Data da Transferência do Militar para a Inatividade em Jurisprudência

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  • TJ-CE - Mandado de Segurança: MS XXXXX20008060001 CE XXXXX-09.2000.8.06.0001

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    MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. ELEIÇÃO E DIPLOMAÇÃO NO CARGO DE VEREADOR DO MUNICÍPIO DE MULUNGU. AGREGAÇÃO E TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA PARA A RESERVA REMUNERADA. DIREITO À REMUNERAÇÃO INTEGRAL ENQUANTO AGUARDA A TRANSFERÊNCIA PARA A INATIVIDADE. SEGUNDO NORMA PRESENTE NO ART. 14 , § 8º , II , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL O MILITAR QUE CONTAR COM MAIS DE DEZ ANOS DE SERVIÇO E FOR ELEITO PARA CARGO PÚBLICO É TRANSFERIDO AUTOMATICAMENTE PARA A RESERVA REMUNERADA, NÃO HAVENDO RAZÃO PARA AGUARDAR NA ATIVA NA SITUAÇÃO DE AGREGADO QUE A AUTORIDADE SUPERIOR PRATIQUE FORMALMENTE O ATO DE REFORMA EX OFFICIO. O SOLDO DEVIDO DEVE SER PAGO PROPORCIONALMENTE AO TEMPO DE SERVIÇO COMPUTÁVEL PARA FINS DE INATIVIDADE. NORMATIVIDADE PRESENTE NOS ARTS. 98 , III , DO CÓDIGO ELEITORAL EM COMBINAÇÃO COM O 52, § ÚNICO, AL. B, DA LEI Nº 6.880 /1980 E 69, 72, § ÚNICO, E 73 DA LEI ESTADUAL Nº 11.167/1986. O MANDADO DE SEGURANÇA NÃO É COROLÁRIO DE AÇÃO DE COBRANÇA, MOTIVO PELO QUAL NÃO PODE SE REFERIR A PARCELAS PRETÉRITAS À SUA IMPETRAÇÃO. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 269 E 271 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO EM PARTE PARA, NESTA EXTENSÃO, DENEGAR A ORDEM CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer em parte do mandado de segurança para, nesta extensão, denegar a segurança, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20154047200 SC XXXXX-24.2015.404.7200

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    DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. FÉRIAS NÃO GOZADAS. DIREITO À INDENIZAÇÃO QUANDO DA TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA. PRESCRIÇÃO. O marco inicial do prazo para a propositura de ação que tenha por objeto a indenização de férias não gozadas por militar, transferido para a inatividade, é a data em que o militar foi reformado. As férias não gozadas por militar na atividade devem ser, quando da transferência para a inatividade (reforma), indenizadas.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20154047102 RS XXXXX-31.2015.404.7102

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    ADMINISTRATIVO. MILITAR. AJUDA DE CUSTO. DIREITO PECUNIÁRIO DEVIDO AO MILITAR TRANSFERIDO PARA A INATIVIDADE. MILITAR REFORMADO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA RESTRITIVA DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO. 1. A ausência de previsão expressa no título executivo quanto ao direito à ajuda de custo não configura excesso de execução, haja vista se tratar de repercussão econômica inerente à transferência do militar para a inatividade. 2. A jurisprudência orienta-se no sentido de que a ajuda de custo é devida ao militar quando da sua passagem à inatividade remunerada, caso da reforma militar, não fazendo a Lei 6.880 /80 qualquer ressalva de ordem fática que permita inferir interpretação restritiva em desfavor dos reformados. 3. Apelação parcialmente provida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204036000 MS

