Data do Início do Benefício em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MT XXXX/XXXXX-8

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    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). DATA DO PROTOCOLO ADMINISTRATIVO OU, NA AUSÊNCIA, DATA DA CITAÇÃO DO INSS. ACÓRDÃO QUE FIXOU COMO DIB A DATA DA PERÍCIA. VIOLAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SÓLIDA E SUMULADA DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem estabeleceu erroneamente como data do início do benefício da aposentadoria por invalidez a data da perícia realizada, mesmo estando claro nos autos que "houve requerimento administrativo, último formulado em 26/08/2008" (fl. 309, e-STJ). 2. A jurisprudência do STJ é sólida no sentido de que, havendo requerimento administrativo, como no caso, este é o marco inicial do benefício previdenciário. Ainda que assim não fosse, deveria ser tomada como início a data da citação do INSS. 3. A Corte de origem, portanto, falhou gravemente, na medida em que afastou a aplicação tanto da lei - art. 43 , § 1º , a, da Lei 8.213 /1991 - quando da jurisprudência sólida do STJ, que tem orientação sumulada aplicável ao caso - Súmula 576 /STJ. 4. Recurso Especial provido para declarar como data de início do auxílio previdenciário em questão a data do requerimento administrativo, com os consequentes pagamentos retroativos devidos.

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-2

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    PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU, CASO INEXISTENTE, NA DATA DA CITAÇÃO. I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença. II - De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial para a concessão de benefício previdenciário é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência deste, a partir da citação. Entende-se, ainda, que o laudo pericial não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos, mas apenas norteia o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes. Precedente: REsp n. 1.475.373/SP , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 8/5/2018; REsp n. 1.714.218/RJ , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 2/8/2018; AgInt no REsp n. 1.601.268/SP , Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe 30/6/2016; e AgRg no REsp n. 1.221.517/SP , Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 26.9.2011. III - Recurso especial provido para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. - A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data do requerimento administrativo, e apenas na ausência deste, a partir da citação do INSS - É razoável concluir, com base nos documentos médicos acostados aos autos, que referem moléstias idênticas àquelas aferidas no âmbito da perícia judicial (transtornos internos no joelho), que a parte autora já estaria incapacitada quando apresentado o requerimento administrativo, em 13/02/2017, razão por que de rigor a fixação da DIB nesta data - Apelação provida.

  • TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) XXXXX20184036332

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    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - DIB CORRESPONDE À DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE - DII QUANDO ELA É FIXADA DEPOIS DA CITAÇÃO E ANTES DO LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES DA TNU. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO. 1. SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, A DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO - DIB É FIXADA NA DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA QUANDO ELA "NÃO CONSEGUE ESPECIFICAR A DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE" (TNU - PEDILEF N.º XXXXX63060094503, REL. JUÍZA FEDERAL JACQUELINE MICHELS BILHALVA, J. 14.09.2009) E "NÃO HOUVER ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE PERMITAM IDENTIFICAR FUNDAMENTADAMENTE O INÍCIO DA INCAPACIDADE EM DATA ANTERIOR" (TNU - PEDILEF N.º XXXXX34007002790, REL. JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, J. 25.05.2017). 2. NO ENTANTO, SE O PERITO FIXA O TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE NO CURSO DO PROCESSO JUDICIAL, DEPOIS DA CITAÇÃO E ANTES DA DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, A DIB DEVE CORRESPONDER À DII, APLICANDO-SE O DISPOSTO NO ART. 690 DA IN N.º 77/2015 DO INSS. 3. TESE FIXADA NO PEDILEF N.º XXXXX-98.2020.4.05.8102 : "NOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE, A DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO - DIB É FIXADA NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE - DII QUANDO ESTA OCORRER DEPOIS DA CITAÇÃO E ANTES DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL". 4. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204019999

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    PROCESSUAL CIVIL E ASSISTÊNCIA SOCIAL. LOAS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O benefício deve ter termo inicial na data do requerimento administrativo, haja vista que na formulação do mesmo a parte autora já se encontrava incapacitada, consoante afirmam os relatórios médicos acostados à exordial. Precedentes desta Turma. 2. Honorários advocatícios majorados em 2%, em favor da parte autora, perfazendo um total de 12% (doze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação deste acórdão, a teor do disposto no art. 85 , §§ 2º e 3º e 11 do CPC . 3. Apelação provida para condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, com termo inicial na data do requerimento administrativo.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20184039999 SP

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    PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. 1. O benefício previdenciário de auxílio doença é devido a partir da data do requerimento administrativo, por força do disposto no art. 60 , § 1º , da Lei nº 8.213 /91 e conforme corretamente determinado pela sentença de primeiro grau. 2. Apelação não provida.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RecInoCiv XXXXX20204036323 SP

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    E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. DIB FIXADA NA DATA DO LAUDO SOCIO ECONÔMICO. OS REQUISITOS JÁ ESTAVAM PREENCHIDOS QUANDO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RETROAÇÃO DA DIB. PERÍCIA SOCIAL. SUMULA 22 DA TNU. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou procedente o pedido, para condenar a ré a implantar o benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente, a partir da data do laudo socioeconômico. 2. Na linha de precedentes do STJ, os efeitos financeiros são retroativos à data do requerimento administrativo (DER) e não da juntada do laudo. 3. Recurso que se dá provimento à parte autora, para condenar o réu a implantar o benefício de prestação continuada com DIB na DER.

