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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado: RI XXXXX-80.2016.8.16.0069 PR XXXXX-80.2016.8.16.0069 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 7 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Turma Recursal

Publicação

Julgamento

Relator

Juíza Michela Vechi Saviato
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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VEÍCULO.

4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No tocante ao pedido de indenização dos danos materiais relativo aos serviços de adaptação do veículo sinistrado, o Tribunal de origem negou provimento ao pedido, pois "já abrangidos pela indenização securitária, respeitados os limites da apólice". A revisão do julgado a quo exigiria o revolvimento das cláusulas pactuadas entre as partes e das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, o que não se admite em recurso especial, diante da aplicação das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 2. O mero descumprimento contratual não configura, por si só, prejuízo de natureza extrapatrimonial. 3. A revisão do critério adotado pelo Colegiado a quo, para a fixação dos honorários, demandaria nova incursão no acervo fático-probatório da causa, o que é vedado em âmbito de especial, atraindo a incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRg no REsp XXXXX/RS, Relator: Ministro: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, data do julgamento: 06/08/2015, T3 – TERCEIRA TURMA, data de publicação: DJe 24/08/2015) 1. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- AÇÃO DE COBRANÇA POR RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - MERO ABORRECIMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973. Inexistência, na espécie, de configuração de negativa de prestação jurisdicional. 2. Tribunal local que afirmou a ocorrência e mero dissabor decorrente do descumprimento contratual. As conclusões acerca do mérito da demanda decorreram da análise das provas acostadas aos autos, o que se pode aferir a partir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, razão pela qual novo enfrentamento da matéria pressupõe, necessariamente, o ingresso nos aspectos fáticos da demanda, atividade cognitiva esta a que não se presta a via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. O simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida No caso em exame, não se vislumbra nenhuma excepcionalidade apta a.social, embora não desejável tornar justificável essa reparação. "Não cabe indenização por dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem humilhação, perigo ou abalo à honra e à dignidade do autor" ( REsp XXXXX/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012). 4. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no AREsp XXXXX/PB, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 05/05/2016) (sem destaques no original). Portanto, considerando as circunstâncias fáticas e a jurisprudência da corte superior, acolho o pedido da recorrente para afastar a condenação a título de danos morais. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - XXXXX-80.2016.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Juíza Michela Vechi Saviato - J. 23.05.2017)

Acórdão

Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas. 1. 2. 3. 4. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. XXXXX-80.2016.8.16.0069 Recurso: XXXXX-80.2016.8.16.0069 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Recorrente (s): NS2.COM INTERNET S.A (CPF/CNPJ: 09.XXXXX/0009-73) Rua: Maria Margarida Pinto Dona Belinha, 742 COMERCIAL - Pires - EXTREMA/MG - CEP: 37.640-000 Recorrido (s): WELLINTHON DA SILVA ALVES (CPF/CNPJ: 044.117.749-25) RUA CUMBICA, 100 - JARDIM AEROPORTO - CIANORTE/PR RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. COMPRA PELA . PRODUTOINTERNET NÃO ENTREGUE NO PRAZO ESTIPULADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA. A recorrente insurge-se contra decisão de primeira instância que deu provimento ao pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em virtude de atraso na entrega do produto. A requerente requer a reforma da sentença para afastar a condenação por dano moral, bem como visa a redução do valor caso seja mantido o dever de reparação. O juiz de primeira instância proferiu a decisão com base no enunciado 8.1 das turmas recursais do Paraná que estabelece que a demora ou não entrega de produto adquirido pela internet acarreta o dano moral. Analisando as alegações das partes, bem como as provas documentais apresentadas, verifica-se que o recorrido havia adquirido uma camiseta do Palmeiras personalizada no valor de R$ 250,00, acrescido do valor de R$ 18,00 referente ao serviço de entrega, sendo que prazo de entrega informado era de 3 a 4 dias a partir da confirmação de pagamento. Deste modo, restou frustrado o consumidor que adquirindo a camiseta no dia 21.11.2015 com a expectativa de utiliza-la na final do campeonato disputado por seu time, veio a recebe-la apenas no dia seguinte ao jogo, ou seja, no dia 28.11.2015. Deste modo, resta evidente que de fato houve uma falha na prestação de serviço, a qual frustrou a expectativa. Entretanto, o produto foi entregue com apenas 4 dias de atraso e o recorrido não obteve êxito ao comprovar o dano moral sofrido. A utilização da camiseta oficial do time não é condição imposta para que se possa assistir aos jogos, de modo que a posse da camiseta não era uma condicionante limitadora na experiência do torcedor. Assim, considero que o descumprimento contratual não causou maiores reflexos ao consumidor, de modo que o fato não ultrapassou o mero aborrecimento do cotidiano, não configurando dano moral. Neste sentido é o entendimento da corte: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VEÍCULO. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 2. DANOS MORAIS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SÚMULA 83/STJ. 3.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DOS CRITÉRIOS PARA SUA FIXAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No tocante ao pedido de indenização dos danos materiais relativo aos serviços de adaptação do veículo sinistrado, o Tribunal de origem negou provimento ao pedido, pois "já abrangidos pela indenização securitária, respeitados os limites da apólice". A revisão do julgado a quo exigiria o revolvimento das cláusulas pactuadas entre as partes e das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, o que não se admite em recurso especial, diante da aplicação das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 2. O mero descumprimento contratual não configura, por si só, prejuízo de natureza extrapatrimonial. 3. A revisão do critério adotado pelo Colegiado a quo, para a fixação dos honorários, demandaria nova incursão no acervo fático-probatório da causa, o que é vedado em âmbito de especial, atraindo a incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRg no REsp XXXXX/RS, Relator: Ministro: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, data do julgamento: 06/08/2015, T3 – TERCEIRA TURMA, data de publicação: DJe 24/08/2015) 1. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- AÇÃO DE COBRANÇA POR RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - MERO ABORRECIMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973. Inexistência, na espécie, de configuração de negativa de prestação jurisdicional. 2. Tribunal local que afirmou a ocorrência e mero dissabor decorrente do descumprimento contratual. As conclusões acerca do mérito da demanda decorreram da análise das provas acostadas aos autos, o que se pode aferir a partir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, razão pela qual novo enfrentamento da matéria pressupõe, necessariamente, o ingresso nos aspectos fáticos da demanda, atividade cognitiva esta a que não se presta a via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. O simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida No caso em exame, não se vislumbra nenhuma excepcionalidade apta a.social, embora não desejável tornar justificável essa reparação. "Não cabe indenização por dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem humilhação, perigo ou abalo à honra e à dignidade do autor" ( REsp XXXXX/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012). 4. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no AREsp XXXXX/PB, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 05/05/2016) (sem destaques no original). Portanto, considerando as circunstâncias fáticas e a jurisprudência da corte superior, acolho o pedido da recorrente para afastar a condenação a título de danos morais. RECURSO PROVIDO. I. Relatório em sessão. II. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Quanto ao mérito, o recurso merece provimento para o fim de afastar a condenação por danos morais, nos termos da ementa. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão do êxito recursal. III. Do dispositivo. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de NS2.COM INTERNET S.A, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Fernanda Bernert Michelin, com voto, e dele participaram os Juízes Michela Vechi Saviato (relator) e Fernando Augusto Fabrício De Melo. 18 de Maio de 2017 Michela Vechi Saviato Juiz (a) relator (a)
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