Decisão Absolutória em Jurisprudência

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  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RS XXXX/XXXXX-3

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    DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ARQUIVAMENTO DO FEITO. RECONHECIMENTO DE ATIPICIDADE DO FATO. DECISÃO PROFERIDA POR JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. PERSECUÇÃO PENAL NA JUSTIÇA MILITAR POR FATO ANALISADO NA JUSTIÇA COMUM. IMPOSSIBILIDADE: CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL PERANTE O JUÍZO COMPETENTE. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. A teor do entendimento pacífico desta Corte, o trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, entre outras hipóteses, a atipicidade do fato. 2. A decisão de arquivamento do inquérito policial no âmbito da Justiça Comum, em virtude de promoção ministerial no sentido da atipicidade do fato e da incidência de causa excludente de ilicitude, impossibilita a instauração de ação penal perante a Justiça Especializada, uma vez que o Estado-Juiz já se manifestou sobre o fato, dando-o por atípico (precedentes). Ainda que se trate de decisão proferida por juízo absolutamente incompetente, deve-se reconhecer a prevalência dos princípios do favor rei, favor libertatis e ne bis in idem, de modo a preservar a segurança jurídica que o ordenamento jurídico demanda. Precedentes. 4. Ordem concedida, acolhido o parecer ministerial, para trancar a Ação Penal n.º 484-00.2008.921.0004 , em trâmite perante a Auditoria Militar de Passo Fundo/RS.

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  • TJ-MS - Apelacao Criminal em Outros Processos: APR 28946 MS XXXXX-6

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    APELAÇÃO CRIMINAL EM MANDADO DE SEGURANÇA - EXCLUSÃO ADMINISTRATIVA DOS QUADROS DA PM - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA EXCLUSÃO E REINTEGRAÇÃO AOS QUADROS DA PM - DECISÃO ABSOLUTÓRIA DO CONSELHO DE DISCIPLINA - EXCLUSÃO PELO COMANDANTE GERAL DA PMMS - IMPOSSIBILIDADE - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 113, III, DO ESTATUTO DA POLÍCIA MILITAR (LC 53/90)- FALTA ADMINISTRATIVA PROVENIENTE DE INFRAÇÃO CRIMINAL - ART. 217 DA LC 114 /05 - RECURSO PROVIDO.

  • STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX DF XXXX/XXXXX-8

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO ABSOLUTÓRIA. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O termo inicial da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal é a data do conhecimento do fato pela autoridade competente para instaurar o processo administrativo disciplinar, a qual se interrompe com a publicação do primeiro ato instauratório válido, seja a abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar, sendo certo que tal interrupção não é definitiva, visto que, após o prazo de 140 (cento quarenta) dias, o prazo recomeça a correr por inteiro. 2. Hipótese em que não se concretizou a prescrição punitiva da administração, porquanto a portaria que anulou parcialmente o processo administrativo disciplinar a partir da ultimação de instrução foi publicada antes do quinquênio legal. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, julgado um PAD instaurado contra servidor público federal, a revisão da conclusão só poderá acontecer em duas hipóteses: a) existência de vício insanável no PAD, que o torne nulo; e b) surgimento de fatos novos que justifiquem o abrandamento da penalidade ou a declaração da inocência do servidor (arts. 174 e 182 , parágrafo único , da Lei n. 8.112 /1990). 4. Hipótese em que a anulação parcial do PAD a partir da ultimação de instrução e, consequentemente, a revogação da decisão administrativa absolutória do impetrante, tiveram por finalidade corrigir possível falha na análise do bojo probatório, sendo certo o reconhecimento da ilegalidade do ato apontado como coator. 5. Ordem concedida.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20208130026 Andradas

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - TRIBUNAL DO JÚRI - ABSOLVIÇÃO - QUESITO OBRIGATÓRIO GENÉRICO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE. . A manifesta natureza subjetiva do quesito genérico possibilita a absolvição fundamentada na clemência, na equidade e no caráter humanitário, de forma que é incongruente cassar a sentença absolutória proferida pelo Tribunal do Júri, sob o argumento de ser manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593 , III , d , do CPP ).

