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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Pará TJ-PA - Apelação Cível: AC XXXXX-56.2010.8.14.0301 BELÉM

há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO

Publicação

Julgamento

Relator

LEONARDO DE NORONHA TAVARES

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PA_AC_00170135620108140301_a8344.rtf
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Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP DIREITO PRIVADO ______________________ PROCESSO N. XXXXX-56.2010.814.0301 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO RECORRENTE: REAL ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. RECORRIDO: MARCUS VINICIUS AZEVEDO TAVARES e LOZEANE DE OLIVEIRA PEREIRA TAVARES. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por REAL ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, para impugnar decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada nos acórdãos a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. PROCEDÊNCIA. ULTRA PETITA. ADEQUAÇÃO AO PEDIDO. JUROS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. JURIOSPRUDÊNCIA STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Caso fortuito não comprovado. Risco do empreendimento. Aplicação do CDC, para o estabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato (art. 4o, III, do CDC). Responsabilidade da ré pelos danos causados. Computado o prazo de tolerância, a entrega do bem não foi na data prevista. Falha na prestação do serviço configurada; 2. Dano material representado pelo Lucros cessantes ?presumidos? que se confirmam com impossibilidade de alugar imóvel em questão, diante do atraso na sua entrega; 3. A sentença condenatória fixou como parâmetro o valor do imóvel sendo que o pedido fixou como referencial o valor pago, configurando-se caso de julgamento ultra petita; 4. Configurando-se o julgamento ultra petita, a sentença deve ser reformada, para adequá-la ao que fora pedido; 5. Dano moral configurado. Verba indenizatória obedece os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, notadamente o período de atraso da construtora em dar cumprimento à obrigação prevista em contrato; 6. Os Juros moratórios decorrentes de descumprimento contratual incidem a partir da citação. 7. Recurso PARCIALMENTE PROVIDO. (2018.01957422-76, 189.892, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em XXXXX-05-14, Publicado em XXXXX-05-16) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESPROVIMENTO. 1. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se coaduna com a via do recurso integrativo. Os embargos de declaração somente podem ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de vícios e de erro evidente, não se prestando, pois, para revisar a decisão objurgada, nem servem para obrigar o juiz a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório quando o magistrado já tenha encontrado fundamento suficiente para embasar sua decisão; 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. (2018.03663885-56, 195.451, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em XXXXX-09-03, Publicado em Não Informado (a)) Na insurgência, alega violação aos arts. 186 e 927 do CC. Sem contrarrazões conforme teor da certidão de fl.363. É o necessário relatório. Decido acerca da admissibilidade recursal. In casu, a decisão judicial impugnada é de última instância, a parte recorrente é legitimada e possui interesse recursal, estando devidamente representada (procuração de fl.136 e substabelecimento de fl.361); o reclamo é tempestivo, tendo em vista que a publicação do Acórdão ocorreu em 11/09/2018 (fl.294-verso) e o recurso foi interposto no dia 01/10/2018 (fl.295). O preparo restou comprovado às fls.301-302. Consta do arrazoado recursal que o Tribunal ¿a decisão guerreada não representa o posicionamento atual do Superior Tribunal de Justiça que entende que os danos morais NÃO são presumíveis, devendo ser efetivamente demonstrada a situação individual excepcional, considerando que o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de simples inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana¿ (fl.296). O Acordão recorrido, acerca do descumprimento contratual, se pronunciou da seguinte forma: ¿No caso em apreço, como bem apreciou o magistrado sentenciante, o reconhecimento do dano moral foi corretamente identificado e prudentemente fixado, em razão de atraso excessivo na entrega da obra. Hipótese que o atraso não se caracteriza como simples inadimplemento contratual e mero aborrecimento¿ (fl.280-verso) Denota-se que a revisão das premissas do acórdão acerca da configuração do dano moral ou da situação fática de atraso excessivo e injustificado que extrapola o mero inadimplemento contratual, é hipótese que demanda a incursão sobre os fatos e provas dos autos, o que é vedado pela súmula 07/STJ, conforme a jurisprudência consolidada da Corte Superior, conforme a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- AÇÃO CONDENATÓRIA - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PROVEU O AGRAVO REGIMENTAL E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DAS REQUERIDAS 1. A condenação à indenização por danos morais encontra-se fundamentada no fato de o atraso ter se prolongado por quase um ano, de modo que a revisão do aresto impugnado exigiria proceder a nova interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes e derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre o tempo de atraso. Incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 1.1. Esta Corte de Justiça entende que a aplicação da Súmula 7/STJ também impede a análise do dissídio jurisprudencial, na medida em que a divergência entre os julgados tem origem em quadros fáticos distintos, não em teses jurídicas opostas. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgRg no AREsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 26/04/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.

1. Para derruir a fundamentação lançada pelo Tribunal de origem no sentido de estar comprovada a presença dos requisitos necessários à responsabilização da construtora ao pagamento dos danos suportados pelo atraso na entrega do imóvel, seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 07 do STJ.
2. Incidência da Súmula 182/STJ quanto à alegação de legalidade da cobrança das despesas condominiais do adquirente do imóvel. Razões do agravo interno que não impugnam o fundamento da decisão monocrática no ponto (aplicação da súmula 83 do STJ). 4. Agravo interno conhecido em parte e, na extensão, desprovido. ( AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017) Por isso, o recurso não merece ascensão pelo óbice da súmula 07 do STJ. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências cabíveis. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 PRIF.269
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