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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX-28.2018.8.16.0090 PR XXXXX-28.2018.8.16.0090 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

18ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea
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Ementa

Apelação Cível. execução de título extrajudicial. contrato de locação. iliquidez do título. tese afastada. termo DE RESCISÃO E AJUSTAMENTO DE DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL QUE PREVIA A RESPONSABILIDADE DAS LOCATÁRIAS DE ARCAR COM AS CUSTAS DE ABERTURA DAS PORTES, MANUTENÇÃO E REPAROS ADICIONAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FIADOR. RESPONSABILIDADE PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM E ASSUNÇÃO DA DÍVIDA COMO PRINCIPAL PAGADOR. CLÁUSULA DE RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. NULIDADE INEXISTENTE. VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. pretensão de redução de multa moratória com base na aplicação do código de defesa do consumidor. impossibilIdade. aplicação da lei de locações, pelo critério de especialidade, que afasta a aplicação do cdc. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE MULTA E MULTA MORATÓRIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. FATOS GERADORES DISTINTOS. RECURSO IMPROVIDO.

1. As partes firmaram o “Termo de Rescisão e Ajustamento de Desocupação de Imóvel Não Residencial” (mov. 25.2), pelo qual as apelantes se comprometeram a arcar com as custas relativas a contratação de chaveiro para efetuar a abertura das portas do imóvel, uma vez que as chaves foram perdidas, bem como com gastos referentes à troca de fechaduras e novas chaves que, acaso não quitados, integrariam o saldo devedor senão, além de reparos adicionais, o que afasta a tese de iliquidez do título.
2. O contrato de locação originário previu expressamente, através da cláusula 12, § 2º, a renúncia pela fiadora ao benefício de ordem, conforme faculdade garantida pelo artigo 828, inciso I do Código Civil.
3. O pedido de minoração da multa se sustenta na tese de aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, não resta caracterizada nos autos relação de consumo, o que afasta a aplicação do CDC, haja vista o regramento específico aplicável à espécie (Lei de Locações).
4. Possível a cumulação da multa compensatória com a multa moratória, porquanto os fatos geradores são diversos: multa moratória, pela inadimplência dos locativos e acessórios; multa compensatória, pela infração contratual, ou seja, descumprimento dos reparos no imóvel. (TJPR - 18ª C.Cível - XXXXX-28.2018.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 09.03.2020)

Acórdão

Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Recurso: XXXXX-28.2018.8.16.0090 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Apelante (s): Andreia Pinheiro Franciele Cristina Pinheiro Apelado (s): MOHAMED ALI DAGHASTANLI ANA MARIA MARQUES MANCILHA DAGHASTANLI, APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. TESE AFASTADA. TERMO DE RESCISÃO E AJUSTAMENTO DE DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL QUE PREVIA A RESPONSABILIDADE DAS LOCATÁRIAS DE ARCAR COM AS CUSTAS DE ABERTURA DAS PORTES, MANUTENÇÃO E REPAROS ADICIONAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FIADOR. RESPONSABILIDADE PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM E ASSUNÇÃO DA DÍVIDA COMO PRINCIPAL PAGADOR. CLÁUSULA DE RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. NULIDADE INEXISTENTE. VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DE MULTA MORATÓRIA COM BASE NA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI DE LOCAÇÕES, PELO CRITÉRIO DE ESPECIALIDADE, QUE AFASTA A APLICAÇÃO DO CDC. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE MULTA E MULTA MORATÓRIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. FATOS GERADORES DISTINTOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. As partes firmaram o “Termo de Rescisão e Ajustamento de Desocupação de Imóvel Não Residencial” (mov. 25.2), pelo qual as apelantes se comprometeram a arcar com as custas relativas a contratação de chaveiro para efetuar a abertura das portas do imóvel, uma vez que as chaves foram perdidas, bem como com gastos referentes à troca de fechaduras e novas chaves que, acaso não quitados, integrariam o saldo devedor senão, além de reparos adicionais, o que afasta a tese de iliquidez do título. 2. O contrato de locação originário previu expressamente, através da cláusula 12, § 2º, a renúncia pela fiadora ao benefício de ordem, conforme faculdade garantida pelo artigo 828, inciso I do Código Civil. 3. O pedido de minoração da multa se sustenta na tese de aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, não resta caracterizada nos autos relação de consumo, o que afasta a aplicação do CDC, haja vista o regramento específico aplicável à espécie (Lei de Locações). 4.Possível a cumulação da multa compensatória com a multa moratória, porquanto os fatos geradores são diversos: multa moratória, pela inadimplência dos locativos e acessórios; multa compensatória, pela infração contratual, ou seja, descumprimento dos reparos no imóvel. