De Regra, a Norma Prevista no Art em Jurisprudência

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  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20215030101 MG XXXXX-25.2021.5.03.0101

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    MULTA DO ART. 467 DA CLT . INDEVIDA. A multa do art. 467 da CLT somente é devida quando não há o pagamento na primeira audiência das parcelas rescisórias incontroversas. Frisa-se que não é a preexistência do direito reconhecido em Juízo que determina a incidência da penalidade em apreço, mas a existência ou não de controvérsia quanto às verbas rescisórias efetivamente devidas.

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  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20224040000 XXXXX-02.2022.4.04.0000

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    A respeito da tutela de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil : Art. 300... presente no art. 37 da Constituição Federal autoriza a ampliação de tal perquirição. 3... No âmbito deste TRF, foi consolidado entendimento no sentido de que a alegação de que  "As normas infraconstitucionais limitadoras da antecipação de tutela contra o Poder Público devem ser interpretadas

  • TRF-4 - RECURSO CÍVEL XXXXX20194047004 PR XXXXX-52.2019.4.04.7004

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    ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ERRO JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCESSO NA ATUAÇÃO ESTATAL. DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADO SENTENÇA MANTIDA. 1. "A responsabilidade civil do Estado, por ato oriundo do Poder Judiciário, configura-se somente na hipótese de erro judiciário e prisão além do tempo fixado na sentença (art. 5º , inciso LXXV , da Constituição Federal ), bem como nos casos previstos em lei. De regra, a norma prevista no art. 37 , § 6º , da Constituição Federal (responsabilidade objetiva), não se aplica aos atos jurisdicionais, quando emanados de forma regular e para o fiel cumprimento do ordenamento jurídico." (TRF4, APELREEX XXXXX-87.2010.4.04.7208 , QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 04/08/2017). 2. No caso em comento, não há que se falar em nulidade da decisão que determinou a segregação cautelar do demandante (prisão preventiva), pois foi amparada em robusto acervo de elementos de convicção compatíveis com os requisitos e hipóteses de cabimento da prisão preventiva. O fato de o demandante, posteriormente, ter sido absolvido na Ação Penal não caracteriza erro judiciário. 3. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099 /1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. Recurso a que se nega provimento.

  • TRT-2 - XXXXX20175020088 SP

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    EMENTA. MULTA 477 CLT . DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. A multa do art. 477 da CLT é devida em caso de não quitação das verbas rescisórias no prazo disposto no próprio art. 477 . Meras diferenças não garantem o direito à multa, por falta de fundamento legal. Aplicável a Súmula 33 , II, deste Regional: SÚMULA Nº 33 "Multa do art. 477 , § 8º , da CLT . Cabimento. ...II. O reconhecimento mediante decisão judicial de diferenças de verbas rescisórias não acarreta a aplicação da multa."Reformo para excluir apenas a multa do art. 477 da CLT .

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6917 MT XXXXX-42.2021.1.00.0000

