PENAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. PROCESSO QUE TRAMITOU SEGUNDO A LEI PROCESSUAL PENAL VIGENTE. DENÚNCIA OFERTADA ANTES DO RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO OBSERVADOS. PEDIDO DE INENIZAÇÃO PREJUDICADO. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E IMPROVIDA. 1 ¿ Segundo a inicial, fls. 01/11, o peticionante foi condenado à pena definitiva de 06 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 121 , caput, do Código Penal . 2 ¿ Alega a Defesa que o recebimento da denúncia se deu antes mesmo da peça acusatória ser apresentada pelo Ministério Público. Relata que, antes da apresentação da denúncia, o réu participou de audiência de interrogatório, sem mesmo ter sido citado formalmente ou legalmente, pois até a presente data não existia denúncia. Afirma que a oitiva de testemunhas de acusação ocorreu em 16/02/2004, tendo o réu sido interrogado antes das referidas testemunhas, contrariando o art. 411 CPP , bem como o Princípio Constitucional do Devido Processo Legal, da Ampla Defesa e do Contraditório, no que tange a autodefesa, por não estar presente o acusado na audiência. Aduz ser impossível o recebimento de algo que sequer existia no momento, havendo, ainda durante todo o processo, reiterados abusos da autoridade a quo ao permitir o seguimento dos atos processuais, violando princípios basilares do nosso ordenamento jurídico, tais como o Princípio do Devido Processo Legal ao permitir que as testemunhas fossem ouvidas antes do Réu, violando o Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório, no que tange a autodefesa do Réu, que fora totalmente prejudicada. Informa ser fato notório que, em 09 de dezembro de 2005, o prédio do Fórum Clovis Bevilaqua sofreu um incêndio, em que mais de 400 processos foram extraviados, dentre eles o processo do requerente. Menciona que o Juiz a quo despacha determinando a audiência de restauração dos autos para o dia 12/04/2006, intimando as partes para apresentarem todos e quaisquer cópias do mencionado processo no dia 03/08/2006. Explicita que foi expedido mandado de citação do Réu para acompanhamento da restauração do processo. No entanto, conforme certidão de fls. 65, o oficial de justiça não encontrou o endereço do Réu, salientando que o meirinho somente se dirigiu até a residência do acusado uma só vez, razão pela qual a audiência de restauração não aconteceu. Assevera que houve despacho no processo, às fls. 69, sendo determinado ao Ministério Público sua manifestação retro e a reconstituição da denúncia na ordem correta, sendo que a manifestação do parquet se deu às fls. 71, somente solicitando a intimação do réu por meio de DAJ. Ressalta que o oficial de justiça, às fls. 65, certificou não ter encontrado o endereço do Réu, que é o mesmo até a presente data, tendo ele ido ao local apenas uma vez, não constando na certidão que o requerente estava em local incerto e não sabido, sendo assim violado os arts. 361 e 362 , ambos do CPP . Aponta que, às fls. 72, o Juízo a quo despacha designando o dia 03/04/2007, as 15:30, e a citação do acusado por DAJ, para audiência de restauração. Informa que réu tinha defesa técnica habilitada nos autos, mas o douto Juiz não determinou sua intimação para que este acompanhasse a restauração dos autos, conforme se verifica às fls. 63 do referido processo. Alega que, às fls. 76, consta a ata de audiência, que não se realizou pelo fato de o réu não estar presente. Neste ato, a Dra. Mirene Menezes Coutinho , suposta assistente da promotoria ou suposta assistente de acusação, informou ter em sua posse cópias do processo em seus arquivos pessoais, comprometendo-se a entregar ao Juízo o mais breve possível. Afirma que não constam nos autos nenhum pedido de habilitação da estimada advogada, seja para assistir a promotoria ou mesmo a acusação por parte da vítima, havendo dúvida relevante quanto à validade dos documentos apresentados por ela, além do motivo do douto