Ementa Direito Previdenciário e Constitucional. Constitucionalidade do art. 57 , § 8º , da Lei nº 8.213 /91. Percepção do benefício de aposentadoria especial independentemente do afastamento do beneficiário das atividades laborais nocivas a sua saúde. Impossibilidade. Recurso extraordinário parcialmente provido. 1. O art. 57 , § 8º , da Lei nº 8.213 /91 é constitucional, inexistindo qualquer tipo de conflito entre ele e os arts. 5º , inciso XIII; 7º , inciso XXXIII; e 201,§ 1º, da Lei Fundamental. A norma se presta, de forma razoável e proporcional, para homenagear o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como os direitos à saúde, à vida, ao ambiente de trabalho equilibrado e à redução dos riscos inerentes ao trabalho. 2. É vedada a simultaneidade entre a percepção da aposentadoria especial e o exercício de atividade especial, seja essa última aquela que deu causa à aposentação precoce ou não. A concomitância entre a aposentadoria e o labor especial acarreta a suspensão do pagamento do benefício previdenciário. 3. O tema da data de início da aposentadoria especial é regulado pelo art. 57 , § 2º , da Lei nº 8.213 /91, que, por sua vez, remete ao art. 49 do mesmo diploma normativo. O art. 57,§ 8º, da Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social cuida de assunto distinto e, inexistindo incompatibilidade absoluta entre esse dispositivo e aqueles anteriormente citados, os quais também não são inconstitucionais, não há que se falar em fixação da DIB na data de afastamento da atividade, sob pena de violência à vontade e à prerrogativa do legislador, bem como de afronta à separação de Poderes. 4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão. 5. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento.
Encontrado em: II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive...Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão...LEG-FED DEC- 083080 ANO-1979 RBPS-1979 REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL . LEG-FED DEC- 003048 ANO-1999 ART-00069 PAR- ÚNICO REDAÇÃO DADA PELO DEC- 8123 /2013 DECRETO .
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º , XXXV , da Constituição . Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
Encontrado em: (REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO) RE 549238 AgR (1ªT), RE 548676 AgR (2ªT), RE 549055 AgR (2ªT), RE 545214 AgR (2ªT)....(REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, HABEAS DATA) RHD 22 (2ªT), RHD 24 (2ªT), HD 87 AgR (TP).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. 1. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data de início do benefício previdenciário, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, observada a prescrição quinquenal. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.467.290/SP , REL. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 28.10.2014; REsp 1.108.342/RS , Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 3.8.2009. 2. Recurso Especial provido.
Encontrado em: T2 - SEGUNDA TURMA DJe 02/08/2018 - 2/8/2018 FED LEI: 008213 ANO:1991 LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART : 00103 PAR: ÚNICO STJ - AgRg no REsp 1569604-SP STJ - REsp 1489348-RS RECURSO
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LAUDO. PROVA TÉCNICA APENAS PARA RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. PROVIMENTO. 1. Ausente ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015 , uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada, expressamente fundamentando seu entendimento sobre a data de início do benefício (fl. 365, e-STJ). 2. Quanto ao mais, todavia, a irresignação procede. 3. É firme a orientação do STJ de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. Com efeito, segundo a hodierna orientação pretoriana, o laudo pericial serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício. Precedentes. 4. Recurso Especial provido para fixar o termo inicial do benefício a contar da data do requerimento administrativo realizado.
Encontrado em: T2 - SEGUNDA TURMA DJe 22/04/2019 RSTP vol. 360 p. 141 - 22/4/2019 FED LEILEI ORDINÁRIA:008213 ANO:1991 LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART : 00049 ART : 00054 .
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. É de fixar-se a data de início do auxílio-doença na data apontada na perícia médica.
Encontrado em: Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, adequar, de ofício, a sentença quanto aos consectários legais e determinar a implantação do benefício
RECLAMAÇÃO. ADI 3.104. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO REPERCUSSÃO GERAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. EMENDA CONSTITUCIONAL 103 /2019. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. A relação de pertinência estrita entre o ato reclamado e o parâmetro de controle é requisito indispensável para o cabimento de reclamação. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). DATA DO PROTOCOLO ADMINISTRATIVO OU, NA AUSÊNCIA, DATA DA CITAÇÃO DO INSS. ACÓRDÃO QUE FIXOU COMO DIB A DATA DA PERÍCIA. VIOLAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SÓLIDA E SUMULADA DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem estabeleceu erroneamente como data do início do benefício da aposentadoria por invalidez a data da perícia realizada, mesmo estando claro nos autos que "houve requerimento administrativo, último formulado em 26/08/2008" (fl. 309, e-STJ). 2. A jurisprudência do STJ é sólida no sentido de que, havendo requerimento administrativo, como no caso, este é o marco inicial do benefício previdenciário. Ainda que assim não fosse, deveria ser tomada como início a data da citação do INSS. 3. A Corte de origem, portanto, falhou gravemente, na medida em que afastou a aplicação tanto da lei - art. 43 , § 1º , a, da Lei 8.213 /1991 - quando da jurisprudência sólida do STJ, que tem orientação sumulada aplicável ao caso - Súmula 576/STJ. 4. Recurso Especial provido para declarar como data de início do auxílio previdenciário em questão a data do requerimento administrativo, com os consequentes pagamentos retroativos devidos.
