Decisão Monocrática Negando Provimento Ao Reclamo em Jurisprudência

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  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208240000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DÉBITOS CONDOMINIAIS NÃO PAGOS PELO LOCATÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206 , § 3º , INCISO I , DO CÓDIGO CIVIL . ACESSÓRIO QUE SEGUE O PRINCIPAL. "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73 )- AÇÃO DE COBRANÇA - ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO - PRESCRIÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA/LOCADORA. 1. Não constatada a alegada violação ao artigo 535 do CPC/73 , porquanto as questões submetidas a julgamento foram apreciadas pelo órgão julgador, com fundamentação clara, coerente e suficiente, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de ser aplicável o prazo prescricional de três anos para o exercício da pretensão à cobrança de acessórios do contrato de locação urbana (artigo 206 , § 3º do Código Civil ). 3. Agravo interno desprovido."( AgInt no AREsp XXXXX/PE , Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 29/09/2017)."(...) O prazo prescricional para o exercício da pretensão de cobrança de prestações derivadas de obrigações acessórias ao contrato de locação (obrigações acessórias, como luz, água, condomínio, IPTU) é o mesmo da obrigação principal, que é de três anos. Inteligência da regra específica do artigo 206 , § 3.º , I , do Código Civil . ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/11/2015). (...) "O lapso prescricional da pretensão de cobrança de aluguéis é o mesmo da cobrança de encargos locatícios - despesas de água e luz, tributos, multas contratuais e taxas de condomínio -, porque o acessório segue a sorte do principal..." (TJSC, Apelação Cível n. 2007.033565-0, de Balneário Camboriú, rel. Des. MONTEIRO ROCHA, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-08-2008). PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. XXXXX-02.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. Thu May 05 00:00:00 GMT-03:00 2022).

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  • TJ-PA - Apelação Cível: AC XXXXX20108140006 BELÉM