Juízo não indagá-la por qual motivo ela teria tais documentos, pois não havia habilitação dela nos autos. Aduz que a suposta assistente junta, às fls. 80, os documentos, contudo, estes não estão visíveis no presente processo. Ato continuo, o Juízo a quo despacha ao Ministério Público para se manifestar sobre a autenticidade das cópias apresentadas pela assistente de acusação, não habilitada, no prazo de cinco dias. Assevera que o despacho foi respondido pelo Ministério Público, às fls. 82, fazendo-se entender que as presentes cópias foram apresentadas pela defesa do acusado. Ressalta que a defesa do acusado sequer tinha conhecimento dos fatos, pois sequer fora intimada, nem muito menos o réu, fato este que gerou um eminente prejuízo ao devido andamento do processo, pois a defesa técnica e o Réu estavam totalmente alheios ao que estava acontecendo. Destaca que a manifestação errônea do parquet faz entender que as peças foram apresentadas pela própria defesa, sendo que não foram, salientando que estas cópias não estão sequer no processo, havendo somente a juntada pela advogada não habilitada nos autos, gerando uma dúvida razoável pela validade dos documentos apresentados. Aponta que o exposto no processo até o presente momento é um verdadeiro abuso aos direitos e garantias individuais da pessoa, bem como verdadeiro abuso à dignidade da pessoa humana, violando diversos princípios constitucionais, atropelando o Código de Processo Penal . Alega que, às fls. 83, consta despacho de audiência de restauração para o dia 27/08/2007, às 13:30, e citação e intimação do Paciente. A suposta assistente de acusação junta aos autos endereço do réu. Ato contínuo, às fls. 88, consta despacho para citação e intimação do requerente. Às fls. 91, consta certidão de não citação do acusado no endereço que a suposta assistente da acusação apresentou. Prossegue informando que, às fls. 94, consta termo circunstanciado de restauração dos autos, em que o douto Juízo a quo nomeia Defensor Público para representar o réu, ressaltando que o acusado não foi citado no endereço apresentado pela suposta assistente da acusação. Explicita que se verifica no documento em questão que o acusado e sua defesa técnica não estavam presentes neste ato, ressaltando ainda que este documento se encontrava com rasuras, ao qual põe em dúvida a sua veracidade. Relata que o documento está assinado pelo acusado, que não estava presente no ato, nem seu defensor, haja vista a nomeação de Defensor Público sem a devida intimação do requerente, sendo questionável o documento estar assinado. Salienta que a assinatura no mencionado termo se deu bem depois da audiência, isso quando o requerente procurou a Secretaria de livre e espontânea vontade para saber como estava o processo, pois desde seu interrogatório, no dia 11/04/2003, não sabia como estava o processo, nem mesmo que os autos do processo teriam sido extraviados no fatídico incêndio nas dependências do fórum, tendo ainda informado que nunca mudou de endereço ou mesmo que tenha se omitido de receber qualquer Oficial de Justiça. Ressalta que, até aquele presente momento, nenhum oficial de justiça teria ido até a residência do acusado ou mesmo tenha deixado algum recado na vizinhança. Discorre que, neste momento, tomou ciência do que estava acontecendo e assinou os papeis que lhe foram apresentados, não sabendo o que neles continha, momento este que procurou seu defensor habilitado aos autos. Afirma que, às fls. 96, o Ministério Público, ao observar um flagrante ato de nulidade, após receber despacho do Juízo a quo determinando o oferecimento das alegações finais, verifica não constar nos autos qualquer citação ou intimação do acusado ou de sua defesa técnica para apresentação de resposta à acusação, nem mesmo os depoimentos das testemunhas da defesa. Alega que a denúncia é nula, pois ela sequer existe legalmente nos autos, pois, diante da manifestação do Ministério Público, às fls. 96, o douto