Encontrado em: FED LEILEI ORDINÁRIA:008213 ANO:1991 LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART : 00043 PAR: 00001 LET:A RECURSO ESPECIAL REsp 1791587 MT 2019/0007735-8 (STJ) Ministro HERMAN BENJAMIN
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUFICIÊNCIA DOCUMENTAL. SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos: "A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação". ( REsp 1.369.165/SP , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 7/3/2014). 2. Embora não seja a regra, seria possível a fixação da data de início do benefício (DIB) na data da citação na ocasião em que somente no processo judicial tivessem sido apresentados os documentos essenciais para a concessão do benefício. Também seria possível quando o laudo pericial não reconhecesse a incapacidade na data de entrada do requerimento (DER), não obstante o fizesse no momento da perícia. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que a DIB seria a data da citação porque "apenas com a elaboração em juízo do laudo de fls. 300/312 é que foi possível o reconhecimento da especialidade do labor". 4. Entretanto, tal entendimento não deve ser mantido, porquanto a prova técnica deve prestar-se unicamente para nortear o convencimento do juízo, mas não para fixar a especialidade do labor, caso todos os documentos essenciais tenham sido apresentados na DER. 5. A ausência de documentos não foi um dos fundamentos do acórdão recorrido. Ao contrário, no documento de fl. 231, e-STJ, constata-se a regularidade na sua apresentação. Ademais, analisar de forma mais profunda a suficiência documental, em Recurso Especial, implica revolvimento da matéria fático-probatória e esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 6. Desse modo, deve-se acolher a pretensão recursal para alterar a fixação da DIB para a DER, em 9/10/2009, com as necessárias compensações dos valores já recebidos administrativamente. 7. Recurso Especial provido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO COMO UM TODO, E NÃO APENAS DE UM CAPÍTULO ESPECÍFICO. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA FEDERAL NÃO PROVIDO. 1. Com efeito, o princípio da adstrição exige do magistrado a prolação de decisão vinculada à causa de pedir e ao pedido, os quais decorrem da interpretação lógico-sistemática da petição como um todo, não se limitando aos requerimentos constantes de um capítulo específico. 2. No caso dos autos, embora a alteração da data de início do benefício não conste do capítulo referente ao pedido, a parte autora destinou tópico específico de seu apelo nobre para veicular a insurgência acerca do termo inicial fixado no acórdão regional. 3. Assim, havendo pedido expresso de fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, forçoso reconhecer que o provimento jurisdicional foi proferido nos limites do pleito, não havendo falar em julgamento ultra petita. 4. Agravo interno da autarquia federal não provido.
CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL CAPIXABA QUE DISCIPLINOU A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS DA ÁREA DE SAÚDE. POSSÍVEL EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO IX DO ART. 37 DA LEI MAIOR . INCONSTITUCIONALIDADE. ADI JULGADA PROCEDENTE. I - A contratação temporária de servidores sem concurso público é exceção, e não regra na Administração Pública, e há de ser regulamentada por lei do ente federativo que assim disponha. II - Para que se efetue a contratação temporária, é necessário que não apenas seja estipulado o prazo de contratação em lei, mas, principalmente, que o serviço a ser prestado revista-se do caráter da temporariedade. III - O serviço público de saúde é essencial, jamais pode-se caracterizar como temporário, razão pela qual não assiste razão à Administração estadual capixaba ao contratar temporariamente servidores para exercer tais funções. IV - Prazo de contratação prorrogado por nova lei complementar: inconstitucionalidade. V - É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de não permitir contratação temporária de servidores para a execução de serviços meramente burocráticos. Ausência de relevância e interesse social nesses casos. VI - Ação que se julga procedente.
Encontrado em: unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação e, por maioria, nos termos do artigo 27 , da Lei nº 9.868 /99, modulou os efeitos da decisão para que tenha eficácia a partir de 60 dias da data...COMPLEMENTAR, ES - VIDE EMENTA E INDEXAÇÃO PARCIAL: DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, MODULAÇÃO DE EFEITOS, EFICÁCIA, MOMENTO POSTERIOR, CONTAGEM DE PRAZO, FIXAÇÃO, PLENÁRIO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), INÍCIO...CÁRMEN LÚCIA: POSSIBILIDADE, INTERPRETAÇÃO CONFORME, CONSTITUIÇÃO FEDERAL , BENEFÍCIO, ESTADO-MEMBRO, RISCO, INVIABILIDADE, CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, SITUAÇÃO, PERIGO REAL.