1 de Junho de 2024
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO: XXXXX-91.2023.8.09.0051
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Publicação
Relator
DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD - (DESEMBARGADOR)
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. BOMBEIRO MILITAR. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. PROMOÇÃO AO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O benefício da concessão de promoção ao posto ou graduação imediatamente superior quando da transferência do militar para a reserva remunerada foi implicitamente revogado pela Lei federal n. 13.954/2019, que acrescentou o artigo 24-A ao Decreto-Lei n. 667/1969, segundo o qual a remuneração na inatividade será calculada com base na remuneração do posto ou da graduação que o militar possuir por ocasião da transferência para a inatividade remunerada, ou seja, no momento em que preencher os requisitos da inatividade.
2. A Lei Estadual 20.946/2020, prorrogou os benefícios da Lei federal n. 13.954/2019 para alcançar as promoções concedidas até 31/12/2021.3. Não há direito líquido e certo em cumular a promoção por antiguidade ao cargo 2º Sargento do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, com a promoção ao posto imediatamente superior (1º Sargento), quando da transferência para a reserva, porque a última promoção foi concedida em 2022, ou seja, após o prazo limite estipulado pela regra de transição prevista na Lei Estadual 20.946/2020 (31.12.2021).APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.