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    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado 2ª Turma de Direito Privado Gabinete do Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Apelação Cível n.º XXXXX-56.2010.8.14.0006 (SAP XXXXX-4) Apelantes: Bradesco Seguros S.A. (Adv. Ivanildo Rodrigues da Gama Júnior e Outros) Apelado: Valterlins Santos Almeida (Adv. Afonso de Melo Silva) Representante: Mizael Alves dos Santos Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de Apelação Cível interposta por Bradesco Seguros S.A. em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, nos autos da Ação de Cobrança Securitária - DPVAT ajuizada por Valterlins Santos Almeida. Em sua inicial o autor narra que foi vítima de acidente de trânsito em 01.12.2001, o qual acarretou na sua invalidez permanente. Busca o pagamento da indenização do seguro DPVAT , em observância ao art. 3º , inciso II , da Lei n.º 6.194 /1974, no valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos. A sentença ora recorrida julgou o pedido procedente, para condenar o réu, Bradesco Seguros S.A., a pagar ao autor o valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos da época em que ocorreu o fato, a título de seguro DPVAT . O Bradesco Seguros S.A. interpôs apelação, alegando, inicialmente, sua ilegitimidade passiva, devendo figurar nos autos a Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT . Aduz que o sinistro é anterior ao convênio das categorias 3 e 4, sendo necessária a comprovação da realização do seguro DPVAT . Defende a desvinculação da indenização de Seguro DPVAT ao salário mínimo e a competência do CNSP para regulamentar o seguro DPVAT . Alega que o valor máximo indenizável a título de Seguro DPVAT é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Diante disso, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença guerreada, julgando-se improcedente o pedido formulado na inicial. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 56/59. É o relatório necessário. Passo a decidir. Trata-se de Apelação Cível interposta por Bradesco Seguros S.A. em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, nos autos da Ação de Cobrança Securitária - DPVAT ajuizada por Valterlins Santos Almeida. O apelante se insurge contra a sentença que julgou o pedido procedente, para condenar o réu, Bradesco Seguros S.A., a pagar ao autor o valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos da época em que ocorreu o fato, a título de seguro DPVAT . Inicialmente, acerca alegação da Apelante de ilegitimidade passiva, cabe esclarecer que, conforme inteligência do art. 7º da Lei nº 6.194 /1974, em sua redação dada pela Lei n. 8.441 /1992, qualquer Seguradora integrante do Consórcio é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que tenha por objeto o pagamento do Seguro DPVAT . Dessa forma, não há que se falar em ilegitimidade passiva do Bradesco Seguros S.A. O Apelante aduz que o sinistro é anterior ao convênio das categorias 3 e 4, sendo necessária a comprovação da realização do seguro DPVAT . Contudo, não merecem prosperar tais alegações, já que é desnecessária a prova da contratação da seguradora pela empresa de ônibus causadora do acidente, tendo em vista que sua responsabilidade pelo pagamento do seguro exsurge do simples fato de fazer parte do consórcio de seguradoras, conforme dispõe a Lei n. 6.194 /74. A obrigação solidária das seguradoras pela indenização do seguro obrigatório DPVAT , instituída pelo art. 7.º da Lei n. 6.194 /74 e alterações da Lei n. 8.441 /92, não ficou condicionada à constituição de consórcio ou à celebração de convênio. No presente caso, tendo em vista que o acidente ocorreu em 01.12.2001, isto é, antes da entrada em vigor das Leis nº 11.482 /2007 e nº 11.945 /2009 que estabeleceram a gradação das lesões para fins de indenização, não há dúvidas acerca da aplicação da Lei nº 6.194 /74 em sua redação original, de modo que o Apelante faz jus ao recebimento de valor correspondente a 40 (quarenta) salários, consoante o art. 3º, alínea ¿a¿, da referida lei. Relativamente ao uso do salário mínimo, é preciso ressaltar que o que a lei veda é a sua utilização para fins de correção monetária, sendo entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça de que os sinistros ocorridos sob a égide da redação original do art. 3º da Lei n.º 6.194 /1974 serão indenizados com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, o qual será monetariamente atualizado até o efetivo pagamento. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC )- DEMANDA POSTULANDO INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA OBRIGATÓRIA ( DPVAT )- DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO SEGURADO. 1. Nos termos da jurisprudência sedimentada nesta Corte, os sinistros ocorridos antes da égide da Medida Provisória 340, de 29 de dezembro de 2006, convertida na Lei 11.482 , de 31 de maio de 2007 (que alterou a Lei 6.194 /74), a indenização decorrente do seguro obrigatório ( DPVAT ) deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, monetariamente atualizado até o efetivo pagamento. Aplicação da Súmula 83 /STJ. 2. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 17/12/2014) O autor ajuizou a Ação requerendo a complementação da indenização de seguro DPVAT para que lhe fosse pago o valor conforme o art. 3º, alínea ¿b¿, da Lei n.º 6.194 /74, em sua redação original, que previa, em caso de invalidez permanente, o pagamento do Seguro em valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos. Tendo em vista que o acidente ocorreu em 07.11.2004, isto é, antes da entrada em vigor das Leis nº 11.482 /2007 e nº 11.945 /2009 que estabeleceram a gradação das lesões para fins de indenização, não há dúvidas acerca da aplicação da Lei nº 6.194 /74 em sua redação original, de modo que o Apelante faz jus ao recebimento de valor correspondente a 40 (quarenta) salários, consoante o art. 3º, alínea ¿a¿, da referida lei. Relativamente ao uso do salário mínimo, é preciso ressaltar que o que a lei veda é a sua utilização para fins de correção monetária, sendo entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça de que os sinistros ocorridos sob a égide da redação original do art. 3º da Lei n.º 6.194 /1974 serão indenizados com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, o qual será monetariamente atualizado até o efetivo pagamento. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC )- DEMANDA POSTULANDO INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA OBRIGATÓRIA ( DPVAT )- DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO SEGURADO. 1. Nos termos da jurisprudência sedimentada nesta Corte, os sinistros ocorridos antes da égide da Medida Provisória 340, de 29 de dezembro de 2006, convertida na Lei 11.482 , de 31 de maio de 2007 (que alterou a Lei 6.194 /74), a indenização decorrente do seguro obrigatório ( DPVAT ) deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, monetariamente atualizado até o efetivo pagamento. Aplicação da Súmula 83 /STJ. 2. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 17/12/2014) Dessa forma, não merece reparos a sentença recorrida. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, por confrontar a jurisprudência dominante de Cortes Superiores, conforme previsão do art. 133, XI, d do RITJPA, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Belém - Pará, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 1

  • TJ-SC - Agravo Regimental em Recurso de Decisão Administrativa: AGR XXXXX Capital XXXXX-2

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    AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO A RECURSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. RECLAMO IMPUGNANDO DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA DE CARTÓRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não cabe recurso ao Órgão Especial da decisão do Conselho da Magistratura que não possui caráter sancionador, resultante da imposição de pena disciplinar.

