivo ela teria tais documentos, pois não havia habilitação dela nos autos. Aduz que a suposta assistente junta, às fls. 80, os documentos, contudo, estes não estão visíveis no presente processo. Ato continuo, o Juízo a quo despacha ao Ministério Público para se manifestar sobre a autenticidade das cópias apresentadas pela assistente de acusação, não habilitada, no prazo de cinco dias. Assevera que o despacho foi respondido pelo Ministério Público, às fls. 82, fazendo-se entender que as presentes cópias foram apresentadas pela defesa do acusado. Ressalta que a defesa do acusado sequer tinha conhecimento dos fatos, pois sequer fora intimada, nem muito menos o réu, fato este que gerou um eminente prejuízo ao devido andamento do processo, pois a defesa técnica e o Réu estavam totalmente alheios ao que estava acontecendo. Destaca que a manifestação errônea do parquet faz entender que as peças foram apresentadas pela própria defesa, sendo que não foram, salientando que estas cópias não estão sequer no processo, havendo somente a juntada pela advogada não habilitada nos autos, gerando uma dúvida razoável pela validade dos documentos apresentados. Aponta que o exposto no processo até o presente momento é um verdadeiro abuso aos direitos e garantias individuais da pessoa, bem como verdadeiro abuso à dignidade da pessoa humana, violando diversos princípios constitucionais, atropelando o Código de Processo Penal . Alega que, às fls. 83, consta despacho de audiência de restauração para o dia 27/08/2007, às 13:30, e citação e intimação do Paciente. A suposta assistente de acusação junta aos autos endereço do réu. Ato contínuo, às fls. 88, consta despacho para citação e intimação do requerente. Às fls. 91, consta certidão de não citação do acusado no endereço que a suposta assistente da acusação apresentou. Prossegue informando que, às fls. 94, consta termo circunstanciado de restauração dos autos, em que o douto Juízo a quo nomeia Defensor Público para representar o réu, ressaltando que o acusado não foi citado no endereço apresentado pela suposta assistente da acusação. Explicita que se verifica no documento em questão que o acusado e sua defesa técnica não estavam presentes neste ato, ressaltando ainda que este documento se encontrava com rasuras, ao qual põe em dúvida a sua veracidade. Relata que o documento está assinado pelo acusado, que não estava presente no ato, nem seu defensor, haja vista a nomeação de Defensor Público sem a devida intimação do requerente, sendo questionável o documento estar assinado. Salienta que a assinatura no mencionado termo se deu bem depois da audiência, isso quando o requerente procurou a Secretaria de livre e espontânea vontade para saber como estava o processo, pois desde seu interrogatório, no dia 11/04/2003, não sabia como estava o processo, nem mesmo que os autos do processo teriam sido extraviados no fatídico incêndio nas dependências do fórum, tendo ainda informado que nunca mudou de endereço ou mesmo que tenha se omitido de receber qualquer Oficial de Justiça. Ressalta que, até aquele presente momento, nenhum oficial de justiça teria ido até a residência do acusado ou mesmo tenha deixado algum recado na vizinhança. Discorre que, neste momento, tomou ciência do que estava acontecendo e assinou os papeis que lhe foram apresentados, não sabendo o que neles continha, momento este que procurou seu defensor habilitado aos autos. Afirma que, às fls. 96, o Ministério Público, ao observar um flagrante ato de nulidade, após receber despacho do Juízo a quo determinando o oferecimento das alegações finais, verifica não constar nos autos qualquer citação ou intimação do acusado ou de sua defesa técnica para apresentação de resposta à acusação, nem mesmo os depoimentos das testemunhas da defesa. Alega que a denúncia é nula, pois ela sequer existe legalmente nos autos, pois, diante da manifestação do Ministério Público, às fls. 96, o douto Juízo a quo, por meio do despacho de fls. 97, anula o termo circunstanciado de restauração dos autos