TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX20178090000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. DECADÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO AFASTADA. MATÉRIA ATACADA ATINENTE AO MÉRITO DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIRMAÇÃO E CONVALESCENÇA NO TEMPO. NÃO INCIDÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL E/OU PRESCRICIONAL. 1. Afasta-se a tese de inadmissibilidade do recurso, pois a matéria controvertida (decadência do negócio jurídico) é atinente ao mérito do processo conforme dicção do art. 487 , inc. II do NCPC , encontrando especificação no rol taxativo do art. 1.015 do referido diploma legal. 2. O negócio jurídico simulado é nulo de pleno direito, não sendo suscetível de confirmação, nem tampouco convalesce pelo decurso do tempo (arts. 167 e 169 , Código Civil ). Logo, se o negócio discutido é, em tese, nulo, e não pode ser convalidado, posto que contém vício insanável, que não se desfaz pelo decurso do tempo, descabe falar em prazo decadencial ou prescricional, invocáveis apenas em relação às ações que visam desconstituir atos anuláveis. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as retro indicadas, ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Decisão mantida. Votaram com o relator, Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco e Doutor Marcos da Costa Ferreira, substituto do Desembargador Leobino Valente Chaves. Presidiu a sessão, Desembargador Gerson Santana Cintra. Presente a ilustre Procuradora de Justiça Doutora Eliane Ferreira Fávaro. Goiânia, 07 de março de 2017. Desembargador ITAMAR DE LIMA Relator