PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado 2ª Turma de Direito Privado Gabinete do Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Apelação Cível n.º XXXXX-56.2010.8.14.0006 (SAP XXXXX-4) Apelantes: Bradesco Seguros S.A. (Adv. Ivanildo Rodrigues da Gama Júnior e Outros) Apelado: Valterlins Santos Almeida (Adv. Afonso de Melo Silva) Representante: Mizael Alves dos Santos Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de Apelação Cível interposta por Bradesco Seguros S.A. em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, nos autos da Ação de Cobrança Securitária - DPVAT ajuizada por Valterlins Santos Almeida. Em sua inicial o autor narra que foi vítima de acidente de trânsito em 01.12.2001, o qual acarretou na sua invalidez permanente. Busca o pagamento da indenização do seguro DPVAT , em observância ao art. 3º , inciso II , da Lei n.º 6.194 /1974, no valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos. A sentença ora recorrida julgou o pedido procedente, para condenar o réu, Bradesco Seguros S.A., a pagar ao autor o valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos da época em que ocorreu o fato, a título de seguro DPVAT . O Bradesco Seguros S.A. interpôs apelação, alegando, inicialmente, sua ilegitimidade passiva, devendo figurar nos autos a Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT . Aduz que o sinistro é anterior ao convênio das categorias 3 e 4, sendo necessária a comprovação da realização do seguro DPVAT . Defende a desvinculação da indenização de Seguro DPVAT ao salário mínimo e a competência do CNSP para regulamentar o seguro DPVAT . Alega que o valor máximo indenizável a título de Seguro DPVAT é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Diante disso, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença guerreada, julgando-se improcedente o pedido formulado na inicial. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 56/59. É o relatório necessário. Passo a decidir. Trata-se de Apelação Cível interposta por Bradesco Seguros S.A. em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, nos autos da Ação de Cobrança Securitária - DPVAT ajuizada por Valterlins Santos Almeida. O apelante se insurge contra a sentença que julgou o pedido procedente, para condenar o réu, Bradesco Seguros S.A., a pagar ao autor o valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos da época em que ocorreu o fato, a título de seguro DPVAT . Inicialmente, acerca alegação da Apelante de ilegitimidade passiva, cabe esclarecer que, conforme inteligência do art. 7º da Lei nº 6.194 /1974, em sua redação dada pela Lei n. 8.441 /1992, qualquer Seguradora integrante do Consórcio é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que tenha por objeto o pagamento do Seguro DPVAT . Dessa forma, não há que se falar em ilegitimidade passiva do Bradesco Seguros S.A. O Apelante aduz que o sinistro é anterior ao convênio das categorias 3 e 4, sendo necessária a comprovação da realização do seguro DPVAT . Contudo, não merecem prosperar tais alegações, já que é desnecessária a prova da contratação da seguradora pela empresa de ônibus causadora do acidente, tendo em vista que sua responsabilidade pelo pagamento do seguro exsurge do simples fato de fazer parte do consórcio de seguradoras, conforme dispõe a Lei n. 6.194 /74. A obrigação solidária das seguradoras pela indenização do seguro obrigatório DPVAT , instituída pelo art. 7.º da Lei n. 6.194 /74 e alterações da Lei n. 8.441 /92, não ficou condicionada à constituição de consórcio ou à celebração de convênio. No presente caso, tendo em vista que o acidente ocorreu em 01.12.2001, isto é, antes da entrada em vigor das Leis nº 11.482 /2007 e nº 11.945 /2009 que estabeleceram a gradação das lesões para fins de indenização, não há dúvidas acerca da aplicação da Lei nº 6.194 /74 em sua redação original, de modo que o Apelante faz jus ao recebimento de valor correspondente a 40 (quarenta) salários, consoante o art. 3º, alínea ¿a¿, da referida lei. Relativamente ao uso do salário mínimo, é preciso ressaltar que o que a lei veda é a sua utilização para fins de correção monetária, sendo entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça de que os sinistros ocorridos sob a égide da redação original do art. 3º da Lei n.º 6.194 /1974 serão indenizados com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, o qual será monetariamente atualizado até o efetivo pagamento. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC )- DEMANDA POSTULANDO INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA OBRIGATÓRIA ( DPVAT )- DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO SEGURADO. 1. Nos termos da jurisprudência sedimentada nesta Corte, os sinistros ocorridos antes da égide da Medida Provisória 340, de 29 de dezembro de 2006, convertida na Lei 11.482 , de 31 de maio de 2007 (que alterou a Lei 6.194 /74), a indenização decorrente do seguro obrigatório ( DPVAT ) deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, monetariamente atualizado até o efetivo pagamento. Aplicação da Súmula 83 /STJ. 2. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 17/12/2014) O autor ajuizou a Ação requerendo a complementação da indenização de seguro DPVAT para que lhe fosse pago o valor conforme o art. 3º, alínea ¿b¿, da Lei n.º 6.194 /74, em sua redação original, que previa, em caso de invalidez permanente, o pagamento do Seguro em valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos. Tendo em vista que o acidente ocorreu em 07.11.2004, isto é, antes da entrada em vigor das Leis nº 11.482 /2007 e nº 11.945 /2009 que estabeleceram a gradação das lesões para fins de indenização, não há dúvidas acerca da aplicação da Lei nº 6.194 /74 em sua redação original, de modo que o Apelante faz jus ao recebimento de valor correspondente a 40 (quarenta) salários, consoante o art. 3º, alínea ¿a¿, da referida lei. Relativamente ao uso do salário mínimo, é preciso ressaltar que o que a lei veda é a sua utilização para fins de correção monetária, sendo entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça de que os sinistros ocorridos sob a égide da redação original do art. 3º da Lei n.º 6.194 /1974 serão indenizados com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, o qual será monetariamente atualizado até o efetivo pagamento. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC )- DEMANDA POSTULANDO INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA OBRIGATÓRIA ( DPVAT )- DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO SEGURADO. 1. Nos termos da jurisprudência sedimentada nesta Corte, os sinistros ocorridos antes da égide da Medida Provisória 340, de 29 de dezembro de 2006, convertida na Lei 11.482 , de 31 de maio de 2007 (que alterou a Lei 6.194 /74), a indenização decorrente do seguro obrigatório ( DPVAT ) deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, monetariamente atualizado até o efetivo pagamento. Aplicação da Súmula 83 /STJ. 2. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 17/12/2014) Dessa forma, não merece reparos a sentença recorrida. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, por confrontar a jurisprudência dominante de Cortes Superiores, conforme previsão do art. 133, XI, d do RITJPA, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Belém - Pará, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 1