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA E SEM EFEITOS NA TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DA APOSENTADORIA. TEMA Nº 516 DO E.STJ. RENÚNCIA DA AMINISTRAÇÃO À PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. - O prazo prescricional é determinado pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, e o STJ firmou a seguinte tese no Tema 516- Recurso Especial nº 1.254.456/PE : “A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público”. Não deve ser considerada a data do registro e homologação pelo Tribunal de Contas da União (TCU). - No caso dos autos, o servidor militar do Exército foi transferido para a reserva remunerada, por meio da Portaria nº 015 S/3-DIP, de 11/01/1993, e publicada no Diário Oficial da União em 13/01/1993. A presente ação foi ajuizada em 06/04/2020, tendo transcorrido lapso superior a cinco anos entre a data da publicação da aposentadoria e a data do ajuizamento da ação. Daí, porque é forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição do direito da parte-autora de postular a conversão da licença especial não gozada nem utilizada para fins de passagem à inatividade em indenização pecuniária - A alegação do autor de ocorrência de renúncia da administração pública à prescrição do fundo de direito não prospera. Não houve reconhecimento do direito específico do servidor militar demandante pela administração castrense, no caso concreto, de modo a afastar a ocorrência da prescrição quinquenal. O que houve foi a regulamentação geral da possibilidade de conversão de licença especial não gozada em pecúnia, em sede administrativa, pelo Ministério da Defesa, nos termos do Parecer nº 125/2018/CONJUR-MD/CGU/AGU de 05/03/2018, do Despacho nº 2/GM-MD de 12/04/2018, e da Portaria Normativa nº 31 de 24/05/ 2018. Precedentes do E.STJ - Ressalte-se que a citada Portaria expressamente dispõe que se considera prescrito o direito à indenização de que trata, se o requerimento foi efetuado mais de cinco anos após a data da transferência do militar para a inatividade. Assim, não se há de cogitar da hipótese de renúncia à prescrição, nos termos do art. 191 do CC . A toda evidência, não houve renúncia expressa do prazo prescricional. Além disso, não houve renúncia tácita, uma vez que a Portaria Normativa nº 31, de 24/05/2018, ressalva expressamente a possibilidade de ocorrência da prescrição, não tendo sido praticado qualquer fato presumidamente com ela incompatível - Anote-se, ainda, que a Portaria Normativa n.º 31/GM-MD/2018 não teria o condão de interromper o prazo prescricional, uma vez que este já havia se consumado quando de sua edição. Precedente desta Corte - Apelação não provida.

  • TJ-GO - XXXXX20238090051

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. BOMBEIRO MILITAR. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. PROMOÇÃO AO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O benefício da concessão de promoção ao posto ou graduação imediatamente superior quando da transferência do militar para a reserva remunerada foi implicitamente revogado pela Lei federal n. 13.954 /2019, que acrescentou o artigo 24-A ao Decreto-Lei n. 667 /1969, segundo o qual a remuneração na inatividade será calculada com base na remuneração do posto ou da graduação que o militar possuir por ocasião da transferência para a inatividade remunerada, ou seja, no momento em que preencher os requisitos da inatividade. 2. A Lei Estadual 20.946/2020, prorrogou os benefícios da Lei federal n. 13.954 /2019 para alcançar as promoções concedidas até 31/12/2021.3. Não há direito líquido e certo em cumular a promoção por antiguidade ao cargo 2º Sargento do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, com a promoção ao posto imediatamente superior (1º Sargento), quando da transferência para a reserva, porque a última promoção foi concedida em 2022, ou seja, após o prazo limite estipulado pela regra de transição prevista na Lei Estadual 20.946/2020 (31.12.2021).APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

