Apelação Cível. execução de título extrajudicial. contrato de locação. iliquidez do título. tese afastada. termo DE RESCISÃO E AJUSTAMENTO DE DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL QUE PREVIA A RESPONSABILIDADE DAS LOCATÁRIAS DE ARCAR COM AS CUSTAS DE ABERTURA DAS PORTES, MANUTENÇÃO E REPAROS ADICIONAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FIADOR. RESPONSABILIDADE PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM E ASSUNÇÃO DA DÍVIDA COMO PRINCIPAL PAGADOR. CLÁUSULA DE RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. NULIDADE INEXISTENTE. VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. pretensão de redução de multa moratória com base na aplicação do código de defesa do consumidor . impossibilIdade. aplicação da lei de locações, pelo critério de especialidade, que afasta a aplicação do cdc. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE MULTA E MULTA MORATÓRIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. FATOS GERADORES DISTINTOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. As partes firmaram o “Termo de Rescisão e Ajustamento de Desocupação de Imóvel Não Residencial” (mov. 25.2), pelo qual as apelantes se comprometeram a arcar com as custas relativas a contratação de chaveiro para efetuar a abertura das portas do imóvel, uma vez que as chaves foram perdidas, bem como com gastos referentes à troca de fechaduras e novas chaves que, acaso não quitados, integrariam o saldo devedor senão, além de reparos adicionais, o que afasta a tese de iliquidez do título. 2. O contrato de locação originário previu expressamente, através da cláusula 12, § 2º, a renúncia pela fiadora ao benefício de ordem, conforme faculdade garantida pelo artigo 828 , inciso I do Código Civil . 3. O pedido de minoração da multa se sustenta na tese de aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor . Contudo, não resta caracterizada nos autos relação de consumo, o que afasta a aplicação do CDC , haja vista o regramento específico aplicável à espécie (Lei de Locações). 4. Possível a cumulação da multa compensatória com a multa moratória, porquanto os fatos geradores são diversos: multa moratória, pela inadimplência dos locativos e acessórios; multa compensatória, pela infração contratual, ou seja, descumprimento dos reparos no imóvel. (TJPR - 18ª C.Cível - XXXXX-28.2018.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 09.03.2020)