Juízo a quo, por meio do despacho de fls. 97, anula o termo circunstanciado de restauração dos autos de fls. 94, abrindo vistas à Defesa para alegações preliminares. Aduz que o Juízo a quo anulou, por meio de despacho, a denúncia, dentre outros atos, que foram restaurados erroneamente. Ressalta ainda que o despacho não pormenoriza qual ato estaria anulado, somente anula o termo circunstanciado de restauração dos autos. Informa que, às fls. 98, erroneamente a Vara intima a suposta assistente de acusação para apresentar a defesa do acusado. Às fls. 101, a suposta assistente da acusação junta petição informando o engano ao intimá-la para tal ato. Diz que, às fls. 106, o defensor habilitado nos autos junta defesa previa do acusado. Alega que, ao verificar a defesa apresentada, esta é deveras simplória e sem sentido, pois o defensor do acusado foi intimado para se manifestar quanto aos atos da restauração dos autos, e não simplesmente pedir a instrução, que sequer era o objeto da acusação, e sim a restauração dos autos neste primeiro momento, e com total nulidade destes. Aduz que o réu não teve uma devida defesa técnica, pois sequer respondeu ao que estava sendo intimado, sequer arguiu as nulidades apresentadas até o presente momento, gerando, assim, um prejuízo imenso ao acusado. O requerente, em momento algum, teve a seu favor uma defesa técnica ou mesmo defesa do estado de direito, o que se verifica é um completo e absurdo atropelo dos direitos e garantias constitucionais do postulante, que fora julgado sem sequer ter a oportunidade de se defender efetivamente. Aponta que, às fls. 109, o Juízo a quo despacha audiência de instrução e julgamento para o dia 12/06/2008, as 14:00h. Questiona que o Juízo a quo marca audiência de instrução e julgamento sem sequer haver denúncia válida naquele momento, pois sem denúncia não existe processo legal. Destaca que o processo, de forma ilegal, continuou contaminando todos os atos até a sentença de pronúncia, fls. 155/58, em que, basicamente, o Juízo a quo pronuncia o réu nos termos da denúncia, sendo que, às fls. 97, o Juízo a quo a teria anulado, tornando sem efeito o termo circunstanciado de restauração dos autos de fls. 94. Diz que a condenação do requerente é nula, uma vez que inexistiu defesa eficaz. Conclui requerendo a anulação dos atos processuais desde a denúncia, nos termos do art. 564 , III , ¿a¿, IV, e art. 626 , ambos do CPP , bem como seja reconhecido o direito à indenização. 3 - Inicialmente, cabe destacar que os autos originários objeto desta ação revisional foram destruídos em razão do incêndio que ocorreu no Fórum Clóvis Beviláqua em 10/12/2005, razão pela qual o magistrado de origem determinou a restauração dos autos, objeto de questionamento pelo requerente. 4 ¿ Analisando os autos restaurados, nº XXXXX-77.2000.8.06.0001 , verifica-se que o despacho determinando a restauração dos autos foi proferido em 19/12/2005 (fls. 3). Ato contínuo, a Secretaria da 4ª Vara do Júri, em 16/01/2006, fls. 6, certificou o estado em que o processo se encontrava, sendo informado que o acusado Glaydson Maciel Ferreira teria sido denunciado pelo Ministério Público pela prática do crime previsto no art. 121 , § 2º , II e IV , do Código Penal , por fato ocorrido em 01/12/2002, figurando como vítima José Otacílio de Souza Morais , além de que o acusado já teria sido interrogado e apresentado defesa prévia, já tendo sido também ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e pela Defesa, encontrando-se os autos com o Ministério Público para fins do art. 406 , do CPP . Às fls. 10/11 dos autos restaurados consta a denúncia, recebida pelo Diretor de Secretaria em 21/01/2003, sendo determinada sua autuação pelo Juiz a quo em 24/01/2023, conforme carimbado na peça acusatória. Às fls. 42, consta a decisão, proferida em 24/01/2003, recebendo a denúncia, determinando a citação do acusado e designando a data de 11/04/2003 para a audiência de interrogatório do