  • TJ-GO - Recurso Inominado Cível XXXXX20238090051 GOIÂNIA

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. POLICIAL MILITAR. GOIÁS PREVIDÊNCIA. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. PROMOÇÃO AO GRAU IMEDIATAMENTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VEDAÇÃO SISTEMA MISTO DE INATIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Autor Francisco Claudio Barbosa de Lima em face da sentença de improcedência. 02. Em suma, a parte autora alega que é Policial Militar e que ingressou na carreira em 27 de setembro de 1993, sendo que, em 28 de setembro de 2021, protocolou processo administrativo nº 37/2021, através do qual pugnou pela concretização da patente de 1º Tenente e pelo deferimento da reserva remunerada, com percepção dos subsídios de capitão. Todavia, fora indeferido sua promoção ao posto superior imediato quando da passagem para a reserva remunerada. Por tais razões, intentou com a presente demanda, requerendo a declaração de nulidade do ato administrativo que tornara sem efeito a sua promoção ao posto imediato, ainda que tenha se dado após dezembro de 2023. O feito teve regular andamento, o juiz sentenciante proferiu sentença julgando improcedente os pedidos da exordial com espeque na inexistência de direito adquirido a regime jurídico. 03. Sem preliminares a serem examinadas. 04. In casu, em rasa síntese, busca o recorrente ser transferido para a reserva remunerada com promoção a graduação imediatamente superior à que ocupa atualmente, ou seja, ser transferido para a inatividade na graduação de Capitão. 05. Compulsando os autos, denota-se da documentação de evento nº 01, arquivo 11, às fls. 2, que a parte requerente foi promovido a patente de 2º Tenente em 28 de julho de 2021 e a 1º Tenente em 28 de julho de 2023. 06. Ato contínuo, cito o Despacho nº 2228/2023/PM/CRH-1-09849, o qual negou a cumulação de promoções, vejamos: ?Volvo os autos do 1º Tenente PM 26.732 Francisco Cláudio Barbosa de Lima à unidade de origem para que o requerente tenha ciência quanto à seguinte observação: Extrai-se da análise dos autos que o militar interessado foi agraciado com promoção ao posto de 1º Tenente PM a contar de 28/07/2023, conforme DOEPM nº 143/2023, sendo que o seu Requerimento de Reserva Remunerada - R3 50409187 solicita promoção e transferência. Diante disso, torna-se necessário ressaltar que a Procuradoria[1]Geral do Estado, através do Despacho nº 2022/2022 - GAB PGE, datado de 13/12/2022 (000036161040), ratificou o entendimento contido no Despacho nº 1687/2022 - GAB PGE, datado de 08/10/2022 (000034441027), que alterou o entendimento da PGE contido no Despacho nº 184/2021 - GAB PGE, datado de 07/02/2021 (000018285279). Neste termos, encontra-se vigente a seguinte orientação: 10. Ante o exposto, revejo o entendimento firmado no Despacho no 184/2021 - GAB (Processo no XXXXX11129005069) para, em seu lugar, orientar como segue: (i) os militares do Estado de Goiás que, até 31/12/2021, tenham reunido todos os requisitos para promoção e transferência para a reserva remunerada de acordo com o art. 100, §§ 12 e 13, da Constituição Estadual, art. 89 da Lei estadual no 8.033/75 e arts. 66 a 70 da Lei estadual no 11.866/92, não poderão cumular esses benefícios com promoções ocorridas após 31/12/2021; e (ii) os militares a que se refere o subitem anterior poderão ser promovidos por ocasião da transferência para a reserva remunerada a qualquer tempo, desde que tal promoção se dê ao posto ou graduação imediatamente superior ao que possuíam em 31/12/2021 (desprezando as promoções posteriores).? Em vista da nova orientação supracitada, os autos devem retornar à unidade de origem para que o militar interessado atualize o Requerimento de Reserva Remunerada - R3, tendo como referência o modelo em anexo XXXXX: Caso o requerente opte pela alteração do seu requerimento para transferência para a reserva remunerada, deverá marcar a opção c: Transferência para a Reserva Remunerada (militares que completaram os requisitos para a transferência para a reserva remunerada após a data de 31.12.2021 - REGRA DE TRANSIÇÃO - Art. 4º, I c/c art. 69, I e II da Lei nº 20.946/2020). Se fizer esta opção, deverá providenciar ainda a juntada da seguinte documentação: (...) 07. Nessa conjuntura, entendo que o Despacho 2228/2023/PM/CRH-1-09849 está em harmonia com a legislação de regência, posto que segue as determinações da Lei Federal nº 13.954 /2019. 08. O supracitado diploma legal, em seu artigo 24-A, definiu regras acerca do Sistema de Proteção Social dos Militares, vejamos: ?Art. 24-A. Observado o disposto nos arts. 24-F e 24-G deste Decreto-Lei, aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios as seguintes normas gerais relativas à inatividade: I - a remuneração na inatividade, calculada com base na remuneração do posto ou da graduação que o militar possuir por ocasião da transferência para a inatividade remunerada, a pedido, pode ser: a) integral, desde que cumprido o tempo mínimo de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, dos quais no mínimo 30 (trinta) anos de exercício de atividade de natureza militar; ou b) proporcional, com base em tantas quotas de remuneração do posto ou da graduação quantos forem os anos de serviço, se transferido para a inatividade sem atingir o referido tempo mínimo; II - a remuneração do