de fls. 94, abrindo vistas à Defesa para alegações preliminares. Aduz que o Juízo a quo anulou, por meio de despacho, a denúncia, dentre outros atos, que foram restaurados erroneamente. Ressalta ainda que o despacho não pormenoriza qual ato estaria anulado, somente anula o termo circunstanciado de restauração dos autos. Informa que, às fls. 98, erroneamente a Vara intima a suposta assistente de acusação para apresentar a defesa do acusado. Às fls. 101, a suposta assistente da acusação junta petição informando o engano ao intimá-la para tal ato. Diz que, às fls. 106, o defensor habilitado nos autos junta defesa previa do acusado. Alega que, ao verificar a defesa apresentada, esta é deveras simplória e sem sentido, pois o defensor do acusado foi intimado para se manifestar quanto aos atos da restauração dos autos, e não simplesmente pedir a instrução, que sequer era o objeto da acusação, e sim a restauração dos autos neste primeiro momento, e com total nulidade destes. Aduz que o réu não teve uma devida defesa técnica, pois sequer respondeu ao que estava sendo intimado, sequer arguiu as nulidades apresentadas até o presente momento, gerando, assim, um prejuízo imenso ao acusado. O requerente, em momento algum, teve a seu favor uma defesa técnica ou mesmo defesa do estado de direito, o que se verifica é um completo e absurdo atropelo dos direitos e garantias constitucionais do postulante, que fora julgado sem sequer ter a oportunidade de se defender efetivamente. Aponta que, às fls. 109, o Juízo a quo despacha audiência de instrução e julgamento para o dia 12/06/2008, as 14:00h. Questiona que o Juízo a quo marca audiência de instrução e julgamento sem sequer haver denúncia válida naquele momento, pois sem denúncia não existe processo legal. Destaca que o processo, de forma ilegal, continuou contaminando todos os atos até a sentença de pronúncia, fls. 155/58, em que, basicamente, o Juízo a quo pronuncia o réu nos termos da denúncia, sendo que, às fls. 97, o Juízo a quo a teria anulado, tornando sem efeito o termo circunstanciado de restauração dos autos de fls. 94. Diz que a condenação do requerente é nula, uma vez que inexistiu defesa eficaz. Conclui requerendo a anulação dos atos processuais desde a denúncia, nos termos do art. 564 , III , ¿a¿, IV, e art. 626 , ambos do CPP , bem como seja reconhecido o direito à indenização. 3 - Inicialmente, cabe destacar que os autos originários objeto desta ação revisional foram destruídos em razão do incêndio que ocorreu no Fórum Clóvis Beviláqua em 10/12/2005, razão pela qual o magistrado de origem determinou a restauração dos autos, objeto de questionamento pelo requerente. 4 ¿ Analisando os autos restaurados, nº XXXXX-77.2000.8.06.0001 , verifica-se que o despacho determinando a restauração dos autos foi proferido em 19/12/2005 (fls. 3). Ato contínuo, a Secretaria da 4ª Vara do Júri, em 16/01/2006, fls. 6, certificou o estado em que o processo se encontrava, sendo informado que o acusado Glaydson Maciel Ferreira teria sido denunciado pelo Ministério Público pela prática do crime previsto no art. 121 , § 2º , II e IV , do Código Penal , por fato ocorrido em 01/12/2002, figurando como vítima José Otacílio de Souza Morais , além de que o acusado já teria sido interrogado e apresentado defesa prévia, já tendo sido também ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e pela Defesa, encontrando-se os autos com o Ministério Público para fins do art. 406 , do CPP . Às fls. 10/11 dos autos restaurados consta a denúncia, recebida pelo Diretor de Secretaria em 21/01/2003, sendo determinada sua autuação pelo Juiz a quo em 24/01/2023, conforme carimbado na peça acusatória. Às fls. 42, consta a decisão, proferida em 24/01/2003, recebendo a denúncia, determinando a citação do acusado e designando a data de 11/04/2003 para a audiência de interrogatório do acusado. Às fls. 43/45, consta auto de interrogatório do acusado, realizado em 11/04/2003, ocasião em que ele também foi citado da denúncia. Na oportunidade, o réu indicou