  • STF - EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5824 RJ

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA Embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. Constitucional e processual penal. Aplicação a parlamentares estaduais das regras de imunidade formal constantes da Constituição Federal . Possibilidade. Entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal. Inexistência de obscuridade. Impossibilidade de reforma do julgado ou de rediscussão da causa em sede de aclaratórios. Embargos de declaração rejeitados. 1. É obscura a decisão que causa perplexidade; que dá margem a confusão, a ambiguidade, ou a múltiplas interpretações; ou, ainda, que não se mostra clara – é dizer, inteligível, compreensível ou passível de explicação – em sua fundamentação e/ou no dispositivo, por conter fórmulas contraditórias ou incompreensíveis, dada a largueza de seus termos, ou, então, devido a sua redação imprecisa. Em síntese, a obscuridade é defeito decorrente de eventual falta de clareza ou de precisão da decisão que gera incerteza ou insegurança jurídica, configurando, por isso mesmo, vício passível de correção na via dos embargos declaratórios. 2. No caso em apreço, o voto do Relator é categórico quanto à posição por ele adotada, e a proclamação do resultado do julgamento coaduna-se com o que ficou consignado no acórdão, motivo pelo qual não se vislumbra espaço para revisitar as razões declinadas outrora, a fim de, a partir delas, e constatada sua identidade (ou afinidade) com a corrente divergente (e, então, minoritária), proceder-se à recontagem dos votos, sob pena de se ter verdadeiro rejulgamento da causa em sede de aclaratórios. 3. Conforme jurisprudência pacífica da Suprema Corte, os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado ou para a rediscussão da causa (v.g., Rcl nº 24.145 -AgR-ED-EDv-AgR-ED, Rel. Min. Edson Fachin , Tribunal Pleno, julgado em 31/5/19, publicado em 13/6/19; ACO nº 661 -AgR-ED, Rel. Min. Nunes Marques , Tribunal Pleno, julgado em 21/2/22, publicado em 18/3/22). Ademais, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que, não obstante sua vocação democrática, os aclaratórios “não podem ser utilizados como instrumento de revisão infringente, para que entendimento manifestado no voto vencido se sobreponha à posição majoritária“ (ARE nº 2.042 AgRED, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 30/8/21, publicado em 3/9/21). 4. Embargos de declaração rejeitados.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SE XXXX/XXXXX-9