militar reformado por invalidez decorrente do exercício da função ou em razão dela é integral, calculada com base na remuneração do posto ou da graduação que possuir por ocasião da transferência para a inatividade remunerada; III - a remuneração na inatividade é irredutível e deve ser revista automaticamente na mesma data da revisão da remuneração dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do correspondente posto ou graduação; e IV - a transferência para a reserva remunerada, de ofício, por atingimento da idade-limite do posto ou graduação, se prevista, deve ser disciplinada por lei específica do ente federativo, observada como parâmetro mínimo a idade-limite estabelecida para os militares das Forças Armadas do correspondente posto ou graduação. Parágrafo único. A transferência para a reserva remunerada, de ofício, por inclusão em quota compulsória, se prevista, deve ser disciplinada por lei do ente federativo.? 09. A Lei nº 15.704/06, por outro lado, previa o benefício da promoção ao posto ou graduação superior e transferência para a reserva remunerada no Estado de Goiás, contudo, fora revogada pela Lei federal nº 13.954 /2019, estabelecendo que a remuneração na inatividade será calculada com base na remuneração do posto ou da graduação que o militar possuir por ocasião da transferência para a inatividade remunerada, consoante artigo 24-A supracitado. 10. Não obstante, a própria Lei Federal nº 13.954 /2019, em seu artigo 24-F, trouxe regra de transição para assegurar o direito adquirido dos militares dos Estados que preenchessem os requisitos pela lei vigente no respectivo ente federativo. Por oportuno, colaciono o dispositivo em comento: "Art. 24-F. É assegurado o direito adquirido na concessão de inatividade remunerada aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, e de pensão militar aos seus beneficiários, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos, até 31 de dezembro de 2019, os requisitos exigidos pela lei vigente do ente federativo para obtenção desses benefícios, observados os critérios de concessão e de cálculo em vigor na data de atendimento dos requisitos." 11. Regulando a matéria, o Estado de Goiás editou o Decreto nº 9.590, de 14 de janeiro de 2020, prorrogando o aludido prazo de 31/12/2019 para 31/12/2021, sendo posteriormente sancionada a Lei Estadual 20.946/2020, para regulamentar o direito adquirido e as regras de transição acerca do novo regime jurídico, quando restou definido que o militar que preencher os requisitos para promoção e transferência para a reserva remunerada, até data citada (31/12/2021), pode ter a concessão do referido benefício a qualquer tempo, mas devem ser observados os critérios de concessão e de cálculo em vigor na data do atendimento dos requisitos. Veja-se: "Art. 1º Ficam prorrogados para 31 de dezembro de 2021 os prazos estabelecidos no art. 24-F e no caput do art. 24-G , ambos do Decreto-Lei nº 667 , de 2 de julho de 1969, acrescentados pela Lei federal nº 13.954 , de 16 de dezembro de 2019, para obtenção dos benefícios de inatividade remunerada dos militares integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e de pensão militar aos seus beneficiários, conforme requisitos exigidos pela lei vigente no Estado de Goiás para obtenção desses benefícios, observados os critérios de concessão e de cálculo em vigor na data de atendimento dos requisitos." Lei Estadual 20.946/2020 "Art. 4º A passagem do militar à situação de inatividade, mediante transferência para a reserva remunerada, efetua- se: I - a pedido; ou II - de ofício. Parágrafo único. A transferência do militar para a reserva remunerada pode ser suspensa na vigência de estado de guerra, estado de sítio, estado de emergência ou em caso de mobilização." "Art. 5º A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida ao militar de carreira, com base na remuneração correspondente ao posto ou à graduação que ele tiver: I - com a remuneração de inatividade integral, desde que seja cumprido o tempo mínimo de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, dos quais 30 (trinta) anos de exercício de atividade de natureza militar; e II - com a remuneração de inatividade proporcional, calculada com base em tantas quotas de remuneração do posto ou da graduação que tiver quantos forem os dias de serviço, desde que seja transferido para a inatividade sem atingir o tempo mínimo previsto no inciso I e cumprido pelo menos 30 (trinta) anos de serviço, dos quais 25 (vinte e cinco) anos de atividade de natureza militar." 12. Na sequência, foi sancionada a Lei Estadual 20.946/2020 que regulamentou o direito adquirido e as regras de transição acerca do novo regime jurídico, reiterando que, ao militar que preencher os requisitos para promoção e transferência para a reserva remunerada, até 31/12/2021, a concessão do referido benefício poderá ocorrer a qualquer tempo, mas devem ser observados os critérios de concessão e de cálculo em vigor na data do atendimento dos requisitos. 13. Em razão disso, não possui o recorrente direito líquido e certo de cumular sua promoção por antiguidade ao cargo de capitão de polícia, com a promoção ao posto imediatamente superior, quando da transferência para a reserva, porquanto concedida a promoção por antiguidade em 28.07.2023, ou seja, após o prazo limite estipulado pela regra de transição prevista na Lei Estadual 20.946/2020 (31.12.2021). 