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO E EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL 92/2020. INCLUSÃO DE SERVIDORES MILITARES NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO. CONTRARIEDADE À NORMA GERAL FIXADA PELA UNIÃO, A PARTIR DA LEI FEDERAL 13.954 /2019. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA A APOSENTADORIA DE POLICIAIS MILITARES, OFICIAIS DE JUSTIÇA/AVALIADORES E INTEGRANTES DAS CARREIRAS DE PERÍCIA OFICIAL DE IDENTIFICAÇÃO TÉCNICA (POLITEC-MT). CATEGORIAS NÃO ABARCADAS NAS EXCEÇÕES TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ART. 40 , § 4º-B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL , EM RELAÇÃO ÀS QUAIS SE AUTORIZA A ATRIBUIÇÃO DE REGRAS ESPECIAIS DE APOSENTAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A competência estatuída no art. 22 , XXI , da Constituição Federal , consoante a reforma promovida pela EC 103 /2019, outorga à União a prerrogativa de conceber normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares. 2. No exercício dessa competência legiferante, foi editada a Lei Federal 13.954 /2019, que reconheceu aos Estados-Membros a competência para disciplinarem o Sistema de Proteção Social dos seus respectivos militares, desde que não lhes sejam aplicadas as normas do regime próprio dos servidores civis. 3. O art. 140-A, § 2º, IV, da Constituição do Estado de Mato Grosso, ao prever que uma lei complementar estadual relacionada ao regime próprio de previdência social fixará, entre outros requisitos, condições para a aposentadoria dos policiais militares, revela-se incompatível com a Constituição Federal , por violar normas gerais fixadas em âmbito federal. 4. O regime constitucional da aposentadoria especial, com as significativas modificações promovidas pela EC 103 /2019, admite uma relevante margem de conformação ao Legislador Estadual, a quem cabe assentar, em lei complementar, os critérios diferenciados para a concessão de benefícios previdenciários, desde que circunscritos às categorias de servidores mencionados no art. 40 , § 4º-B, da Constituição Federal . 5. Inconstitucionalidade do art. 140-A, § 2º, IV, da Constituição do Estado de Mato Grosso, no ponto em que admite a fixação de critérios diferenciados para a aposentadoria “de oficial de justiça/avaliador” e de “policial militar”, bem como do art. 8º da Emenda Constitucional estadual nº 92/2020, quando assegura às carreiras da Perícia Oficial de Identificação Técnica estadual (POLITEC-MT) regras transitórias específicas de aposentação, na medida em que tais normas contemplam servidores não mencionados no rol taxativo preconizado pelo art. 40 , § 4º-B, da CF . 6. Ação direta julgada procedente.

  • STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 969 AL

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ATOS NORMATIVOS DO ESTADO DE ALAGOAS QUE REGEM A ELEIÇÃO INDIRETA PARA OS CARGOS DE GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR. SITUAÇÃO DE DUPLA VACÂNCIA. AUTONOMIA DO ENTE FEDERADO QUANTO AO MODELO E PROCEDIMENTO ADOTADOS. MEDIDA CAUTELAR PARCIALMENTE DEFERIDA E CUMPRIDA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. CARÁTER EMINENTEMENTE OBJETIVO DA ADPF. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PELO LEGISLADOR ESTADUAL. ARGUIÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. TESE FIXADA. 1. Extrai-se da jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal Federal ao longo de décadas a autonomia relativa dos Estados na solução normativa do problema da dupla vacância da Chefia do Poder Executivo, que não está vinculada ao modelo e ao procedimento federal (art. 81, CF), mas tampouco pode desviar-se dos princípios constitucionais, por força do art. 25 da Constituição Federal . 2. A candidatura aos cargos de Governador e Vice-Governador nas eleições indiretas relativas a situação de dupla vacância não decorrente de causa eleitoral deve observar as condições de elegibilidade e as hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14 da Constituição Federal e em lei complementar ( CF, art. 14, § 9º). Essa solução decorre da já mencionada pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a autonomia dos Estados é condicionada pela incidência de normas constitucionais que regem o acesso e qualificação do mandado eletivo, independentemente da forma de provimento – se eleição direta ou indireta ( ADI 1057 , Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 28/10/2021). 3. Essa compreensão não autoriza que se estenda ao procedimento estadual de dupla vacância do cargo de Governador a exigência de escolha do parlamentar em convenção partidária e de registro da candidatura pelo partido político. Os precedentes desta Corte vinculam a normatização dos Estados a preceitos da Constituição Federal , e não a exigências procedimentais declinadas na legislação ordinária, como a convenção partidária, regida pelo art. 7º e seguintes da Lei 9.504 /1997. 4. Ao assentar a autonomia relativas dos Estados na regência da matéria, o Supremo Tribunal Federal distinguiu normas relativas ao modelo e ao procedimento da eleição indireta, daquelas concernentes ao próprio mandato eletivo ou ao seu exercício. A unicidade da chapa de Governador e Vice-Governador, cujo fundamento constitucional reside nos arts. 28 e 77 da Constituição Federal , não consiste em elemento funcional aderente exclusivamente ao procedimento de eleição, referindo-se também e primordialmente ao próprio modo de exercício dos cargos. 5. A regra da maioria, enquanto critério de averiguação do candidato vencedor, não se mostra afetada a qualquer preceito constitucional que vincule os Estados e o Distrito Federal. A sucessão de escrutínios com critérios majoritários distintos não parece infirmar a validade e legitimidade do processo de escolha do Governador e do Vice-Governador pela Assembleia Legislativa. A solução adotada pelo Estado de Alagoas afigura-se necessária, para que o impasse institucional não se instale nas hipóteses em que grupos parlamentares minoritários sejam capazes de bloquear qualquer solução que imponha maioria absoluta. 6. A legislação eleitoral em geral apresenta prazos mais exíguos que as normas processuais de outros ramos, por imperativos próprios de sua finalidade. Também na solução do problema da dupla vacância verifica-se a necessidade de procedimento de registro de candidatura célere, com prazos mais exíguos, de modo a permitir que o impasse institucional não se prolongue demasiadamente. Os meios de defesa e impugnação previstos no edital impugnado são compatíveis com a complexidade dos fatos a serem demonstrados pelos candidatos. 7. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada parcialmente procedente para, nos termos da medida cautelar anteriormente deferida, (a) conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao item I do edital de convocação e ao art. 4º da Lei 8.576/2022, para estabelecer que o registro e a votação dos candidatos a Governador e Vice-Governador devem ser realizados em chapa única; (b) conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao item II do edital de convocação para eleição indireta do Estado de Alagoas e por decorrência lógica ao art. 2º da Lei 8.576/2022, para estabelecer que (1) nos termos do precedente firmado na ADI 1057 , Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 28/10/2021, a candidatura ao certame condiciona-se à observância das condições constitucionais de elegibilidade e das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14 da Constituição Federal e na Lei Complementar a que se refere o § 9º do art. 14; e (2) a filiação partidária não pressupõe a escolha em convenção partidária, tampouco o registro da candidatura pelo partido político. 8. Fixada a seguinte tese: “Os Estados possuem autonomia relativa na solução normativa do problema da dupla vacância da Chefia do Poder Executivo, não estando vinculados ao modelo e ao procedimento federal (art. 81, CF), mas tampouco pode desviar-se dos princípios constitucionais que norteiam a matéria, por força do art. 25 da Constituição Federal devendo observar: (i) a necessidade de registro e votação dos candidatos a Governador e Vice-Governador por meio de chapa única; (ii) a observância das condições constitucionais de elegibilidade e das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14 da Constituição Federal e na Lei Complementar a que se refere o § 9º do art. 14; e (iii) que a filiação partidária não pressupõe a escolha em convenção partidária nem o registro da candidatura pelo partido político; (iv) a regra da maioria, enquanto critério de averiguação do candidato vencedor, não se mostra afetada a qualquer preceito constitucional que vincule os Estados e o Distrito Federal”.

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20134047208 SC XXXXX-74.2013.4.04.7208

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    ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO CAUTELAR. ILICITUDE DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCESSO NO ATO DE PRISÃO E INVESTIGAÇÕES. DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADO. A responsabilidade civil do Estado por ato oriundo do Poder Judiciário configura-se somente na hipótese de erro judiciário ou prisão além do tempo fixado na sentença (art. 5º , inciso LXXV , da Constituição Federal ) e demais casos previstos em lei. De regra, a norma prevista no art. 37 , § 6º , da Constituição Federal (responsabilidade objetiva), não se aplica aos atos jurisdicionais, quando emanados de forma regular e para o fiel cumprimento do ordenamento jurídico. Se, à época dos fatos, a atuação da Polícia Federal, do Ministério Público Federal e do próprio Judiciário estava respaldada em elementos indiciários que justificavam a persecução penal, não cabe a responsabilização da União por conta da investigação denominada 'Operação Influenza', ainda que, posteriormente, tenha sido reconhecida a ilicitude das interceptações telefônicas, autorizadas por juiz estadual. A decisão que decretou a prisão temporária do autor e a adoção de medidas restritivas foi motivada na existência de elementos probatórios - até então tidos por idôneos - que indicavam a sua participação nos delitos investigados, e a atividade investigatória da Polícia, deflagrada a partir de indícios da prática de ilícito, constituiu exercício de poder-dever, não havendo prova do cometimento de excessos e abusos ilegais.

  • TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO: APELREEX XXXXX20104047208 SC XXXXX-87.2010.4.04.7208

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    ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO CAUTELAR. ILICITUDE DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCESSO NO ATO DE PRISÃO E NAS INVESTIGAÇÕES. DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADO. A responsabilidade civil do Estado, por ato oriundo do Poder Judiciário, configura-se somente na hipótese de erro judiciário e prisão além do tempo fixado na sentença (art. 5º , inciso LXXV , da Constituição Federal ), bem como nos casos previstos em lei. De regra, a norma prevista no art. 37 , § 6º , da Constituição Federal (responsabilidade objetiva), não se aplica aos atos jurisdicionais, quando emanados de forma regular e para o fiel cumprimento do ordenamento jurídico. Se, à época dos fatos, a atuação da Polícia Federal, do Ministério Público Federal e do próprio Judiciário estava respaldada em elementos indiciários que justificavam a persecução penal, não cabe a responsabilização da União por ilicitude da investigação denominada 'Operação Influenza', ainda que, posteriormente, tenha sido reconhecida a ilicitude das interceptações telefônicas, autorizadas por juiz estadual. A decisão que decretou a prisão temporária do autor e a adoção de medidas restritivas foi motivada na existência de elementos probatórios - até então tidos por idôneos - que indicavam a sua participação nos delitos investigados, e a atividade investigatória da Polícia, deflagrada a partir de indícios da prática de ilícito, constituiu exercício de poder-dever, não havendo prova do cometimento de excessos e abusos ilegais.

  • TJ-ES - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198080024

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONCURSO PÚBLICO ALTERAÇÃO DAS REGRAS DO EDITAL APÓS A ETAPA DE CLASSIFICAÇÃO - ILEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1 O edital representa a lei do concurso, de modo que suas previsões vinculam, não apenas os candidatos, mas também a Administração, que não pode flexibilizar de acordo com cada situação concreta as regras publicizadas e previstas para todos os candidatos participantes do certame. 2 - É notável a ilegalidade do 4º Termo de Retificação do Edital de Abertura editado pela Administração Pública para alterar as regras de classificação e aprovação dos candidatos na 4ª etapa do Certame, feita somente após a sua realização e publicação do resultado, em razão do elevadíssimo índice de contraindicação no referido exame ou do índice de reprovação sem precedentes. 3 In casu, a Administração Pública afrontou o Princípio da Vinculação ao edital quando alterou as regras, no curso do concurso, após a realização da etapa objeto da modificação, não merecendo reformas a r. decisão ora impugnada. 4 Recurso improvido.

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX20148240055 Rio Negrinho XXXXX-82.2014.8.24.0055

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    SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE RIO NEGRINHO. CARGO DE PROFESSOR DAS SÉRIES INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRETENSÃO DE COMBINAR A NORMA ESTABELECIDA NO ART. 40 , § 5º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COM A REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 3º , INCISOS I , II E III , DA EC N. 47 /2005. CONJUGAÇÃO DE REGRAS ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. "Ressalte-se que o art. 3º , III , da Emenda Constitucional 47 /2005, que possibilita a compensação do tempo excedente de contribuição com o faltante para alcançar a idade mínima exigida para aposentadoria, faz menção expressa apenas ao art. 40 , § 1º , III , a , da CF , inexistindo previsão de extensão da benesse aos casos previstos no § 5º., que disciplina a concessão de aposentadoria para os professores que comprovem o exercício exclusivo do magistério na educação infantil e no ensino fundamental." (RMS XXXXX, rel. Ministro: Napoleão Nunes Maia Filho, j. 21/9/2015).

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