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). PROCESSO PENAL E PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTAGEM DOS PRAZOS. INÍCIO. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À INSTITUIÇÃO. INTIMAÇÃO E CONTAGEM DE PRAZO PARA RECURSO. DISTINÇÕES. PRERROGATIVA PROCESSUAL. NATUREZA DAS FUNÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PECULIARIDADES DO PROCESSO PENAL. REGRA DE TRATAMENTO DISTINTA. RAZOABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 18 , II , h , DA LC N. 75 /1993 e 41, IV, DA LEI N. 8.625 /1993.1. A intimação dos atos processuais tem por objetivo dar conhecimento ao interessado sobre o ato praticado, permitindo-lhe, eventualmente, a ele reagir, em autêntica expressão procedimental do princípio do contraditório, o qual se efetiva no plano concreto com a participação das partes no desenvolvimento do processo e na formação das decisões judiciais, de sorte a conferir tanto ao órgão de acusação quanto ao de defesa o direito de influir, quer com a atividade probatória, quer com a apresentação de petições e arrazoados, escritos e orais, na formação do convencimento do órgão jurisdicional competente .2. Na estrutura dialética do processo penal brasileiro, o Ministério Público desempenha suas funções orientado por princípios constitucionais expressos, entre os quais se destacam o da unidade e o da indivisibilidade, que engendram a atuação, em nome da mesma instituição, de diversos de seus membros, sem que isso importe em fragmentação do órgão, porquanto é a instituição, presentada por seus membros, que pratica o ato. 3. Incumbe ao Ministério Público a preservação da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da CF), o que autoriza a otimização da eficiência dos serviços oficiais, dependentes do acompanhamento e da fiscalização de vultosa quantidade de processos. Daí a necessidade e a justificativa para que a intimação pessoal seja aperfeiçoada com a vista dos autos (conforme disposto expressamente no art. 41 , IV , da Lei n. 8.625 /1993 e no art. 18 , II , h , da LC n. 75 /1993). Raciocínio válido também para a Defensoria Pública (arts. 4º , V , e 44 , I , da LC n. 80 /1994), dada sua equivalente essencialidade à função jurisdicional do Estado (art. 134 da CF) e as peculiaridades de sua atuação .4. Para o escorreito desempenho de suas atribuições constitucionais e legais, a intimação pessoal dos membros do Ministério Público é também objeto de expressa previsão no novo CPC , no art. 180 (repetindo o que já dizia o CPC de 1973 , em seu art. 236 , § 2º ), semelhantemente ao disposto no art. 370 , § 4º , do Código de Processo Penal .5. A distinção entre intimação do ato e início da contagem do prazo processual permite que se entenda indispensável - para o exercício do contraditório e a efetiva realização da missão constitucional do Ministério Público - que a fluência do prazo para a prática de determinado prazo peremptório somente ocorra a partir do ingresso dos autos na secretaria do órgão destinatário da intimação.Precedentes. 6. Assim, a não coincidência entre a intimação do ato decisório (em audiência ou por certidão cartorial) e o início do prazo para sua eventual impugnação é a única que não sacrifica, por meio reflexo, os direitos daqueles que, no âmbito da jurisdição criminal, dependem da escorreita e eficiente atuação do Ministério Público (a vítima e a sociedade em geral). Em verdade, o controle feito pelo representante do Ministério Público sobre a decisão judicial não é apenas voltado à identificação de um possível prejuízo à acusação, mas também se dirige a certificar se a ordem jurídica e os interesses sociais e individuais indisponíveis - dos quais é constitucionalmente incumbido de defender (art. 127, caput, da CF)- foram observados, i.e., se o ato para o qual foi cientificado não ostenta ilegalidade a sanar, ainda que, eventualmente, o reconhecimento do vício processual interesse, mais proximamente, à defesa .7. É natural que, nos casos em que haja ato processual decisório proferido em audiência, as partes presentes (defesa e acusação) dele tomem conhecimento. Entretanto, essa ciência do ato não permite ao membro do Ministério Público (e também ao integrante da Defensoria Pública) o exercício pleno do contraditório, seja porque o órgão Ministerial não poderá levar consigo os autos, seja porque não necessariamente será o mesmo membro que esteve presente ao ato a ter atribuição para eventualmente impugná-lo .8. Recurso especial provido para reconhecer a tempestividade da apelação interposta pelo Ministério Público Federal e determinar ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região que julgue o recurso ministerial.TESE: O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.

  • TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX20168110002

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    EXMO. SR. DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA: APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA – ABSOLVIÇÃO DO APELADO – IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – 1. PLEITO CONDENATÓRIO – POSSIBILIDADE – DECLARAÇÕES COLHIDAS NA FASE INQUISITIVA QUE FORAM CONVALIDADAS EM JUÍZO – CORROBORADA PELA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO APELADO E PELA APREENSÃO DO NUMERÁRIO OFERECIDO AO SERVIDOR PÚBLICO – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA – CONDENAÇÃO DO APELADO NOS TERMOS DA DENÚNCIA – 2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA CONSTATADA DE OFÍCIO – PENA IN CONCRETO – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 110 , § 1º E 109 , V , DO CÓDIGO PENAL – LAPSO PRESCRICIONAL DECORRIDO ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DO JULGAMENTO DESTE RECURSO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELADO DECLARADA – 3. PROVIMENTO DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E, DE OFÍCIO, RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSAO PUNITIVA ESTATAL. 1. Não pode ser mantida a absolvição do apelado, porquanto a materialidade e a autoria delitivas do crime narrado na denúncia estão comprovadas pelo acervo probatório encontradiços nestes autos, corroborados pela sua confissão, ainda que realizada na fase inquisitiva; bem como da apreensão da importância em espécie ofertada para corromper o agente público. 2. O reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, é medida que se impõe, porquanto restou demonstrado que decorreu lapso prescricional entre o recebimento da denúncia e o julgamento deste recurso, no qual o apelado foi condenado, sendo de trivial sabença que a sentença absolutória prolatada nestes autos não tem o condão de interromper a contagem do prazo prescricional, por não estar elencada no rol de causas interruptivas da prescrição previsto no art. 117 do Código Penal . 3. Provimento do recurso do Ministério Público. E, de ofício, reconhecida a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal em favor do apelado.