  • TJ-PA - Apelação Cível: AC XXXXX20108140301 BELÉM

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP DIREITO PRIVADO ______________________ PROCESSO N. XXXXX-56.2010.814.0301 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO RECORRENTE: REAL ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. RECORRIDO: MARCUS VINICIUS AZEVEDO TAVARES e LOZEANE DE OLIVEIRA PEREIRA TAVARES. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por REAL ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA., com fundamento no artigo 105 , inciso III , alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal , para impugnar decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada nos acórdãos a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. PROCEDÊNCIA. ULTRA PETITA. ADEQUAÇÃO AO PEDIDO. JUROS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. JURIOSPRUDÊNCIA STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Caso fortuito não comprovado. Risco do empreendimento. Aplicação do CDC , para o estabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato (art. 4o , III , do CDC ). Responsabilidade da ré pelos danos causados. Computado o prazo de tolerância, a entrega do bem não foi na data prevista. Falha na prestação do serviço configurada; 2. Dano material representado pelo Lucros cessantes ?presumidos? que se confirmam com impossibilidade de alugar imóvel em questão, diante do atraso na sua entrega; 3. A sentença condenatória fixou como parâmetro o valor do imóvel sendo que o pedido fixou como referencial o valor pago, configurando-se caso de julgamento ultra petita; 4. Configurando-se o julgamento ultra petita, a sentença deve ser reformada, para adequá-la ao que fora pedido; 5. Dano moral configurado. Verba indenizatória obedece os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, notadamente o período de atraso da construtora em dar cumprimento à obrigação prevista em contrato; 6. Os Juros moratórios decorrentes de descumprimento contratual incidem a partir da citação. 7. Recurso PARCIALMENTE PROVIDO. (2018.01957422-76, 189.892, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em XXXXX-05-14, Publicado em XXXXX-05-16) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESPROVIMENTO. 1. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se coaduna com a via do recurso integrativo. Os embargos de declaração somente podem ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de vícios e de erro evidente, não se prestando, pois, para revisar a decisão objurgada, nem servem para obrigar o juiz a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório quando o magistrado já tenha encontrado fundamento suficiente para embasar sua decisão; 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. (2018.03663885-56, 195.451, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em XXXXX-09-03, Publicado em Não Informado (a)) Na insurgência, alega violação aos arts. 186 e 927 do CC . Sem contrarrazões conforme teor da certidão de fl.363. É o necessário relatório. Decido acerca da admissibilidade recursal. In casu, a decisão judicial impugnada é de última instância, a parte recorrente é legitimada e possui interesse recursal, estando devidamente representada (procuração de fl.136 e substabelecimento de fl.361); o reclamo é tempestivo, tendo em vista que a publicação do Acórdão ocorreu em 11/09/2018 (fl.294-verso) e o recurso foi interposto no dia 01/10/2018 (fl.295). O preparo restou comprovado às fls.301-302. Consta do arrazoado recursal que o Tribunal ¿a decisão guerreada não representa o posicionamento atual do Superior Tribunal de Justiça que entende que os danos morais NÃO são presumíveis, devendo ser efetivamente demonstrada a situação individual excepcional, considerando que o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de simples inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana¿ (fl.296). O Acordão recorrido, acerca do descumprimento contratual, se pronunciou da seguinte forma: ¿No caso em apreço, como bem apreciou o magistrado sentenciante, o reconhecimento do dano moral foi corretamente identificado e prudentemente fixado, em razão de atraso excessivo na entrega da obra. Hipótese que o atraso não se caracteriza como simples inadimplemento contratual e mero aborrecimento¿ (fl.280-verso) Denota-se que a revisão das premissas do acórdão acerca da configuração do dano moral ou da situação fática de atraso excessivo e injustificado que extrapola o mero inadimplemento contratual, é hipótese que demanda a incursão sobre os fatos e provas dos autos, o que é vedado pela súmula 07 /STJ, conforme a jurisprudência consolidada da Corte Superior, conforme a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73 )- AÇÃO CONDENATÓRIA - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PROVEU O AGRAVO REGIMENTAL E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DAS REQUERIDAS 1. A condenação à indenização por danos morais encontra-se fundamentada no fato de o atraso ter se prolongado por quase um ano, de modo que a revisão do aresto impugnado exigiria proceder a nova interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes e derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre o tempo de atraso. Incidência das Súmulas 5 /STJ e 7/STJ. 1.1. Esta Corte de Justiça entende que a aplicação da Súmula 7 /STJ também impede a análise do dissídio jurisprudencial, na medida em que a divergência entre os julgados tem origem em quadros fáticos distintos, não em teses jurídicas opostas. 2. Agravo interno desprovido. ( AgInt no AgRg no AREsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 26/04/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73 )- AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Para derruir a fundamentação lançada pelo Tribunal de origem no sentido de estar comprovada a presença dos requisitos necessários à responsabilização da construtora ao pagamento dos danos suportados pelo atraso na entrega do imóvel, seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 07 do STJ. 2. Incidência da Súmula 182 /STJ quanto à alegação de legalidade da cobrança das despesas condominiais do adquirente do imóvel. Razões do agravo interno que não impugnam o fundamento da decisão monocrática no ponto (aplicação da súmula 83 do STJ). 4. Agravo interno conhecido em parte e, na extensão, desprovido. ( AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017) Por isso, o recurso não merece ascensão pelo óbice da súmula 07 do STJ. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências cabíveis. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 PRIF.269