como seu Defensor o advogado Dr. Cláudio Ferreira Saraiva , que participou ativamente de toda a produção probatória, conforme se verifica às fls. 46/58. Às fls. 61 consta despacho determinando a citação e a intimação, respectivamente, para o processo de restauração de autos e para a audiência de restauração, designada para o dia 03/08/2006, sendo solicitado às partes que tragam à audiência quaisquer cópias que possuam acerca do processo. Às fls. 65 consta certidão do meirinho informando não ter localizado a numeração do imóvel do réu, bem como que os moradores da rua não conheciam o acusado. Às fls. 66 consta certidão informando a não realização da audiência em virtude da não localização do réu. Às fls. 72 consta despacho designando o dia 03/04/2007 para a audiência de restauração, bem como determinando a intimação do réu através da DAJ. Às fls. 75 consta a intimação do Defensor do réu, Dr. Cláudio Ferreira Saraiva , e da assistente de acusação, Dra Mirene Menezes Coutinho , para a audiência de restauração designada para o dia 03/04/2007. Às fls. 78 consta certidão informando a não realização do julgamento em razão da não localização do réu, bem como o fato da assistente de acusação, Dra Mirene Menezes Coutinho , ter se comprometido a trazer cópias dos autos extraviados. Às fls. 83 consta despacho determinando a juntada das cópias processuais ofertadas pela assistente de acusação, bem como designando a data de 27/08/2007 para a audiência de restauração dos autos, com a citação e intimação do acusado. Às fls. 85/86 consta intimação do Defensor do réu, Dr. Cláudio Ferreira Saraiva , e da assistente de acusação, Dra Mirene Menezes Coutinho , para a audiência de restauração designada para o dia 27/08/2007. Às fls. 93 consta certidão do meirinho informando não ter localizado o réu, sendo certificado pelo meirinho que no imóvel residia a cunhada do acusado, que informou que ele havia se mudado, não sabendo informar o novo endereço dele. Às fls. 94 consta termo circunstanciado de restauração dos autos, realizado em 27/08/2007, ocasião em que foi nomeado Defensor Público para assistir o réu, que estava presente no ato, nada constando acerca da presença ou ausência do Dr. Cláudio Ferreira Saraiva . Às fls. 97, o magistrado despachou tornando sem efeito o despacho exarado no termo circunstanciado de restauração, abrindo vista à Defesa para apresentar alegações preliminares. Às fls. 102 consta novo despacho determinando que o acusado informe quem patrocina a sua defesa, devendo ser ele advertido de que, em caso de inércia, será nomeado Defensor Público. Ainda, às fls. 102, foi determinada a intimação do Dr. Cláudio Ferreira Saraiva para que ele apresentasse defesa prévia e quaisquer cópias que possuísse acerca do processo. Às fls. 106/108 consta defesa prévia apresentada pelo advogado Dr. Cláudio Ferreira Saraiva . Às fls. 109 consta despacho recebendo a defesa prévia e designando o dia 12/06/2008 para a oitiva das testemunhas arroladas pela Defesa. Às fls. 112 consta intimação do advogado Dr. Cláudio Ferreira Saraiva para a audiência designada para o dia 12/06/2008. Às fls. 114 consta certidão do meirinho informando não ter conseguido intimar o réu, mas que havia deixado cópia do mandado de intimação com a irmã dele. Às fls. 122/129 verifica-se ter ocorrido a oitiva das testemunhas de defesa, sendo encerrada a fase instrutória. Às fls. 130 o magistrado de origem encerra a audiência de instrução e abre prazo para as partes apresentarem memorias finais. Apresentados os memoriais finais, o réu foi pronunciado (fls. 155/158), sendo intimado às fls. 166, ocasião em que requereu a nomeação de Defensor Público. Às fls. 181/182 consta despacho designando o dia 19/09/2011 para a realização da Sessão do Júri. Às fls. 185 consta certidão informando a intimação do acusado acerca da designação da Sessão do Júri. Realizada a Sessão do Júri, restou o réu condenado à pena de 07 (sete) anos de reclusão a ser cumprida em regime semiaberto (fls. 196/197). Às fls. 201/208 consta apelação interposta pelo acusado, sendo requerida a reforma da sentença por ser manifestamente contrária à prova dos autos, devendo ser processado novo julgamento. 