14. Esclareço, a regra contida no art. 24-F da Lei n. 13.954 /2019, c/c o Decreto Estadual nº 9.590/2020 que assegura o direito adquirido aos militares até a data de 31/12/2021 não permite a inclusão de novas promoções na carreira, pois, após a mencionada data se impõe a aplicação da Lei n. 13.954 /2019, porquanto se contrário fosse, formaria um sistema misto de inativação, desrespeitando as diretrizes traçadas pela Súmula n. 359, do Supremo Tribunal Federal: "Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários." 15. Assim, prevalece o entendimento de que servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o regime de subsídio, conforme seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO DOS DESPACHANTES ADUANEIROS. PROGRAMA BRASILEIRO DE OPERADOR ECONÔMICO AUTORIZADO - OEA. RECEITA FEDERAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 1.834/2018. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. INCURSÃO NO TEOR DA INSTRUÇÃO NORMATIVA IMPUGANADA, IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE O U D E S P R O P O R C I O N A L I D A D E . D I S C R I C I O N A R I E D A D E D A ADMINISTRAÇÃO. INAFASTABILIDADE JUDICIAL. FUNDAMNETOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA. SÚMULAS XXXXX/STF E 284/STF. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. (...) IX - Ainda que fosse possível superar os referidos óbices, o entendimento proferido pela Corte de origem está em sintonia com a jurisprudência das Cortes Superiores, no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, podendo esse ser alterado tanto no que diz respeito à remuneração, como em alteração na categoria profissional que represente benefício individual, quando essa não passar de mera expectativa de direito dependente da vontade da Administração. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.651.647/RS , relatora Ministra Regina Helena Costa , Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020. AgInt no RMS n. 56.696/MG , relator Ministro Francisco Falcão , Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 30/8/2019. X - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp n.1.937.791/CE, relator Ministro Francisco Falcão , Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APLICABILIDADE DO CPC/2015 . SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE SUPRIMIU VANTAGEM PESSOAL DE EFICIÊNCIA - VPE, DANDO CUMPRIMENTO À DECISÃO JUDICIAL. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. SÚMULAS 346 E 473 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO, DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, SUFICIENTES PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA XXXXX/STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.(...) 5. No mais, o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o regime de subsídio. Precedentes.(...) (STJ, AgInt no RMS n. 65.802/BA , relator Ministro Benedito Gonçalves , Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) 16. Dessa forma, cabe ao recorrente optar pelo regramento mais benéfico, quando o pedido de transferência para a reserva, qual seja: aposentadoria por proventos integrais do posto imediatamente superior ao que possuía em 31.12.2021 (2º Tenente) ou decorrente das regras em vigor à época do requerimento administrativo. 17. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça: Processo n º XXXXX-15.2023.8.09.0000 , Rel. Des. Altamiro Garcia Filho ? 03/2024, Processo nº XXXXX-36.2023.8.09.0000 , Relator: Des. Fernando Braga Viggiano ? 03/2024. 18. Por fim, esclareço que a lei Federal n.º 14.751 /2023, em seu artigo nº 14 apenas prevê a possibilidade da promoção do militar que alcance os requisitos para a transferência para a inatividade, não se fala em previsão expressa do direito, de tal forma que deve o ente federativo, ainda, criar legislação própria prevendo tal situação, nos termos do artigo 24-A do Decreto-lei nº 667 , de 2 de julho de 1969. Veja-se: ?Art. 14. A progressão do militar na hierarquia militar, pelos fundamentos das Forças Armadas, independentemente da sua lotação no quadro de organização, será fundamentada no valor moral e profissional, de forma seletiva, gradual e sucessiva, e será feita mediante promoções, pelos critérios de antiguidade e merecimento, este com parâmetros objetivos, em conformidade com a legislação e a regulamentação de promoções de oficiais e de praças do ente federado, de modo a garantir fluxo regular e equilibrado de carreira para os militares. Parágrafo único. Além do disposto no caput deste artigo, serão admitidas as promoções por bravura e post mortem e a promoção por completar o militar os requisitos para transferência a pedido ou compulsória para a inatividade, sem prejuízo da promoção em ressarcimento de preterição.? 19. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por estes e por seus próprios fundamentos. 20. À vista do exposto, ante ao resultado do julgamento e à sistemática adotada pelo artigo 55 da Lei 9.099 /95, condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% do valor da causa, observado a benesse da justiça gratuita. 21. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026 , § 2º do Código de Processo Civil , se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20178050146 1ª Vara da Fazenda Pública - Juazeiro