  • TJ-SC - Agravo Regimental em Recurso de Decisão Administrativa XXXXX

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    AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO A RECURSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. RECLAMO IMPUGNANDO DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA DE CARTÓRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não cabe recurso ao Órgão Especial da decisão do Conselho da Magistratura que não possui caráter sancionador, resultante da imposição de pena disciplinar. (TJSC, Agravo Regimental em Recurso de Decisão Administrativa n. 2013.002231-2, da Capital, rel. Ronei Danielli , Órgão Especial, j. 06-05-2015).

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado: RI XXXXX20168160069 PR XXXXX-80.2016.8.16.0069 (Acórdão)

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    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VEÍCULO. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 /STJ. 2. DANOS MORAIS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SÚMULA 83 /STJ. 3.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DOS CRITÉRIOS PARA SUA FIXAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No tocante ao pedido de indenização dos danos materiais relativo aos serviços de adaptação do veículo sinistrado, o Tribunal de origem negou provimento ao pedido, pois "já abrangidos pela indenização securitária, respeitados os limites da apólice". A revisão do julgado a quo exigiria o revolvimento das cláusulas pactuadas entre as partes e das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, o que não se admite em recurso especial, diante da aplicação das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 2. O mero descumprimento contratual não configura, por si só, prejuízo de natureza extrapatrimonial. 3. A revisão do critério adotado pelo Colegiado a quo, para a fixação dos honorários, demandaria nova incursão no acervo fático-probatório da causa, o que é vedado em âmbito de especial, atraindo a incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRg no REsp XXXXX/RS, Relator: Ministro: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, data do julgamento: 06/08/2015, T3 – TERCEIRA TURMA, data de publicação: DJe 24/08/2015) 1. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73 )- AÇÃO DE COBRANÇA POR RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - MERO ABORRECIMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 535 , do Código de Processo Civil de 1973 . Inexistência, na espécie, de configuração de negativa de prestação jurisdicional. 2. Tribunal local que afirmou a ocorrência e mero dissabor decorrente do descumprimento contratual. As conclusões acerca do mérito da demanda decorreram da análise das provas acostadas aos autos, o que se pode aferir a partir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, razão pela qual novo enfrentamento da matéria pressupõe, necessariamente, o ingresso nos aspectos fáticos da demanda, atividade cognitiva esta a que não se presta a via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 /STJ. 3. O simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida No caso em exame, não se vislumbra nenhuma excepcionalidade apta a.social, embora não desejável tornar justificável essa reparação. "Não cabe indenização por dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem humilhação, perigo ou abalo à honra e à dignidade do autor" ( REsp XXXXX/RN , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012). 4. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no AREsp XXXXX/PB , Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 05/05/2016) (sem destaques no original). Portanto, considerando as circunstâncias fáticas e a jurisprudência da corte superior, acolho o pedido da recorrente para afastar a condenação a título de danos morais. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - XXXXX-80.2016.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Juíza Michela Vechi Saviato - J. 23.05.2017)