  • TRF-1 - AÇÃO RESCISORIA: AR XXXXX20194010000

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    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NO DECORRER DO PROCESSO JUDICIAL. DIB. INÍCIO DA AÇÃO. CITAÇÃO X AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. 1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão proferido por este Regional que condenou a Autarquia à concessão de benefício previdenciário, desde o ajuizamento da ação. 2. Fundamenta o INSS que o acórdão rescindendo violou disposição de lei, na medida em que a petição inicial foi expressa ao requerer a concessão do benefício desde a citação. Requer, assim, a rescisão parcial do julgado, de forma a fixar-se a DIB em 29.04.2010 (data da citação). 3. O STJ tem entendido que em matéria previdenciária deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido"(STJ, AgRg no REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 08/05/2012). 4. Segundo entendimento exarado pelo STF, no RE XXXXX/MG , “[q]uanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. [...] Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais” ( RE XXXXX , Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG XXXXX-11-2014 PUBLIC XXXXX-11-2014). Assim sendo, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do início da ação. 5. Muito embora haja entendimento do STJ, em sede de recurso repetitivo, de que a DIB, nas hipóteses de inexistência de requerimento administrativo, deve ser fixada na data da citação da Autarquia, o certo é que o STF, posteriormente à fixação de tal entendimento do STJ, obstou o julgamento de mérito das ações em curso, cujo requerimento administrativo não houvesse sido efetuado pelo segurado, à exceção das hipóteses declinadas no voto do RE XXXXX/MG . 6. Eventual silêncio do STF quanto ao efetivo significado do termo início da ação não tem o condão de “repristinar” os efeitos do recurso repetitivo do STJ, eis que a hipótese ali prevista não se insere mais no ordenamento, como um todo. 7. No julgamento originário do RE XXXXX/MG , decidiu-se que nas hipóteses de requerimento efetuado ao longo da demanda judicial, a DIB deveria ser considerada a data de ajuizamento da ação. Posteriormente, em virtude de interposição de aclaratórios pela Procuradoria Federal, o Ministro Relator, dando provimento ao mesmo, SEM, CONTUDO, ATRIBUIR-LHE EFEITOS MODIFICATIVOS, assentou que a DIB, nesses casos, deve ser considerada a data de início da ação. A questão mereceu esclarecimento sob o fundamento de que não havia sido discutido, especificamente no RE XXXXX/MG , a questão acerca da definição da DIB, pendendo discussão jurisprudencial acerca da fixação dar-se no ajuizamento da ação, ou na data da citação. Para solver a contenda, assim, restou sedimentado que a DIB deveria ser fixada na data de início da ação, tendo o STF, no caso, deixado ao intérprete a análise do que vem a ser início da ação. 8. Acaso o STF tivesse por objetivo fixar a data da DIB na citação, como o fez anteriormente o STJ, o teria feito de maneira expressa, hipótese não vislumbrada. 9. Deve-se não perder de vista, ainda, que a despeito de modificar a expressão “data do ajuizamento da ação” para “data do início da ação”, o STF o fez sem atribuir efeitos modificativos ao julgado, autorizando a conclusão de que, conquanto tivesse havido a mudança do termo linguístico, o seu alcance permaneceu intacto. 10. Como se não bastasse, o Código de Ritos dispunha, em seu artigo 263 , vigente à época, que se considera proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. Completa o mesmo dispositivo que a propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 (constitui em mora o devedor), depois que for validamente citado. 11. Assim, tem-se que o início da ação se dá com a propositura da mesma, devendo o réu, todavia, suportar os efeitos da mora apenas após a sua citação. 12. Quando o legislador infraconstitucional quis atribuir ao réu os efeitos da mora somente a partir da sua citação, o fez expressamente, não havendo razões para se fixar a citação como marco para hipóteses não declinadas expressamente pelo legislador. 13. Ação rescisória que se julga improcedente.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174049999 XXXXX-79.2017.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA. INCAPACIDADE. FIXAÇÃO DA DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Doença não se confunde com incapacidade para o trabalho, ainda que esta resulte daquela. A prova da doença, da sua continuidade ou mesmo do seu progresso não é, necessariamente, prova do início ou da continuidade da incapacidade laboral. 2. Fixação da DIB do benefício na DER, uma vez que é a partir desta data que restou configurado o interesse da autora no recebimento do benefício de auxílio-doença e a negativa da autarquia previdenciária na sua concessão. 3. Considerando que o pedido inicial foi de concessão do benefício previdenciário desde a data do requerimento administrativo e que a doença foi apontada pelo Sr. perito em data anterior à DER, sem ter havido uma definição clara da data de início da incapacidade, apesar de ela existir (incapacidade parcial e permanente), entendo que a DIB do benefício de auxílio-doença deve ser a data do requerimento administrativo, ressalvados os pagamentos já realizados a partir disso.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-1

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    PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LAUDO. PROVA TÉCNICA APENAS PARA RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. PROVIMENTO. 1. Ausente ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015 , uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada, expressamente fundamentando seu entendimento sobre a data de início do benefício (fl. 365, e-STJ). 2. Quanto ao mais, todavia, a irresignação procede. 3. É firme a orientação do STJ de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. Com efeito, segundo a hodierna orientação pretoriana, o laudo pericial serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício. Precedentes. 4. Recurso Especial provido para fixar o termo inicial do benefício a contar da data do requerimento administrativo realizado.

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