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-97.2017.8.05.0146 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: GILVAN CASSIANO DA COSTA Advogado (s): WAGNER VELOSO MARTINS APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO ENTRE OS POSTOS DE 1º SARGENTO PM E 1º TENENTE PM. DEMORA INJUSTIFICADA ENTRE O PEDIDO E A PUBLICAÇÃO DO ATO. TRANSCURSO DE DEZ MESES. DANO MATERIAL EVIDENCIADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I – O cerne da inconformidade em apreço reside na pretensão de pagamento da diferença de remuneração entre os postos de 1º Sargento PM e 1º Tenente PM, referente ao período entre o pedido – 9/2016, e a publicação do ato de transferência do apelante à reserva remunerada – 5/6/2017, além do pagamento de indenização por danos morais. II – Malgrado a Lei nº 7.990 /01 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), não estipule prazo específico para a conclusão de processo de aposentadoria, não se revela razoável o decurso de 10 (dez) meses para a publicação do ato de transferência do apelante para a reserva remunerada, ainda que se trate de ato complexo, atraindo o dever de indenizar pelo Estado, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta e. Corte. III – Inexistindo a demonstração de efetiva lesão à dignidade e honra do autor, torna-se inviável a imposição do dever de reparação do Estado por danos morais. IV – Recurso de apelação provido em parte, condenando-se o Estado da Bahia ao pagamento de danos materiais, correspondentes à diferença de remuneração entre os postos de 1º Sargento PM e 1º Tenente PM, referente ao período entre o pedido e a publicação do ato de transferência do apelante à reserva remunerada – 5/6/2017, considerando-se o termo inicial após o transcurso do prazo de 60 (sessenta dias), nos termos do artigo 45 da Lei estadual nº 12.209/2011, além de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 , § 11 , do Código de Processo Civil . Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº XXXXX-97.2017.8.05.0146 , em que é apelante o GILVAN CASSIANO DA COSTA e apelado o ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204047000 PR XXXXX-19.2020.4.04.7000

