De Processo Civil em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX93166681001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 130 DO CPC . INICIATIVA PROBATÓRIA DO JUIZ. PODER-DEVER. REQUISITOS. 1. O artigo 130 do Código de Processo Civil investe o Juiz do poder-dever de tomar iniciativa probatória em casos excepcionais envolvendo situações de perplexidade diante de provas contraditórias, confusas ou incompletas. 2. Ao exercer o poder-dever de iniciativa probatória, o Juiz deve agir com imparcialidade e com observância ao princípio do contraditório, sem jamais substituir as partes. V.V. AGRAVO DE INSTRUMENTO - COBRANÇA - DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO MAGISTRADO - POSSIBILIDADE - VERDADE REAL. No Processo Civil contemporâneo predomina o princípio da verdade real, pelo que o julgador não pode se contentar com a mera verdade formal, cumprindo-lhe deferir e determinar a produção de quaisquer provas que possam contribuir para o esclarecimento dos fatos narrados na exordial, devendo ainda estar atento aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da economia, da celeridade processual e da eficiência da prestação jurisdicional.

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: AgRg nos EDcl no REsp XXXXX RN XXXX/XXXXX-5

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    PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO SUPOSTO DEVEDOR DO TÍTULO EXEQUENDO. RISCO DE DANO AO ERÁRIO. NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA. VERDADE REAL. INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 /STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O acórdão recorrido concluiu que a sentença padecia de nulidade absoluta por falta de intimação do sucessor processual (suposto devedor da quantia exequenda), podendo, caso mantida, colocar em risco elevadas quantias dos cofres públicos. Insuscetível de reexame o referido entendimento, haja vista o óbice do enunciado da Súmula 7 /STJ. 2. O processo moderno deve refletir a verdade real, a qual condiz com o interesse público de efetividade da justiça em detrimento do apego ao formalismo, sob pena de prejuízo ao direito de defesa e ao contraditório, dentre outros. Agravo regimental improvido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10167281004 Sete Lagoas

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - PROVA TÉCNICA - VERDADE REAL - CONVERSÃO DO JULGAMNTO EM DILIGÊNCIA. O Processo Civil Brasileiro busca o conhecimento da verdade real, princípio o qual prevalece sobre a verdade material, devendo o Julgador, fiel a referido fundamento, diligenciar e determinar a realização de todas as provas necessárias para esclarecer a controvérsia, formando seu convencimento acerca dos fatos constantes do feito. Sendo o Juiz o destinatário da prova, a ele compete avaliar a necessidade ou não da produção de determinada evidência, até mesmo de ofício, sendo lhe permitido, inclusive, em sede recursal, a complementação da prova efetuada, bem como a realização de diligência imprescindível à formação de sua convicção pessoal acerca da lide.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208160000 PR XXXXX-73.2020.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º , VIII , DO CDC ). EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. BANCO DETENTOR DOS DOCUMENTOS BUSCADOS PELOS EXECUTADOS PARA COMPROVAR AS ABUSIVIDADES ALEGADAS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 355 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . JULGADOR QUE DEVE SEMPRE BUSCAR A VERDADE REAL NO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - XXXXX-73.2020.8.16.0000 - Palmital - Rel.: Juíza Vania Maria da S Kramer - J. 05.10.2020)

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX GO XXXX/XXXXX-4

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    AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ART. 329 , I , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. 1. O autor poderá, somente até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu, nos termos do art. 329 , I , do Código de Processo Civil de 2015 . 2. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-74.2022.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. MEDIDA COERCITIVA. SUSPENSÃO DA CNH. Cuida-se de ação de execução ajuizada em 2015 e, até o momento, sem sucesso na localização de bens. Aplica-se o entendimento que prevalece nesta Turma julgadora, de que a suspensão da CNH configura medida coercitiva adequada, a partir dos poderes concedidos ao juiz pelo artigo 139 , inciso IV do Código de Processo Civil . DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

