PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NO DECORRER DO PROCESSO JUDICIAL. DIB. INÍCIO DA AÇÃO. CITAÇÃO X AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. 1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão proferido por este Regional que condenou a Autarquia à concessão de benefício previdenciário, desde o ajuizamento da ação. 2. Fundamenta o INSS que o acórdão rescindendo violou disposição de lei, na medida em que a petição inicial foi expressa ao requerer a concessão do benefício desde a citação. Requer, assim, a rescisão parcial do julgado, de forma a fixar-se a DIB em 29.04.2010 (data da citação). 3. O STJ tem entendido que em matéria previdenciária deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido"(STJ, AgRg no REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 08/05/2012). 4. Segundo entendimento exarado pelo STF, no RE XXXXX/MG , [q]uanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. [...] Em todos os casos acima itens (i), (ii) e (iii) , tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais ( RE XXXXX , Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG XXXXX-11-2014 PUBLIC XXXXX-11-2014). Assim sendo, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do início da ação. 5. Muito embora haja entendimento do STJ, em sede de recurso repetitivo, de que a DIB, nas hipóteses de inexistência de requerimento administrativo, deve ser fixada na data da citação da Autarquia, o certo é que o STF, posteriormente à fixação de tal entendimento do STJ, obstou o julgamento de mérito das ações em curso, cujo requerimento administrativo não houvesse sido efetuado pelo segurado, à exceção das hipóteses declinadas no voto do RE XXXXX/MG . 6. Eventual silêncio do STF quanto ao efetivo significado do termo início da ação não tem o condão de repristinar os efeitos do recurso repetitivo do STJ, eis que a hipótese ali prevista não se insere mais no ordenamento, como um todo. 7. No julgamento originário do RE XXXXX/MG , decidiu-se que nas hipóteses de requerimento efetuado ao longo da demanda judicial, a DIB deveria ser considerada a data de ajuizamento da ação. Posteriormente, em virtude de interposição de aclaratórios pela Procuradoria Federal, o Ministro Relator, dando provimento ao mesmo, SEM, CONTUDO, ATRIBUIR-LHE EFEITOS MODIFICATIVOS, assentou que a DIB, nesses casos, deve ser considerada a data de início da ação. A questão mereceu esclarecimento sob o fundamento de que não havia sido discutido, especificamente no RE XXXXX/MG , a questão acerca da definição da DIB, pendendo discussão jurisprudencial acerca da fixação dar-se no ajuizamento da ação, ou na data da citação. Para solver a contenda, assim, restou sedimentado que a DIB deveria ser fixada na data de início da ação, tendo o STF, no caso, deixado ao intérprete a análise do que vem a ser início da ação. 8. Acaso o STF tivesse por objetivo fixar a data da DIB na citação, como o fez anteriormente o STJ, o teria feito de maneira expressa, hipótese não vislumbrada. 9. Deve-se não perder de vista, ainda, que a despeito de modificar a expressão data do ajuizamento da ação para data do início da ação, o STF o fez sem atribuir efeitos modificativos ao julgado, autorizando a conclusão de que, conquanto tivesse havido a mudança do termo linguístico, o seu alcance permaneceu intacto. 10. Como se não bastasse, o Código de Ritos dispunha, em seu artigo 263 , vigente à época, que se considera proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. Completa o mesmo dispositivo que a propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 (constitui em mora o devedor), depois que for validamente citado. 11. Assim, tem-se que o início da ação se dá com a propositura da mesma, devendo o réu, todavia, suportar os efeitos da mora apenas após a sua citação. 12. Quando o legislador infraconstitucional quis atribuir ao réu os efeitos da mora somente a partir da sua citação, o fez expressamente, não havendo razões para se fixar a citação como marco para hipóteses não declinadas expressamente pelo legislador. 13. Ação rescisória que se julga improcedente.