RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. MOTOR FUNDIDO COM MENOS DE UM MÊS DE USO. VÍCIO OCULTO. DEVER DE RESSARCIMENTO. GARANTIA LEGAL - ART. 26 , INCISO II , DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE ABALO MORAL. SIMPLES DESATENDIMENTO DA DEMANDA DO CONSUMIDOR NÃO IMPLICA DANO MORAL, COMO REGRA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Em que pese se tratar de compra e venda de veículo usado com seis anos de fabricação, o vendedor deve garantir a qualidade dos produtos que põe no mercado, logicamente, considerando-se a expectativa de qualidade decorrente da idade do bem adquirido. Na hipótese de produtos duráveis, o consumidor tem o direito de reclamar os vícios encontrados no prazo legal previsto no artigo 26 , inciso II , do Código de Defesa do Consumidor (90 dias). 2.Tendo o veículo sido adquirido pelo requerente junto às requeridas em 10.04.19 e apresentado vício já em 02.05.2019 (motor fundido), ou seja, menos de um mês após a compra, impõe-se a restituição do valor despendido no reparo (R$3.560,00 – notas fiscais no mov.1), sendo procedente o pleito recursal nesse ponto. 3.Noutro giro, o simples fato de o consumidor ter de acionar o Poder Judiciário – o que pressupõe, logicamente, que o fornecedor não atendeu à solicitação do consumidor – não gera danos morais. Fosse diferente, todas as demandas procedentes, de qualquer natureza, indenizariam o autor em danos morais. Assim, não se tratando de situação em que o dano moral se configura “in re ipsa”, necessária é a demonstração de que o ilícito do fornecedor foi além do simples desatendimento da demanda do consumidor para justificar o reconhecimento do direito à reparação indenizatória a título de danos morais. 4. No caso dos autos, todavia, não há narrativa de situação que refuja à normal indignação e frustração decorrentes do descumprimento contratual. Sendo assim, o transtorno sofrido pelo requerente não chegou a abalar os atributos da sua personalidade, o que afasta a possibilidade de reparação por danos morais. 5. Precedente: REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. MOTOR FUNDIDO APÓS DOIS MESES DE USO. VÍCIO OCULTO. DEVER DE REPARAÇÃO DO VALOR DESPENDIDO NO CONSERTO. DANOS MORAIS, TODAVIA, NÃO CONFIGURADOS. Havendo a autora comprovado os danos no motor do automóvel negociado com a ré, dentro do prazo de garantia legal, impõe-se a restituição do valor despendido pela mesma visando os reparos necessários, qual seja, R$ 1.957,00. Inteligência do art. 333 , inc. I, do CPC . A sua vez, não se desincumbiu a empresa requerida de apresentar contraprova a desconstituir o direito pleiteado, ônus que lhe cabia, vez que o orçamento acostado à fl. 34, no valor de R$ 358,00, não se mostra condizente com os danos ocorridos no veículo, à luz do mais elementar conhecimento mecânico. Danos morais que não se evidenciam, afigurando-se o fato como mero aborrecimento decorrente de relação contratual não efetivada a contento. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ( Recurso Cível Nº 71004737623 , Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 12/08/2014) (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - XXXXX-86.2019.8.16.0195 - Curitiba - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 24.08.2020)