APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-38.2017.8.17.2001 APELANTE: Espólio de Manoel Heráclio de Souza, representado por seu Inventariante Carlos Fernando de Souza APELADO: Estado de Pernambuco RELATOR: Des. Ricardo Paes Barreto RELATOR P/ ACÓRDÃO: Des. Francisco Bandeira de Mello. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APELO NÃO CONHECIDO. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Espólio de Manoel Heráclio de Souza contra “sentença” que homologou os cálculos apresentados pelo contador do juízo, nos autos do cumprimento de sentença subjacente. 2. Na sistemática processual vigente, dois são os critérios para a definição de sentença: (i) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015 ; e (ii) determinação do encerramento de uma das fases do processo (de conhecimento ou de execução). 3. In casu, conquanto o magistrado de piso tenha nomeado o ato recorrido de “sentença”, vê-se que ele não extinguiu o feito executivo, mas tão somente apreciou a impugnação apresentada pelo Estado de Pernambuco, optando por homologar os cálculos da contadoria. 4. Muito embora, ao final, tenha sido determinada a inscrição do crédito em precatório, em nenhuma passagem do decisum recorrido foi feita menção à extinção feito executivo, o que, à luz do CPC/2015 , só poderia ocorrer caso verificada alguma das hipóteses previstas no art. 924 . 5. O art. 925 do CPC/2015 é claro ao dispor que “a extinção [da execução] só produz efeito quando declarada por sentença”. 6. Nesse panorama, uma vez que a fase executiva não foi extinta – requisito esse necessário à qualificação de um ato decisório como sentença -, tem-se que o decisum recorrido possui natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. Precedentes do STJ. 7. Entretanto, o recorrente aforou apelação, o qual não deve ser conhecido, tendo em vista a impossibilidade de se aplicar o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes do STJ. 8. Com efeito, a sólida jurisprudência do STJ, aliada às claras disposições constantes no CPC/2015 sobre a matéria, impedem a caracterização da dúvida na espécie. Precedentes do STJ. 9. Recurso de apelação não conhecido, por maioria de votos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível nº XXXXX-38.2017.8.17.2001 , acima referenciada, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, por maioria de votos, e em sua composição estendida, em não conhecer do apelo, nos termos do voto vencedor, que integra o acórdão (juntamente com o voto vencido e as notas taquigráficas). Data e assinatura eletrônicas. Des. Francisco Bandeira de Mello Relator para o acórdão