TJ-BA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208050000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. XXXXX-82.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: NILTON MIRANDA DE OLIVEIRA Advogado (s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS, FILIPE MACHADO FRANCA AGRAVADO: BANCO MAXIMA S.A. Advogado (s):GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGARAVDO NÃO INTEGRADO A LIDE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROLATADA SEM ESCUTA DA PARTE CONTRÁRIA. RÉU NÃO CITADO. DISPENSA DO CONTRADITÓRIO. DECLÍNIO DE OFÍCIO DA COMPETENCIA PARA O JUÍZO DE DOMICILIO DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. FACULDADE DO CONSUMIDOR NA ESCOLHA DO FORO DENTRO DAS HIPOTESES LEGAIS. COMPETÊNCIA RELATIVA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de relação jurídica de consumo. Nestes termos é conferido ao consumidor, ao ajuizar ação em face do fornecedor, o direito de demandar no foro de seu domicílio. 2. Assim, se tratando de uma faculdade e não de um dever, ao seu titular é dada a possibilidade de renunciá-lo, valendo-se das regras ordinárias de competência e, sendo hipótese de competência relativa, não pode ser, de ofício, declinada. 3. A hipótese em tela de competência relativa, territorial, é incompatível a declinação de ofício, segundo o enunciado sumular nº 33 /STJ. 4. Reforma da decisão de primeiro grau para manter a competência daquele Juízo para julgar e processar a ação 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º XXXXX-82.2020.8.05.0000, em que figuram como Agravante o NILTON MIRANDA DE OLIVEIRA e como Agravado BANCO MÁXIMA S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto do Relator. Sala de Sessões, ___ de ____ de 2020. Des. Ivanilton Santos da Silva Presidente/Relator Procurador de Justiça