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20168050001

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    TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª TURMA RECURSAL – SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS Rua Padre Casimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01 – Imbuí. Tel. 3372-7463 – CEP.41.720-970. RECURSO Nº XXXXX-87.2016.8.05.0001 RECORRENTE: GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL RECORRIDA: JOSE ROBERIO DE OLIVEIRA SÚMULA DE JULGAMENTO Vistos, relatados e discutidos os autos acima indicados. Preliminarmente, reconheço a existência de relação de consumo e aplicação da lei 8.078 /90 no caso em tela. O fato de se tratar de plano assistencial prestado por entidade sem fins lucrativos, na modalidade de autogestão, não afasta a relação consumerista, conforme precedente do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC )- DEMANDA POSTULANDO O CUSTEIO DE MATERIAL SOLICITADO POR MÉDICO ESPECIALISTA PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO (ENDOPRÓTESE DE JOELHO) E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão. É cediço nesta Corte que "a relação de consumo caracteriza-se pelo objeto contratado, no caso a cobertura médico-hospitalar, sendo desinfluente a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que se diga sem caráter lucrativo, mas que mantém plano de saúde remunerado" ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 12.02.2008, DJe 10.03.2008). Incidência da Súmula XXXXX/STJ. 2. A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. Caracterização de dano moral in reipsa. Precedentes. Incidência da Súmula XXXXX/STJ. 3. Pretensão voltada à redução do valor fixado a título de dano moral. Inviabilidade. Quantum indenizatório arbitrado, na origem, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que não se distancia dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: XXXXX DF XXXXX/XXXXX-8, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 25/06/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2013). A súmula 469 do STJ dispõe que: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. Por isso rejeito a preliminar arguida. Realizado o julgamento, a Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, composta pelos Juízes de Direito KARLA KRISTIANY MORENO DE OLIVEIRA, CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO e MARCELO SILVA BRITTO, decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença impugnada pelos seus próprios fundamentos, com condenação em custas e honorários advocatícios que fixo em 20% do valor da condenação. Julgamento conforme o art. 46, segunda parte, da Lei nº. 9.099 /95, e nos termos do art. 15 do Decreto Judiciário nº. 209, de 18 de março de 2016, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, disponibilizado no DJE de 29/03/2016, servindo a presente súmula de julgamento como acórdão. P.R.I. Salvador, sala das sessões em 25 de outubro de 2017. MARCELO SILVA BRITTO Presidente KARLA KRISTIANY MORENO DE OLIVEIRA Juíza Relatora

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado: RI XXXXX20168160045 PR XXXXX-37.2016.8.16.0045 (Acórdão)

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    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VEÍCULO. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 /STJ. 2. DANOS MORAIS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SÚMULA 83 /STJ. 3.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DOS CRITÉRIOS PARA SUA FIXAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No tocante ao pedido de indenização dos danos materiais relativo aos serviços de adaptação do veículo sinistrado, o Tribunal de origem negou provimento ao pedido, pois "já abrangidos pela indenização securitária, respeitados os limites da apólice". A revisão do julgado a quo exigiria o revolvimento das cláusulas pactuadas entre as partes e das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, o que não se admite em recurso especial, diante da aplicação das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 2. O mero descumprimento contratual não configura, por si só, prejuízo de natureza extrapatrimonial. 3. A revisão do critério adotado pelo Colegiado a quo, para a fixação dos honorários, demandaria nova incursão no acervo fático-probatório da causa, o que é vedado em âmbito de especial, atraindo a incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRg no REsp XXXXX/RS, Relator: Ministro: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, data do julgamento: 06/08/2015, T3 – TERCEIRA TURMA, data de publicação: DJe 24/08/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73 )- AÇÃO DE COBRANÇA POR RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - DESCUMPRIMENTO 1. CONTRATUAL - MERO ABORRECIMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 535 , do Código de Processo Civil de 1973 . Inexistência, na espécie, de configuração de negativa de prestação jurisdicional. 2. Tribunal local que afirmou a ocorrência e mero dissabor decorrente do descumprimento contratual. As conclusões acerca do mérito da demanda decorreram da análise das provas acostadas aos autos, o que se pode aferir a partir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, razão pela qual novo enfrentamento da matéria pressupõe, necessariamente, o ingresso nos aspectos fáticos da demanda, atividade cognitiva esta a que não se presta a via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 /STJ. 3. O simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida No caso em exame, não se vislumbra nenhuma excepcionalidade apta a.social, embora não desejável tornar justificável essa reparação. "Não cabe indenização por dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem humilhação, perigo ou abalo à honra e à dignidade do autor" ( REsp XXXXX/RN , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012). 4. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no AREsp XXXXX/PB , Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 05/05/2016) (sem destaques no original). Portanto, considerando as circunstâncias fáticas e a jurisprudência da corte superior, rejeito o pedido da recorrente em relação a condenação a título de danos morais. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - XXXXX-37.2016.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Juíza Michela Vechi Saviato - J. 24.08.2017)

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado: RI XXXXX01581600560 PR XXXXX-82.2015.8.16.0056/0 (Acórdão)