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    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. REVELIA. RÉUS QUE NÃO TINHAM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA APENAS POR MEIO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO RESPECTIVO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DO ATO DECISÓRIO NO ÓRGÃO OFICIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 346 DO CPC/2015 E 5º DA LEI 11.419 /2006. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PROVIDO. 1. A questão posta à discussão no presente recurso especial consiste em saber, a par da existência de negativa de prestação jurisdicional, se é necessário ou não a publicação no diário oficial das decisões proferidas em processo eletrônico com réu revel sem advogado constituído nos autos. 2. Depreende-se do acórdão recorrido que todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia foram devidamente analisadas pelo Tribunal de origem, razão pela qual afasta-se a apontada negativa de prestação jurisdicional. 3. Nos termos do art. 346 do CPC/2015 , "Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial". Logo, exige-se a publicação do ato decisório na imprensa oficial, para que se inicie o prazo processual contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos, não sendo suficiente a mera publicação em cartório, como ocorria sob a égide do diploma processual anterior. 4. O art. 5º , caput e § 1º , da Lei n. 11.419 /2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, determina que "As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico", consignando, ainda, que "Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização". 5. Dessa forma, ainda que se trate de processo eletrônico, a publicação da decisão no órgão oficial somente será dispensada quando a parte estiver representada por advogado cadastrado no sistema do Poder Judiciário, ocasião em que a intimação se dará de forma eletrônica, situação, contudo, não verificada nos autos. 6. Recurso especial provido.

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

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    Assim, já temos uma infringência direta do artigo 371 do Código de Processo Civil... A valoração da prova pelo Juiz não é livre e assim definiu o novo Código de Processo Civil... Civil

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX PB XXXX/XXXXX-6

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    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO A DESTEMPO. INTEMPESTIVIDADE. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. REJEIÇÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 , uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A orientação jurisprudencial desta Corte assenta que o vício relativo à ausência de intimação exclusiva constitui nulidade do processo, devendo ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, uma vez que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada Nulidade de Algibeira. 3.Agravo interno desprovido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SE XXXX/XXXXX-4

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    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USO DE PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE DESDE QUE ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO. SÚMULA 83 /STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIREITO DE PROPRIEDADE E DOCUMENTOS NOVOS. SÚMULA 7 /STJ. 1. No que tange à alegação da possibilidade de uso de prova emprestada o Tribunal a quo assim decidiu (fls. 400-401, e-STJ): "É cediço que a prova emprestada é instrumento processual admitido pela legislação, com a finalidade de auxiliar o Magistrado na formação de sua convicção. Trata-se de elemento probatório legítimo, inexistindo qualquer prejuízo que possa resultar no deslinde do processo. Ao contrário, uma vez assegurado o contraditório, a prova emprestada assume a mesma força das demais". 2. Essa conclusão do acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83 /STJ. Precedentes: AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 30/05/2019, AgRg no AREsp XXXXX/CE , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2013. 3. No mais, assim decidiu o Tribunal de origem, baseando-se em documentos e provas juntados aos autos: "A sistemática processual permite a apresentação de documentos de prova em outras fases e, até mesmo, na via recursal, desde que se tratem de documentos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados. O caso dos autos não se enquadra no referido conceito, uma vez que o documento já existia ao tempo da propositura da ação.(...) Da análise dos registros imobiliários, tem-se que, até o ano de 2000, não consta qualquer referência de existência de prolongamento da Avenida José Thomaz D' Ávila Nabuco. Somente após esse ano, passaram os registros a mencionar referida via pública como confrontante dos imóveis, quando a Norcon apresentou à Emurb proposta de desmembramento, inserindo via pública dentro dos terrenos desmembrados, sem qualquer indicativo ou respaldo para o referido prolongamento.(...) A Empresa Municipal de Obras e Urbanização/EMURB emitiu decisão nos autos do processo administrativo nº 5371/2013, concluindo"(...) pela não existência de via pública qualificada como prolongamento da Avenida José Thomaz Dávila Nabuco por entre os imóveis de matrículas 35.272, 35.273, 35.274 e 31.989". 4. Consigna-se que iniciar qualquer juízo valorativo a fim de adotar posicionamento distinto do alcançado pela Corte a quo, para acolher a tese da recorrente, excede as razões colacionadas no aresto impugnado, implicando revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7 /STJ. 5. Recurso Especial não conhecido.

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