TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20148050001
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais por Refluxo de Esgoto em Residência c/c Obrigação de Fazer. CONCESSIONÁRIA DE ÁGUA E ESGOTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . Responsabilidade civil. INSTALAÇÃO DE OITO CAIXAS DE ESGOTO NA Residência DA AUTORA E NOS arredores. Inundação decorrente de refluxo da rede de esgotos após a execução de tal serviço. Transporte DE dejetos humanos para dentro do imóvel. moradia QUE SE TORNOU insuportável por causa de mau cheiro. vulnerabilidade e risco à saúde. rachaduras NAS PAREDES DO IMÓVEL ocasionadas pela obra de esgotamento executada pela Embasa, segundo parecer da Codesal. Responsabilidade civil reconhecida. Nexo causal configurado. DANOS DEMONSTRADOS. DEVER DE REPARAÇÃO. Responsabilidade OBJETIVA. A prestadora de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos seus usuários, independentemente de culpa. art. 37 , § 6º DA CF . DANOS MATERIAIS. OCORRÊNCIA. AutorA que teve seus móveis e parte do IMÓVEL danificados em decorrência DOS ALAGAMENTOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM PATAMAR JUSTO E RAZOÁVEL. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Incide no presente caso o Código de Defesa do Consumidor , eis que as concessionárias de serviços públicos, nas relações com seus usuários, estão subordinadas ao referido Diploma consumerista. 2. Extrai-se da Notificação nº 53857, emitida pela Prefeitura de Salvador, através da Coordenadoria de Defesa Civil Codesal (fl. 17), que as rachaduras no imóvel da autora, bem como o mau cheiro, foram causados pela obra de esgotamento sanitário realizada pela demandada, situação também certificada pela SINDEC Secretaria Municipal de Infraestrutura e Defesa Civil, revelando, inclusive, que a residência da demandante encontra-se parcialmente condenada. 3. Das fotografias de fls. 21/41, extrai-se a situação de alagamento descrita na exordial, demonstrando a inundação da casa, com móveis danificados e objetos apoiados sobre camas e mesas no intuito de evitar o perdimento, e especificamente às fls. 41/42, comprovam as rachadura no imóvel, situação realmente lastimável. 4. Extrai-se dos depoimentos das testemunhas (fls. 251/253) que os alagamentos no imóvel da requerente ocorreram em decorrência de obras de esgotamento sanitário executada pela Embasa, e não por força de obras de micro e macrodrenagem das águas dos canais pluviais realizadas pela Prefeitura de Salvador, como quer parecer a ré, descabendo, portanto, a suscitada ilegitimidade passiva da Embasa, posto que é esta a responsável pelos danos sofridos pela acionante, muito menos cabe denunciação à lide do Município de Salvador, posto que não possui este qualquer culpa pelo evento danoso. 5. Restou comprovado também, através do depoimento de Marcos Antônio Arcanjo Santos, que o problema do transbordamento da água do esgoto surgiu somente após a Embasa instalar as caixas de esgoto, sendo que antes não havia o problema, restando evidente a culpa da ré. 6. Para sustentar a alegação de que a invasão da água do esgoto e as rachaduras nas paredes se deram por causa de construção irregular do imóvel, a acionada juntou aos autos o Relatório de Inspeção Técnica 027/2013 (fl. 184), entretanto, é de se observar que tal documento foi produzido unilateralmente pela Embasa, sem registro da presença da autora no momento da inspeção, não se prestando, portanto, para provar suas alegações, além do que, contraria a Notificação nº 53857 expedida pela Prefeitura de Salvador, informando que as rachaduras foram causadas pela obra de esgotamento sanitário realizada pela demandada. 7. Indiscutível é a responsabilidade da demandada pelo ato ilícito, devendo reparar os danos causados à requerente, posto que, conforme dispõe o art. 37 , § 6º da CF , "A prestadora de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos seus usuários, independentemente de culpa", tratando-se aqui de responsabilidade objetiva. 8. Para a fixação da indenização por dano moral, o magistrado deve avaliar a natureza e a gravidade do dano, a reputação da vítima, a sua situação familiar e socioeconômica, sem descurar das condições do agente, de modo que o valor arbitrado não se revele tão grande a ponto de constituir fonte de enriquecimento da vítima, e de insolvência do ofensor, nem tão pequeno que se torne inexpressivo, a ponto de não atingir a finalidade punitiva da indenização. Arbitramento em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que se mostra condizente com a orientação pretoriana, encontrando-se em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual descabe qualquer redução. (Classe: Apelação,Número do Processo: XXXXX-25.2014.8.05.0001 , Relator (a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 06/12/2017 )