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    RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE OFERTA PROMOCIONAL. CUMPRIMENTO FORÇADO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 35 DO CDC . AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Restou comprovada a tentativa de compra realizada pelo recorrente em 30/09/2015, sem êxito (eventos 1.2, 1.4, 1.5 e 1.6). 2. Analisando-se detidamente a oferta anunciada (evento 1.2), nota-se que em nenhum momento há informação sobre a inexistência de produto em estoque, bem como sobre a indisponibilidade de venda do bem, sendo certo que se houvesse impossibilidade da venda, não deveria existir a veiculação da oferta. 3. Nos termos do artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor , se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade, aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente, rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. 4. O fato descrito na inicial, apesar de indesejável e desagradável, por si só, não causa dano moral, tendo em vista que o descumprimento da oferta pode ser equiparado ao descumprimento contratual, que não ofende os direitos da personalidade do consumidor. 5. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73 )- AÇÃO DE COBRANÇA POR RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - MERO ABORRECIMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 535 , do Código de Processo Civil de 1973 . Inexistência, na espécie, de configuração de negativa de prestação jurisdicional. 2. Tribunal local que afirmou a ocorrência e mero dissabor decorrente do descumprimento contratual. As conclusões acerca do mérito da demanda decorreram da análise das provas acostadas aos autos, o que se pode aferir a partir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, razão pela qual novo enfrentamento da matéria pressupõe, necessariamente, o ingresso nos aspectos fáticos da demanda, atividade cognitiva esta a que não se presta a via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 /STJ. 3. O simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável. No caso em exame, não se vislumbra nenhuma excepcionalidade apta a tornar justificável essa reparação. "Não cabe indenização por dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem humilhação, perigo ou abalo à honra e à dignidade do autor" ( REsp XXXXX/RN , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012). 4. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no AREsp XXXXX/PB , Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 05/05/2016) (sem destaques no original). , esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos do vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - DM92 - XXXXX-82.2015.8.16.0056 /0 - Cambé - Rel.: GIANI MARIA MORESCHI - - J. 07.04.2017)

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado: RI XXXXX01681600300 PR XXXXX-22.2016.8.16.0030/0 (Acórdão)

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    CÍVEL. RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. COMPRA PELA .INTERNET ENTREGA DE PRODUTO DIVERSO. PROPOSTA DE DEVOLUÇÃO DO PRODUTO. SITUAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO CAUSA DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Em que pese a falha do fornecedor, este apresentou solução para o problema, consistente na devolução do produto, sendo que a própria recorrente optou pelo cancelamento da compra. Tal fato, por si só, não causa dano moral, configurando aborrecimento do cotidiano, uma vez que não ofende os direitos da personalidade da consumidora. 2. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73 )- AÇÃO DE COBRANÇA POR RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - MERO ABORRECIMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 535 , do Código de Processo Civil de 1973 . Inexistência, na espécie, de configuração de negativa de prestação jurisdicional. 2. Tribunal local que afirmou a ocorrência e mero dissabor decorrente do descumprimento contratual. As conclusões acerca do mérito da demanda decorreram da análise das provas acostadas aos autos, o que se pode aferir a partir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, razão pela qual novo enfrentamento da matéria pressupõe, necessariamente, o ingresso nos aspectos fáticos da demanda, atividade cognitiva esta a que não se presta a via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 /STJ. 3. O simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, No caso em exame, não se vislumbra nenhuma.embora não desejável excepcionalidade apta a tornar justificável essa reparação. "Não cabe indenização por dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem humilhação, perigo ou abalo à honra e à dignidade do autor" ( REsp XXXXX/RN , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012). 4. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no AREsp XXXXX/PB , Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 05/05/2016) (sem destaques no original). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ENTREGA. ATRASO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Esta Corte tem firmado o posicionamento de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, embora possa ensejar reparação por danos materiais, não acarreta, por si só, 2. Na hipótese dos autos, a construtora recorrida.danos morais foi condenada ao pagamento de danos materiais e morais, sendo estes últimos fundamentados apenas na demora na entrega do imóvel, os quais não são, portanto, devidos. 3. Agravo regimental não provido. ( AgRg no AREsp XXXXX/PE , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015) (sem destaques no original). Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, ao recurso, nos exatos termos do voto daCONHECER E NEGAR PROVIMENTO relator (TJPR - 1ª Turma Recursal - DM92 - XXXXX-22.2016.8.16.0030 /0 - Foz do Iguaçu - Rel.: GIANI MARIA MORESCHI - - J. 06.02.2017)

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