TJ-CE - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20218060095 CE XXXXX-50.2021.8.06.0095
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 311 DO CÓDIGO PENAL . ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO CONTRA INDEFERIMENTO DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM VIRTUDE DO EXCESSO DE PRAZO. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 581 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . ROL TAXATIVO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, AINDA QUE DE OFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por João Franklin de Araújo, em face da decisão de fls. 20/21, proferida em pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipu-CE, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva 2. Em suas razões recursais, o recorrente pretende a reforma da decisão, a revogação da prisão preventiva, sob a alegativa de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, inidoneidade da fundamentação que decretou a prisão preventiva, além de desproporcionalidade da medida em razão de suas condições pessoais 3. Isto posto, tem-se que a presente insurgência não encontra resguardo legal, vez que o art. 581 do Código de Processo Penal traz rol taxativo acerca do cabimento de recurso em sentido estrito, admitindo, no máximo, interpretação extensiva em se tratando de conceitos próximos ou sucumbência semelhante, a qual não está abrangida a hipótese de insurgência contra indeferimento de relaxamento de prisão. 4. A irresignação viável a ser formalizada contra a prisão cautelar, seria a interposição de habeas corpus. 5. Contudo, não há como conhecer o presente recurso como "Habeas Corpus", em virtude da inviabilidade da aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que houve erro grosseiro na interposição de recurso em sentido estrito. 6. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer o recurso interposto pelo recorrente João Franklin de Araújo, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, de novembro de 2021. DESA. LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Relatora