acusado. Às fls. 43/45, consta auto de interrogatório do acusado, realizado em 11/04/2003, ocasião em que ele também foi citado da denúncia. Na oportunidade, o réu indicou como seu Defensor o advogado Dr. Cláudio Ferreira Saraiva , que participou ativamente de toda a produção probatória, conforme se verifica às fls. 46/58. Às fls. 61 consta despacho determinando a citação e a intimação, respectivamente, para o processo de restauração de autos e para a audiência de restauração, designada para o dia 03/08/2006, sendo solicitado às partes que tragam à audiência quaisquer cópias que possuam acerca do processo. Às fls. 65 consta certidão do meirinho informando não ter localizado a numeração do imóvel do réu, bem como que os moradores da rua não conheciam o acusado. Às fls. 66 consta certidão informando a não realização da audiência em virtude da não localização do réu. Às fls. 72 consta despacho designando o dia 03/04/2007 para a audiência de restauração, bem como determinando a intimação do réu através da DAJ. Às fls. 75 consta a intimação do Defensor do réu, Dr. Cláudio Ferreira Saraiva , e da assistente de acusação, Dra Mirene Menezes Coutinho , para a audiência de restauração designada para o dia 03/04/2007. Às fls. 78 consta certidão informando a não realização do julgamento em razão da não localização do réu, bem como o fato da assistente de acusação, Dra Mirene Menezes Coutinho , ter se comprometido a trazer cópias dos autos extraviados. Às fls. 83 consta despacho determinando a juntada das cópias processuais ofertadas pela assistente de acusação, bem como designando a data de 27/08/2007 para a audiência de restauração dos autos, com a citação e intimação do acusado. Às fls. 85/86 consta intimação do Defensor do réu, Dr. Cláudio Ferreira Saraiva , e da assistente de acusação, Dra Mirene Menezes Coutinho , para a audiência de restauração designada para o dia 27/08/2007. Às fls. 93 consta certidão do meirinho informando não ter localizado o réu, sendo certificado pelo meirinho que no imóvel residia a cunhada do acusado, que informou que ele havia se mudado, não sabendo informar o novo endereço dele. Às fls. 94 consta termo circunstanciado de restauração dos autos, realizado em 27/08/2007, ocasião em que foi nomeado Defensor Público para assistir o réu, que estava presente no ato, nada constando acerca da presença ou ausência do Dr. Cláudio Ferreira Saraiva . Às fls. 97, o magistrado despachou tornando sem efeito o despacho exarado no termo circunstanciado de restauração, abrindo vista à Defesa para apresentar alegações preliminares. Às fls. 102 consta novo despacho determinando que o acusado informe quem patrocina a sua defesa, devendo ser ele advertido de que, em caso de inércia, será nomeado Defensor Público. Ainda, às fls. 102, foi determinada a intimação do Dr. Cláudio Ferreira Saraiva para que ele apresentasse defesa prévia e quaisquer cópias que possuísse acerca do processo. Às fls. 106/108 consta defesa prévia apresentada pelo advogado Dr. Cláudio Ferreira Saraiva . Às fls. 109 consta despacho recebendo a defesa prévia e designando o dia 12/06/2008 para a oitiva das testemunhas arroladas pela Defesa. Às fls. 112 consta intimação do advogado Dr. Cláudio Ferreira Saraiva para a audiência designada para o dia 12/06/2008. Às fls. 114 consta certidão do meirinho informando não ter conseguido intimar o réu, mas que havia deixado cópia do mandado de intimação com a irmã dele. Às fls. 122/129 verifica-se ter ocorrido a oitiva das testemunhas de defesa, sendo encerrada a fase instrutória. Às fls. 130 o magistrado de origem encerra a audiência de instrução e abre prazo para as partes apresentarem memorias finais. Apresentados os memoriais finais, o réu foi pronunciado (fls. 155/158), sendo intimado às fls. 166, ocasião em que requereu a nomeação de Defensor Público. Às fls. 181/182 consta despacho designando o dia 19/09/2011 para a realização da Sessão do Júri. Às fls. 185 consta certidão informando a intimação do acusado acerca da designação da Sessão do Júri. Realizada a Sessão do Júri, restou o réu condenado à pena de 07 (sete) anos de reclusão a ser cumprida em regime semiaberto (fls. 196/197). Às fls. 201/208 consta apelação interposta pelo acusado, sendo requerida a reforma da sentença por ser manifestamente contrária à prova dos autos, devendo ser processado novo julgamento. 