APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. CHEQUE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FACTORING. CESSÃO DE CRÉDITO. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. SUCUMBÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA: Tratando-se de ação monitória que pretende a cobrança de valor atinente a cheque prescrito, a legitimidade ad causam é verificada de acordo com as partes indicadas no título, ou seja, o emitente e os beneficiários do cheque. Reconhecida a legitimidade passiva do embargante emitente do cheque.DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO: A natureza da relação que vincula os celebrantes de um contrato de factoring é contratual, e não cambial. Logo, é possível a argüição de exceções pessoais que envolvam a causa debendi, não incidindo os princípios da autonomia e abstração dos títulos de crédito, modo pelo qual o devedor pode opor ao cessionário, todas as exceções cabíveis perante o credor originário.Comprovado o desfazimento do negócio originário em momento anterior à cessão do título, está desobrigado o embargante emitente do cheque do pagamento do valor constante, uma vez que demonstrada a inexigibilidade do título em relação à ele.SUCUBÊMCIA: O provimento do apelo do embargante importa na fixação de honorários advocatícios na soma de R$ 1.000,00, na forma do artigo 20 do CPC .DERAM PROVIMENTO AO APELO