5 ¿ Após toda a análise cronológica do procedimento ocorrido nos autos restaurados, verifica-se que a denúncia foi oferecida em 21/01/2003 e recebida apenas em 24/01/2003, não havendo qualquer inversão na ordem dos atos processuais. Ademais, na época do interrogatório do acusado, realizado em 11/04/2003, vigorava o art. 394 , do Código de Processo Penal , com a redação anterior a dada pela Lei nº 11.719 /208, segundo o qual o Juiz, ao receber a queixa ou denúncia, designará dia e hora para o interrogatório, ordenando a citação do réu e a notificação do Ministério Público e, se for o caso, do querelante ou do assistente. Portanto, nessa época, o interrogatório era o primeiro ato processual, passando a ser o último ato apenas com a alteração promovida pela Lei nº 11.719 /2008, vigorando em nosso sistema processual a teoria do isolamento dos atos processuais, tempus regit actum, devendo ser respeitado os atos processuais já realizados segundo a lei processual vigente à época de sua produção. Prosseguindo, verifica-se também que o acusado foi defendido de forma efetiva pelo advogado Dr. Cláudio Ferreira Saraiva , que participou ativamente na produção das provas. Quanto à assistente de acusação, Dra Mirene Menezes Coutinho , verifica-se a sua participação na audiência realizada no dia 19/04/2004, fls. 54, ocasião em que não consta no termo de audiência qualquer impugnação ao seu ingresso no processo, seja pelo Membro do Ministério Público seja pelo causídico do réu, sequer na apelação interposta pelo acusado, não havendo qualquer ilegalidade, sendo, portanto, válida as cópias processuais apresentadas por ela e aceitas pelo magistrado e pelas partes. Cabe destacar também que o advogado constituído pelo réu, Dr. Cláudio Ferreira Saraiva , atuou de forma bastante efetiva na defesa do acusado durante toda a primeira fase do Júri, apresentando defesa prévia, arrolando testemunhas e participando da inquirição delas, bem como apresentando memoriais finais de forma fundamentada, alegando teses defensivas e discorrendo sobre toda a prova produzida em juízo. Além disso, verifica-se que o próprio acusado, às fls. 166, após ser intimado da sentença de pronúncia, requereu a nomeação de Defensor Público por não ter mais condições financeiras de arcar com as despesas advocatícias, não havendo, portanto, qualquer irregularidade na nomeação do Defensor Público para patrocinar a defesa do pronunciado. Vale ressaltar também que o Defensor Público atuou de forma efetiva na defesa do réu, inclusive recorrendo da sentença condenatória. 6 - Portanto, tendo o processo se desenvolvido dentro da normalidade esperada para o caso, com a obediência do Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório, e de acordo com o procedimento vigente na legislação processual, tendo sido a denúncia apresentada antes de seu recebimento pelo magistrado de origem, além dos defensores do acusado terem exercido a defesa de forma efetiva e plena, não se verifica no presente caso qualquer tipo de nulidade processual. 7 ¿ Fica prejudicado o pedido de indenização em razão da improcedência da presente ação revisional. 8 ¿ Revisão criminal conhecida e improvida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acimas indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da ação revisional para negar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatora, que passa a integrar o presente acórdão. Fortaleza (CE), 18 de março de 2024 MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA JUÍZA CONVOCADA ¿ Relatora Portaria nº 471/2024

  • STJ - AgRg no AREsp XXXXX

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    Observou, ainda, que, embora o recorrente afirmasse que realizara o pagamento das custas processuais, através do documento anexado, "o valor constante no DAJ ora acostado aos autos não corresponde ao valor