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    ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PORTARIA N.º 31/GM-MD. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. 1. A superveniência da Portaria Normativa n.º 31/GM-MD, de 24/05/2018, por meio da qual a União reconheceu aos militares das Forças Armadas o direito à conversão em pecúnia (sob a forma de indenização) de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade, implicou - para as hipóteses em que já decorrido o lapso quinquenal - renúncia à prescrição do fundo de direito, ensejando o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 c/c art. 202 , inciso VI , do Código Civil ), a contar da data de edição do referido ato normativo. Ao contrário da interrupção da prescrição, que opera quando o prazo ainda está em curso, ante a impossibilidade de obstar o fluxo daquele que se esgotou, a renúncia tem espaço quando o prazo já escoou por inteiro, porquanto só é possível renunciar a um direito que se possui. 2. O militar que, na data da publicação da Portaria Normativa n.º 31/GM-MD, de 24/05/2018, já tinha sido transferido para a inatividade, desligado da Corporação Militar ou falecido há mais de cinco anos, tem o direito à conversão em pecúnia (sob a forma de indenização) de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20164013400

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FÉRIAS NÃO GOZADAS. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. EQUIPARAÇÃO ÀS DEMAIS MODALIDADES DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. De acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, o termo inicial da prescrição surge com o ato da reserva ou reforma. No presente caso, os autores passaram para a reserva remunerada em 26/03/2013, 06/11/2013, 17/02/2016 (fls. 20, 27 e 36), e a ação foi ajuizada em 03/08/2017, razão pela qual não há falar em prescrição. 2. O período de prestação de serviço militar obrigatório é gerador do direito a férias regulamentares, prevista no artigo 63 da Lei nº 6.880 /80. A norma, ao versar sobre férias, não faz distinção entre as modalidades de prestação do serviço militar. 3. Comprovado nos autos que o autor conta com férias adquiridas e não usufruídas até a referida data, possível o seu cômputo em dobro por ocasião da transferência para a inatividade, assim como sua consolidação, integração e averbação para todos os fins de direito, inclusive retificação de soldo e demais vantagens correspondente ao grau hierarquicamente superior. 4. Se, para transferência à inatividade (reserva remunerada a pedido), o autor contava com tempo de serviço superior ao legalmente exigido (30 anos, conforme o art. 97 da Lei nº 6.880 /1980), em nada lhe aproveita eventual contagem em dobro dos períodos referidos, conforme se verifica na documentação juntada aos autos. 5. No caso dos autos, correta a fundamentação da r. sentença ao garantir a possibilidade de cômputo das férias não gozadas da parte autora durante a prestação do serviço militar inicial e a reparação mediante adequada indenização (conversão em pecúnia). 6. Apelação da União e remessa oficial desprovidas.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20154047102 RS XXXXX-63.2015.4.04.7102

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    ADMINISTRATIVO. MILITAR. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIREITO À INDENIZAÇÃO QUANDO DA TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA 1. O termo inicial do prazo prescricional para o exercício pleitear indenização de férias não gozadas é a data da transferência para a reserva remunerada do militar. Precedentes do STJ. Hipótese em que não configurada a prescrição. 2. As férias não gozadas por militar na atividade devem ser, quando da transferência para a reserva remunerada, indenizadas. Precedentes desta Corte.

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