24 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX-74.2013.4.04.7208 SC XXXXX-74.2013.4.04.7208
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
QUARTA TURMA
Julgamento
Relator
SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO CAUTELAR. ILICITUDE DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCESSO NO ATO DE PRISÃO E INVESTIGAÇÕES. DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADO.
A responsabilidade civil do Estado por ato oriundo do Poder Judiciário configura-se somente na hipótese de erro judiciário ou prisão além do tempo fixado na sentença (art. 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal) e demais casos previstos em lei. De regra, a norma prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal (responsabilidade objetiva), não se aplica aos atos jurisdicionais, quando emanados de forma regular e para o fiel cumprimento do ordenamento jurídico. Se, à época dos fatos, a atuação da Polícia Federal, do Ministério Público Federal e do próprio Judiciário estava respaldada em elementos indiciários que justificavam a persecução penal, não cabe a responsabilização da União por conta da investigação denominada 'Operação Influenza', ainda que, posteriormente, tenha sido reconhecida a ilicitude das interceptações telefônicas, autorizadas por juiz estadual. A decisão que decretou a prisão temporária do autor e a adoção de medidas restritivas foi motivada na existência de elementos probatórios - até então tidos por idôneos - que indicavam a sua participação nos delitos investigados, e a atividade investigatória da Polícia, deflagrada a partir de indícios da prática de ilícito, constituiu exercício de poder-dever, não havendo prova do cometimento de excessos e abusos ilegais.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR e o Des. Federal ROGERIO FAVRETO, dar provimento à apelação da União e à remessa necessária, prejudicado o recurso adesivo dos autores, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.