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. XXXXX-28.2018.8.16.0090, da Comarca da Região Metropolitana de Londrina – Foro Regional de Ibiporã - Vara Cível, em que são Apelantes ANDREIA PINHEIRO e e Apelados FRANCIELE CRISTINA PINHEIRO MOHAMED ALI DAGHASTANLI e ANA MARIA MARQUES MANCILHA DAGHASTANLI. I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por ANDREIA PINHEIRO e FRANCIELE CRISTINA PINHEIRO contra MOHAMED ALI DAGHASTANLI e ANA MARIA MARQUES MANCILHA DAGHASTANLI, representados por ALI AHMAD DAGHASTANLI, por meio dos quais pretendem os autores a desconstituição do título executado referente ao contrato de locação (mov. 1.1). Após o regular trâmite do processo sobreveio sentença (mov. 52.1) nos seguintes termos, :in verbis Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Execução, para fins de declarar a abusividade da cobrança dos honorários advocatícios previstos no contrato de locação, razão pela qual devem ser excluídos do cálculo do débito exequendo. Considerando a sucumbência mínima do embargado, condeno as embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, com fundamento no artigo 85, §§ 8º e 16, do Novo Código de Processo Civil, arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais). O valor fixado a título de honorários advocatícios deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais (média entre o INPC e o IGP-DI), desde a data da publicação da sentença, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado e até o efetivo pagamento. Entretanto, tendo em vista que a parte embargante é beneficiária da assistência judiciária – seq.14.1 deverá ser aplicado o disposto no artigo 98, § 3º do mesmo diploma legal. Inconformadas, ANDREIA PINHEIRO e FRANCIELE CRISTINA interpuseram recurso de apelação (mov. 63.1), sustentando, em suma,PINHEIRO que: a) o título apresentado é ilíquido, tendo em vista que a cobrança de “Reparo de fechadura e Chaves”, Desobstrução de sanitários” e “Conserto de Portas” depende de dilação probatória, devendo-se averiguar se tais serviços foram realmente realizados; b) a segunda apelante, que figura como fiadora no contrato firmado entre as partes é parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo da demanda principal ante a evidente ilegalidade da cláusula contratual que prevê a renúncia ao benefício de ordem; c) é ilegal a cláusula contratual que prevê a renúncia ao benefício de ordem, sendo a segunda apelante parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda principal e impondo-se a aplicação do disposto no art. 827, do Código Civil. Assim, o feito deve ser extinto em relação à segunda apelante ante a sua ilegitimidade passiva; d) a multa moratória no patamar de 30% (trinta por cento) é abusiva, haja vista o disposto no artigo 52, § 1º do Código de Defesa do Consumidor; e) é ilegal a cumulação de juros moratórios com juros compensatórios, sob pena de configuração de vedado bis in idem; f) os apelados apontam como sendo os fatos geradores distintos o inadimplemento de aluguéis e o inadimplemento de tarifas de água e energia. Entretanto, o fato gerador da multa compensatória não deixa de ser o inadimplemento, seja de aluguel, seja de encargos relacionamentos a este, sendo, portanto, o mesmo fato gerador da multa moratória. Assim, impõe-se a exclusão dos juros compensatórios previstos no contrato firmado entre as partes; g) acaso não acolhido o pedido de não cumulação, pede-se a minoração da multa para o patamar de 2%. Por tais razões pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença. As contrarrazões foram apresentadas no mov. 68.1. É a breve exposição. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. Passo à análise do mérito. Da iliquidez do título: Afirmam as recorrentes que o título apresentado é ilíquido, tendo em vista que a cobrança de “Reparo de fechadura e Chaves”, “Desobstrução de sanitários” e “Conserto de Portas” depende de dilação probatória, devendo-se averiguar se tais serviços foram realmente realizados. Contudo, sem razão. Observa-se que, por ocasião do inadimplemento do contrato de locação não residencial firmado entre as partes, cuja cópia encontra-se aposta no mov. 1.5 dos autos de Execução de Título Extrajudicial nº XXXXX-63.2018.8.16.0090, os locadores, locatária e fiadora firmaram o “Termo de Rescisão e Ajustamento de Desocupação de Imóvel Não Residencial” (mov. 25.2 dos presentes autos), pelo qual as apelantes se comprometeram a arcar com as custas relativas a contratação de chaveiro para efetuar a abertura das portas do imóvel, uma vez que as chaves foram perdidas, bem como com gastos referentes à troca de fechaduras e novas chaves que, acaso não quitados, integrariam o saldo devedor senão, vejamos: Portanto, tendo em vista que a assunção de obrigações de custas com reparos e manutenções foi devidamente assinada pelas embargantes, não há que se falar em iliquidez do título. Ilegitimidade passiva da fiadora e nulidade da cláusula de renúncia ao benefício de ordem Aduzem as apelantes que a cláusula contratual que prevê a renúncia ao benefício de ordem é ilegal, sendo a segunda apelante parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda principal e impondo-se a aplicação do disposto no art. 827 do Código Civil. Contudo, sem razão. Com efeito, o contrato de locação originário previu expressamente, através da cláusula 12, § 2º, a renúncia pela fiadora ao benefício de ordem, conforme faculdade garantida pelo artigo 828, inciso I do Código Civil: Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador: I - se ele o renunciou expressamente; Nesse sentido, não prospera a alegação de nulidade da cláusula de renúncia ao benefício de ordem, por se tratar de contrato de adesão, haja vista que a relação em comento é regida pelo Lei 8.245/91, pelo critério da especialidade, afastando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Acerca da validade da cláusula de renúncia ao benefício de ordem, o Colendo Superior Tribunal de Justiça assim entendeu: “É válida a cláusula contratual em que o fiador renuncia ao benefício de origem. Inteligência do art. 1.492, I, do Código Civil de 1916 [art. 828, I, do Código Civil atual]"( REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, ” (STJ - QUARTA TURMA -QUINTA TURMA, julgado em 8/11/2007, DJ de 7/2/2008) AgRg no AgRg no AREsp XXXXX/RS - Rel. Min. RAUL ARAÚJO - julgado em 03/06/2014 - DJe 20/06/2014) No mesmo sentido, o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO FLEX. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL 1. (Maria Janete Bichewicz) 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FIADOR. RESPONSABILIDADE PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM E ASSUNÇÃO DA DÍVIDA COMO PRINCIPAL PAGADOR. 2. CLÁUSULA DE RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. NULIDADE 3. PROVA DAINEXISTENTE. VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. ADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL 2. (M.L Dobkowski Ltda Epp). 5. APLICABILIDADE DO CDC, ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS, COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. QUESTÕES ANALISADAS EM AÇÃO REVISIONAL TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO. 1. Presente a garantia da fiança em contrato bancário, com expressa renúncia ao benefício de ordem, o fiador tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação em que se pretende a cobrança da dívida. 2. É perfeitamente válida a renúncia ao benefício de ordem realizada de forma 3.expressa pelo fiador, nos termos do artigo 828, inciso I do Código Civil. Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para permitir a compreensão da controvérsia, não há que se falar em falta de prova da disponibilização do crédito.4. Merece ser reduzidos os honorários advocatícios, se fixados em desacordo com o trabalho desenvolvido pelo profissional atuante nos autos, com a complexidade da demanda e com a expressão econômica da causa.5. Devem ser rejeitadas as alegações sobre aplicabilidade do CDC, abusividades de cláusulas e cobrança indevida de comissão de permanência, vez que já analisadas na ação revisional transitada em julgado. Apelação Cível 1 parcialmente provida. Apelação Cível 2 não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - XXXXX-81.2016.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 20.11.2019) destacou-se APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CARTÃO BNDES – CONTRATO DE ADESÃO. VALIDADE DA CLÁUSULA DA RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM . FIADORES COMO DEVEDORES SOLIDÁRIOS.QUANTO À FIANÇA PRESTADA PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL - HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.1. Segundo entendimento assente no Colendo Superior Tribunal de Justiça, é válida a 2.cláusula de renúncia ao benefício de ordem em relação à fiança prestada. A inserção de cláusula de renúncia expressa ao benefício de ordem em contrato de adesão, por si só, não gera nulidade, ainda mais como no presente caso em que a disposição contratual é de fácil compreensão (TJPR - 15ª C.Cível - XXXXX-70.2013.8.16.0106 - Rel.: Hayton Lee Swain Filho)” (negritei) 3. Haverá majoração dos honorários recursais, nos termos do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC/2015, quando o recurso não for conhecido integralmente ou ocorra o seu desprovimento.4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - XXXXX-29.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 05.06.2019) Portanto, não há que se falar em nulidade da cláusula de renúncia ao benefício de ordem e, consequentemente, ilegitimidade passiva da fiadora, pelo que deve ser mantida a sentença neste ponto. Redução da multa moratória: Afirmam as recorrentes que a multa moratória no patamar de 30% (trinta por cento) é abusiva, haja vista o disposto no artigo 52, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser minorada para o percentual de 2%. Contudo, sem razão. Com efeito, vislumbra-se que o pedido de minoração da multa se sustenta na tese de aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, conforme já dito, não resta caracterizada, nos autos, relação de consumo, o que afasta a aplicação do CDC, haja vista o regramento específico aplicável à espécie (Lei de Locações). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente neste sentido:"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE LOCAÇÃO - DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. INCONFORMISMO DOS RÉUS. 1. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de locação, regido especificamente pela Lei n. 8.245/91. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido."(STJ - AgRg no Ag nº 1347140/PE - Relator Ministro Marco Buzzi - DJ: 05.06.2013)."ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO QUE NÃO SE VERIFICA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 5 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações locatícias, regidas pela Lei 8.245/91. Precedentes. (...) 