5 ¿ Após toda a análise cronológica do procedimento ocorrido nos autos restaurados, verifica-se que a denúncia foi oferecida em 21/01/2003 e recebida apenas em 24/01/2003, não havendo qualquer inversão na ordem dos atos processuais. Ademais, na época do interrogatório do acusado, realizado em 11/04/2003, vigorava o art. 394 , do Código de Processo Penal , com a redação anterior a dada pela Lei nº 11.719 /208, segundo o qual o Juiz, ao receber a queixa ou denúncia, designará dia e hora para o interrogatório, ordenando a citação do réu e a notificação do Ministério Público e, se for o caso, do querelante ou do assistente. Portanto, nessa época, o interrogatório era o primeiro ato processual, passando a ser o último ato apenas com a alteração promovida pela Lei nº 11.719 /2008, vigorando em nosso sistema processual a teoria do isolamento dos atos processuais, tempus regit actum, devendo ser respeitado os atos processuais já realizados segundo a lei processual vigente à época de sua produção. Prosseguindo, verifica-se também que o acusado foi defendido de forma efetiva pelo advogado Dr. Cláudio Ferreira Saraiva , que participou ativamente na produção das provas. Quanto à assistente de acusação, Dra Mirene Menezes Coutinho , verifica-se a sua participação na audiência realizada no dia 19/04/2004, fls. 54, ocasião em que não consta no termo de audiência qualquer impugnação ao seu ingresso no processo, seja pelo Membro do Ministério Público seja pelo causídico do réu, sequer na apelação interposta pelo acusado, não havendo qualquer ilegalidade, sendo, portanto, válida as cópias processuais apresentadas por ela e aceitas pelo magistrado e pelas partes. Cabe destacar também que o advogado constituído pelo réu, Dr. Cláudio Ferreira Saraiva , atuou de forma bastante efetiva na defesa do acusado durante toda a primeira fase do Júri, apresentando defesa prévia, arrolando testemunhas e participando da inquirição delas, bem como apresentando memoriais finais de forma fundamentada, alegando teses defensivas e discorrendo sobre toda a prova produzida em juízo. Além disso, verifica-se que o próprio acusado, às fls. 166, após ser intimado da sentença de pronúncia, requereu a nomeação de Defensor Público por não ter mais condições financeiras de arcar com as despesas advocatícias, não havendo, portanto, qualquer irregularidade na nomeação do Defensor Público para patrocinar a defesa do pronunciado. Vale ressaltar também que o Defensor Público atuou de forma efetiva na defesa do réu, inclusive recorrendo da sentença condenatória. 6 - Portanto, tendo o processo se desenvolvido dentro da normalidade esperada para o caso, com a obediência do Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório, e de acordo com o procedimento vigente na legislação processual, tendo sido a denúncia apresentada antes de seu recebimento pelo magistrado de origem, além dos defensores do acusado terem exercido a defesa de forma efetiva e plena, não se verifica no presente caso qualquer tipo de nulidade processual. 7 ¿ Fica prejudicado o pedido de indenização em razão da improcedência da presente ação revisional. 8 ¿ Revisão criminal conhecida e improvida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acimas indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da ação revisional para negar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatora, que passa a integrar o presente acórdão. Fortaleza (CE), 18 de março de 2024 MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA JUÍZA CONVOCADA ¿ Relatora Portaria nº 471/2024