  • TJ-DF - XXXXX20168070002 1685633

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    APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. QUESITO GENÉRICO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SOBERANIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Se o Ministério Público apresentou recurso de apelação invocando a alínea ?d? do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal , a análise deve ser limitada à matéria que foi devolvida ao Tribunal, no caso, se o julgamento foi ou não contrário à prova dos autos. 2. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. Embora haja fortes indícios de que o recorrido tenha sido o autor do crime de tentativa de homicídio em apreço, a absolvição encontra respaldo em elementos dos autos, não podendo a decisão dos Jurados ser taxada de manifestamente contrária à prova. 3. Reconhecida pela jurisprudência a obrigatoriedade da formulação do quesito genérico de absolvição, não se admite a anulação do julgamento em razão da resposta positiva ao referido quesito, na hipótese em que a Defesa tenha sustentado apenas a tese de negativa de autoria, afastada nas respostas aos quesitos anteriores. Entender que o quesito é obrigatório, mas exigir que a resposta seja sempre negativa retiraria do Conselho de Sentença a autonomia para julgar de acordo com sua íntima convicção. 4. Recurso do Ministério Público conhecido e não provido, mantida a sentença que absolveu o recorrido.

  • STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX PI XXXX/XXXXX-9

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    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TORTURA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL ANTERIOR NA JUSTIÇA MILITAR PELOS MESMOS FATOS, EMBORA CAPITULADOS COMO LESÃO CORPORAL. JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. COISA JULGADA QUE IMPEDE A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO CRIMINAL NA JUSTIÇA COMPETENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. 1. A sentença proferida por juízo absolutamente incompetente impede o exame dos mesmos fatos ainda que pela justiça constitucionalmente competente, pois, ao contrário, estar-se-ia não só diante de vedado bis in idem como também na contramão da necessária segurança jurídica que a imutabilidade da coisa julgada visa garantir. Ademais, ao se sopesar a garantia do juiz natural e o princípio do ne bis in idem, deve preponderar esse último em razão da prevalência, no que concerne a persecução penal, da dignidade da pessoa humana - axioma centro do ordenamento jurídico-constitucional - sobre o ius puniendi estatal. 2. Assim, imperioso que se impeça, na hipótese, o prosseguimento de ação penal que visa a apuração e responsabilização de realidade fática já submetida ao crivo do Poder Judiciário, embora haja diferenciação quanto à capitulação jurídica - lesão corporal e tortura -, afinal, os recorrentes cumpriram devidamente as exigências impostas quando da concessão do benefício da suspensão condicional do processo, tanto que a punibilidade foi extinta e a ação penal arquivada, o que equivale a dizer que já houve coisa julgada material, bem como retribuição estatal, ainda que advinda de Juízo incompetente, pelos fatos praticados em contrariedade ao ordenamento jurídico. 3. Recurso ordinário provido a fim de, por ausência de justa causa, extinguir a Ação Penal nº 1000096394, em trâmite perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, devendo os recorrentes, se presos, serem colocados imediatamente em liberdade, salvo se estiverem custodiados por outro motivo.

    Encontrado em: À vista disso, não é possível a abertura de segundo processo dessa vez, na Justiça comum imputando aos agentes os mesmos fatos já exaustivamente analisados quando da prolação da sentença absolutória na... EFICÁCIA DA COISA JULGADA, AINDA QUE A DECISAO HAJA SIDO PROFERIDA POR JUÍZO INCOMPETENTE... Ademais, para poder se falar em exceção de coisa julgada deve ter havido imutabilidade material e não apenas formal da decisão

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX DF - DISTRITO FEDERAL XXXXX-34.2011.8.07.0001

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    SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. NÃO CONFIRMADA. DÚVIDA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS... I - Nos termos do art. 93 , inciso IX , da Constituição Federal , todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade... As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos à decisão atacada, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do

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