4. Agravo Regimental desprovido."(STJ - AgRg no Ag nº 1089413/SP - Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho - DJ: 08.06.2010). Portanto, descabida a limitação da multa moratória em 2% com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, não havendo qualquer abusividade que enseje a nulidade da cláusula contratual. Nesta direção, o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS E ACESSÓRIOS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL.AÇÃO QUE VISA A COBRANÇA DE TRÊS DIAS DE ALUGUEL, CONSUMO DE ENERGIA, ÁGUA E MULTA CONTRATUAL. LOCATÁRIA QUE DESOCUPOU O IMÓVEL ANTES DO PRAZO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.BENEFÍCIO DE ORDEM. INAPLICABILIDADE. RENÚNCIA EXPRESSA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 828, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL.MULTA MORATÓRIA. PREVISÃO CONTRATUAL NO VALOR DE 10%. LIMITAÇÃO A 2% COM FUNDAMENTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1348457-0 - Cianorte - Rel.: Desembargadora Lenice Bodstein - Unânime - J. 16.12.2015)"APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE ALUGUEL COM ENCARGOS LOCATÍCIOS - COBRANÇA DE TAXAS DE CONDOMÍNIO - MULTA MORATÓRIA ESTIPULADA NO CONTRATO NO VALOR DE 10% (DEZ POR CENTO) - NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - MULTA MANTIDA - (...). RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO APRESENTADO PELOS EMBARGANTES DESPROVIDO."(TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1214978-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - Unânime - - J. 03.12.2014). Portanto, a sentença deve ser mantida neste ponto. Da cumulação de multa moratória e compensatória Aduzem as apelantes a necessidade de afastamento da multa compensatória, eis que o fato gerador é o mesmo da multa moratória. Contudo, sem razão. Observa-se da cláusula quinta, parágrafo primeiro do contrato de locação de mov. 1.5 dos autos de Execução de Título Extrajudicial nº XXXXX-63.2018.8.16.0090, que o pagamento do aluguel deveria ser efetuado depois do prazo de carência, sob pena de multa de 1% (um por cento) ao dia até o limite de 30%. Já a cláusula a cláusula décima quinta do referido contrato, consta que na hipótese de não cumprimento das obrigações contratuais, fica estipulada multa no valor de dois aluguéis vigentes à época da infração. Nesse sentido, é possível vislumbrar que a multa ajustada para o caso de mora do locatário (cláusula quinta, parágrafo primeiro) é específica de inadimplemento, ao passo que a multa compensatória, convencionada para os casos de infrações à avença, correspondente a dois aluguéis vigentes à época da infração, deve se referir às demais infrações contratuais que não a inadimplência, tais como danos relativos a despesas com manutenção, reparo e impostos incidentes sobre o imóvel. Logo, possível a cumulação da multa compensatória com a multa moratória, porquanto os fatos geradores são diversos: multa moratória, pela inadimplência dos locativos e acessórios; multa compensatória, pela infração contratual, ou seja, descumprimento dos reparos no imóvel. Acerca da possibilidade de cumulação da multa moratória e compensatória, o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE RESCISÃO DE LOCAÇÃO E DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO”. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 489, § 1.º, IV, CPC). JUÍZO QUE EXPRESSAMENTE DECIDIU SOBRE A MULTAA QUO COMPENSATÓRIA, AINDA QUE SUCINTAMENTE. REQUERIDA QUE PRETENDE A EXCLUSÃO DE TODAS AS PENALIDADES CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE MULTA COMPENSATÓRIA (EQUIVALENTE A DOIS ALUGUÉIS) E MULTA MORATÓRIA (FIXADA EM 2%). AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. “É possível a cumulação da multa moratória em razão da falta de pagamento de aluguéis com a multa compensatória estipulada no contrato de locação em virtude da devolução do imóvel antes do prazo estipulado para o término da locação. Tais fatos geradores, por serem diversos, não configuram bis in Turma, AgRg no AREsp XXXXX/RJ, Rel.idem”. (STJ, 3.ª Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julg. em 16.06.16). SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - XXXXX-90.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juíza Elizabeth de Fátima Nogueira - J. 11.03.2019) Portanto, não vislumbrando ilegalidade na cumulação de multa moratória e compensatória, deve ser mantida a sentença também neste ponto. Por fim, não havendo modificação da sentença, não há que se falar em redistribuição da sucumbência. Porém, em atenção do artigo 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência a serem suportados pelas apelantes para R$ 2.200,00. III - DECISÃO: Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 18ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de Andreia Pinheiro, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de Franciele Cristina Pinheiro. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargadora Denise Kruger Pereira, com voto, e dele participaram Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea (relator) e Desembargador Espedito Reis Do Amaral. Curitiba, 06 de março de 2020. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator
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