  • TRF-5 - Apelação / Reexame Necessário: APELREEX XXXXX20164058400 RN

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    ADMINISTRATIVO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. REMOÇÃO DE VEÍCULO. MEDIDA ADMINISTRATIVA. LIBERAÇÃO. TAXA DE ESTADA EM DEPÓSITO. PAGAMENTO. CONDIÇÃO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO AOS PRIMEIROS 30 DIAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. STJ. APLICABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Remessa necessária e apelação interposta pela União em adversidade à sentença que concedeu a segurança pleiteada na ação mandamental impetrada por Nordestão Transportes Rodoviários para determinar à autoridade coatora que libere, sem ônus para o impetrante, o Veículo Ford/Cargo 1217, Ano/Mod 2002, Placa DAJ-2509/SP e Renavam XXXXX, registrado em nome da Empresa Barbosa e Barbosa Transportes Ltda. 2. Cinge-se a controvérsia em aferir se há ilegalidade na exigência do pagamento da taxa de estada em depósito do veículo removido pela Polícia Rodoviária Federal como condicionante à sua liberação. 3. De acordo com o Auto de Infração nº T069153547, o veículo FORD/CARGO 1217, ano 2002, Placa DAJ-2509/SP, Renavam XXXXX foi removido para o pátio da PRF em 07/08/2015 pela ocorrência das seguintes infrações: a) conduzir veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado (art. 230 , V , CTB ); b) conduzir veículo com equipamento obrigatório em desacordo com o Contran (art. 230 , X , CTB ); c) conduzir veículo em mau estado de conservação, comprometendo a segurança (art. 230 , XVIII , CTB ). 4. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC /73), no julgamento do REsp nº 1.104.775 (Rel. Min. CASTRO MEIRA, Primeira Seção, DJE 01/07/2009), fixou orientação jurisprudencial no sentido que as despesas de estada dos veículos em depósito possuem natureza de taxa, e não de multa sancionatória, limitando sua cobrança até os primeiros 30 (trinta) dias, sob pena de confisco. (STJ, RESP XXXXX, Min. Castro Meira, - Primeira Seção, DJE DATA:01/07/2009). 5. Com a edição da Lei nº 13.160 /2015, substanciais modificações foram implementadas no Código de Trânsito Brasileiro , dentre elas a expressa revogação do art. 262 , e a alteração do prazo para a cobrança das despesas com estada em depósito, limitando-o em 06 (seis) meses, conforme a nova redação conferida ao parágrafo 5º do art. 328. 6. Contudo, no caso concreto, a apreensão do veículo do apelado se deu em 07/08/2015, antes mesmo da publicação da Lei nº 13.160 /2015 no Diário Oficial da União, o que somente ocorreu em 25/08/2015. 7. Desta forma, ante a impossibilidade de retroação dos efeitos da Lei nº 13.160 /2015, deve-se aplicar a orientação jurisprudencial fixada pelo SJT no julgamento do REsp nº 1.104.775 , para reconhecer a legalidade da exigência de pagamento das taxas de estada correspondentes aos primeiros 30 (trinta) dias de depósito para liberação do veículo. Precedentes deste TRF5 (Processo: XXXXX20164058100 , AC/CE, Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, 1ª Turma, Julg: 28/06/2017; Processo: XXXXX20164058201 , APELREEX/PB, Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior, 3ª Turma, Julg: 10/07/2017). 8. Enquanto pendente de julgamento o RE XXXXX/SE , que reconheceu a existência de repercussão geral a respeito da validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios na forma estabelecida pelo art. 5º da Lei nº 11.960 /09 (no que toca à condenação imposta à Fazenda Pública até a expedição do requisitório), é de se aplicar o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente quando da execução do julgado (TRF5, Processo nº XXXXX20154050000 , EEX260/PE, Desembargador Federal Roberto Machado, Pleno, Julgamento: 17/02/2016, Publicação: DJE 25/02/2016; Processo nº XXXXX20164050000 , AG/SE, Desembargador Federal Cid Marconi, 3ª Turma, Julgamento: 01/04/2017). 9. Em se tratando de mandado de segurança, não há condenação em honorários advocatícios. 10. Remessa necessária e apelação parcialmente providas.

  • TRF-2 - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20184020000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRITÉRIO DE CÁLCULOS. JUROS DE MORA FIXADOS NO TÍTULO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA. 1. Trata-se,na origem, de ação de cumprimento de sentença movido por LEDA CABO DE SOUZA referente ao pagamento do percentual de 28,86%, concedido na Ação Coletiva nº 2005.51.01.005879-1, a partirde março a dezembro de 2000, às pensionistas da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal. 2. Da análisedos autos, verifica-se que a sentença proferida nos autos originários julgou procedente o pedido referente ao percentual de28,86%, com pagamento das parcelas atrasadas, com pagamento das parcelas atrasadas, nos termos da Tabela de Precatórios daJ ustiça Federal. 3. Com efeito, a sentença que determinou expressamente o critério de incidência dos juros de mora e de atualizaçãomonetária não pode ser afastada, sob pena de ofensa à coisa julgada. Assim, a execução da sentença deve observar os limitesobjetivos da coisa julgada, em respeito ao princípio da imutabilidade desta. Precedentes do STJ e desta C orte. 4 . Agravode instrumento provido. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas: Decidem osmembros da 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo deinstrumento, na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, 04 de junho de 2019. (data do julgamento) FIRLY NASCIM ENTO FILHOJuiz Federal Convocado Rel ator 1

  • TJ-TO - Processo Administrativo: PA XXXXX20208272700

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    ementa PROCESSO ADMINISTRATIVO. COMISSÃO DE REGIMENTO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO TOCANTINS. CRIAÇÃO DE NOVA CATEGORIA DAJ. NECESSIDADE PARA ESTRUTURAÇÃO DOS SERVIDORES COMISSIONADOS. IMPACTO ORÇAMENTÁRIO DEVIDAMENTE ANALISADO POR SETOR PRÓPRIO. ACOLHIMENTO. 1. Conforme bem explanado pela Presidência desta Corte na elaboração dos motivos para a presente proposta, as diferentes atribuições entre Assessores Jurídicos, Chefes de Gabinete e Diretor Geral, indicam a necessidade de enquadramento dos mesmos em categorias DAJ diversas, mostrando-se justificável a iniciativa. 2. De igual modo, a Diretoria Financeira deu aval positivo na análise de impacto orçamentário e financeiro da elevação de categoria dos chefes de Gabinete. 3. Mostrando-se, portanto, adequada aos anseios da Corte, na melhor estruturação dos Cargos e na viabilidade econômica da Proposta, sua aprovação se mostra indicada. 3. PROPOSTA ACOLHIDA, haja vista sua relevância e legitimidade. (TJTO , Processo Administrativo, XXXXX-17.2020.8.27.2700 , Rel. MAYSA VENDRAMINI ROSAL , COMISSÃO DE REGIMENTO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. , julgado em 08/06/2020, DJe 15/06/2020 10:16:50)

  • TJ-TO - Apelação: APL XXXXX20188270000

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    APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO JUDICIAL (DAJ) NO SISTEMA E-PROC. PAGAMENTO EM MOMENTO ADEQUADO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. Deve ser cassada a sentença que extingue o feito sem resolução do mérito, quando fundamentada apenas na falta de vinculação do documento de arrecadação judicial (DAJ) no sistema eletrônico, eis que, no artigo 30, parágrafo único, da Instrução Normativa no 5/2011, que regulamenta o processo judicial eletrônico no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, não há qualquer menção à indispensabilidade de vinculação no campo \"DAJ's vinculados\" a qual pode ser realizada pelo próprio escrivão judiciário. Logo, a ausência de vinculação do DAJ no sistema E-proc não é hábil a ensejar o cancelamento da distribuição, sobretudo se restar evidenciado o recolhimento integral, e em momento adequado, das custas judiciais iniciais e taxa judiciária.

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